DAS PENAS
PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE
RECLUSÃO E DETENÇÃO
RECLUSÃO
DETENÇÃO
Regime inicial
Fechado, semiaberto ou
aberto
Semiaberto ou aberto,
salvo casos de regressão
de pena (art. 118 , LEP)
Efeitos secundários
Incapacitação para o exercício
do poder familiar, tutela ou
curatela quando o delito tiver
sido praticado contra o próprio
filho, tutelado ou curatelado
(Art. 92, b, II, CP).
Medida de Segurança
Internação
Ordem de execução (Arts. 69 Executada primeiro
e 76 do CP)
Tratamento ambulatorial
Executada após a de
reclusão
PRISÃO SIMPLES (ART. 6º LEI DAS
CONTRAVENÇÕES PENAIS)
•
Regras
• Cumprimento da pena só é admitido nos regimes semiaberto e aberto;
• Pena cumprida sem rigor penitenciário;
• Separação com relação aos condenados pela prática de crime;
• Trabalho facultativo quando a pena aplicada não superar 15 dias.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA
CRIMES APENADOS COM RECLUSÃO (Art. 33, § 2º, CP)
Pena acima de 8 anos Pena superior a 4 e
não superior a 8 anos
Pena igual ou inferior a 4
anos
Reincidente
Fechado
Fechado
Fechado ou semiaberto
(circunstâncias judiciais
favoráveis)
Primário
Fechado
Semiaberto
Aberto
•
Mesmo sendo o réu primário, o juiz pode fixar regime inicial mais gravoso do que indica o
montante da pena, se as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP forem desfavoráveis
(art. 33, § 3º, CP);
•
Súmula 718, STF: “a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não
constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido
segundo a pena aplicada”;
•
Súmula 719, STF: “ a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena
aplicada permitir exige motivação idônea”;
•
Súmula 440, STJ: “ fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de
regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base
apenas na gravidade abstrata do delito”.
CRIMES APENADOS COM DETENÇÃO
Pena acima de 8 anos Pena superior a 4 e
não superior a 8 anos
Pena igual o inferior a 4
anos
Reincidente
Semiaberto
Semiaberto
Semiaberto
Primário
Semiaberto
Semiaberto
Aberto
CRIMES HEDIONDOS E EQUIPARADOS
•
Em se tratando de condenação por crime hediondo, tráfico de drogas, terrorismo ou
tortura, o regime inicial é sempre o fechado, ainda que a pena imposta seja inferior a 8
anos e o réu primário (art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90).
CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME FECHADO
•
Estabelecimento de segurança máxima ou média (art. 33, § 1º, a, CP);
•
Alojado em cela individual que conterá dormitório, aparelho sanitário e lavatório (Art. 88,
LEP);
•
Ambiente saudável, com insolação, aeração e condições térmicas adequadas à saúde
humana, bem como possuir área mínima de seis metros quadrados (Art. 88, LEP);
•
Penitenciária Feminina: ala para gestantes e parturientes, bem como creche para abrigar
crianças maiores de 6 meses e menores de 7 anos, com a finalidade de assistir a criança
desamparada cuja responsável estiver presa;
•
Exame criminológico – adequada classificação e individualização da pena (art. 34, caput,
CP e 8º, caput, LEP);
•
Trabalho interno no período diurno e isolamento durante o repouso noturno (art. 34, § 1º);
•
Trabalho externo é admissível em serviços e obras públicas.
•
Permissões de saída:
• Mediante escolta, quando ocorrer falecimento ou doença grave do cônjuge,
companheira, ascendente, descendente ou irmão ou para tratamento médico (art.
120, LEP).
• Permissão concedida pelo Diretor do estabelecimento, pelo tempo necessário à
finalidade da saída (art. 120, parágrafo único, LEP).
REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO - RDD
•
Lei n. 10.792/2003
•
Hipóteses de decretação
•
•
Prática de crime doloso durante o cumprimento da pena que implique subversão da
ordem ou disciplina internas (art. 52, caput, LEP);
•
Existência de provas de que o preso apresenta alto risco para a ordem e a segurança do
estabelecimento penal ou da sociedade (art. 52, § 1º, LEP);
•
Fundadas suspeitas de envolvimento ou participação do preso em organizações
criminosas, quadrilha ou bando (art. 52, § 2º, LEP);
Consequências
•
Recolhimento em cela individual;
•
Visitas semanais por apenas 2 pessoas, sem contar crianças, e por somente 2 horas;
•
Limitação a 2 horas diárias de sol.
•
Duração
• 360 dias, sem prejuízo de repetição por nova falta grave até o limite de 1/6 da pena
aplicada (Art. 52, I, LEP);
•
Destinatários da medida
• Presos condenados e provisórios
•
Competência para decretação
• Juiz das Execuções
• Necessária manifestação do MP e da defesa;
• Prazo de 15 dias para decisão
•
Constitucionalidade
• “Habeas Corpus. Regime Disciplinar Diferenciado. Art. 52 da LEP.
Constitucionalidade. Aplicação do princípio da proporcionalidade. 1. Considerando
que os princípios fundamentais consagrados na Carta Magna não são ilimitados
(princípio da relatividade ou convivência das liberdades públicas), vislumbra-se que
o legislador ao instituir o Regime Disciplinar Diferenciado atendeu ao princípio da
proporcionalidade. 2. Legítima a atuação estatal, tendo em vista que a Lei n.
10.792/2003, que alterou o art. 52 da LEP, busca dar efetividade à crescente
necessidade de segurança nos estabelecimentos penais, bem como resguardar a
ordem pública, que vem sendo ameaçada por criminosos que, mesmo encarcerados,
continuam comandando ou integrando facções criminosas que atuam no interior do
sistema prisional – liderando rebeliões que não raro culminam em fugas e mortes de
reféns, agentes penitenciários e/ou outros detentos – e, também no meio social”.
(STJ, HC 40.300/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 22.08.2005, p.
312).
CUMPRIMENTO DA PENA
EM REGIME SEMIABERTO
•
Colônia penal agrícola ou industrial, ou em estabelecimento similar (art. 33, § 1º, b, CP);
•
Exame criminológico facultativo (art. 35, caput, do CP e 8º, parágrafo único, LEP)
•
Trabalho em comum durante o período diurno dentro da colônia penal (art. 35, § 1º, CP)
•
Permitindo trabalho externo, bem como a frequência a cursos profissionalizantes, de
instrução de segundo grau ou superior (art. 35, § 2º)
•
Saída temporária
•
Concedida somente pelo juiz;
•
Sem escolta, com possibilidade de monitoramente eletrônico (Lei 12.258/2010);
•
Hipóteses
• Visita à família
• Frequência a curso
• Participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social
•
Requisitos
• Compatibilidade com os objetivos da pena
• Comportamento adequado durante o cumprimento da pena
• Cumprimento de 1/6 da pena, se primário, e 1/4 se reincidente
•
Prazo
• Máximo de 7 dias (salvo caso de frequência a curso) e só pode se repetir 4 vezes ao ano, com
intervalo mínimo de 45 dias entre as saídas.
CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO
•
Casa do albergado ou estabelecimento adequado (art. 33, § 1º, c, do CP)
•
Baseada na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado (art. 36, § 1º, CP)
•
Trabalho em regime celetista
•
Aceitação das condições
•
Condições obrigatórias (art. 115, LEP):
• Permanecer no local que for designado, durante o repouso e nos dias de folga;
• Sair para o trabalho e retornar, nos horários fixados;
• Não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial;
• Comparecer a Juízo, para informar e justificar as suas atividades, quando for
determinado
PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR (ART. 117, LEP)
•
Hipóteses
• Mais de 70 anos;
• Doença grave;
• Filho menor ou deficiente mental;
• Gestante.
•
Ausência de Casa do Albergado na Comarca
• “Execução penal. Habeas Corpus. Regime aberto. Réu mantido em situação mais
gravosa. Prisão albergue domiciliar. Constitui constrangimento ilegal submeter o
paciente a regime mais rigoroso do que o estabelecido na sentença. Se o caótico
sistema prisional estatal não possui meios para manter o detento em
estabelecimento apropriado, é de se autorizar, excepcionalmente, que a pena seja
cumprida em regime mais benéfico, in casu, o domiciliar. O que é inadmissível, é
impor ao paciente o cumprimento da pena em local reservado aos presos
provisórios, como se estivesse em regime fechado, por falta de vagas na Casa do
Albergado. (Precedentes). Habeas Corpus concedido”. (STJ, HC 84.070/MG, 5ª
Turma, Rel. Min. Felix Fischer. DJ 01.10.2007, p. 347).
CARANDIRÚ
Download

Penas Privativas de Liberdade