DAS PENAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE RECLUSÃO E DETENÇÃO RECLUSÃO DETENÇÃO Regime inicial Fechado, semiaberto ou aberto Semiaberto ou aberto, salvo casos de regressão de pena (art. 118 , LEP) Efeitos secundários Incapacitação para o exercício do poder familiar, tutela ou curatela quando o delito tiver sido praticado contra o próprio filho, tutelado ou curatelado (Art. 92, b, II, CP). Medida de Segurança Internação Ordem de execução (Arts. 69 Executada primeiro e 76 do CP) Tratamento ambulatorial Executada após a de reclusão PRISÃO SIMPLES (ART. 6º LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS) • Regras • Cumprimento da pena só é admitido nos regimes semiaberto e aberto; • Pena cumprida sem rigor penitenciário; • Separação com relação aos condenados pela prática de crime; • Trabalho facultativo quando a pena aplicada não superar 15 dias. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA CRIMES APENADOS COM RECLUSÃO (Art. 33, § 2º, CP) Pena acima de 8 anos Pena superior a 4 e não superior a 8 anos Pena igual ou inferior a 4 anos Reincidente Fechado Fechado Fechado ou semiaberto (circunstâncias judiciais favoráveis) Primário Fechado Semiaberto Aberto • Mesmo sendo o réu primário, o juiz pode fixar regime inicial mais gravoso do que indica o montante da pena, se as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP forem desfavoráveis (art. 33, § 3º, CP); • Súmula 718, STF: “a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada”; • Súmula 719, STF: “ a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea”; • Súmula 440, STJ: “ fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito”. CRIMES APENADOS COM DETENÇÃO Pena acima de 8 anos Pena superior a 4 e não superior a 8 anos Pena igual o inferior a 4 anos Reincidente Semiaberto Semiaberto Semiaberto Primário Semiaberto Semiaberto Aberto CRIMES HEDIONDOS E EQUIPARADOS • Em se tratando de condenação por crime hediondo, tráfico de drogas, terrorismo ou tortura, o regime inicial é sempre o fechado, ainda que a pena imposta seja inferior a 8 anos e o réu primário (art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90). CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME FECHADO • Estabelecimento de segurança máxima ou média (art. 33, § 1º, a, CP); • Alojado em cela individual que conterá dormitório, aparelho sanitário e lavatório (Art. 88, LEP); • Ambiente saudável, com insolação, aeração e condições térmicas adequadas à saúde humana, bem como possuir área mínima de seis metros quadrados (Art. 88, LEP); • Penitenciária Feminina: ala para gestantes e parturientes, bem como creche para abrigar crianças maiores de 6 meses e menores de 7 anos, com a finalidade de assistir a criança desamparada cuja responsável estiver presa; • Exame criminológico – adequada classificação e individualização da pena (art. 34, caput, CP e 8º, caput, LEP); • Trabalho interno no período diurno e isolamento durante o repouso noturno (art. 34, § 1º); • Trabalho externo é admissível em serviços e obras públicas. • Permissões de saída: • Mediante escolta, quando ocorrer falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão ou para tratamento médico (art. 120, LEP). • Permissão concedida pelo Diretor do estabelecimento, pelo tempo necessário à finalidade da saída (art. 120, parágrafo único, LEP). REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO - RDD • Lei n. 10.792/2003 • Hipóteses de decretação • • Prática de crime doloso durante o cumprimento da pena que implique subversão da ordem ou disciplina internas (art. 52, caput, LEP); • Existência de provas de que o preso apresenta alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade (art. 52, § 1º, LEP); • Fundadas suspeitas de envolvimento ou participação do preso em organizações criminosas, quadrilha ou bando (art. 52, § 2º, LEP); Consequências • Recolhimento em cela individual; • Visitas semanais por apenas 2 pessoas, sem contar crianças, e por somente 2 horas; • Limitação a 2 horas diárias de sol. • Duração • 360 dias, sem prejuízo de repetição por nova falta grave até o limite de 1/6 da pena aplicada (Art. 52, I, LEP); • Destinatários da medida • Presos condenados e provisórios • Competência para decretação • Juiz das Execuções • Necessária manifestação do MP e da defesa; • Prazo de 15 dias para decisão • Constitucionalidade • “Habeas Corpus. Regime Disciplinar Diferenciado. Art. 52 da LEP. Constitucionalidade. Aplicação do princípio da proporcionalidade. 1. Considerando que os princípios fundamentais consagrados na Carta Magna não são ilimitados (princípio da relatividade ou convivência das liberdades públicas), vislumbra-se que o legislador ao instituir o Regime Disciplinar Diferenciado atendeu ao princípio da proporcionalidade. 2. Legítima a atuação estatal, tendo em vista que a Lei n. 10.792/2003, que alterou o art. 52 da LEP, busca dar efetividade à crescente necessidade de segurança nos estabelecimentos penais, bem como resguardar a ordem pública, que vem sendo ameaçada por criminosos que, mesmo encarcerados, continuam comandando ou integrando facções criminosas que atuam no interior do sistema prisional – liderando rebeliões que não raro culminam em fugas e mortes de reféns, agentes penitenciários e/ou outros detentos – e, também no meio social”. (STJ, HC 40.300/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 22.08.2005, p. 312). CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO • Colônia penal agrícola ou industrial, ou em estabelecimento similar (art. 33, § 1º, b, CP); • Exame criminológico facultativo (art. 35, caput, do CP e 8º, parágrafo único, LEP) • Trabalho em comum durante o período diurno dentro da colônia penal (art. 35, § 1º, CP) • Permitindo trabalho externo, bem como a frequência a cursos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior (art. 35, § 2º) • Saída temporária • Concedida somente pelo juiz; • Sem escolta, com possibilidade de monitoramente eletrônico (Lei 12.258/2010); • Hipóteses • Visita à família • Frequência a curso • Participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social • Requisitos • Compatibilidade com os objetivos da pena • Comportamento adequado durante o cumprimento da pena • Cumprimento de 1/6 da pena, se primário, e 1/4 se reincidente • Prazo • Máximo de 7 dias (salvo caso de frequência a curso) e só pode se repetir 4 vezes ao ano, com intervalo mínimo de 45 dias entre as saídas. CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO • Casa do albergado ou estabelecimento adequado (art. 33, § 1º, c, do CP) • Baseada na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado (art. 36, § 1º, CP) • Trabalho em regime celetista • Aceitação das condições • Condições obrigatórias (art. 115, LEP): • Permanecer no local que for designado, durante o repouso e nos dias de folga; • Sair para o trabalho e retornar, nos horários fixados; • Não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial; • Comparecer a Juízo, para informar e justificar as suas atividades, quando for determinado PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR (ART. 117, LEP) • Hipóteses • Mais de 70 anos; • Doença grave; • Filho menor ou deficiente mental; • Gestante. • Ausência de Casa do Albergado na Comarca • “Execução penal. Habeas Corpus. Regime aberto. Réu mantido em situação mais gravosa. Prisão albergue domiciliar. Constitui constrangimento ilegal submeter o paciente a regime mais rigoroso do que o estabelecido na sentença. Se o caótico sistema prisional estatal não possui meios para manter o detento em estabelecimento apropriado, é de se autorizar, excepcionalmente, que a pena seja cumprida em regime mais benéfico, in casu, o domiciliar. O que é inadmissível, é impor ao paciente o cumprimento da pena em local reservado aos presos provisórios, como se estivesse em regime fechado, por falta de vagas na Casa do Albergado. (Precedentes). Habeas Corpus concedido”. (STJ, HC 84.070/MG, 5ª Turma, Rel. Min. Felix Fischer. DJ 01.10.2007, p. 347). CARANDIRÚ