EXECUÇÃO DAS PENAS
REGIMES DE EXECUÇÃO
Direito Processual Penal III
Ludmila Correia
EXECUÇÃO DAS PENAS EM ESPÉCIE
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Superveniência de doença mental: art. 108, LEP.
• Internamento (suspende a execução da pena) - prazo
• Conversão da pena em medida de segurança: art. 183,
LEP.
REGIMES DE EXECUÇÃO
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Regime inicial: não depende exclusivamente da
quantidade da pena fixada (+art. 59, CP).
Pena de reclusão e detenção (art. 33, CP)
Regimes
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Fechado: pena > 8 anos
Semi-aberto: 4 anos < pena < 8 anos
Aberto: pena = ou < 4 anos
Crimes hediondos (Lei n. 8.072/1990)
Crimes decorrentes de organização criminosa (Lei n.
9.035/1995)
Omissão da sentença ?
REGIMES DE EXECUÇÃO
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Progressão de Regime: art. 112, LEP.
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Requisito objetivo: cumprimento de um sexto da pena no
regime anterior;
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Passagem obrigatória pelo regime intermediário.
Requisito subjetivo: bom comportamento carcerário (+
capacidade de adaptação ao regime menos restritivo);
Respeitadas as normas que vedam a progressão (falta grave);
Decisão motivada, precedida de manifestação do MP e do
defensor.
Prisão domiciliar: art. 117, LEP (regime aberto).
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Condenado maior de 70 anos;
Condenado acometido de doença grave;
Condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
Condenada gestante.
REGIMES DE EXECUÇÃO
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Regressão de Regime: art. 118, LEP.
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Prática de fato definido como crime doloso ou falta grave;
Condenação por crime anterior cuja pena somada ao
restante da pena em execução, torne incabível o regime.
Regime aberto: quando frustrar os fins da execução ou
não pagar a multa cumulativamente imposta. (crítica: não
há mais conversão da multa em pena privativa de
liberdade – art. 51, CP e revogação do art. 182, LEP)
Oitiva do condenado.
BENEFÍCIOS
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Autorizações de saída
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Permissão de saída (art. 120, LEP)
• Regime fechado ou semi-aberto
• Presos provisórios
• Fatos:
• Falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira,
ascendente, descendente ou irmão;
• Necessidade de tratamento médico.
• Será concedida pelo diretor do estabelecimento
BENEFÍCIOS
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Autorizações de saída:
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Saída temporária (art. 122, LEP)
• Regime semi-aberto
• Casos:
• Visita à família;
• Frequência a curso profissionalizante, bem como de
instrução do segundo grau ou superior, na Comarca do
Juízo da Execução;
• Participação em atividades que concorram para o
retorno ao convívio social.
Competência: concedida por ato motivado do juiz da
execução.
BENEFÍCIOS
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Autorizações de saída:
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Requisitos (art. 123, LEP)
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Comportamento adequado;
Cumprimento mínimo de um sexto da pena, se o condenado for
primário, e um quarto, se reincidente;
Compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
Prazo (art. 123, LEP): não superior a 7 dias, podenso ser
renovada por mais 4 vezes durante o ano.
Revogação (art. 125, LEP):
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Hipóteses:
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Prática de fato definido como crime doloso e a punição por falta
grave;
Desatende às condições impostas na saída temporária;
Revela baixo grau de aproveitamento do curso.
BENEFÍCIOS
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Remição (art. 126, LEP):
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Direito do condenado em reduzir pelo trabalho prisional o
tempo de duração da pena privativa de liberdade cumprida em
regime fechado ou semi-aberto.
Um dia de pena por três de trabalho.
Será declarada pelo juiz da execução, ouvido o Ministério
Público.
Revogação (art. 127, LEP): quando o condenado for punido
por falta grave.
Art. 128, LEP: o tempo remido será computado para a
concessão de livramento condicional e indulto.
Registro: art. 129, LEP.
BENEFÍCIOS
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Livramento condicional (art. 131, LEP)
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Trata-se da concessão da liberdade provisória antes do termo
final da pena privativa de liberdade.
Art. 83, CP
Direito do sentenciado
Requisitos:
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Pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 anos (art. 83, CP);
Cumprimento da pena:
• Mais de 1/3, quando não reincidente em crime doloso;
• Mais da metade, quando reincidente;
• Mais de 2/3 nos casos de crime hediondo, se não for
reincidente.
Comportamento satisfatório durante a execução da pena;
Reparação do dano causado pela infração.
BENEFÍCIOS
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Livramento condicional (art. 131, LEP)
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Concessão: requerimento do sentenciado, de seu cônjuge ou
seu parente em linha reta; por proposta do diretor do
estabelecimento; por iniciativa do Conselho Penitenciário.
Condições (obrigatórias e facultativas): art. 132, LEP.
Carta de livramento: art. 136, LEP.
Revogação: art. 86 e 87, CP.
Suspensão: art. 145, LEP.
PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS
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Art. 147, LEP
Art. 43 e 44, CP
• Prestação de serviços à comunidade
• Interdição temporária de direitos – art. 47, CP.
• Limitação de fim de semana – art. 151, LEP.
• Prestação pecuniária – art. 45, CP.
• Perda de bens e valores (confisco em favor do
FUNPEN)
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
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Art. 77, CP
Pressupostos:
• Pena privativa de liberdade
• Pena não superior a dois anos
Revogação: art. 81, CP.
PENA DE MULTA
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Art. 164, LEP
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