Excelentíssimo Senhor Presidente do Instituto dos Advogados Brasileiros, Dr. Fernando Fragoso. REFERÊNCIA: Indicação nº 049/2011, sobre Projeto de Lei do Senado nº 7.824/2010, de autoria da Senadora Serys Slhessarenko, que “Altera as Leis nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal) e nº 11. 096, de 13 de janeiro de 2005, para dispor sobre a remição de parte do tempo de execução da pena por estudo e por trabalho”. EMENTA: - Projeto de Lei nº 7.824/2010. Alteração das Leis de nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), e de nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005 (Institui o PROUNI, regula a atuação de entidades beneficentes de assistência social no ensino superior, altera a Lei nº 10.891, de 9 de julho de 2004, e dá outras providências). Remição de parte do tempo da execução da pena por estudo e por trabalho. Concessão de bolsas de estudo ao condenado que cumpre pena no regime aberto ou semiaberto ou que usufrui liberdade condicional, em determinadas condições. Súmula nº 341, do STF, que admite a frequência a curso de ensino formal como causa de remição de parte do tempo de execução da pena sob regime fechado ou semiaberto. Projeto que busca a reinserção do condenado, afastando-o do ócio carcerário, com estímulos ao estudo e ao trabalho. A perda de parte dos dias remidos deve ser decretada pelo juiz da execução, ouvidos o M. P. e a defesa. Sugestão quanto à redação proposta do art. 127, da LEP, para que referido dispositivo melhor se amolde aos princípios do contraditório e da ampla Defesa. Projeto que deve ser APROVADO pelo I. A. B., com a ressalva redacional da proposta modificadora do art. 127, da LEP. 1. RELATÓRIO. O Projeto de Lei em epígrafe pretende alterar a Lei de Execução Penal, modificando os artigos 126, 127, 128 e 129, da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (LEP), que tratam, atualmente, da remição (desconto) de parte do tempo de execução da pena privativa de liberdade, por trabalho, à razão de 1 (um) dia de pena por 3 (três) de trabalho. As modificações visam contemplar também o estudo como ensejador de remição. Pretende ainda, o projeto legislativo, alterar o art. 2º da Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, que institui o “Programa Universidade para Todos – PROUNI”, regula a atuação de entidades beneficentes de assistência social no ensino superior; altera a Lei nº 10.891, de 9 de julho de 2004, e dá outras providências. A modificação consiste, em síntese, em conceder bolsa de estudo integral ao condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto ou que usufrui liberdade condicional, desde que cumpridos os requisitos de que trata o art. 1º da lei que se pretende alterar. O art. 126, da LEP, em vigor, estabelece que “o condenado que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, pelo trabalho, parte da execução da pena”, observando-se que a contagem do tempo para este fim “será feita à razão de 1 (um) dia de pena por 3 (três) dias de trabalho” (§ 1º), e tendo-se em conta que “o preso impossibilitado de prosseguir no trabalho, por acidente, continuará a beneficiar-se com a remição (§ 2º). Ademais, a remição deve ser “declarada pelo juiz da execução, ouvido o Ministério Público” (§ 3º). Pelo projeto sub examen (art. 1º), o art. 126, da LEP, passa a contemplar também a possibilidade de remição de parte da execução do tempo da pena por motivo de estudo (ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional), à razão de 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar, divididas no mínimo em 3 (três) dias, encontrando-se assim redigido: Art. 126. O condenado que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. § 1º A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: I – 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar – atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional – divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; II – 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho. § 2º As atividades de estudo a que se refere o § 1º deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino à distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados. § 3º Para fins de acumulação dos casos de remição, deverá haver compatibilidade das horas diárias de trabalho e de estudo. § 4º O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição. § 5º O tempo de remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação. § 6º O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1º deste artigo. § 7º O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar. § 8º A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa. (NR) O atual art. 127, da LEP, estabelece que “o condenado que for punido com falta grave perderá o direito ao tempo remido, começando o novo período a partir da data da infração disciplinar”. Entretanto, o projeto dá nova redação a este dispositivo, estatuindo que “em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.” (NR) Outra modificação também se verifica com relação ao art. 128, da LEP. Enquanto o dispositivo vigente prescreve que “o tempo remido será computado para a concessão de livramento condicional e indulto”, o artigo correspondente do projeto proclama, de forma mais ampla, que “o tempo remido será computado como pena cumprida para todos os efeitos.” (NR) Nos termos vigentes do art. 129, da Lei de Execuções Penais, “a autoridade administrativa encaminhará mensalmente ao Juízo da Execução cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando e dos dias de trabalho de cada um deles”. Todavia, o PL sub examen, em razão de ter contemplado a remição também por motivo de estudo, dá a seguinte redação a este dispositivo: - “Art. 129. A autoridade administrativa encaminhará mensalmente ao juízo da execução cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando ou estudando, com informação dos dias de trabalho ou das horas de frequência escolar ou de atividades de ensino de cada um deles” (os grifos não constam do original). Como acima se frisou, aludido Projeto de Lei pretende, ainda, em seu art. 2º, alterar também o art. 2º da Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, que institui o “Programa Universidade para Todos – PROUNI”, regula a atuação de entidades beneficentes de assistência social no ensino superior, altera a Lei nº 10.891, de 9 de julho de 2004, e dá outras providências. Verifica-se, face ao art. 1º, da Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, que o PROUNI é destinado à concessão de bolsas de estudo integrais e bolsas de estudo parciais de 50% (cinqüenta por cento) ou de 25% (vinte e cinco por cento) para estudantes de cursos de graduação e sequenciais de formação específica, em instituições privadas de ensino superior, com ou sem fins lucrativos. Dessarte, o PL aludido acrescenta ao art. 2º dessa lei o inciso IV, ficando tal dispositivo assim redigido: “Art. 2º A bolsa será destinada: ...................................................................................... “IV – ao condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto ou que usufrui liberdade condicional.” Ademais, o Projeto renomeia o atual parágrafo único do art. 2º da referida lei como § 1º, e acrescenta o § 2º, com a seguinte redação: “§ 1º................................................................. § 2º Para os beneficiários descritos no inciso IV, a bolsa será integral, atendidos o critério previsto no art. 1º e requisitos específicos a serem definidos em regulamento, cancelando-se o direito à bolsa em caso de regressão de regime ou de revogação do livramento condicional.” Por entender tratar-se de matéria relevante, com de fato o é, Sua Excelência, o Presidente deste Instituto, houve por bem de converter em Indicação o exame de referido Projeto de Lei, designando o signatário como Relator da matéria, o que foi cientificado pelo Ofício SE-1135, de 31 de março de 2011, do ilustre Secretário-Geral do I. A. B., com prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de parecer. Referido ofício foi recebido em 8 de abril do corrente ano (sexta-feira). É o Relatório. Passemos ao exame da questão proposta. 2. ANÁLISE DAS ALTERAÇÕES QUANTO AOS DISPOSITIVOS DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. 2.1 – Da Remição, por estudo e por trabalho. Cuida, o Projeto de Lei sub examen, do instituto da remição1 (ou redução, desconto) de parte do tempo de execução da pena privativa de liberdade, imposta em regime fechado ou semiaberto, concedendo tal benefício, não só pelo trabalho, como faz a atual Lei nº 7.210, de 11 de 1 - O item 132 da Exposição de Motivos da Lei de Execução Penal estabelece que “a remição é uma nova proposta ao sistema e tem entre outros méritos, o de abreviar, pelo trabalho, parte do tempo da condenação. Três dias de trabalho correspondem a um dia de resgate. O tempo remido será computado para a concessão do livramento condicional e do indulto, que a exemplo da remição constituem hipóteses práticas de sentença indeterminada como fenômeno que abranda os rigores da prefixação invariável, contrária aos objetivos de Política Criminal e da reversão criminal do delinqüente”. Esclarece, em seguida, o item 133 que “o instituto da remição é consagrado pelo Código Penal Espanhol (art. 100). Tem origem na guerra civil e foi estabelecido por decreto de 28.05.1937 para os prisioneiros de guerra e os condenados por crimes especiais. Em 07.10.1938 foi criado um patronato central para tratar da ‘redención de penas por el trabajo’ e a partir de 14.03.1939 o benefício foi estendido aos crimes comuns. Após mais alguns avanços, a prática foi incorporada ao Código Penal com a Reforma de 1944. Outras ampliações ao funcionamento da remição verificaram-se em 1956 e 1963 (cf. DEVESA, Rodriguez. Derecho Penal Español, parte geral. Madrid, 1971. p. 763 e ss.).” julho de 1984, em seus arts. 126, 127, 128 e 129, mas, também pelo estudo. Todavia, embora a Lei de Execução Penal não contemple expressamente o estudo como motivo para a remição, juízes e tribunais têm reconhecido a possibilidade de se remir, pelo estudo, o tempo de prisão, sob o argumento de que “quando a lei estabeleceu, no art. 126, a remição pelo trabalho, visou atender o interesse do preso, e não a locupletação do sistema penitenciário com o seu trabalho”, sendo que “o art. 34 da Lei de Execuções diz que o trabalho ‘terá por objetivo a formação profissional do condenado’...”, além de que o art. 32 da mencionada lei “prevê o trabalho do preso como a sua preparação às suas necessidades futuras ‘bem como as oportunidades oferecidas pelo mercado’...”, razão pela qual “o legislador, ao elaborar o art. 126 da Lei de Execuções Penais, visou à formação profissional, o preparo à reintegração do preso na sociedade e no mercado de trabalho” 2. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, posicionando-se sobre o tema, assim já decidiu: “A Lei de Execuções Penais previu a remição como maneira de abreviar, pelo trabalho, parte do tempo da condenação. A interpretação extensiva ou analógica do vocábulo ‘trabalho’, para abarcar também o estudo, longe de afrontar o caput do art. 126 da Lei de Execução Penal, lhe deu, antes, correta aplicação, considerando-se a necessidade de se ampliar, no presente caso, o sentido ou alcance da lei, uma vez que a atividade laborativa, se adequa perfeitamente à finalidade do instituto. Sendo um dos objetivos da lei, ao instituir a remição, incentivar o bom comportamento do sentenciado e a sua readaptação ao convívio social, a interpretação extensiva se impõe in casu, se considerarmos que a 2 - TAPR, Ac. 6025, 2ª Cam., rel. Juiz Eli de Souza, DJ, 21-5-1999, p. 107, cf. MARCÃO, Renato, in “Curso de Execução Penal”, 9ª Ed., 2011, S. Paulo, Ed. Saraiva, ps. 225/226 . educação formal é a mais eficaz forma de integração do indivíduo à sociedade” 3. Há de se observar que a possibilidade de o condenado, em regime fechado ou semiaberto, remir parte da pena pelo estudo já vem sendo posta em prática desde 2001, como forma de estimular a necessária educação prisional, por iniciativa de vários Juízes de Execução, reunidos durante o III Encontro Nacional de Execução Penal, realizado em São Luiz do Maranhão, em 2001, sendo que, no dizer de Adeildo Nunes, trata-se de “uma inovação que vem dando certo” 4. Para cada 20 horas/aulas de atividades educacionais, um dia de remição. Eis a orientação que se tem verificado na prática. Tem sido, aliás, um grande anseio da doutrina a criação de lei que expressamente autorize a remição pelo estudo. Guilherme de Souza Nucci, por exemplo, opina no sentido de que “deveria a lei disciplinar esse direito, de maneira clara e objetiva, fixando, inclusive, os requisitos para tanto. À falta de previsão legal, a jurisprudência brasileira dividiu-se. Alguns magistrados autorizam a remição pelo estudo, considerando que também é uma forma de trabalho; outros negam, sustentando a ausência de previsão legal” 5. Não se perca de vista, entretanto, que o Superior Tribunal de Justiça, marcando definitivamente seu posicionamento, editou a Súmula 341, que possui a seguinte redação: - “A frequência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob o regime fechado ou semiaberto”. 3 - STJ, REsp 445/942/RS, 5ª T. rel. Min. Gilson Dipp, j. em 10-6-2003, v. u., DJU,25-8-2003, p. 352, Bol. IBCCrim., ano 11, n. 133, dez. 2003, Jurisprudência, p. 757, cf. MARCÃO, Renato, op. cit., p. 226. 4 5 - NUNES, Adeildo, in “Da Execução Penal”, 1ª Edição. 2009. Ed. Forense. Rio, p. 154. - NUCCI, Guilherme de Souza, in “Manual de Processo Penal e Execução Penal”, 7ª Edição. 2011. Editora Revisa dos Tribunais. São Paulo, p. 1039. Ademais, a Lei nº 12.245, de 24 de maio de 2010, objetivando implantar o estudo formal no ambiente carcerário, acrescentou um § 4º ao art. 83, da LEP, dispondo que nos estabelecimentos penais, conforme sua natureza, serão instaladas salas de aulas destinadas a cursos de ensino básico e profissionalizante. Ora, o Projeto de Lei do Senado nº 7.824/2010 busca, em boa hora, tornar lei o que já tem sido feito, de forma salutar, na prática judiciária. Aliás, o Projeto em análise disciplina referido instituto de melhor forma para o condenado, eis que, conforme se verifica pela leitura do proposto § 1º, I, do art. 126, da LEP, a contagem do tempo a ser remido será feita à razão de 12 (doze) horas de frequência escolar (e não 20 (vinte), como tem sido entendido), divididas, no mínimo, em 3 (três) dias. Ademais, aludida frequência escolar abrange atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional. O estudo é uma atividade laboral edificante, pois o estudioso dedica parte de seu tempo na busca do conhecimento, com sacrifício e esforço físico, correspondente ao trabalho. O incentivo à atividade estudantil, em qualquer nível, objetiva, de maneira eficaz, a ressocialização do condenado, retirando-o do ócio carcerário, que, ao contrário, é nocivo, degradante e, acima de tudo, dessocializante. O § 2º do art. 126, da LEP, que se quer modificar, estabelece que as mencionadas atividades de ensino poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino à distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos curso frequentados. Segundo o Projeto, poderão ser acumulados os casos de remição (por trabalho e por estudo), desde que haja compatibilidade das horas diárias de trabalho e de estudo (§ 3º, do art. 126, que se quer modificar). O § 4º, que se pretende acrescentar ao art. 126, da LEP, corresponde ao atual § 2º, do mencionado dispositivo legal, que permite que o preso, caso esteja impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho continue a beneficiar-se com a remição. A nova redação acrescenta a expressão – ou nos estudos – após o termo – no trabalho. Assim, o preso que, por acidente, estiver impossibilitado de prosseguir nos estudos, tal como acontece com relação ao trabalho, continuará a fazer jus ao benefício da remição, como se estivesse em plena atividade educacional. Nos termos do Projeto em exame, “o tempo de remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio, ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação” (§ 5º, que se pretende incorporar ao art. 126, da LEP). Trata-se de medida bastante inovadora para o sistema prisional, que visa a ressocialização do condenado, incentivando-o a buscar conhecimento, tendo como prêmio a diminuição significativa do período de pena privativa de liberdade a que foi condenado, não só pela contagem do tempo de frequência escolar, mas, também pelo acréscimo de 1/3 ao tempo de remição, pelo estudo, no caso de conclusão daqueles cursos. Tal dispositivo somente pode ser atacado pelos alarmistas e preconceituosos de plantão, que só enxergam o Direito Penal como pena de talião, instrumento de pura vingança, e nada mais. No entanto, a iniciativa de se pretender incorporar esse dispositivo ao sistema penitenciário atual é digna de todos os louvores. O § 6º, que, pelo mencionado P. L., se pretende acrescer ao art. 126, da LEP, estabelece que “o condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova”..., também à razão de 12 (doze) horas de frequência escolar, divididas, no mínimo em três dias. Trata-se aqui de outra medida bastante inovadora, que se preocupa também com aqueles que, embora estejam a um passo da liberdade total, nem por isso deixam de merecer a devida atenção e estímulos para que não se sintam marginalizados ou socialmente rejeitados e, enfim, para que não tornem a delinquir. Pelo § 7º, que se propõe seja acrescido ao art. 126, da LEP, tudo quanto diga respeito ao instituto da remição, pelo estudo ou pelo trabalho, se aplica às hipóteses de prisão cautelar. Ora, prisão cautelar, também denominada prisão provisória, é aquela que pode ocorrer antes do trânsito em julgado da sentença criminal condenatória. São hipóteses de prisão cautelar: a prisão em flagrante, a prisão temporária, a prisão preventiva, a prisão decorrente de sentença de pronúncia (casos de competência do Tribunal do Júri) e de sentença condenatória recorrível, em que o juiz não concedeu ao réu permissão para recorrer em liberdade. O dispositivo em questão está em consonância com o que já estabelece o parágrafo único do art. 2º, da LEP, que prescreve: “Esta lei aplicar-se-á igualmente ao preso provisório e ao condenado pela Justiça Eleitoral ou Militar, quando recolhido a estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária” (os grifos não constam do texto original). Verifica-se sentido semelhante no parágrafo único do art. 31, da LEP, que estabelece: “Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento”. Com efeito, em razão mesmo do princípio de inocência (art. 5º, LVII, da C. F.), que proclama que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, o preso provisório não está obrigado ao trabalho e nem mesmo ao estudo (tais atividades, no entanto, podem ser buscadas pelo próprio preso). Assevera, neste ponto, Renato Marcão que “diante da possibilidade de execução provisória da sentença condenatória que não transitou em julgado para a defesa (art. 2º da LEP; Súmula 716 do S. T. F.), é recomendável, entretanto, que o preso provisório se submeta ao trabalho”... (ou ao estudo, aditamos nós)..., “tendo em vista a ausência de proibição legal (art. 31, parágrafo único da LEP) e a possibilidade de remição (art. 126 da LEP), com consequente redução do prazo de prisão, desde que o trabalho”... (ou o estudo, acrescente-se)... “se verifique nos moldes exigidos pela Lei nº 7.210/84” 6. Nos termos da Lei de Execução Penal vigente (§ 3º, do art. 126, da LEP) a remição (por trabalho ou por estudo) só tem eficácia se for deferida por sentença judicial, ouvido o Ministério Público (embora, na prática, os juízes costumem ouvir também a defesa do condenado, a lei atual, omite a necessidade de seu pronunciamento, o que, a nosso ver, fere o princípio do contraditório). A proposta legislativa do Senado, entretanto, acrescenta um § 8º ao art. 126 e, em respeito ao princípio do contraditório (art. 5º, LV, da C. F.), determina que “a remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa”. Parece-nos, assim, preferível a redação dada pela proposta legislativa, por isso que deve prevalecer sobre a lei atualmente em vigor. 2.2 – Da Perda de parte dos dias remidos, nos termos do Projeto do Senado (sanção in mellius). O atual art. 127, da LEP, estatui que “o condenado que for punido por falta grave perderá o direito ao tempo remido, começando o novo 6 - MARCÃO, Renato, in op. cit., p. 220. período a partir da data da infração disciplinar” 7. Mencionado dispositivo tem despertado severas críticas, havendo quem entenda ser inconstitucional referida regra, eis que, segundo os defensores desta corrente, “a prática de falta grave não acarreta a perda dos dias remidos quando a decisão concessiva da remição tenha transitado em julgado, em face do princípio constitucional que considera intocáveis as decisões transitadas em julgado favoráveis aos réus condenados” 8 . Outros defensores da tese de inconstitucionalidade do art. 127, da LEP, apregoam que tal dispositivo fere o direito adquirido do réu condenado, que, por ter-se dedicado à atividade laboral para obter a remição, incorporou “esse direito que não pode ser fulminado por falta grave” 9. Os opositores desta corrente entendem que “o benefício da remição foi criado como forma salutar de política criminal, para retirar os condenados da ociosidade do cárcere, premiando os bons presos e funcionando como um termômetro na disciplina interna dos presídios. Portanto, não é inconstitucional o art. 127 da Lei 7.210/84 ao determinar a perda dos dias remidos quando o condenado cometer falta considerada como grave, pois seria injusto tratar com igualdade os desiguais, remindo os dias trabalhados tanto dos faltosos como daqueles que se portam com boa conduta” 10. 7 - O rol de faltas consideradas graves está previsto no art. 50 e seus incisos, da LEP. São elas: I – incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina; II – fugir; III – possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem; IV – provocar acidente de trabalho; V – descumprir, no regime aberto, as condições impostas; VI – inobservar os deveres previstos nos incisos II e V do art. 39 da LEP; VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. 8 - V. TACrimSP, AE 1.042.419/2, 5ª Cam., rel. Juiz Walter Swensson, j. em 26.02.1977, apud MARCÃO, Renato, op cit., p. 231. 9 - V., a respeito, LIMA, Roberto Gomes e PERALLES, Ubiracyr, in “Teoria e Prática da Execução Penal” – 4ª Edição. 2001. Editora Forense. Rio, ps. 150 e 151. 10 - TJSP, Ag. 257.919-3/5-00, 1ª Cam., rel. Des. Jarbas Mazzoni, j. em 21-9-1998, v. u., RT, 760/602, apud MARCÃO, Renato, op. cit., p. 231. Atualmente, encontra-se em vigor a Súmula Vinculante nº 9, do Supremo Tribunal Federal, que espanca a questão, asseverando que: “O disposto no art. 127 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do art. 58” 11. Guilherme de Souza Nucci, por sua vez, entende que “a Lei de Execução Penal foi severa demais ao dispor que os dias já remidos retornarão ao cômputo geral da pena, em caso de cometimento de falta grave pelo condenado, mas tal situação somente pode ser corrigida pela alteração legal. Por ora, deve prevalecer o entendimento de que, praticada falta grave, os dias remidos não mais serão abatidos da pena. E, se já tiverem sido, novo cálculo será realizado para a reinclusão” 12. De nossa parte, comungamos com a opinião de Nucci, quando entende que a Lei de Execução Penal foi severa demais, ao determinar a perda total dos dias remidos. Entendemos, inclusive, que tal sanção é deveras desestimulante. Tome-se, por exemplo, o condenado, que já remiu boa parte do tempo prisional a que fora condenado, mas, por desventura, vem a cometer uma falta considerada grave (o que não é tão difícil), acaba perdendo tudo o que já havia conquistado pelo estudo ou pelo trabalho. Porém, uma vez que o instituto da remição está calcado no merecimento do condenado e, bem assim, na busca de sua reintegração, a perda dos dias remidos não viola direito adquirido, pois o que ocorre em tal caso é a aquisição de um direito que se forma sob condição resolutiva (cláusula rebus sic stantibus). Da mesma forma, é o que ocorre com a sentença 11 - O art. 58, caput, da LEP, estabelece que “o isolamento, a suspensão e a restrição de direitos não poderão exceder a trinta dias, ressalvada a hipótese de regime disciplinar diferenciado. 12 - NUCCI, Guilherme de Souza, in op. cit., p. 1.039. judicial declaratória da remição, que, uma vez transitada em julgado, faz coisa julgada formal (sob condição resolutiva também) e não material. Dessarte entendemos que o condenado que cometer falta grave, também reconhecida por Sentença, após procedimento judicial regular, com as garantias do contraditório e da ampla defesa, deva perder apenas parte dos dias remidos e não todos os dias, como determina a lei atual. Todavia, só a lei nova pode mudar referida situação, face ao posicionamento atual do S. T. F.. Neste caso, bastante oportuna é a proposta legislativa, eis que se encontra plenamente de acordo com o pensamento acima exposto, quando propõe a modificação do atual art. 127, da LEP, nos seguintes termos: - “Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar” 13. Registre-se que, se aprovada a alteração, 1/3 (um terço) do tempo remido será o máximo que poderá ser revogado pelo juiz da execução. Adiante-se também que, nos termos propostos, o juiz possui margem considerável de arbítrio, não lhe sendo vedado revogar menos que 1/3 (um terço) do tempo remido. Mostra-se, assim, a alteração pretendida melhor do que a fórmula adotada pela lei atualmente em vigor. Somos, assim, de opinião que referido dispositivo deva ser acolhido, entretanto, acrescentando-se a ele, a exemplo do que ocorre com a declaração da remição, a expressão – “ouvidos o Ministério Público e a Defesa” – logo em seguida à expressão – “o juiz poderá”, ficando, finalmente, assim, redigido: - “Em caso de falta grave o juiz, ouvidos o Ministério Público e a Defesa, poderá revogar até 1/3 (um terço) do 13 - O art. 57, da LEP, estabelece que “na aplicação das sanções disciplinares, levar-se-ão em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão”. tempo remido, observado o art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar”. Renato Marcão reforça o nosso posicionamento, asseverando que não é possível “perda ou redução de direitos sem que sejam observados” os princípios constitucionais de ampla defesa e do contraditório, “absolutamente irrenunciáveis no Estado Democrático de Direito”, sendo certo que “eventual decisão violadora de tais dogmas estará fulminada de nulidade”. Arremata, por fim, que o juiz não pode decretar a perda dos dias remidos, sem ouvir, pessoalmente, o condenado, em audiência designada para fins de justificação, procedimento este que “não pode ser substituído pela simples valoração da sindicância realizada pela direção do estabelecimento prisional visando a apuração da falta” 14 . Aliás, se a remição deve ser necessariamente declarada pelo juiz, respeitando-se as garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, a fortiori, há que se dizer o mesmo quanto à decisão que declara a perda daquele direito ou de parte dele (UBI EADEM RATIO IBI EADEM LEGIS DISPOSITIO ESSE DEBET). 2.3 – Dos Efeitos Reflexos da Remição. O atual art. 128, da LEP dispõe, de maneira objetiva, que “o tempo remido será computado para a concessão de livramento condicional e indulto”. No entanto, “o tempo de pena remido também gera efeito no âmbito da progressão a regime mais liberal porque, ao produzir a redução da pena imposta, somada ou unificada, acaba modificando a inicial base de cálculo, sobre a qual incide o percentual de 1/6 a que se refere o art. 112 da 14 - MARCÃO, Renato – in op. cit., ps. 233/234. Lei das Execuções Penais” 15. Melhor, portanto, também nesse aspecto é a alteração do art. 128, da LEP, pretendida pelo Projeto de Lei do Senado, cuja redação é a seguinte: - “O tempo remido será computado como pena cumprida para todos os efeitos”. 2.4 – Das informações pela autoridade administrativa ao juiz da execução dos dias trabalhados ou das horas de frequência escolar ou de atividades de ensino de cada um deles. Do direito do condenado de receber a relação de seus dias remidos. A alteração do art. 129 e seu parágrafo único, da LEP, pretendida pelo P. L. sub examen, decorre logicamente do fato de se acrescentar o estudo como ensejador da remição. Na realidade, apenas se acrescentam à redação original do caput as expressões “ou estudando” e “ou das horas de frequência escolar ou de atividades de ensino de cada um deles”. O parágrafo único do art. 129 da LEP permanece, portanto, inalterado, tratando-se do direito de o condenado receber a relação de seus dias remidos. 3. ANÁLISE DAS ALTERAÇÕES AOS DISPOSITIVOS DA LEI Nº 11.096, DE 13 DE JANEIRO DE 2005. A Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, em seu art. 1º, instituiu, “sob a gestão do Ministério da Educação, o Programa Universidade para Todos – PROUNI, destinado à concessão de bolsas de estudo integrais e bolsas de estudo parciais de 50% (cinquenta por cento) ou de 25% (vinte e cinco por cento) para estudantes de cursos de graduação e sequenciais de formação específica, em instituições privadas de ensino superior, com ou sem fins lucrativos”. 15 - Cf. MARCÃO, Renato – in op. cit., 230. O projeto de Lei sub examen, em seu art. 2º, pretende acrescentar ao art. 2º, da supramencionada lei (instituidora do PROUNI), um inciso IV, para que haja destinação de bolsa de estudo “ao condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto ou que usufrui liberdade condicional” 16. Além disso, a proposta legislativa do Senado pretende acrescentar também um § 2º ao art. 2º da Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, renomeando o seu parágrafo único como § 1º. Referido § 2º, que se quer acrescentar, está assim redigido: “§ 2º Para os beneficiários descritos no inciso IV”... (isto é, condenados que cumprem pena em regime aberto ou semiaberto ou que usufruem liberdade condicional)... “a bolsa será integral, atendidos o critério previsto no § 1º do art. 1º e requisitos específicos a serem definidos em regulamento, cancelando-se o direito à bolsa em caso de regressão ao regime fechado ou de revogação do livramento condicional”. Os requisitos, a que mencionado parágrafo se refere, são: ser brasileiro não portador de diploma de curso superior, cuja renda familiar mensal per capita não exceda o valor de até 1 (um) salário mínimo e ½ (meio). A proposta legislativa neste ponto, como, aliás, em outros que já vimos nesta análise, é bastante inovadora e avançada, além de ser de grande utilidade, não só para o preso, mas também para toda a sociedade, por isso deve ser vista com muito bons olhos, merecendo a devida acolhida. Sabe-se que desigualdades sociais e má distribuição de renda geram as altas taxas de delinquência em nosso País, razão pela qual o sistema prisional 16 - O vigente art. 2º, da Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, dispõe o seguinte: - “art. 2º - A bolsa será destinada: I - a estudante que tenha cursado o ensino médio completo em escola da rede pública ou em instituições privadas na condição de bolsista integral; II – a estudante portador de deficiência, nos termos da lei; III – a professor da rede pública de ensino, para os cursos de licenciatura, normal superior e pedagogia, destinados à formação do magistério da educação básica, independentemente da renda a que se refere os §§ 1º e 2º do art. 1º desta Lei. brasileiro encontra-se no limite. A maioria significativa dos presos não possui o ensino fundamental completo, fato que, agregado ao preconceito, torna a continuidade do crime a única opção para o egresso. O País carece de políticas públicas de reeducação, ressocialização e de reinserção do condenado. É pena que muitas pessoas, algumas por ignorância ou má informação, outras, infelizmente, por evidente má-fé, ainda vêem com preconceito essa alternativa, considerando-a “um desperdício de dinheiro público”. Ora, desperdício é deixar como está, pois o crime custa muito dinheiro ao contribuinte. A proposta de alteração da Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, para o fim de concessão de bolsas de estudo também para condenados que cumprem pena em regimes mais liberais ou se encontram em livramento condicional, é muito boa, pois visa acima de tudo a recolocação, no mercado de trabalho e na sociedade, do preso libertado após cumprimento de pena. Por tais motivos, a proposta legislativa é digna de todos os aplausos, merecendo a devida acolhida e apoio deste Instituto. 4. CONCLUSÃO. Em conclusão, o projeto de Lei do Senado nº 7.824/2010, de autoria da Senadora Serys Slhessarenko, que altera as Leis nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para dispor sobre a remição de parte do tempo de execução da pena por estudo e por trabalho, e de nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, para a concessão de bolsas de estudo aos condenados que cumprem pena em regime aberto ou semiaberto ou que usufrui liberdade condicional, em determinadas condições, em face de tudo quanto acima foi exposto, surge em boa hora, pois demonstra que a pena deve ser utilizada para garantir os interesses sociais. Assim, ela não pode filiar-se apenas a uma retribuição e muito menos ser aspecto de vingança pelas pessoas, havendo que se compreender que a pena é somente um meio para que o Direito Penal desempenhe seu papel de proteção de bens jurídicos. Não basta condenar o ser humano por seus erros. É preciso consertá-lo e integrá-lo novamente no espaço social. Aludida proposta legislativa representa, assim, ideais de eliminação de posteriores ações criminosas que poderiam advir do condenado no futuro. Nosso único reparo, como vimos, é com relação à redação da proposta de alteração do art. 127, da LEP, que trata da perda de parte dos dias remidos pelo condenado que cometer falta grave, para que ali fique expresso que o juiz, antes de decidir sobre aquela revogação, ouça o Ministério Público e a Defesa, em atenção aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Logo, nosso posicionamento é pela APROVAÇÃO do Projeto, com a ressalva supramencionada, razão pela qual merece a devida acolhida e o total apoio do Instituto dos Advogados Brasileiros. É o parecer, S. M. J. Rio de Janeiro, 25 de abril de 2011. Ronaldo Lastres Silva OAB/RJ – 20.174 - IAB nº 2.694 Membro da Comissão Permanente de Direito Penal do Instituto dos Advogados Brasileiros Parecer para o I. A. B. sobre o Projeto de Lei do Senado nº 7.824/2010. Autor: Ronaldo Lastres Silva. Referências bibliográficas: I - LIMA, Roberto Gomes e PERALLES, Ubiracyr – “TEORA E PRÁTICA DA EXECUÇÃO PENAL” – 4ª Edição – 2001 – Editora Forense - Rio. II - MARCÃO, Renato – “CURSO DE EXECUÇÃO PENAL” – 9ª Edição – 2011 – Editora Saraiva - São Paulo. III - NUCCI, Guilherme de Souza – “MANUAL DE PROCESSO PENAL E EXECUÇÃO PENAL” – 7ª Edição – 2011 - Editora Revista dos Tribunais - São Paulo. IV - NUNES, Adeildo – “DA EXECUÇÃO PENAL” - 1ª Edição – 2009 – Editora Forense – Rio. *****