EXECUÇÃO PENAL Críticas e sugestões à Lei nº. 7.210, de 11/07/1984 1 - DOS OBJETIVOS E DA APLICAÇÃO DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL 1.1 – Pressuposto e objetivos da Execução Penal - Brasil = sistema vicariante (Pena ou Medida de Segurança) - Segundo o art. 1º. da LEP, constitui pressuposto da execução da pena a existência de sentença criminal que tenha aplicado a pena, privativa de liberdade ou não, ou medida de segurança, consistente em tratamento ambulatorial ou internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico. 1.2- OBJETIVO DA EXECUÇÃO PENAL Segundo a TEORIA MISTA/ ECLÉTICA, a Execução Penal tem o objetivo de: - Prevenção - Humanização Objetiva-se por meio da execução, punir e humanizar. 1.3 Autonomia do Direito de Execução Penal: 03 Aspectos • Científico( Doutrina) • Legislativo(Edição de normas regulamentadoras da relação jurídico-penal peniteciária ou de Legislação Codificada) • Jurídico( reconhecimento constitucional da Legislação Peniteciária – competência tanto da União quanto dos Estados) 1.4- Natureza Jurídica da Execução Penal • Na verdade, não se nega que a Execução Penal é atividade complexa, que se desenvolve entrosadamente, nos planos jurisdicional e administrativo. Nem se desconhece que nessa atividade, participam dois poderes estaduais: o Judiciário e o Executivo. (Ada Pellegrini) • Súmula 39: “ A execução penal é atividade complexa que se desenvolve, entrosadamente, nos planos jurisdicional e administrativo”. • Neste sentido se tem proclamado que a execução criminal tem inconstestável caráter judicial contraditório. É de natureza jurisdicional. 1.5 – Princípios e Garantias Constitucionais • • • • • • Legalidade Jurisdicionalidade Devido processo legal –due process of law Verdade Real Imparcialidade do juiz Igualdade das Partes • Persuasão Racional (livre convencimento motivado) • Contraditório • Ampla Defesa • • • • • • Iniciativa das Partes Publicidade Oficialidade Duplo Grau de Jurisdição Humanização das Penas Personalidade (ou Princípio da Intranscendência) - art. 5º. XLV, da CF 1. 6 - Pacto de San José da Costa Rica Convenção Americana de Direitos Humanos (22/11/1969) “Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente em lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos e obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer natureza”. Deveres do Condenado(art.39 da LEP) I - comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença; II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se; III - urbanidade e respeito no trato com os demais condenados; IV - conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina; V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas; VI - submissão à sanção disciplinar imposta; VII - indenização à vitima ou aos seus sucessores; VIII - indenização ao Estado, quando possível, das despesas realizadas com a sua manutenção, mediante desconto proporcional da remuneração do trabalho; IX - higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento; X - conservação dos objetos de uso pessoal. Parágrafo único. Aplica-se ao preso provisório, no que couber, o disposto neste artigo. Direitos do Preso(art.41 da LEP) I - alimentação suficiente e vestuário; II - atribuição de trabalho e sua remuneração; III - Previdência Social; IV - constituição de pecúlio; V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação; VI - exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena; VII - assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa; VIII - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo; IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado; X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados; XI - chamamento nominal; XII - igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena; XIII - audiência especial com o diretor do estabelecimento; XIV - representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito; XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes. XVI – atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente. Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento. Direitos do Condenado e do internado de índole constitucional * Direito à vida(Art.5º, caput da CF); * Direito à integridade física e moral(art.5º, III, V, X e XLIII, da CF, e 38 do CP); * Direito à propriedade, apesar do preso não poder exercer temporariamente alguns dos direitos do proprietário(Art.5º, XXII, XXVII, XXVIII, XXIX e XXX da CF); * Direito à Liberdade de consciência e de convicção religiosa(Arts.5º, VI, VII, VIII, da CF, e art.24 da LEP) * Direito à instrução(arts.208, I, e §1º, da CF, e 17 a 21 da LEP) e o acesso à cultura(art.215 da CF) * Direito e o sigilo de correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e telefônicas(art.5º, XII, da CF, e 41, XIV, da LEP); * Direito de representação e de petição aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou contra abusos de autoridades(arts.5º, XXXIV, a, da CF, e 41, XIV, da LEP); * Direito à expedição de certidões requeridas às repartições administrativas, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal (art. 5º, XXXIV, b, LXXII, a e b, da CF; * Direito à assistência judiciária(arts.5º, LXXIV, da CF, e 15 e 16 da LEP); * Direito às atividades relativas às ciências, às letras, às artes e à tecnologia (art.5º, IX e XXIX, da CF); * Direito à idenização por erro judiciário ou por prisão além do tempo fixado na sentença(art.5º, LXXV). Direitos Políticos A C.F prevê que a perda ou suspensão dos direitos políticos se dará nos casos de “condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos”(art.15, III). Tal dispositivo tem um mínimo de eficácia que impede o condenado de exercer o direito do voto enquanto preso. OBS: Presos provisórios, entretanto, não podem sofrer nenhuma restrição a seus direitos políticos. Precedentes Históricos da Lei nº. 10.792/03 • • • • Presos Políticos x Presos Comum Organizações Criminosas Resolução nº. 26/2001 da SAP-SP Lei nº. 10.792/03 Faltas Disciplinares • Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções. Faltas Graves • Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: • I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina; • II - fugir; • III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem; IV - provocar acidente de trabalho; V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas; VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei . VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. Sanções Disciplinares • • • • Art. 53. Constituem sanções disciplinares: I - advertência verbal; II - repreensão; III - suspensão ou restrição de direitos (artigo 41, parágrafo único); IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei. V - inclusão no regime disciplinar diferenciado. Estabelecimentos Penais Art.82. Os estabelecimentos penais destinam-se ao condenado, ao submetido à medida de segurança, ao preso provisório e ao egresso. § 1 A mulher e o maior de setenta anos, separadamente, serão recolhidos a estabelecimento próprio e adequado à sua condição pessoal. § 2 O mesmo conjunto arquitetônico poderá abrigar estabelecimentos de destinação diversa desde que devidamente isolados Os Estabelecimentos Penais são: I – Penitenciária ( destinada ao condenado à pena de reclusão) II – Colônia Agrícola, Industrial ou similar(destinada ao cumprimento da pena em regime semi-aberto) III – Casa do Albergado(destinada ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime aberto, e da pena de limitação de fim de semana) IV – Centro de Observação(realizar-se-ão os exames gerais e o criminológico) V – Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico(destinase aos inimputáveis e semi-imputáveis) VI – Cadeia Pública(recolhimento de presos provisórios) Art.84 O preso provisório ficará separado do condenado por sentença transitada em julgado. § 1 O preso primário cumprirá pena em seção distinta daquela reservada para os reincidentes. § 2 O preso que, ao tempo do fato, era funcionário público da Administração da Justiça Criminal ficará em dependência separada. Detração e Remição Detração: No cálculo devem ser incluídos o tempo em que o condenado esteve recolhido em razão de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, de prisão administrativa e de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, na forma do art.42 do C.P. Remição: A contagem do tempo para fim de remição é feita à razão de um dia de pena por três de trabalho(art.126, § 1). Somente devem ser computados os dias efetivamente trabalhados, excluídos, pois, os dias de descanso obrigatório, ou seja, os domingos e feriados(art.33, caput, segunda parte). RDD (Regime Disciplinar Diferenciado) • Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: § 1o O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade. § 2o Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando. Características • I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada; • II - recolhimento em cela individual; • III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas; • IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol. RDD Preventivo • Art. 60. A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias. A inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho do juiz competente. Conclusão • Direito Penal do autor • Efeitos do RDD nos presos • O RDD (constitucionalidade) Sugestão bibliográfica • Curso de Execução Penal – Renato Marcão, editora Saraiva, 2009; • Execução Penal – Júlio Fabbrini Mirabete, Atlas, 2009; • Execução Criminal – Sídio Rosa de Mesquita Junior, Atlas, 2008.