ESPÉCIES DE PENA
DAS PENAS PRIVATIVAS
DE LIBERDADE
Sumário:






2.1 Reclusão. Detenção;
2.2 Sistema progressivo. Regimes
prisionais;
2.3 Regressão;
2.4 Direito ao trabalho. Remição;
2.5 Detração;
2.6 Direitos e Deveres do Preso.
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
-
-
As penas privativas de liberdade constituem,
modernamente, a base de todos os sistemas
penitenciários do mundo civilizado;
Se em relação às penas corporais e à pena capital, são,
aparentemente, mais humanas, à medida que não são
perpétuas, a prática de sua execução, em todos os
países do mundo, sem exceção conhecida, revela sua
mais profunda desumanidade.
RECLUSÃO E DETENÇÃO
a)
b)
c)
DIFERENÇAS:
A pena de reclusão deve ser cumprida em regime
fechado, semi-aberto ou aberto, ao passo que a de
detenção será cumprida em regime semi-aberto ou
aberto (art. 33, caput do CP);
No caso de concurso material, aplicando-se
cumulativamente as penas de reclusão e de detenção,
executa-se primeiro a de reclusão (art. 69 e 76 do CP);
Como efeito da condenação, a incapacidade para o
exercício do pátrio poder (poder familiar) tutela e
curatela, somente ocorrerá com a prática de crime
doloso, punido com reclusão (art. 92 do CP)
RECLUSÃO E DETENÇÃO
DIFERENÇAS:
d) No que diz respeito á aplicação de medida de
segurança, se o fato praticado pelo inimputável for
punível com detenção, o juiz poderá submetê-lo a
tratamento ambulatorial (art. 97 do CP);
e) A prisão preventiva, em regra, presentes os requisitos
do art. 312 do CPP, poderá ser decretada nos crimes
dolosos punidos com reclusão; no caso de detenção,
somente se admitirá a prisão preventiva quando se
apurar que o indiciado é vadio ou , havendo dúvida
sobre a sua identidade, não fornecer ou não indicar
elementos para esclarecê-lo (art. 313, I e II do CPP);
-
RECLUSÃO E DETENÇÃO
DIFERENÇAS:
f) A autoridade policial poderá conceder fiança nos casos
de infração punida com detenção (art. 322 do CPP);
-
g) A intimação da sentença de pronúncia nos crimes
dolosos contra a vida a vida apenados com reclusão,
portanto inafiançáveis, será sempre feita ao réu,
pessoalmente. (art. 414 do CPP).
SISTEMA PROGRESSIVO
-
-
-
As penas privativas de liberdade deverão ser
cumpridas com observância do sistema progressivo,
que é, segundo ALBERTO SILVA FRANCO, o ponto de
interseção onde se conectam os princípios da
legalidade, da individualização da pena e da
humanidade;
O código penal brasileiro três regimes de
cumprimento das penas privativas de liberdade: o
regime fechado, o regime semi-aberto e o regime
aberto;
A progressão implica a transferência do condenado do
regime mais severo para o regime mais brando.
SISTEMA PROGRESSIVO
-
O sistema é de mão-dupla, pois, do mesmo modo que
o sentenciado que merecer poderá ser transferido para
o regime mais benéfico, igualmente poderá ser
transferido do regime mais brando para o regime mais
severo.
FIXAÇÃO LEGAL DO REGIME INICIAL DE
CUMPRIMENTO DE PENA- Art. 33 , § 2º
O condenado a pena de reclusão superior a oito anos
deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
b)
O condenado não reincidente, cuja pena seja superior
a quatro anos e não exceda a oito, poderá, desde o
princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
c)
O condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou
inferior a quatro anos, poderá, desde o início, cumprila em regime aberto.
► Segundo o § 3º do art. 33 do CP, a determinação do
regime inicial de cumprimento de pena far-se-á com
observância dos critérios do art. 59. Necessário
também será a realização do exame criminológico (art.
34 do CP)
a)
FIXAÇÃO LEGAL DO REGIME INICIAL DE
CUMPRIMENTO DE PENA- Art. 33 , § 3º
PROGRESSÃO. REGIME PRISIONAL. REQUISITOS
OBJETIVO E SUBJETIVO.

Para a concessão de progressão de regime prisional,
basta a satisfação dos requisitos objetivo (temporal) e
subjetivo (atestado de bom comportamento carcerário
firmado pelo diretor do estabelecimento prisional). A
Lei n. 10.792/2003 afastou a exigência de o
condenado se submeter a exame criminológico para
progressão de regime. Assim, na espécie, atendendo
ao requisito temporal e havendo atestado de bom
comportamento carcerário, a Turma concedeu a
ordem e assegurou a transferência do paciente para o
regime semi-aberto. Precedente citado: HC 61.790-SP,
e HC 45.268-SP, DJ 4/9/2006. HC 76.298-SP, Rel.
Min. Nilson Naves, julgado em 14/8/2007.
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
- A fixação do regime inicial compete ao juiz de
conhecimento, a progressão e a regressão compete ao
juiz de execuções penais (art. 118 da Lei de Execuções
Penais)
- Pelo art. 111 da Lei de Execução Penal que diz que
quando houver condenação por mais de um crime, no
mesmo processo ou em processos distintos, a
determinação do regime de cumprimento será feita
pelo resultado da soma ou unificação das penas,
observada, quando for o caso, a detração ou a
remição.
REGIME FECHADO
-
-
O Código penal considera fechado o regime de
execução de pena privativa de liberdade em
estabelecimento penal de segurança máxima ou média
(art. 33, § 1º, a, do CP) onde o condenado fica sujeito
a trabalho no período diurno e a isolamento durante o
repouso noturno (art. 34, § 1º, CP);- SISTEMA
PROGRESSISTA.
A lei de execuções penais estabelece que o condenado
à pena de reclusão em regime fechado cumprirá a
pena em um penitenciária, devendo ser alojado em
cela individual, com dormitório, lavatório, e aparelho
sanitário...
REGIME FECHADO
-
-
-
Trabalho interno e obrigatório, regulado pela lei de
execução penal, cuja jornada não poderá ser inferior a
6 (seis), nem superior a 8 (oito) horas, assegurado o
descanso nos domingos e feriados. O objetivo é a
formação profissional do condenado;
Os recursos oriundos da comercialização dos produtos
reverterão ao estabelecimento penal ou à fundação ou
empresa pública que gerenciar a atividade laboral do
presídio;
Possibilidade de trabalho externo, em serviços ou
obras públicas, se cumprida, no mínimo, um sexto da
pena.
REGIME SEMI-ABERTO
-
-
-
-
É semi-aberto o cumprimento de pena privativa de
liberdade em colônia agrícola, industrial ou
estabelecimento similar (art. 33, § 1º, b, do CP);
Faculdade dada ao juiz, pela lei de execução, em
realizar o exame criminológico no condenado ao
regime de pena privativa de liberdade em regime
semi-aberto (art. 8º da Lei 7.210);
O trabalho também é obrigatório, observadas as
mesmas regras para o trabalho interno do regime
fechado;
Trabalho externo poderá ser realizado em obras
particulares, mediante remuneração e fiscalização,
mas sem vigilância;
REGIME SEMI-ABERTO
-
-
Direito a frequentar cursos supletivos
profissionalizantes e de instrução de segundo grau e
superior (art. 35, § 2º do CP); Ensino de 1º grau???
Autorização para visitar família e também para
participar de atividades que proporcionem condições
para seu retorno ao convívio social;
REGIME ABERTO
-
-
O regime aberto é o cumprimento de pena privativa de
liberdade em casa de albergado ou estabelecimento
adequado (art. 33 § 1º, c, do CP), onde também será
cumprida a pena de limitação de final de semana (art.
93 da LEP);
A casa de albergado deve se situar no centro urbano,
deverá contemplar locais para cursos e palestras e
sem qualquer obstáculo físico para a fuga;
REGIME ABERTO
-
a)
b)
A base desse regime é a autodisciplina e o senso de
responsabilidade do condenado, que terá plena
liberdade durante o período diurno dos dias da
semana, devendo dedicar-se a trabalho lícito, fora do
estabelecimento, sem qualquer vigilância, recolhendose à casa do albergado todas as noites e nos dias de
folga, feriados e finais de semana;
REQUISITOS PARA INGRESSO NO REGIME ABERTO:
Estar o condenado trabalhando ou comprovar a
possibilidade de fazê-lo imediatamente;
Apresentar indícios de que irá se ajustar-se,
responsalvelmente, ao novo regime.
PRISÃO DOMICILIAR
-
A Lei de Execução penal, em seu art. 117, prevê:
“Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de
regime aberto em residência particular quando se
tratar de:
I- condenado maior de setenta anos;
II- condenado acometido de doença grave;
III- condenada com filho menor ou deficiente físico ou
mental;
IV- condenada gestante.
PRESSUPOSTOS PARA A PROGRESSÃO DE
REGIME- Art. 112 da LEP
1)
2)
Cumprimento de 1/6 da pena (critério objetivo);
Mérito do condenado (exame criminológico e
conclusão favorável- opinião de psiquiátricas e
psicólogos).
- Se for condenação em crime contra a administração
pública, somente será concedida a progressão se
houver a reparação do dano causado ou devolução do
produto do crime
A QUESTÃO DOS CRIMES HEDIONDOS
-
-
-
-
O art. 2º da Lei n.º 8.072/90 proibia a progresão de
regimes no cumprimento da penas, nos crimes
hediondos e equiparados ou assemelhados;
O advento da Lei n.º 9.455/97, que define o crime de
tortura,e que possibilita a progressão de regimes;
Haveria uma revogação do art. 2º da Lei 8.072?
Posição do STF
A lei n. 11.464/07.
REGRESSÃO DE REGIME
-
-
O condenado a regime fechado que, após cumprir 1/6
da pena, não preencher o requisito subjetivo- méritoe, por isso, tiver negado seu pedido de progressão ao
regime semi-aberto, estará, na prática, sofrendo a
regressão no cumprimento da pena;
CAUSAS DE REGRESSÃO (art. 118 da LEP):
I- praticar fato definido como crime doloso ou falta
grave;
II- sofrer condenação por crime anterior cuja pena,
somada ao restante da pena em execução, torne
incabível o regime.
DIREITO AO TRABALHO E
REMIÇÃO
-
-
O trabalho é um direito do condenado e deverá ser
remunerado – o valor mensal não será inferior a ¾ do
salário mínimo – garantindo-lhe os benefícios da
previdência social;
É o mais eficiente e importante método para o
tratamento do desajustado social;
REMIÇÃO (art. 126 da LEP):
> Um dia de pena por três de trabalho;
> o preso impossibilitado de prosseguir no trabalho,
por acidente, continuará a beneficiar-se com a
remição;
> Declarada pelo Juiz de Execução.
DIREITO AO TRABALHO E
REMIÇÃO


SÚMULA N. 341-STJ.
A Terceira Seção, em 27 de
junho de 2007, aprovou o
seguinte verbete de súmula: A
freqüência a curso de ensino
formal é causa de remição de
parte do tempo de execução de
pena sob regime fechado ou
semi-aberto.
DETRAÇÃO
-
1)
2)
3)
“É a operação aritmética por meio da qual é computada, no
tempo de duração da condenação definitiva, a parcela temporal
correspondente à concreta aplicação de uma medida cautelar ou
á efetiva internação em hospital de custódia e tratamento
psiquiátrico.” (Alberto Silva Franco)
Quando houver nexo entre a prisão provisória e a
pena;
Quando, mesmo sem qualquer nexo, sem nenhuma
relação ente os fatos que motivaram as prisões,
tiverem sido elas, todavia, decididas no mesmo
processo;
Quando o preso provisoriamente se vê absolvido e
passa, sem solução de continuidade, da prisão
provisória para o cumprimento de pena decidida
noutro processo.
DIREITOS E DEVERES DO
PRESO
1)
2)
3)
4)
5)
6)
7)
8)
9)
Respeito à integridade física e moral;
Alimentação e vestuário;
Atribuição de trabalho, previdência social e pecúlio;
Descanso, recreação e atividades anteriores;
Assistência e proteção contra o sensacionalismo;
Entrevista com o advogado;
Visitas e comunicação com o mundo exterior;
Chamamento nominal e igualdade de tratamento;
Audiência com o diretor, representação e petição.
DIREITOS POLÍTICOS DO
CONDENADO
- A Constituição Federal, no seu artigo 15, estabelece:
“É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda
ou suspensão só se dará nos casos de: (...)
III- condenação criminal transitada em julgado,
enquanto durarem os seus efeitos.”
- Também são considerados inelegíveis paar qualquer
cargo, por três anos após cumprirem a pena.
Download

espécies de pena