ALIMENTOS ENTRE PARENTES: UMA REFLEXÃO
AOS ARTS. 396, 397 E 398 DO CÓDIGO CIVIL
BRASILEIRO
O art. 1.964 e ss, todos do CC,
dispõem sobre a obrigação alimentar
entre os parentes. A ordem elencada
na lei, contudo, muitas vezes é mal
interpretada
e
até
mesmo
incompreendida.
1. FAMÍLIA, ALIMENTOS E A RELAÇÃO COM A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL E O CÓDIGO CIVIL DE
2002.

A pessoa humana nasce inserida no seio
familiar, a partir de onde modela as suas
potencialidade
para
harmonizar
a
convivência em sociedade e alcançar a sua
realização pessoal. (NERY JUNIOR, 2005
apud FARIAS, 2005, p.32). A Constituição
Federal consagrou a proteção à família no
art. 226, tanto a família oriunda do
casamento, quanto à oriunda da união de
fato, a família natural e a família adotiva.
2. CONCEITO DE ALIMENTOS
na doutrina

Segundo o ensinamento de Orlando
Gomes, "alimentos são prestações para
satisfação das necessidades vitais de
quem não pode provê-las por si", em razão
de idade avançada, enfermidade ou
incapacidade, podendo abranger não só o
necessário à vida, como "a alimentação, a
cura, o vestuário e a habitação", mas
também
"outras
necessidades,
compreendidas as intelectuais e morais,
variando conforme a posição social da
pessoa necessitada".
3. CONCEITO E A CLASSIFICAÇÃO DOS
ALIMENTOS NA LEI.

O Código Civil de 2002, no seu capítulo
destinado aos alimentos (arts. 1.694 a
1.710), não definiu o referido instituto. No
entanto, no art. 1.920 é possível detectar o
conceito legal dos alimentos quando a lei
refere-se ao legado: "O legado de
alimentos abrange o sustento, a cura, o
vestuário e a casa, enquanto o legatário
viver, além da educação, se ele for menor".
4. CARACTERÍSTICAS DA OBRIGAÇÃO
ALIMENTAR.


A
obrigação
alimentar,
possui
características
próprias,
quer
seja
proveniente do casamento, união estável
ou originada pelo vínculo de parentesco.
As características da obrigação de
alimentos,
oriundas
do
parentesco,
segundo a doutrina majoritária, são as
seguintes:
direito personalíssimo, irrenunciabillidade,
alternatividade,
reciprocidade,
impenhorabilidade,
irrepetibilidade,
imprescritibilidade e transmissibilidade
5. NATUREZA JURÍDICA DO DIREITO À
PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS




No que se refere à natureza jurídica do direito à prestação
de alimentos, verifica-se, mesmo na contemporaneidade, a
presença de controvérsia, fruto de posições divergentes de
três correntes doutrinárias.
A primeira delas defende a natureza jurídica do direito à
prestação
de
alimentos
como
direito
pessoal
extrapatrimonial. Não teria o alimentando interesse
econômico na prestação de alimentos, já que a verba não
objetiva ampliar o seu acervo patrimonial, mas sim suprir o
seu direito à vida, que é personalíssimo. Funda-se num
conteúdo ético-social.
A segunda, em sentido oposto, a entende como direito
patrimonial, retratado na prestação paga em pecúnia ou em
espécie, em que o caráter econômico não resta afastado.
A terceira, defende uma mescla dos entendimentos
anteriores. Assim, a natureza jurídica do direito à prestação
de alimentos seria um direito de conteúdo patrimonial e
finalidade pessoal. É a posição adotada por Orlando Gomes.
6. FUNDAMENTO DO ENCARGO
ALIMENTAR


Pelas disposições dos artigos 227 e 230, da Carta
Magna, em que é repartido entre o Estado, a
sociedade e a família o dever de assegurar à
criança e ao adolescente diversos direitos, tais
como o direito à vida, à saúde, à alimentação, à
educação etc, o mesmo ocorrendo com relação ao
direito de amparo dos idosos.
Conclui-se
que
é
justamente
na
solidariedade entre os membros que fazem
parte da mesma família que se assenta o
fundamento da obrigação alimentar.
7. PRESSUPOSTOS DA OBRIGAÇÃO
ALIMENTAR

São as disposições dos arts. 1.694 e
1.695, ambos do CC, que fornecem os
pressupostos da obrigação alimentar,
a saber:
existência de um vínculo de parentesco
entre o alimentando e o alimentante;
 necessidade do alimentando;
 possibilidade econômico-financeira do
alimentante;

8. SUJEITOS DA OBRIGAÇÃO
ALIMENTAR




Os alimentos são devidos somente nos seguintes casos:
a) pelos ascendentes (pais, avós, bisavós, etc.);
b) pelos descendentes (filho, neto, bisneto, etc.);
c) pelos irmãos; d) pelo cônjuge ou convivente. Assim, em
face da lei, verifica-se que há quatro classes de pessoas
obrigadas à prestação alimentícia, formando uma hierarquia
no parentesco: "1ª) pais e filhos, reciprocamente (art. 229
da CF); 2ª) na falta destes, os ascendentes, na ordem de
sua proximidade com o alimentado; 3ª) os descendentes, na
mesma ordem, excluído o direito de representação; 4ª
finalmente, os irmãos unilaterais ou bilaterais". Isto é, têm
direito aos alimentos somente as pessoas que procedem do
mesmo tronco ancestral, excluindo-se parentes por
afinidade, por mais próximo que seja o grau. O cônjuge ou
companheiro "não se encontra nessa ordem sucessiva,
porque deve alimentos em circunstâncias especiais"
9. DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR ENTRE
OS COLATERAIS


De acordo com o estatuto civil pátrio, os irmãos,
tanto os germanos como os unilaterais, foram
incluídos no rol de parentes com obrigação legal à
prestação de alimentos limitados ao segundo
grau de parentesco, com base legal no art. 1.697
do referido estatuto.
Inexistindo ascendentes hábeis à prestação de
alimentos, a obrigação recai nos descendentes,
observada
a
ordem
sucessiva
e
independentemente da origem da filiação. Na
falta de descendentes à obrigação transfere-se
aos irmãos, tanto germanos como unilaterais.
10. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR E
DEVER DE SUSTENTO



A doutrina de maneira uniforme, inclusive com respaldo na lei,
identifica duas ordens de obrigações alimentares, distintas, dos
pais para com os filhos: uma resultante do pátrio poder,
consubstanciada na obrigação de sustento da prole durante a
menoridade; e outra, mais ampla, de caráter geral, fora do pátrio
poder e vinculada à relação de parentesco em linha reta.
A obrigação de prestar alimentos repousa no princípio da
solidariedade existente entre os membros de um grupo familiar,
cujo dever de ajuda mútua é recíproco. Depende, todavia, do
estado de necessidade do requerente e das possibilidades do
obrigado
pela
prestação
alimentar
(binômio
necessidade/possibilidade).
O dever de sustento resulta de imposição legal dirigida a
determinadas pessoas ligadas por vínculos familiares, é unilateral
e deve ser cumprido incondicionalmente.
11. ALIMENTOS ENTRE PARENTES


Parentes são pessoas ligadas entre si em razão da
consangüinidade ou adoção. O parentesco consangüíneo é
formado pelos vários indivíduos originados de um tronco
comum, ao passo que o parentesco civil é decorrente da
criação artificial da lei, fruto de manifestação expontânea
das pessoas, comumente caracterizado pela adoção. Notase que a afinidade não se enquadra no conceito de
parentes, constituindo-se em um vínculo entre o casal
(marido ou mulher) e os parentes do outro, isto é, entre
sogro e genro, sogra e nora, cunhados etc.
O art. 1.697 do CC expressa que, não havendo parentes em
linha reta, serão chamados os colaterais para prestar os
alimentos. Cabe destacar, que em relação à linha reta de
parentesco não há qualquer limitação de grau, contudo, em
relação à linha colateral há limitação ao segundo grau de
parentesco.
12. TEM LEGITIMIDADE TAMBÉM O
NASCITURO


Nesse sentido, confira-se a palavra sempre
abalizada de Pontes de Miranda:
"A obrigação de alimentar também pode
começar antes do nascimento e depois da
concepção (Código Civil, arts. 397 e 4º),
pois, antes de nascer, existem despesas
que tecnicamente se destinam à proteção
do concebido e o direito seria inferior à
vida, se acaso recusasse atendimento a
tais
relações
inter-humanas,
solidariamente fundadas em exigências de
pediatria".
13. DIFERENÇAS BÁSICAS ENTRE O
DEVER DE SUSTENTO E A OBRIGAÇÃO
ALIMENTAR





a) a obrigação alimentar é recíproca entre pais e filhos; já o dever de
sustento não é recíproco a benefício dos genitores e cessa com a
maioridade do filho;
b) a obrigação alimentar do art. 1.696 do Código Civil é proporcional,
segundo o art. 1.694, §1º da referida lei, à capacidade econômica de quem
os deve e as necessidades de quem os reclamam; trata-se, pois, de uma
obrigação de conteúdo variável e contingente, enquanto o dever de
sustento dos filhos menores, imposto aos genitores, caracteriza-se como
sendo absoluto, sem qualquer consideração às respectivas fortunas.
c) o dever de sustento se extingue com a maioridade, ou mesmo com a
emancipação do filho: ao romper-se o vínculo do pátrio poder, cessam os
efeitos do mesmo, entre os quais o dever de sustento do filho, e surge
como única e autônoma a prestação legal de alimentos, condicionada,
agora, esta, ao estado de necessidade do filho e à possibilidade do genitor;
d) o dever de sustento que pesa sobre os pais (art. 1.566, IV), não se
estende aos outros ascendentes, e não é recíproco; a obrigação alimentar
(art. 1.696), ao contrário, é recíproca entre todos os ascendentes e
descendentes, qualquer que seja o grau de parentesco e qualquer que seja
a idade do alimentando, mas não se exime da prova dos pressupostos do
art. 1.694, § 1º do Código Civil,
e) tecnicamente, a obrigação de sustento define-se como uma obrigação
de fazer; enquanto a obrigação alimentar consubstancia uma obrigação de
dar.
14. DA TRANSMISSIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO
ALIMENTAR ENTRE PARENTES


O Código Civil de 2002 inovou ao afirmar expressamente
em seu art. 1.700 que a obrigação alimentar transmite-se
aos herdeiros do devedor. Desta forma, tanto a obrigação
oriunda do parentesco como a oriunda do casamento ou
mesmo da união estável são transmissíveis à luz do art.
1.700, isto é, todos os alimentos do direito de família estão
regulados
conjuntamente.
Continuemos
com
os
ensinamentos de Santos (2004, p.221):
No entanto, a partir dessa nova disposição do art. 1.700,
dúvida não há no sentido de que a transmissibilidade
passou a ser característica tanto da obrigação oriunda do
parentesco como daquela proveniente do casamento ou da
união estável. Isso porque a regra insere-se agora no
Subtítulo III, que cuida dos alimentos entre parentes,
cônjuges ou companheiros.
15.
DA
OBRIGAÇÃO
COMPLEMENTAR DOS AVÓS


ALIMENTAR
A obrigação alimentar não é solidária.
O novo Código, por previsão expressa
contida no art. 1.698, autoriza a pensão
complementar dos parentes de grau
imediato mais próximo, se o convocado em
primeiro lugar não tiver condições de
suportar totalmente o encargo. Entretanto,
contrariando a orientação que se firmava,
previu-se a possibilidade de proposta a
ação contra um, serem chamadas a
integrar a lide todas as pessoas obrigadas,
pertencentes ao mesmo grau.
CONCLUSÃO

O ordenamento jurídico atual é claro no
entendimento de que a obrigação alimentar deve
ser percebida como um instrumento que
possibilite a manutenção da vida em condições
dignas de um ser humano, entretanto, um fator
crucial na sua aplicação está em como proteger os
direitos da pessoa necessitada e manter os
direitos, no limite da sua responsabilidade, do
responsável pela obrigação alimentar, onde dever
vigorar o binômio necessidade-possibilidade.
Julgar as diferentes questões envolvendo as mais
diversas situações que se apresentar no ambiente
jurídico é o grande desafio, neste momento de
grandes transformações por que passa a
sociedade globalizada.
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