DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS Arts. 1.897 a 1.911 MODALIDADE DE DISPOSIÇÃO TESTAMENTÁRIA: a) PURA E SIMPLES b) CONDICIONADA c) PARA CERTO FIM OU MODO d) POR CERTO MOTIVO Disposição pura e simples: Disposição com condição suspensiva: SE ACONTECER, VOCÊ GANHA! Disposição com condição resolutiva: QUANDO ACONTECER, VOCÊ PERDE! Disposição com encargo: Para ganhar: Você tem que suportar: Disposição por certo motivo: Disposição com termo: PROIBIDO. Ressalva: Art. 1.898. A designação do tempo em que deva começar ou cessar o direito do herdeiro, salvo nas disposições fideicomissárias, terse-á por não escrita. REDUÇÃO DAS DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS Arts. 1.966 A 1968 Art. 1967. As disposições que excederem a parte disponível reduzir-se-ão aos limites dela, de conformidade com o disposto nos parágrafos seguintes. § 1º Em se verificando excederem as disposições testamentárias a porção disponível, serão proporcionalmente reduzidas as quotas do herdeiro ou herdeiros instituídos, até onde baste, e, não bastando, também os legados, na proporção do seu valor. § 2º Se o testador, prevenindo o caso, dispuser que se inteirem, de preferência, certos herdeiros e legatários, a redução far-se-á nos outros quinhões ou legados, observando-se a seu respeito a ordem estabelecida no parágrafo antecedente. Art. 1968. Quando consistir em prédio divisível o legado sujeito a redução, far-se-á esta dividindo-o proporcionalmente. § 1º Se não for possível a divisão, e o excesso do legado montar a mais de um quarto do valor do prédio, o legatário deixará inteiro na herança o imóvel legado, ficando com o direito de pedir aos herdeiros o valor que couber na parte disponível; se o excesso não for de mais de um quarto, aos herdeiros fará tornar em dinheiro o legatário, que ficará com o prédio. § 2º Se o legatário for ao mesmo tempo herdeiro necessário, poderá inteirar sua legítima no mesmo imóvel, de preferência aos outros, sempre que ela e a parte subsistente do legado lhe absorverem o valor. DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS NULAS Arts. 1.900 E 1901 01: Instituição de herdeiro com condição captatória; 02: A favor de pessoa incerta, cuja identidade não se possa averiguar, ou sua determinação deva ser feita por terceiro; RESSALVA: valerá a disposição se a pessoa incerta deva ser determinada por terceiro dentro duas ou mais pessoas indicadas pelo testador, ou pertencentes a família, grupo ou estabelecimento por ele indicado. 03: Que deixe a herdeiro ou terceiro fixar o valor do legado; RESSALVA: valerá a disposição se o valor a ser arbitrado por terceiro for em remuneração a serviços prestados ao testador, por ocasião de moléstia de que faleceu. 04: que favoreça pessoas sem legitimação sucessória (arts. 1.801 e 1.802). REGRAS PARA INTERPRETAÇÃO DO TESTAMENTO 01: Busca da Vontade: Havendo margem para interpretações diferentes, prevalecerá a que melhor assegure a vontade do testador (art. 1.899) 02: Disposição geral em favor dos pobres: a) entende-se que sejam aqueles do domicílio do testador; b) as entidades particulares preferem as públicas. 03: Erro na designação do herdeiro, do legatário ou da coisa legada : Anula a disposição, salvo se, pelo contexto do testamento, por outros documentos, ou por fatos inequívocos se puder fazer a identificação. 04: A nomeação de dois ou mais herdeiros, sem definição dos percentuais que tocarão a cada um deles: Partilha-se igualmente entre todos a parte disponível do testador. 05: A nomeação de herdeiros individualmente, ou uma pluralidade de herdeiros, referidos de forma singular redundará na divisão das quotas IGUAIS, de forma que, contemplados José, Pedro e os três filhos de Joaquim, os primeiros recebem 1/3 cada, e os últimos dividem entre si 1/3: = 1/3 = 1/3 = 1/3 06: Havendo sobras após a satisfação dos herdeiros instituídos e legatários: a) Reversão a favor dos herdeiros legítimos. b) Se procede do mesmo modo, dispondo o testador que não caiba ao herdeiro instituído certo e determinado objeto. 07: Havendo expressa determinação da porção de uns herdeiros e de outros não, primeiro serão satisfeitos aqueles, e depois, se houver sobras, a estes últimos: João : 20% Manoel: 60% Sebastião: ? Lucas: ? Antônio: ? DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS ANULÁVEIS Art. 1.909 ERRO DOLO COAÇÃO Prazo para anulação: Art. 1909. Parágrafo único. Extingue-se em quatro anos o direito de anular a disposição, contados de quando o interessado tiver conhecimento do vício. CONTAMINAÇÃO: A ineficácia de uma disposição testamentária importa a das outras que, sem aquela, não teriam sido determinadas pelo testador. CLÁUSULAS RESTRITIVAS: Art. 1.911. A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade. Parágrafo único. No caso de desapropriação de bens clausulados, ou de sua alienação, por conveniência econômica do donatário ou do herdeiro, mediante autorização judicial, o produto da venda converter-se-á em outros bens, sobre os quais incidirão as restrições apostas aos primeiros. INALIENABILIDADE: INCOMUNICABILIDADE: MEU BEM É DIFERENTE DE MEUS BENS. IMPENHORABILIDADE Art. 1848. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima. § 1º Não é permitido ao testador estabelecer a conversão dos bens da legítima em outros de espécie diversa. § 2º Mediante autorização judicial e havendo justa causa, podem ser alienados os bens gravados, convertendo-se o produto em outros bens, que ficarão sub-rogados nos ônus dos primeiros.