
Antecipação da liberdade plena do
condenado, de caráter precário, decretada
após o cumprimento de parte da pena,
concedida pelo juízo das execuções criminais,
quando preenchidos os requisitos legais de
ordem objetiva e subjetiva, ficando o
sentenciado sujeito ao cumprimento de
certas obrigações.



Incidente da execução penal
Direito subjetivo do condenado
Benefício legal



Que o juiz tenha aplicado na sentença pena privativa de liberdade igual
ou superior a 2 anos (art. 83, caput, CP)
Que o condenado tenha reparado o dano causado pela infração, salvo
impossibilidade de fazê-lo (art. 83, IV, do CP)
Cumprimento de parte da pena (art. 83, I, II e V, do CP)

(I): cumprimento de mais de 1/3 da pena (crime comum, não reincidente em
crime doloso, bons antecedentes)
 (II): cumprimento de mais de 1/2 da pena (crime comum, reincidente em
crime doloso)
 (V): cumprimento de mais de 2/3 da pena (crime hediondo, terrorismo ou
tortura)
▪ Reincidente específico em crime dessa natureza não poderá obter o livramento
condicional
 (art. 44, parágrafo único, Lei n. 11. 343/06): cumprimento de mais de 2/3 da
pena (crime de tráfico de drogas – arts. 33, caput, § 1º e 34 a 37, da Lei n.
11.343/06)
▪ Reincidente específico em tráfico de drogas não poderá obter o livramento condicional

Concurso de crimes reconhecidos na mesma
sentença
 considera-se o montante total aplicado

Superveniência de nova condenação
 Considera-se a soma das reprimendas

Crimes praticados sujeitarem-se a prazos
diversos para a concessão do benefício
 Análise individual de cada um e posterior soma

Comportamento satisfatório durante a execução da pena
(art. 83, III, 1ª parte)
 Atestado de boa conduta carcerária pelo Diretor do Presídio
 Súmula n. 441, STJ: a prática de falta grave não interrompe o prazo do
livramento condicional



Bom desempenho no trabalho que lhe foi artribuído (art. 83,
III, 2ª parte)
Aptidão para prover a própria subsistência mediante
trabalho honesto (art. 83, III, 3ª parte)
Para o condenado por crime doloso, cometido mediante
violência ou grave ameaça à pessoa, a constatação de que o
acusado apresenta condições pessoais que façam presumir
que, uma vez libertado, não voltará a delinquir (art. 83,
parágrafo único, CP)
 Exame criminológico

Jurisprudência dos tribunais superiores
 O juiz pode determinar a realização do exame, em decisão
fundamentada, sempre que entender que as
circunstâncias do caso concreto justificam a medida.
 Súmula n. 439 do STJ: “Admite-se o exame criminológico
pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão
motivada”

Realizado por equipe multidisciplinar de peritos
(assistentes
sociais,
psicólogos,
psiquiatras,
educadores), que,
obrigatoriamente, fazem
entrevistas e exames no preso, os quais podem trazer
inúmeros subsídios para que o juiz tome a decisão
acertada, concedendo ou negando o benefício

Requerimento
 próprio sentenciado, seu cônjuge, parente em linha reta, diretor
do estabelecimento, Conselho Penitenciário (art. 712, CPP)

Relatório apresentado pelo diretor do estabelecimento (art.
714, CPP) – prazo 15 dias (art. 714, parágrafo único, CPP)
 Caráter revelado pelo sentenciado, suas relações com a família
e com estranhos, seu procedimento na prisão durante o
cumprimento da pena, seu grau de instrução e aptidão
profissional, sua situação financeira e seus propósitos quanto ao
futuro
Parecer do Conselho Penitenciário (art. 131, LEP; art. 713,
CPP)
 Manifestação do MP e, após, da Defesa (art. 112, § 1º e 2º
da LEP)
 Decisão


Art. 132, § 1º, da LEP
 Obtenção de ocupação lícita, dentro de prazo
razoável (fixado pelo próprio juiz)
 Comparecimento periódico para informar ao juízo
sobre suas atividades
 Não mudar do território da comarca do Juízo da
Execução sem prévia autorização deste

Art. 132, § 2º, LEP
 Não mudar de residência sem comunicação ao
juiz e à autoridade incumbida da observação
cautelar e de proteção
 Recolher-se à sua residência em hora fixada pelo
juiz
 Não frequentar determinados lugares

Art. 136, LEP
 Carta de livramento, com cópia integral da sentença em






duas vias
Cerimônia de concessão
Data designada pelo Presidente do Conselho Penitenciário
Realizada no interior do estabelecimento prisional
Leitura da sentença concessiva ao liberando, na presença
dos demais condenados
Advertência acerca do cumprimento das condições
Questionamento sobre o aceite das condições
▪ Não aceita: juiz torna sem efeito o benefício.
▪ Aceita: Colocado em liberdade, tendo início o período de prova, que
durará até o término da pena, salvo se houver revogação

Art. 139, LEP
 A observação cautelar e a proteção do reeducando
serão realizadas pelo serviço social penitenciário,
Patronato ou Conselho da Comunidade
▪ Fazer observar o cumprimento das condições
▪ Proteger o beneficiário, orientando-o na execução de suas
obrigações e auxiliando-o na obtenção de atividade
laborativa
▪ A verificação de fato que justifique a modificação das
condições ou a revogação, deverão ser informados mediante
relatório ao Conselho Penitenciário.

Lei n. 12.433/11
 Possibilidade de o condenado que já se encontra
em livramento condicional remir parte da pena
pelo estudo (Art. 126, § 6º, LEP)
 Razão: 1 dia de pena para cada 12 horas de
estudo, divididas em pelo menos 3 dias (art. 126, §
1º, I, da LEP).

Juiz das execuções
 De ofício
 Requerimento do MP
 Representação do Conselho Penitenciário

Oitiva do condenado (art. 143, LEP)

Art. 86, CP
 Se o beneficiário vem a ser condenado, por sentença
transitada em julgado, a pena privativa de liberdade por
crime cometido durante a vigência do benefício (I)
▪ O tempo em que o beneficiário permaneceu em liberdade não será
descontado, devendo cumprir integralmente a pena que restava
por ocasião do início do benefício, somente podendo obter novo
livramento em relação a segundo condenação (art. 88, CP)
 Se o beneficiário vem a ser condenado, por sentença
transitada em julgado, a pena privativa de liberdade, por
crime cometido antes do benefício (II)
▪ É descontado o período em que o condenado esteve em liberdade
(art. 88, CP), podendo, ainda, ser somado o tempo restante à pena
referente à segunda condenação para fim de obtenção de novo
benefício (art. 84, CP).


Art. 87, CP
Se o liberado deixa de cumprir qualquer das
obrigações impostas na sentença
 Não se desconta da pena o período do livramento e o
condenado não mais poderá obter o benefício

Se o liberado for irrecorrivelmente condenado,
por crime ou contravenção, a pena que não seja
privativa de liberdade
 Delito anterior ao benefício – descontado o tempo de
livramento
 Delito na vigência do benefício – não haverá desconto

Art. 145, LEP
 Prática de nova infração penal
▪ Juiz poderá, ouvidos o Conselho Penitenciário e o MP,
suspender o curso do livramento e determinar a prisão
do condenado.
▪ Efetiva revogação dependerá da decisão final a ser
proferida no processo que apura o novo delito



Art. 89, CP
Considera-se prorrogado o período de prova
se, ao término do prazo, o agente estiver
sendo processado por crime cometido em
sua vigência (art. 89, CP)
Durante a prorrogação o sentenciado fica
desobrigado de observar as condições
impostas

Findo o prazo de prova, sem que tenha
havido prorrogação ou revogação do
benefício, o juiz, após ouvir o MP, deve
decretar a extinção da pena.

É cabível o livramento condicional durante a
execução provisória
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