TRF/FLS.____ PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS 5577 - PE (000732037.2014.4.05.0000/01) IMPTTE : PLÍNIO LEITE NUNES E OUTRO IMPTDO : JUÍZO DA 4ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO (RECIFE) PRIVATIVA EM MATÉRIA PENAL PACTE : MARCOS ROBERTO MARQUES LISBOA EMBTE : MARCOS ROBERTO MARQUES LISBOA PROC. ORIGINáRIO : 4ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO (PRIVATIVA EM MATéRIA PENAL) (0007320-37.2014.4.05.0000) RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO GUIMARÃES RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO GUIMARÃES (RELATOR): Cuida-se de embargos de declaração em habeas corpus opostos por Marcos Roberto Marques Lisboa, ante acórdão unânime desta Turma que teve ementa assim publicada: Constitucional, Penal e Processo penal. Habeas corpus. Tráfico ilícito internacional de entorpecentes, associação para o tráfico e lavagem de dinheiro. Sentença condenatória. Prisão determinada. Apelo em liberdade negado. Paciente que não apresenta qualquer ocupação lícita. Acúmulo de bens de alto valor e de veículos de luxo. Paciente que, mesmo com passagens pelo sistema prisional de Sergipe e Pernambuco, volta a delinquir. Necessidade de garantir a ordem pública. Ordem denegada. Sustenta o embargante, em síntese, que a questão relativa à ocupação lícita do embargante é controvertida, havendo, no julgamento anterior, a consideração apenas das informações prestadas pelo Juízo a quo. Afirma ainda que não acumulou bens de alto valor e que não teria voltado a delinquir após ser posto em liberdade em outro habeas corpus, requerendo assim o provimento dos embargos com a concessão da ordem. Nas contrarrazões ao recurso, o Ministério Público Federal afirma que os embargos apresentados são apenas de caráter protelatório, tentando retardar a ordem de prisão, propondo-se a rediscutir a matéria e não representando qualquer hipótese prevista no artigo 619 do Código de Processo Penal. É o relatório. Desembargador Federal Lázaro Guimarães Relator TRF/FLS.____ PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em HABEAS CORPUS 5577 - PE (000732037.2014.4.05.0000/01) IMPTTE : PLÍNIO LEITE NUNES E OUTRO IMPTDO : JUÍZO DA 4ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO (RECIFE) PRIVATIVA EM MATÉRIA PENAL PACTE : MARCOS ROBERTO MARQUES LISBOA EMBTE : MARCOS ROBERTO MARQUES LISBOA PROC. ORIGINáRIO : 4ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO (PRIVATIVA EM MATéRIA PENAL) (0007320-37.2014.4.05.0000) RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO GUIMARÃES V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO GUIMARÃES (RELATOR): Restou firmado em sentença condenatória, após percorrida toda a instrução processual, que o paciente não demonstrou sequer ter ocupação lícita. Tal condição, também reportada quando da requisição de informações ao Juízo a quo, não se apresentou afastada até o momento do julgamento do mérito da presente ação, tendo o ora embargante se reportado a essa situação como "controvertida". Assim como em relação à ausência de comprovação de ocupação lícita, também não se desincumbiu o paciente, no momento oportuno, qual seja, na instrução processual, de desconstituir as acusações firmadas em provas materiais de que o paciente amealhou patrimônio vultoso sem ter fonte de renda lícita. No habeas corpus não cabe a reabertura de contraditório e, muito menos, nos embargos de declaração, que tem por objetivo apenas sanar omissões, contradições, ambiguidades ou obscuridades. Quanto a alegação de que, após solto, não teria voltado a delinquir, verifica-se que não foi essa a motivação para a prisão do ora embargante, mas, além dos outros fundamentos já expostos, o fato de o embargante já ter sido preso, respondido a processo penal, mas voltado a delinquir, o que configura risco para a ordem pública, visto que ele faz do crime o seu meio de vida. Logo, não há que se falar em qualquer das hipóteses do artigo 619 do Código de Processo Penal, motivo pelo qual nego provimento aos embargos. É como voto. Desembargador Federal Lázaro Guimarães Relator TRF/FLS.____ PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS 5577 - PE (000732037.2014.4.05.0000/01) IMPTTE : PLÍNIO LEITE NUNES E OUTRO IMPTDO : JUÍZO DA 4ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO (RECIFE) PRIVATIVA EM MATÉRIA PENAL PACTE : MARCOS ROBERTO MARQUES LISBOA EMBTE : MARCOS ROBERTO MARQUES LISBOA PROC. ORIGINáRIO : 4ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO (PRIVATIVA EM MATéRIA PENAL) (0007320-37.2014.4.05.0000) RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO GUIMARÃES EMENTA Constitucional, Penal e Processual Penal. Habeas corpus. Tráfico ilícito internacional de entorpecentes, associação para o tráfico e lavagem de dinheiro. Sentença condenatória. Prisão determinada. Apelo em liberdade negado. Paciente que não apresenta qualquer ocupação lícita. Acúmulo de bens de alto valor e de veículos de luxo. Paciente que, mesmo com passagens pelo sistema prisional de Sergipe e Pernambuco, volta a delinquir. Necessidade de garantir a ordem pública. Ordem denegada. Embargos de declaração. Questões fáticas já ultrapassadas durante a instrução da ação penal. Reapreciação de provas. Estabelecimento de contraditório em sede de habeas corpus. Não cabimento. Fundamentos da prisão não afastados. Ausência de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade. Embargos de declaração não providos. ACÓRDÃO Vistos etc. Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos, nos termos do voto do Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, 02 de setembro de 2014. (data do julgamento) Desembargador Federal Lázaro Guimarães Relator TRF/FLS.____ PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO