Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Gabinete do Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho
AC 336548/AL
(2001.80.00.009421-1)
APTE
: JOSÉ CAETANO DA SILVA
ADV/PROC : JOSÉ BARROS CORREIA e outros
APDO
: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
REPTE
: PROCURADORIA REPRESENTANTE DA ENTIDADE
ORIGEM
: 7ª Vara Federal de Alagoas
RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO
(Relatório)
O Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho: José Caetano da Silva
apelou de sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com base no art. 267, II,
do CPC, ante a manifesta desídia do promovente.
Sustenta o apelante a nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa,
invocando a regra do § 1º, do art. 267, do CPC, uma vez que não teria sido intimado para
comparecer à perícia judicial, aduzindo, ainda, ser incabível a condenação que lhe foi
imposta ao pagamento das custas processuais, por estar litigando, sob o manto da
gratuidade judiciária.
Houve resposta ao recurso.
É o relatório.
Dispensada a revisão. Em pauta.
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AC 336548/AL
(2001.80.00.009421-1)
APTE
: JOSÉ CAETANO DA SILVA
ADV/PROC : JOSÉ BARROS CORREIA e outros
APDO
: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
REPTE
: PROCURADORIA REPRESENTANTE DA ENTIDADE
ORIGEM
: 7ª Vara Federal de Alagoas
RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO
(Voto)
O Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho: A sentença combatida
extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no inciso II do art. 267, do CPC, que
dispõe:
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
II – quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes.
(...)
§1º. O juiz ordenará, nos casos dos ns.II e III, o arquivamento dos autos, declarando a
extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito)
horas.
Entretanto, verifico que o óbito do promovente ocorreu no curso do processo, em
20 de abril de 2005, conforme certidão de f. 129, de modo que, a partir de então, faltaria ao
patrono capacidade processual de representar o autor, vez que findo o contrato de mandato
com o óbito do outorgante, nos termos do art. 682, II do Código Civil que dispõe:
Art. 682. Cessa o mandato:
(...)
II – pela morte ou interdição de uma das partes;
Confirmado o óbito do promovente, o advogado requereu prazo para
providenciar a habilitação dos herdeiros, f. 131 verso, ao que lhe foi facultado sessenta dias
para tal mister, em despacho de outubro de 2007, f. 132.
Decorridos mais de quatro meses, de posse dos autos, foi o patrono intimado a
devolver o caderno processual, em fevereiro de 2008, f. 137, mas não fora localizado, f. 139,
ficando a demanda estagnada por mais de um ano, após o que houve nova intimação do
advogado para dar andamento ao feito, sob pena de extinção do feito, f. 140, o que aconteceu
conforme a sentença, ora combatida.
Da cronologia acima descrita, observa-se que o processo manteve-se suspenso,
atendendo, assim, a regra inserta no art. 265, I, do CPC, sendo, pois, incabível a tese de
cerceamento de defesa, defendida pelo apelante, pois, desde óbito do autor, o patrono não
teria direito para atuar no feito.
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A existência de partes capazes e legitimamente representadas é um dos
pressupostos de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo.
Assim, mantenho a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, mas
por outro fundamento, qual seja a falta de capacidade processual, com esteio no art. 267, VI,
do CPC.
Desse entendimento não destoa a eg. 3ª Turma:
Administrativo e Processual Civil. Pagamento do reajuste decorrente da implantação do
percentual de 3.17%, na folha de pagamento dos servidores. Execução ajuizada após cinco anos, do
trânsito em julgado do acórdão. Inocorrência de execução, pelo falecido autor. Impossibilidade de
habilitação do seu herdeiro. Inexistência de uma das partes. Pressuposto de constituição e
desenvolvimento regular do processo. Prescrição. 1. O possível habilitado não poderia promover a
execução (02/02/2007), porque os valores devidos encontram-se fulminados pela prescrição, haja vista
terem se passado mais de cinco anos, desde o trânsito em julgado do feito (23/06/1999). 2. O advogado,
mesmo munido de instrumento de mandato, não poderia iniciar ação após o falecimento do mandante,
pois extinto está o mandato pela morte de uma das partes. Não se pode defender, em juízo, os direitos
de quem já não dispõe de personalidade jurídica. Inexiste possibilidade de se peticionar em nome do ‘de
cujus’, por conta da ausência de capacidade de ser parte, impedida a legitimação de direito. 3. A
existência de partes capazes e legalmente representadas é um dos pressupostos de constituição e
desenvolvimento válido e regular, do processo, por não existir execução em favor do falecido, não há
que se falar em direito do seu herdeiro em perceber os valores, que foram reconhecidos em favor,
conseqüentemente, não é possível a sua habilitação. Apelação improvida (AC 112.222-AL, des.
Frederico Pinto de Azevedo (convocado), julgado em 23 de agosto de 2007, DJU-II de 25 de
outubro de 2007).
Falta, portanto, legitimidade do patrono para atuar nos autos, desde o óbito do
autor.
Por tais razões, não conheço da apelação.
É como voto.
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RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO
(Ementa)
Processual Civil e Previdenciário. Pedido de benefício assistencial. Falecimento
do autor, no curso do processo. Suspensão do processo por mais de ano, após
reiteradas intimações para dar andamento ao feito. Sentença que extinguiu o
processo sem resolução do mérito, por desídia, nos termos do art 267, II, do CPC.
Com o óbito do outorgante, findo está o contrato de mandato e,
conseqüentemente, cessaram os poderes do patrono para representar os
interesses do seu cliente. A ausência de capacidade processual de qualquer das
partes, leva à extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento na
regra do art. 267, VI, do CPC. Precedente desta eg. 3ª Turma: AC 112.222-AL, des.
Frederico Pinto de Azevedo (convocado), julgado em 23 de agosto de 2007, DJUII de 25 de outubro de 2007. Não conhecimento da apelação.
(Acórdão)
Vistos, etc.
Decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por
unanimidade, não conheço da apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas
constantes dos autos.
Recife (PE), 25 de setembro de 2008.
(Data do julgamento)
Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho
Relator
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