Direito da Família Noção jurídica de família, relações familiares e parafamiliares RELAÇÕES JURÍDICAS FAMILIARES I. II. III. IV. Casamento Parentesco Afinidade Adopção Artigo 1576.º CC I. CASAMENTO Artigo 1577.º Casamento é o contrato celebrado entre duas pessoas de sexo diferente que pretendem constituir família mediante uma plena comunhão de vida, nos termos das disposições deste Código. • Contrato celebrado perante entidade com competência funcional para o acto, salvo casamento urgente (1628.º, n.º 1, a)) • Registo civil obrigatório (1651.º, n.º 1) • Obrigação de plena comunhão de vida (deveres pessoais recíprocos – 1672.º - e regime específico em matéria de bens e dívidas – 1678.º e ss.) II. PARENTESCO Artigo 1578.º Parentesco é o vínculo que une duas pessoas, em consequência de • ou • uma delas descender da outra – linha recta ou directa de ambas procederem de um progenitor comum – linha transversal ou colateral Linha recta ou colateral – 1580.º, n.º 1 Linha recta (1580.º, n.º 2): • Ascendente • Descendente Contagem dos graus – art. 1581.º • Linha recta – tantos graus quantas as pessoas que formam a linha do parentesco, excluindo o progenitor • Linha colateral – contagem pela mesma forma, subindo por um dos ramos e descendo por outro, sem contar o progenitor comum • Linha materna • Linha paterna Parentesco na linha materna e paterna - parentesco bilateral parentesco no 2.º grau da linha colateral – irmãos germanos Parentesco unilateral no 2.º grau da linha colateral: na linha paterna – irmãos consanguíneos na linha materna – irmãos uterinos Ana + Francisco Gonçalo Beatriz Inês Cláudia Joana Natacha Hugo David Eduardo A e B; A e C = parentes no 1.º grau da linha recta (pais/filhos) B e C = parentes no 2.º grau da linha colateral (irmãos) C e D; B e E = parentes no 3.º grau da linha colateral (tios/sobrinhos) A e D; A e E = parentes no 2.º grau da linha recta (avós/netos) D e E = parentes no 4.º grau da linha colateral (primos direitos) B e C = parentes no 2.º grau da linha colateral materna e paterna (irmãos germanos ou bilaterais) H = parente de B e C no 2.º grau da linha colateral materna (irmãos uterinos) J = parente de B e C no 2.º grau da linha colateral paterna (irmãos consanguíneos) (ex.: art. 2146.º) - Art. 1576.º: fonte do parentesco = procriação - Requisito: filiação legalmente estabelecida (1797.º, n.º 1) – eficácia retroactiva - Registo civil obrigatório (1.º, n.º 1 CRC) - Efeitos: limites – artigo 1582.º (6.º grau da linha colateral) - Variação dos efeitos em função da linha e do grau de parentesco Exs: • efeitos sucessórios – art. 2133.º; • obrigação de alimentos – 2009.º/ 1 e 3; • limitações à capacidade jurídica, por exemplo para contrair casamento – 1602.º/a) e b); 1604.º/ c) + 1609.º/1/a)) III. AFINIDADE Artigo 1584.º Afinidade é o vínculo que liga cada um dos cônjuges aos parentes do outro. • • • Relação familiar com os parentes (não com os afins) Fonte: casamento Artigo 1585.º, 2.ª parte – não cessa com a cessação do casamento (por morte / por divórcio (?) – ex.: 1602.º, c)) Contagem: artigo 1585.º, 1.ª parte Efeitos menos extensos que no parentesco: não tem efeitos sucessórios; obrigação de alimentos (2009.º, n.º 1, f)) impedimentos dirimentes ao casamento (1602.º, c)) IV. ADOPÇÃO Artigo 1586.º Adopção é o vínculo que, à semelhança da filiação natural, mas independentemente dos laços de sangue, se estabelece legalmente entre duas pessoas... - Constituição por sentença judicial (processo próprio) – 1973.º/1 - Requisitos gerais: 1974.º • fim: realizar o superior interesse da criança • estabelecimento de vínculo semelhante ao da filiação • existência de uma relação parafamiliar durante determinado prazo Efeitos: Espécies de adopção (1977.º): plena – 1986.º, n.º 1 (imitação da filiação natural) restrita –1993.º/1, 1994.º Efeito = atribuição ao adoptante do poder paternal sobre o adoptado (1986.º, n.º 1; 1997.º) Necessidade de registo – art. 1.º, n.º 1, c) CRC Extinção – por via judicial 1989.º a 1991.º, 1993.º/1, 2002.º-B a 2002.º-D Possibilidade de relações jurídicas familiares inominadas? Busca de elemento comum às relações nominadas: presença de acto estatal ou equivalente para aquisição e perda da qualidade familiar? (restrição da autonomia das partes; nexo orgânico de um indivíduo a um grupo) Recusa da RJ inominada proposta por JDP: Art. 1839.º, n.º 3: filiação por consentimento não adoptivo - relação jurídica familiar inominada? Presunção de paternidade – 1826.º/1 Inseminação artificial (cônjuge ou terceiro, sem distinção) – não é vínculo de adopção e pode não ser vínculo de parentesco Modalidade autónoma de filiação? Fonte – casamento (estabelecimento da presunção) RELAÇÕES JURÍDICAS PARAFAMILIARES I. II. III. IV. V. VI. VII. União de facto Vida em economia comum Tutela Esposados Ex-cônjuges Pessoa a cargo de outra Pessoa criada ou sustentada por outra I. União de facto - Comunhão de leito, mesa e habitação, como se fossem casadas, não o sendo (aparência de casamento). (concubinato duradouro – comunhão de leito) - exclusividade - entre pessoas de sexo diferente ou do mesmo sexo - há mais de 2 anos - requisito: não existência dos impedimentos do art. 2.º II. Vida em economia comum Art. 2.º, n.º 1: Economia comum – situação de pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação há mais de dois anos e tenham estabelecido uma vivência em comum de entreajuda ou partilha de recursos - - Não verificação dos impedimentos do art. 3.º Coabitação em união de facto não impede a aplicação da Lei n.º 6/2001 (relevância social – ex.: homossexuais) Direitos – art. 4.º Direito quanto à casa de morada comum – art. 5.º III. Tutela - Pode ser relação familiar ou apenas parafamiliar – 1931.º, n.º 1 - Mesmos direitos e obrigações dos pais – 1935.º, n.º 1 IV. Esposados Regulação da relação de pessoas que estão para casar: • • Promessa de casamento – 1591.º a 1595.º Doações entre esposados – 1753.º a 1760.º V. Ex-cônjuges Relevância jurídica: • • VI. 1677.º-B (apelidos do ex-cônjuge) 2016.º (prestação de alimentos) Pessoa a cargo de outra Ex.: Adoptante/adoptado antes do estabelecimento do vínculo – 1974.º/2; 1981.º/1/d)