RAFAEL SANTOS PAES DIREITO DAS SUCESSÕES JURISPRUDÊNCIAS COMENTADAS Trabalho apresentado à professora Rosinete Cavalcante da Costa, disciplina de Direito Civil Sucessório, 8º período do curso de bacharelado em Direito da Faculdade Pitágoras, campus Teixeira de Freitas/BA, visando compor a média semestral. Teixeira de Freitas 2011 Jurisprudências Tema : Petição de herança Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 1.060.168 - AC (2008/0109865-2) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE : G Z - ESPÓLIO REPR. POR : S V Z - INVENTARIANTE ADVOGADO : ÊNIO FRANCISCO DA SILVA CUNHA RECORRIDO : V DOS S ADVOGADO : JOSÉ MAURÍLIO DE OLIVEIRA EMENTA Direito civil e processual civil. Família. Ação de investigação de paternidade post mortem c.c. petição de herança. Exame de DNA. Exumação do cadáver do investigado. Embalsamamento. Resultado inconclusivo. Prova imprestável. Prova testemunhal suficiente para formar o convencimento do TJ/AC. Possibilidade. Ausência de omissão ou obscuridade. Fundamento não impugnado. - Não há omissão tampouco obscuridade quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente a lide, não havendo necessidade de se discutir as teses jurídicas tais como destacadas pelas partes, bastando que no julgamento haja a devida entrega da prestação jurisdicional. - No bojo da ação de investigação de paternidade post mortem a prova técnica – exame de DNA – é reputada inconclusiva pelos peritos, porque inviável o material genético colhido quando da exumação do cadáver do investigado, considerado o estado de degradação provocado pelo procedimento de conservação química – embalsamamento. - Não sendo possível a recuperação do material genético cadavérico em integridade adequada para as técnicas de amplificação de ácidos nucléicos comumente utilizadas para realização do exame de DNA, o resultado da perícia é inconclusivo e não negativo, devendo o julgamento ocorrer com base nas demais provas constantes do processo. - Não se configura o alegado desprezo à prova técnica, se o acórdão impugnado examina todo o conjunto probatório – marcadamente a prova testemunhal – tendo como imprestável a perícia, porquanto inconclusiva. - Em tal hipótese, não se trata de valoração da prova, mas, sim, de reexame das provas produzidas em sua plenitude, cujo revolvimento é vedado em sede de recurso especial. Recurso especial não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Massami Superior Tribunal de Justiça Uyeda, Sidnei Beneti, Vasco Della Giustina e Paulo Furtado votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 25 de agosto de 2009(Data do Julgamento) MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora Posição doutrinária: Quanto ao tema da petição de herança, Sílvio Salvo Venosa, em sua doutrina Direto Civil: direito das sucessões / Sílvio Salvo Venosa. – 11. ed. – São Paulo: Atlas, 2011 – (Coleção direito civil; v 7), assim conceitua: “Pode ocorrer que herdeiros não sejam relacionados e não sejam trazidos ao inventário e à partilha por uma série de razões. Na situação, não se reconhece à pessoa sua condição jurídica de herdeiro. Um filho do autor da herança, por exemplo, que não tenha sido reconhecido, ou que não se sabia de sua existência, ocorrendo resistência dos interessados em admiti-lo como herdeiro. Da mesma forma, por exemplo, pode ser descoberto um testamento do qual não se tinha noticia, instituindo herdeiro até então desconhecido. Ao obstado dessa forma de concorrer à herança, portanto, cabe recorrer à contenda judicial para a definição de sua condição de herdeiro e, consequentemente, obter a parcela que lhe cabe na universalidade. A demanda do presumido herdeiro em torno da herança pode ocorrer fundamentalmente contra terceiro estranho à vocação hereditária; contra herdeiro aparente ou quem indevidamente se arvora herdeiro ou contra herdeiro pretende parcela maior daquela que lhe é devida.” Análise do aluno: É de se reconhecer o quanto justo foi a decisão do colendo tribunal ao garantir ao herdeiro superveniente seu quinhão hereditário no condomínio da herança do de cujus, este sendo desconhecido até a abertura da sucessão, com o crivo do inventário sendo inaugurado. Pela apreciação, fica ilustrado que a decisão buscou garantir ao herdeiro peticionário, não apenas sua parcela física no bojo dos bens transmitidos pela morte de seu antecessor, mas, em decisão dignamente humanitária, o tribunal reafirmou a condição de pessoa, quem é dotado de garantia da personalidade, esta incumbida de garantir o direito ao conhecimento da paternidade. Ainda, foi extremante técnico o magistrado quando se deparou com provas prejudicadas, no caso, o material biológico ficou temerário pela condição de preservação química a qual foi submetido o morto, entretanto, para suprir esta causa prejudicial, foi arrolado testemunhas que atuaram como provas na constituição da decisão de primeiro e segundo graus, restando senão ao Superior Tribunal de Justiça pacificar esta contenda. Jurisprudência RE 93603 / GO - GOIÁS RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. NÉRI DA SILVEIRA Julgamento: 31/05/1994 Órgão Julgador: Primeira Turma Publicação DJ 04-08-1995 PP-22643 EMENT VOL-01794-04 PP-00685 Parte(s) RECDO.(A/S): LUIZ BATISTA DA SILVA E CÔNJUGE ADV.: JOSE CAMPOS E OUTROS RECDO.(A/S): ANTONIO CRUVINEL BORGES ADV.: NELSON GOMES DA SILVA E OUTROS Ementa RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TESTAMENTOS PUBLICOS, EM INSTRUMENTOS DISTINTOS E SUCESSIVOS, FEITOS POR MARIDO E MULHER, NA MESMA DATA, NO MESMO LOCAL E PERANTE AS MESMAS TESTEMUNHAS E TABELIAO. 2. TESTADORES CASADOS PELO REGIME DE COMUNHAO UNIVERSAL DE BENS SEM DESCENDENTES, QUE LEGARAM, NOS TESTAMENTOSALUDIDOS, UM AO OUTRO, A RESPECTIVA MEAÇÃO DISPONIVEL. CADA QUAL, NA CEDULA TESTAMENTARIA PROPRIA, ESTIPULOU QUE, POR FALTA DO LEGATARIO INSTITUIDO, A PARTE DISPONIVEL SE DESTINARIA AOS IRMAOS E SOBRINHOS POR CONSANGUINIDADE. 3. AÇÃO DECLARATORIA DE NULIDADE DOS REFERIDOS TESTAMENTOS, ALEGANDO-SE INFRINGENCIA AO ART. 1630 DO CÓDIGO CIVIL, QUE PROIBE O TESTAMENTO CONJUNTO, SEJA SIMULTANEO, RECIPROCO OU CORRESPECTIVO. 4. RECURSO EXTRAORDINÁRIO, POR NEGATIVA DE VIGENCIA DO ART. 1630 DO CÓDIGO CIVIL. 5. NÃO OCORREU, NO CASO,TESTAMENTO CONJUNTIVO, "UNO CONTEXTU", OU DE MÃO COMUM, MAS FORAM FEITOS DOISTESTAMENTOS EM SEPARADO, RELATIVAMENTE AOS QUAIS O TABELIAO, COM SUA FÉ, CERTIFICOU, SEM QUALQUER ELEMENTO DE PROVA EM CONTRARIO, A PLENA CAPACIDADE DOSTESTADORES E A LIVRE MANIFESTAÇÃO DE SUA VONTADE. 6. NÃO INCIDEM NA PROIBIÇÃO DO ART. 1630 DO CÓDIGO CIVIL OS TESTAMENTOS DE DUAS PESSOAS, FEITOS NA MESMA DATA, NO MESMO TABELIAO E EM TERMOS SEMELHANTES, DEIXANDO OS BENS UM PARA O OUTRO, POIS, CADA UM DELES, ISOLADAMENTE, CONSERVA A PROPRIA AUTONOMIA E UNIPESSOALIDADE. CADA TESTADOR PODE LIVREMENTE MODIFICAR OU REVOGAR O SEUTESTAMENTO. A EVENTUAL RECIPROCIDADE, RESULTANTE DE ATOS DISTINTOS, UNILATERALMENTE REVOGAVEIS, NÃO SACRIFICA A REVOGABILIDADE, QUE E DA ESSENCIA DO TESTAMENTO. NÃO CABE, TAMBÉM, FALAR EM PACTO SUCESSORIO, EM SE TRATANDO DETESTAMENTOS DISTINTOS. 6. EXAME DA DOUTRINA E DA JURISPRUDÊNCIA SOBRE A COMPREENSAO DO ART. 1630 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. 7. O FATO DE MARIDO E MULHER FAZEREM, CADA QUAL, O SEU TESTAMENTO, NA MESMA DATA, LOCAL E PERANTE AS MESMAS TESTEMUNHAS E TABELIAO, LEGANDO UM AO OUTRO A RESPECTIVA PARTE DISPONIVEL, NÃO IMPORTA EM SE TOLHEREM, MUTUAMENTE, A LIBERDADE, DESDE QUE O FACAM EM TESTAMENTOS DISTINTOS. CADA UM CONSERVA A LIBERDADE DE REVOGAR OU MODIFICAR O SEU TESTAMENTO. 8. NO CASO CONCRETO, O ACÓRDÃO, AO ANULAR DOISTESTAMENTOS FEITOS EM 1936, COM ATENÇÃO AS FORMALIDADES DA LEI, FAZENDO INCIDIR O ART. 1630 DO CÓDIGO CIVIL, RELATIVAMENTE A HIPÓTESE NÃO COMPREENDIDA EM SUA PROIBIÇÃO, NEGOU-LHE VIGENCIA. 9. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO, POR NEGATIVA DE VIGENCIA DO ART. 1630 DO CÓDIGO CIVIL, E PROVIDO, PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO DECLARATORIA DE NULIDADE DOS REFERIDOS TESTAMENTOS. Decisão Após o voto do Ministro-Relator que conhecia do recurso e lhe dava provimento, foi o julgamento adiado pelo pedido de vista do Ministro-Presidente. Falou pelos recorrentes o Dr. José Campos. 1. Turma, 24.05.88. Decisão: Após o voto do Ministro Moreira Alves, Presidente, não conhecendo do recurso extraordinário, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Sydney Sanches. (Não participaram do julgamento os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence, Celso de Mello e Ilmar Galvão). 1ª. Turma, 08.06.93. Decisão: Apresentado o feito em Mesa não foi ele julgado pelo adiantado da hora. 1ª. Turma, 17.05.94. Decisão: Por maioria de votos a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento nos termos do voto do Relator. Vencido o Senhor Ministro Moreira Alves, Presidente, que dele não conhecia. Não participaram do julgamento os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence, Celso de Mello e Ilmar Galvão. 1ª. Turma, 31.05.94. Posição doutrinária: Quanto ao tema da Invalidade do testamento conjuntivo, Carlos Roberto Gonçalves, em sua doutrina Direito civil brasileiro, volume 7: direito das sucesões/ Carlos Roberto Gonçalves, 5ª ed. – São Paulo: Saraiva, 2011: “O código civil proíbe expressamente, no art. 1.863, o testamento conjuntivo: “É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo”. Continua dizendo: “O testamento conjuntivo é vedado na generalidade dos Códigos. O Código Napoleão prescreve: “Um testamento não poderá ser feito no mesmo ato por duas ou mais pessoas, seja a favor de um terceiro, seja a título de disposição recíproca ou mútua.” “Testamento conjuntivo, de mão comum ou mancomunado é aquele em que duas ou mais pessoas, mediante um só instrumento ( portanto, num mesmo ato), fazem disposições de última vontade acerca de seus bens. É simultâneo quando os testadores dispõem em benefício de terceiros, num só ato (uno contextu); recíproco, quando instituem benefícios mútuos, de modo que o sobrevivente recolha a herança do outro; correspectivo, quando os testadores efetuam disosições em retribuição de outras correspondentes.” Análise do aluno: Neste julgamento, gize-se, à luz do Código de 1916, vem informando a proibição em convencionar a constituição de testamentos “conjuntivo”, aquele feito em comunhão e reciprocidade. É de se comentar que o legislador fazendo uso da melhor técnica jurídica acertou ao coibir esta operação alienígena ao direito sucessório, pois, estabelecer um pacto pré-testamentário seria senão se distanciar do corolário que identifica o direito sucessório, o que não é demonstração de disposição de última vontade, assim como exige o direito das sucessões, restando então à convenção contratual entre as partes, o que seria compreendido como um contrato obrigacional de “dar”, promovido entre as parte compactuantes de interesses uníssonos. Assim, agiu de forma acertada o emérito tribunal, que à época operou com louvável justiça ao impedir o testamento “conjuntivo”, estando este em desacordo com o entendimento legal e com as mais balizadas doutrinas que contemporanizou o julgamento. Já em dias atuais, os precedentes legislativos e entendimentos jurídicos vigentes mantiveram o mesmo linear vedando a aplicação do instituto das obrigações como ato de última vontade entre dois indivíduos.