Gabinete do Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho RSE 1951/SE RECTE RECDO ADV/PROC ORIGEM RELATOR (0004807-44.2013.4.05.8500) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL : MARIA CONSUELO LEITE DE MELO SAMPAIO : JOSÉ WILSON PRATA VASCONCELOS e outro : 3ª Vara Federal de Sergipe (Competente p/ Execuções Penais) : DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO (Relatório) O desembargador federal Vladimir Souza Carvalho: Recurso em sentido estrito movimentado pelo Ministério Público Federal, desafiando decisão proferida nos autos da ação penal 0004042-54.2005.4.05.8500, instaurada no fito de descortinar a eventual prática do crime de sonegação fiscal (artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/90). O ato jurisdicional esgrimido, com esteio no artigo 395, inciso III, do Código Penal, decretou a nulidade da decisão que recebera a denúncia contra a ora recorrida, Maria Consuelo Leite de Melo Sampaio, calcado no fundamento de que inexiste justa causa para o prosseguimento da persecução criminal. Nas razões recursais, o Parquet assevera que a recorrida, na condição de companheira do coinvestigado Keifer Robins, também perpetrou o perquirido crime de sonegação de imposto de renda de pessoa física, nos anos-calendário de 2003 e 2004, ao omitir, na sua declaração, os rendimentos da empresa Sinergia Ltda. Sustenta, outrossim, haver a recorrida movimentado nas suas contas, junto ao Banco do Brasil e ao Banco Itaú, os montantes de R$ 53.994,71 (cinquenta e três mil, novecentos e noventa e quatro reais e setenta um centavos), R$ 150.955,75 (cento e cinquenta mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e setenta e cinco centavos) e R$ 70.921,00 (setenta mil, novecentos e vinte e um reais), respectivamente, nos anos de 2003, 2004 e 2005. E que, este fato, gerou o lançamento de ofício do crédito tributário no valor de R$ 136.310,33 (cento e trinta e seis mil, trezentos e dez reais e trinta e três centavos), f. 04. Requer, pois, a reforma da decisão atacada, para que se mantenha o recebimento da peça vestibular contra todos os investigados, sem exceção. Contrarrazões acostadas às f. 55-57. Foram os autos à Procuradoria Regional da República, que ofertou parecer opinando pelo provimento da pretensão recursal, f. 65-73. No que interessa, é o Relatório. RSE 1951/SE AMPDC Pág. 1 Gabinete do Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho RSE 1951/SE RECTE RECDO ADV/PROC ORIGEM RELATOR (0004807-44.2013.4.05.8500) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL : MARIA CONSUELO LEITE DE MELO SAMPAIO : JOSÉ WILSON PRATA VASCONCELOS e outro : 3ª Vara Federal de Sergipe (Competente p/ Execuções Penais) : DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO (Voto) O desembargador federal Vladimir Souza Carvalho: O Ministério Público Federal persegue a reforma da sentença que anulou o recebimento da denúncia, quanto à ora recorrida, Maria Consuelo Leite de Melo Sampaio, ao fundamento de que inexiste justa causa para a ação penal. que: Na decisão atacada (cópia às f. 42-49), o magistrado de primeiro grau pontuou (...) em relação a Maria Consuelo Leite Sampaio também restara provado que esta não teve nenhuma participação na prática dos delitos. Das provas carreadas aos autos, pode-se asseverar que, em virtude dela ser companheira do co-denunciado Keifer Robins, costumava acompanhá-lo nas reuniões da empresa Sinergia, dirigir o veículo para ele, e algumas vezes traduzia as tratativas nas negociações, tendo em vista que aquele não sabia falar português, bem como ciceroneava os estrangeiros que vinham a esta Capital adquirir os imóveis. Dois depoimentos das testemunhas, infere-se que a denunciada Maria Consuelo Leite de Melo Sampaio costumava participar das reuniões da empresa Sinergia, chegando por vezes a emitir algumas opiniões no gerenciamento da empresa, no entanto não tinha qualquer poder de comando nas negociações, limitando-se a opinar e traduzir os diálogos. Extrai-se, ainda, que após o término da sociedade Sinergia Ltda., esta denunciada constituiu uma nova sociedade com o denunciado Kiefer Robins, denominada IMF Construções Ltda. que tinha o mesmo objetivo social da Sinergia Ltda. No entanto, não consta dos autos que nenhuma vítima tenha sido lesada pela compra de imóveis da referida empresa. Dessa forma, afigura-se-me inteiramente convincente a versão defensiva apresentada pela denunciada Maria Consuelo, de modo a, depois das alegações e das novas provas trazidas aos autos com a sua defesa prévia, reconhecer inexistir justa causa para o prosseguimento da ação penal contra ela. Não se caracterizou, portanto, o elemento subjetivo do tipo, qual seja, o dolo de enganar o Fisco e suprimir intencionalmente o tributo em tela. Estou convencido, seguindo a mesma linha de pensamento já esboçada pelo MM. Juiz de Direito Ruy Pinheiro, de que a reportada acusada apenas servia de suporte para as operações financeiras do seu ex-companheiro Keifer Robins. E, por ela saber que o numerário supostamente omitido não era seu, acreditava sinceramente que não precisava declará-lo no seu imposto de renda. Ocorre que, perlustrando os autos, não é possível encontrar qualquer elemento a embasar a tese ministerial. RSE 1951/SE AMPDC Pág. 2 Gabinete do Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho Decerto, apenas constam do presente instrumento recursal, além das próprias razões recusais (f. 02-07), os traslados da denúncia (f. 09-17), da representação fiscal para fins penais (f. 19-37), do interrogatório perante a autoridade policial (f. 38-39), e da sentença hostilizada (f. 42-49). Desta documentação, apenas é possível divisar a presença de elementos que corroboram o entendimento lançado na decisão verberada, a exemplo dos excertos, constantes do interrogatório, prestado perante a autoridade policial, em que a ora recorrida nega a prática do ilícito perquirido, aduzindo que não participava das decisões de Kiefer acerca da empresa Sinergia, que detinha, juntamente com Valmir Gonçalves de Moura, e o procurador da mesma Antonio Marcos Gonçalves dos Santos, f. 38. Sequer foi trazida a lume cópia da defesa preliminar apresentada pela recorrida e que serviu de base para que o juiz a quo pudesse arredar a increpação que lhe fora dirigida na vestibular acusatória. Sob esse prisma, é forçoso concluir que o recorrente não logrou embasar suficientemente as razões da irresignação, à míngua da apresentação de elementos munidos de força suficiente para afastar o entendimento lançado no ato jurisdicional em apreço. Até porque, consoante é cediço, constitui ônus da parte que interpõe o recurso a indicação das peças de que pretenda traslado, nos exatos termos do art. 587 do Código de Processo Penal, bem como a prova da alegação (art.156, CPP) (RSE 274374520144013400, des. Mário César Ribeiro, julgado em 11 de novembro de 2014). Por esse entender, nego provimento ao recurso em sentido estrito. É como voto. RSE 1951/SE AMPDC Pág. 3 Gabinete do Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho RSE 1951/SE RECTE RECDO ADV/PROC ORIGEM RELATOR (0004807-44.2013.4.05.8500) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL : MARIA CONSUELO LEITE DE MELO SAMPAIO : JOSÉ WILSON PRATA VASCONCELOS e outro : 3ª Vara Federal de Sergipe (Competente p/ Execuções Penais) : DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO (Ementa) Penal e processual penal. Recurso em sentido estrito movimentado pelo Ministério Público Federal, desafiando decisão que, com esteio no artigo 395, inciso III, do Código Penal, decretou a nulidade da decisão que recebera a denúncia contra a ora recorrida, calcado no fundamento de que inexiste justa causa para o prosseguimento da persecução criminal. Alegação de que a recorrida, na condição de companheira de coinvestigado responsável pela gerência da pessoa jurídica esquadrinhada, também perpetrou o perquirido crime de sonegação de imposto de renda de pessoa física, nos anos-calendário de 2003 e 2004, ao omitir, na sua declaração, os rendimentos da empresa. Recurso que não merece guarida, em razão da ausência de juntada de elementos revestidos de força suficiente para embasar a tese ministerial. Decerto, apenas constam do presente instrumento recursal, além das próprias razões recusais (f. 02-07), os traslados da denúncia (f. 09-17), da representação fiscal para fins penais (f. 19-37), do interrogatório perante a autoridade policial (f. 38-39), e da sentença hostilizada (f. 42-49). Desta documentação, apenas é possível divisar a presença de elementos que corroboram o entendimento lançado na decisão verberada, a exemplo dos excertos, constantes do interrogatório, prestado perante a autoridade policial, em que a ora recorrida nega a prática do ilícito perquirido, aduzindo que não participava das decisões da empresa, que era, em verdade, gerida por seu companheiro. Constitui ônus da parte que interpõe o recurso a indicação das peças de que pretenda traslado, nos exatos termos do art. 587 do Código de Processo Penal, bem como a prova da alegação (art.156, CPP) (RSE 274374520144013400, des. Mário César Ribeiro, julgado em 11 de novembro de 2014). Recurso em sentido estrito improvido. (Acórdão) Vistos, etc. Decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso em sentido estrito, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos. Recife, 24 de março de 2015. (Data do julgamento) Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho RSE 1951/SE AMPDC Pág. 4 Gabinete do Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho Relator RSE 1951/SE AMPDC Pág. 5