DISPOSIÇÕES
TESTAMENTÁRIAS
Arts.
1.897 a 1.911
MODALIDADE DE DISPOSIÇÃO
TESTAMENTÁRIA:
a) PURA E SIMPLES
b) CONDICIONADA
c) PARA CERTO FIM OU MODO
d) POR CERTO MOTIVO
Disposição pura e
simples:
Disposição com
condição suspensiva:
SE ACONTECER,
VOCÊ GANHA!
Disposição com
condição resolutiva:
QUANDO
ACONTECER, VOCÊ
PERDE!
Disposição com encargo:
Para ganhar:
Você tem que
suportar:
Disposição por
certo motivo:
Disposição com termo:
PROIBIDO.
Ressalva:
Art. 1.898. A designação do tempo em que
deva começar ou cessar o direito do herdeiro,
salvo nas disposições fideicomissárias, terse-á por não escrita.
REDUÇÃO DAS
DISPOSIÇÕES
TESTAMENTÁRIAS
Arts. 1.966 A 1968
Art. 1967. As disposições que excederem a parte disponível
reduzir-se-ão aos limites dela, de conformidade com o
disposto nos parágrafos seguintes.
§ 1º Em se verificando excederem as disposições
testamentárias a porção disponível, serão proporcionalmente
reduzidas as quotas do herdeiro ou herdeiros instituídos, até
onde baste, e, não bastando, também os legados, na
proporção do seu valor.
§ 2º Se o testador, prevenindo o caso, dispuser que se
inteirem, de preferência, certos herdeiros e legatários, a
redução far-se-á nos outros quinhões ou legados,
observando-se a seu respeito a ordem estabelecida no
parágrafo antecedente.
Art. 1968. Quando consistir em prédio divisível o legado
sujeito a redução, far-se-á esta dividindo-o
proporcionalmente.
§ 1º Se não for possível a divisão, e o excesso do legado
montar a mais de um quarto do valor do prédio, o legatário
deixará inteiro na herança o imóvel legado, ficando com o
direito de pedir aos herdeiros o valor que couber na parte
disponível; se o excesso não for de mais de um quarto, aos
herdeiros fará tornar em dinheiro o legatário, que ficará com
o prédio.
§ 2º Se o legatário for ao mesmo tempo herdeiro
necessário, poderá inteirar sua legítima no mesmo imóvel,
de preferência aos outros, sempre que ela e a parte
subsistente do legado lhe absorverem o valor.
DISPOSIÇÕES
TESTAMENTÁRIAS
NULAS
Arts. 1.900 E 1901
01: Instituição de herdeiro com condição
captatória;
02: A favor de pessoa incerta, cuja identidade
não se possa averiguar, ou sua determinação
deva ser feita por terceiro;
RESSALVA: valerá a disposição se a pessoa
incerta deva ser determinada por terceiro
dentro duas ou mais pessoas indicadas pelo
testador, ou pertencentes a família, grupo ou
estabelecimento por ele indicado.
03: Que deixe a herdeiro ou terceiro fixar o
valor do legado;
RESSALVA: valerá a disposição se o valor a
ser arbitrado por terceiro for em
remuneração a serviços prestados ao
testador, por ocasião de moléstia de que
faleceu.
04: que favoreça pessoas sem legitimação
sucessória (arts. 1.801 e 1.802).
REGRAS PARA
INTERPRETAÇÃO
DO TESTAMENTO
01: Busca da Vontade:
Havendo margem para
interpretações diferentes,
prevalecerá a que melhor
assegure a vontade do
testador (art. 1.899)
02: Disposição geral em
favor dos pobres:
a) entende-se que sejam aqueles do
domicílio do testador;
b) as entidades particulares preferem as
públicas.
03: Erro na designação do
herdeiro, do legatário ou da
coisa legada :
Anula a disposição, salvo se,
pelo contexto do testamento,
por outros documentos, ou
por fatos inequívocos se
puder fazer a identificação.
04: A nomeação de dois ou
mais herdeiros, sem definição
dos percentuais que tocarão a
cada um deles:
Partilha-se igualmente entre
todos a parte disponível do
testador.
05: A nomeação de herdeiros individualmente, ou
uma pluralidade de herdeiros, referidos de forma
singular redundará na divisão das quotas IGUAIS,
de forma que, contemplados José, Pedro e os três
filhos de Joaquim, os primeiros recebem 1/3 cada,
e os últimos dividem entre si 1/3:
= 1/3
= 1/3
= 1/3
06: Havendo sobras após a
satisfação dos herdeiros
instituídos e legatários:
a) Reversão a favor dos herdeiros
legítimos.
b) Se procede do mesmo modo,
dispondo o testador que não
caiba ao herdeiro instituído certo
e determinado objeto.
07: Havendo expressa determinação da
porção de uns herdeiros e de outros não,
primeiro serão satisfeitos aqueles, e
depois, se houver sobras, a estes últimos:
João : 20%
Manoel: 60%
Sebastião: ?
Lucas: ?
Antônio: ?
DISPOSIÇÕES
TESTAMENTÁRIAS
ANULÁVEIS
Art. 1.909
ERRO
DOLO
COAÇÃO
Prazo para anulação:
Art. 1909.
Parágrafo único. Extingue-se em quatro anos o
direito de anular a disposição, contados de quando
o interessado tiver conhecimento do vício.
CONTAMINAÇÃO:
A ineficácia de uma disposição
testamentária importa a das outras que,
sem aquela, não teriam sido determinadas
pelo testador.
CLÁUSULAS
RESTRITIVAS:
Art. 1.911. A cláusula de inalienabilidade,
imposta aos bens por ato de liberalidade,
implica impenhorabilidade e
incomunicabilidade.
Parágrafo único. No caso de
desapropriação de bens clausulados, ou
de sua alienação, por conveniência
econômica do donatário ou do herdeiro,
mediante autorização judicial, o produto da
venda converter-se-á em outros bens,
sobre os quais incidirão as restrições
apostas aos primeiros.
INALIENABILIDADE:
INCOMUNICABILIDADE:
MEU BEM
É DIFERENTE
DE
MEUS BENS.
IMPENHORABILIDADE
Art. 1848. Salvo se houver justa causa,
declarada no testamento, não pode o testador
estabelecer cláusula de inalienabilidade,
impenhorabilidade, e de incomunicabilidade,
sobre os bens da legítima.
§ 1º Não é permitido ao testador estabelecer a
conversão dos bens da legítima em outros de
espécie diversa.
§ 2º Mediante autorização judicial e havendo
justa causa, podem ser alienados os bens
gravados, convertendo-se o produto em
outros bens, que ficarão sub-rogados nos
ônus dos primeiros.
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Aula Disposições testamentárias