PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em HABEAS CORPUS n.º 5405/PB0001508-14.2014.4.05.00 IMPTTE ADV/PROC IMPTDO PACTE EMBTE : RAUL BEZERRA DE ARRUDA JUNIOR : ARTHUNIO DA SILVA MAUX JUNIOR E OUTRO : JUÍZO DA 6ª VARA FEDERAL DA PARAÍBA (CAMPINA GRANDE) : RAUL BEZERRA DE ARRUDA JUNIOR : RAUL BEZERRA DE ARRUDA JUNIOR ORIGEM RELATOR : 6ª VARA FEDERAL DA PARAíBA : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MANIFESTAÇÃO EXPLÍCITA DO ACÓRDÃO. INCONFORMISMO COM A DELIBERAÇÃO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1- À luz do art. 619 do CPP, os embargos declaratórios devem referir-se a ponto sobre o qual houver omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade da decisão, não podendo dirigir-se contra fatos e argumentos já decididos com clareza. 2- Não ocorre omissão haja vista que o acórdão embargado se manifestou explicitamente a respeito de todos os pontos invocados nos aclaratórios. Excertos do acórdão embargado transcritos. 3- A parte embargante, inconformada com a deliberação deste Órgão Fracionário, requer a alteração do julgado, forçando reexame de decisão judicial devidamente fundamentada, dentro dos cânones do Processo Penal, o que é vedado em sede de aclaratórios. Embargos declaratórios improvidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional Federal da 5.ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto constantes dos autos que integram o presente julgado. Recife, 15 de maio de 2014 (data do julgamento). JOSÉ MARIA LUCENA, Relator. JML/aplf 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em HABEAS CORPUS n.º 5405/PB0001508-14.2014.4.05.00 RELATÓRIO O Desembargador Federal JOSÉ MARIA LUCENA (Relator): O paciente RAUL BEZERRA DE ARAÚJO JÚNIOR opõe embargos de declaração contra acórdão proferido, por unanimidade, por esta egrégia Turma, nos autos do Habeas corpus n.º 5405/PB, com voto da lavra desta Relatoria, de ementa (fls. 425/426): PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO ATRAVÉS DA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES. APELAÇÃO EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE PRESO EM OUTRA AÇÃO PENAL E ENVOLVIDO MAIS DE UMA VEZ EM CRIMES VIRTUAIS. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO INFORMADA AO JUÍZO COMPETENTE. ORDEM DENEGADA. 1. Cuida-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado em favor de RAUL BEZERRA DE ARAÚJO JÚNIOR, apontando como autoridade coatora o Juízo Federal da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba por ter negado ao paciente o direito de apelar em liberdade face à condenação proferida nos autos da Ação Penal n.º 2006.82.01.001114-6, instaurada para apurar a prática dos delitos tipificados nos artigos 1º, VII, c/c §2º, inc. I, da Lei n.º 9.613/98, e nos arts. 288 e 155, §4º, inc. II, do Código Penal. 2. Narra a denúncia que o paciente, juntamente com outros cinco acusados, em liame subjetivo permanente, formaram uma quadrilha visando ao furto sistemático de contas bancárias, mediante a utilização de programas preparados para invadir e subtrair contas bancárias pela internet, o que configuraria, em tese, os tipos penais previstos nos artigos 155, § 4º, inciso II e IV, e 288, ambos do Código Penal, no artigo 10 da Lei n. 9.296/96, no artigo 10 da Lei Complementar n. 105/2001 e no artigo 1º, inciso VII, c/c § 2º, inciso I, da Lei n.º 9.613/98. 3. O impetrante sustenta, em síntese, a ilegalidade da medida constritiva da liberdade em razão: a) do direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da sentença penal condenatória; b) não ter omitido à Justiça, em momento algum, seu paradeiro; c) da não reiteração da prática criminosa; e d) do cerceamento do direito à ampla defesa e contraditório. 4. Afastada a alegação de nulidade do ato judicial de negativa do direito de apelar em liberdade, porquanto satisfatoriamente JML/aplf 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em HABEAS CORPUS n.º 5405/PB0001508-14.2014.4.05.00 fundamentado pelo juízo a quo na parte dispositiva da sentença condenatória. Excerto da sentença transcrito. 5. Conforme se infere da parte dispositiva da sentença recorrida, o paciente não se inibiu a continuar a prática delitiva tendo sido preso novamente em cumprimento à determinação do Juízo da Comarca de Pombal-PB nos autos do Processo n.º 1921-53.2012.815.0301, além de ter-se envolvido mais de uma vez em crimes virtuais. Consta, ainda, o registro de que o paciente não foi localizado pela Polícia Federal nos endereços indicados em Campina Grande/PB. 6. A não comunicação de mudança de endereço ao juízo competente, bem como a reiteração das condutas delituosas, revela a inadequação e insuficiência das medidas cautelares alternativas à prisão previstas no art. 319 do CPP. Ordem de habeas corpus denegada em consonância com o parecer ministerial. Argúi o embargante RAUL BEZERRA DE ARAÚJO JÚNIOR, em suma, a existência de omissão no acórdão consistente na não apreciação, no caso concreto, das alegações aventadas pela defesa consistentes na comunicação de endereço do acusado bem como sobre a negativa de reiteração de prática delituosa (fls. 427/429). Intimado, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, apresentou suas contrarrazões pugnando pelo não provimento dos embargos (fls. 432/436). RELATEI. JML/aplf 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em HABEAS CORPUS n.º 5405/PB0001508-14.2014.4.05.00 JML/aplf 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em HABEAS CORPUS n.º 5405/PB0001508-14.2014.4.05.00 VOTO O Desembargador Federal JOSÉ MARIA LUCENA (Relator): À luz do art. 619 do CPP1, os embargos declaratórios devem referirse a ponto sobre o qual houver omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade da decisão, não podendo dirigir-se contra fatos e argumentos já decididos com clareza. Analisando-se as razões apresentadas pelo embargante, mostra-se incontestável a inexistência de omissão. Explico. Quanto à aventada omissão relativa à não apreciação, no caso concreto, das alegações consistentes na comunicação de endereço do acusado bem como sobre a negativa de reiteração de prática delituosa, tenho que não ocorreu haja vista que sobre o ponto o acórdão embargado se manifestou explicitamente. Senão vejamos trecho do decisum (fls. 422/426): (...) Narra a denúncia, em suma, que o paciente, juntamente com outros cinco acusados, em liame subjetivo permanente, formaram uma quadrilha visando ao furto sistemático de contas bancárias, mediante a utilização de programas preparados para invadir e subtrair contas bancárias pela internet, o que configuraria, em tese, os tipos penais previstos nos artigos 155, § 4º, inciso II e IV, e 288, ambos do Código Penal, no artigo 10 da Lei n. 9.296/96, no artigo 10 da Lei Complementar n. 105/2001 e no artigo 1º, inciso VII, c/c § 2º, inciso I, da Lei n. 9.613/98 (fls. 02/181). Entendo ausente qualquer prova de manifesta nulidade do ato judicial de negativa do direito de apelar em liberdade, porquanto satisfatoriamente fundamentado pelo juízo a quo na parte dispositiva da sentença condenatória (fls. 10/23): (...) Decreto a prisão preventiva de Raul Bezerra de Arruda Júnior, com base no artigo 312 do Código de Processo Penal. É que o acusado frustrou o comprometimento firmado nos autos de n. 717-61.2006.4.05.5201, reiterando as práticas criminosas, conforme se extrai dos autos de n. 3977-49.2006.4.05.8201. 1 Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. JML/aplf 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em HABEAS CORPUS n.º 5405/PB0001508-14.2014.4.05.00 Importa ainda salientar que Raul Bezerra de Arruda Júnior: (i) mudou de endereço sem comunicar ao Juízo da causa; (ii) foi preso novamente, na Comarca de Pombal-PB (Processo n. 192153.2012.815.0301 da Justiça Estadual, às fls. 2.416 e 2.500); e (iii) envolveu-se mais uma vez em crimes virtuais, o que levou à sua condenação por furto qualificado (fls. 2.552/2.553). Assim, é patente que, em liberdade, dedica-se ao frontal desrespeito para com os compromissos assumidos perante a Justiça, além de continuar enveredando pelas sendas do crime, o que enseja a necessidade de acautelamento do meio social, mediante sua segregação provisória. (...) Ora, conforme se infere da parte dispositiva da sentença recorrida, o paciente não se inibiu a continuar a prática delitiva tendo sido preso novamente em cumprimento à determinação do Juízo da Comarca de Pombal-PB nos autos do Processo n.º 1921-53.2012.815.0301, além de ter-se envolvido mais de uma vez em crimes virtuais. Consta, ainda, o registro de que o paciente não foi localizado pela Polícia Federal nos endereços indicados em Campina Grande/PB. Por fim, não é demais registrar que a não comunicação de mudança de endereço ao juízo competente, bem como a reiteração das condutas delituosas, revela a inadequação e insuficiência das medidas cautelares alternativas à prisão previstas no art. 319 do CPP. (...). Com efeito, na realidade, a parte embargante, inconformada com a deliberação deste Órgão Fracionário, requer a alteração do julgado, forçando reexame de decisão judicial devidamente fundamentada, dentro dos cânones do Processo Penal, o que é vedado em sede de aclaratórios. Destarte, entendo tratar o caso de reiteração de insurgência da parte embargante contra a interpretação que fora adotada pela Turma, motivo pelo qual nego provimento aos embargos declaratórios. ASSIM VOTO. JML/aplf 6