Antecipação da liberdade plena do condenado, de caráter precário, decretada após o cumprimento de parte da pena, concedida pelo juízo das execuções criminais, quando preenchidos os requisitos legais de ordem objetiva e subjetiva, ficando o sentenciado sujeito ao cumprimento de certas obrigações. Incidente da execução penal Direito subjetivo do condenado Benefício legal Que o juiz tenha aplicado na sentença pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 anos (art. 83, caput, CP) Que o condenado tenha reparado o dano causado pela infração, salvo impossibilidade de fazê-lo (art. 83, IV, do CP) Cumprimento de parte da pena (art. 83, I, II e V, do CP) (I): cumprimento de mais de 1/3 da pena (crime comum, não reincidente em crime doloso, bons antecedentes) (II): cumprimento de mais de 1/2 da pena (crime comum, reincidente em crime doloso) (V): cumprimento de mais de 2/3 da pena (crime hediondo, terrorismo ou tortura) ▪ Reincidente específico em crime dessa natureza não poderá obter o livramento condicional (art. 44, parágrafo único, Lei n. 11. 343/06): cumprimento de mais de 2/3 da pena (crime de tráfico de drogas – arts. 33, caput, § 1º e 34 a 37, da Lei n. 11.343/06) ▪ Reincidente específico em tráfico de drogas não poderá obter o livramento condicional Concurso de crimes reconhecidos na mesma sentença considera-se o montante total aplicado Superveniência de nova condenação Considera-se a soma das reprimendas Crimes praticados sujeitarem-se a prazos diversos para a concessão do benefício Análise individual de cada um e posterior soma Comportamento satisfatório durante a execução da pena (art. 83, III, 1ª parte) Atestado de boa conduta carcerária pelo Diretor do Presídio Súmula n. 441, STJ: a prática de falta grave não interrompe o prazo do livramento condicional Bom desempenho no trabalho que lhe foi artribuído (art. 83, III, 2ª parte) Aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto (art. 83, III, 3ª parte) Para o condenado por crime doloso, cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa, a constatação de que o acusado apresenta condições pessoais que façam presumir que, uma vez libertado, não voltará a delinquir (art. 83, parágrafo único, CP) Exame criminológico Jurisprudência dos tribunais superiores O juiz pode determinar a realização do exame, em decisão fundamentada, sempre que entender que as circunstâncias do caso concreto justificam a medida. Súmula n. 439 do STJ: “Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada” Realizado por equipe multidisciplinar de peritos (assistentes sociais, psicólogos, psiquiatras, educadores), que, obrigatoriamente, fazem entrevistas e exames no preso, os quais podem trazer inúmeros subsídios para que o juiz tome a decisão acertada, concedendo ou negando o benefício Requerimento próprio sentenciado, seu cônjuge, parente em linha reta, diretor do estabelecimento, Conselho Penitenciário (art. 712, CPP) Relatório apresentado pelo diretor do estabelecimento (art. 714, CPP) – prazo 15 dias (art. 714, parágrafo único, CPP) Caráter revelado pelo sentenciado, suas relações com a família e com estranhos, seu procedimento na prisão durante o cumprimento da pena, seu grau de instrução e aptidão profissional, sua situação financeira e seus propósitos quanto ao futuro Parecer do Conselho Penitenciário (art. 131, LEP; art. 713, CPP) Manifestação do MP e, após, da Defesa (art. 112, § 1º e 2º da LEP) Decisão Art. 132, § 1º, da LEP Obtenção de ocupação lícita, dentro de prazo razoável (fixado pelo próprio juiz) Comparecimento periódico para informar ao juízo sobre suas atividades Não mudar do território da comarca do Juízo da Execução sem prévia autorização deste Art. 132, § 2º, LEP Não mudar de residência sem comunicação ao juiz e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção Recolher-se à sua residência em hora fixada pelo juiz Não frequentar determinados lugares Art. 136, LEP Carta de livramento, com cópia integral da sentença em duas vias Cerimônia de concessão Data designada pelo Presidente do Conselho Penitenciário Realizada no interior do estabelecimento prisional Leitura da sentença concessiva ao liberando, na presença dos demais condenados Advertência acerca do cumprimento das condições Questionamento sobre o aceite das condições ▪ Não aceita: juiz torna sem efeito o benefício. ▪ Aceita: Colocado em liberdade, tendo início o período de prova, que durará até o término da pena, salvo se houver revogação Art. 139, LEP A observação cautelar e a proteção do reeducando serão realizadas pelo serviço social penitenciário, Patronato ou Conselho da Comunidade ▪ Fazer observar o cumprimento das condições ▪ Proteger o beneficiário, orientando-o na execução de suas obrigações e auxiliando-o na obtenção de atividade laborativa ▪ A verificação de fato que justifique a modificação das condições ou a revogação, deverão ser informados mediante relatório ao Conselho Penitenciário. Lei n. 12.433/11 Possibilidade de o condenado que já se encontra em livramento condicional remir parte da pena pelo estudo (Art. 126, § 6º, LEP) Razão: 1 dia de pena para cada 12 horas de estudo, divididas em pelo menos 3 dias (art. 126, § 1º, I, da LEP). Juiz das execuções De ofício Requerimento do MP Representação do Conselho Penitenciário Oitiva do condenado (art. 143, LEP) Art. 86, CP Se o beneficiário vem a ser condenado, por sentença transitada em julgado, a pena privativa de liberdade por crime cometido durante a vigência do benefício (I) ▪ O tempo em que o beneficiário permaneceu em liberdade não será descontado, devendo cumprir integralmente a pena que restava por ocasião do início do benefício, somente podendo obter novo livramento em relação a segundo condenação (art. 88, CP) Se o beneficiário vem a ser condenado, por sentença transitada em julgado, a pena privativa de liberdade, por crime cometido antes do benefício (II) ▪ É descontado o período em que o condenado esteve em liberdade (art. 88, CP), podendo, ainda, ser somado o tempo restante à pena referente à segunda condenação para fim de obtenção de novo benefício (art. 84, CP). Art. 87, CP Se o liberado deixa de cumprir qualquer das obrigações impostas na sentença Não se desconta da pena o período do livramento e o condenado não mais poderá obter o benefício Se o liberado for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade Delito anterior ao benefício – descontado o tempo de livramento Delito na vigência do benefício – não haverá desconto Art. 145, LEP Prática de nova infração penal ▪ Juiz poderá, ouvidos o Conselho Penitenciário e o MP, suspender o curso do livramento e determinar a prisão do condenado. ▪ Efetiva revogação dependerá da decisão final a ser proferida no processo que apura o novo delito Art. 89, CP Considera-se prorrogado o período de prova se, ao término do prazo, o agente estiver sendo processado por crime cometido em sua vigência (art. 89, CP) Durante a prorrogação o sentenciado fica desobrigado de observar as condições impostas Findo o prazo de prova, sem que tenha havido prorrogação ou revogação do benefício, o juiz, após ouvir o MP, deve decretar a extinção da pena. É cabível o livramento condicional durante a execução provisória