Gabinete do Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho
ACR 11456/SE
(0000477-72.2011.4.05.8500)
APTE
: PAULO SERGIO NUNES DE SANTANA
ADV/PROC : CARLOS ALBERTO MENEZES
APDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ORIGEM
: 2ª Vara Federal de Sergipe
RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO
(Relatório)
O desembargador federal Vladimir Souza Carvalho: Apelação criminal desafiada
pelo réu, atacando a sentença que o condenou pela prática dos crimes previstos nos artigos
293, § 1º, inciso III, alínea b, combinado com o artigo 334, § 1º, alínea c, todos do Código
Penal.
Narra a denúncia que, no dia 30 de setembro de 2008, através de autuação da
Receita Federal, foi encontrada na empresa Santana Joias Ltda., administrada pelo ora
recorrente, grande quantidade de relógios expostos à venda, destituídos do selo obrigatório
de controle do IPI, fruto de introdução clandestina no território nacional.
A sentença esgrimida, depois do provimento parcial dos embargos declaratórios
(f. 443-445), cominou a pena mínima para ambos os ilícitos, totalizando, destarte, três anos
de reclusão, substituídos por duas sanções restritivas de direitos, cumuladas com a
obrigação de pagar quantia correspondente a trinta dias-multa, no valor unitário de um
sexto do salário mínimo vigente à época dos fatos, com correção monetária, na forma legal,
f. 410-419.
Nas razões recursais, f. 468-481, o apelante aduz preliminar de nulidade, por falta
de perícia na mercadoria apreendida, ao argumento da sua imprescindibilidade nos casos
de crimes que deixam vestígios, conforme determina a norma abrigada no artigo 158, do
Código Penal.
No mérito, assevera existir um descompasso entre a acusação e a sentença, visto
que a denúncia lhe imputa, apenas, o delito de vender mercadoria desprovida do selo de
regularidade fiscal (artigo 293, § 1º, inciso III, alínea b, do Diploma Repressor), ao passo
que o veredicto lhe impôs, também, a incursão no tipo de descaminho.
Sustenta, ainda, que existe apenas um dolo, o de vender os produtos estrangeiros
em questão, razão por que os fatos merecem apenamento, tão somente, pelo crime de
descaminho, verificando-se a consunção, em lugar do concurso formal imperfeito.
Invoca, outrossim, o princípio da insignificância e o instituto do arrependimento
posterior, em razão de haver parcelado e pago o atinente débito tributário, consolidado em
trinta e cinco mil, quinhentos e vinte e cinco reais e vinte e cinco centavos.
Contrarrazões acostadas às f. 484-494, instando pela integral manutenção da
sentença verberada.
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Subiram os autos a esta instância revisora, donde foram à Procuradoria Regional
da República, que ofertou parecer opinando pelo improvimento do apelo, f. 500-503.
É o Relatório.
Ao douto Revisor, na forma regimental.
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ACR 11456/SE
(0000477-72.2011.4.05.8500)
APTE
: PAULO SERGIO NUNES DE SANTANA
ADV/PROC : CARLOS ALBERTO MENEZES
APDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ORIGEM
: 2ª Vara Federal de Sergipe
RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO
(Voto)
O desembargador federal Vladimir Souza Carvalho: Inicialmente, rejeito a
arguição de nulidade por ofensa à norma abrigada no artigo 158, do Código de Processo
Penal, a exigir a realização do exame de corpo de delito, por ter a infração deixado
vestígios, exatamente, os relógios apreendidos.
Isso porque a procedência estrangeira dos produtos ilícitos foi devidamente
apurada, mediante prévio procedimento administrativo, no âmbito da Receita Federal
(autos anexados), lavrando-se, ao final, o competente auto de infração.
Não há espaço, pois, para a arguição da mácula procedimental, à vista da
existência de avaliação escorreita sobre a mercadoria, inclusive, revestida de fé pública.
Por outro lado, é fácil perceber que o caso não permite a aplicação do princípio da
insignificância, uma vez que o débito tributário foi consolidado na significativa
importância trinta e cinco mil, quinhentos e vinte e cinco reais e vinte e cinco centavos, bem
acima, portanto, do limite para ser enquadrado como crime de bagatela.
Entrementes, passando, doravante, ao conhecimento do mérito propriamente dito
da irresignação, concluo que existe razão ao apelante, pelo menos, em parte.
Em verdade, a ação penal foi deflagrada em virtude de o recorrente ter sido
apanhado em flagrante quando vendia, na loja Santana Joias Ltda., duzentos e setenta e
cinco relógios de procedência estrangeira, desprovidos do selo de regularidade fiscal.
Desta narrativa, esposada na denúncia, é possível enxergar a consumação, apenas,
de um único crime, exatamente o de descaminho, devendo, pois, o ilícito de falsificação de
papeis públicos, na modalidade descrita no artigo 293, § 1º, inciso III, alínea b, do Código
Penal, ser, por este, absorvido.
A esse respeito, trago a lume precedente do Superior Tribunal de Justiça,
afirmando que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende aplicável o princípio da
consunção quando a falsificação do documento é apenas meio ou fase necessária para a sonegação
fiscal, não configurando, portanto, crime autônomo (AGREsp 1416908, min. Sebastião Reis
Júnior, julgado em 17 de dezembro de 2013).
No mesmo sentido, colaciono paradigma do Tribunal Regional Federal da 1ª
Região, decidindo pela incidência do princípio da consunção quando o crime de falsificação de
papeis públicos, conduta anterior, foi excluída pela conduta final, consistente na prática do crime de
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descaminho. Absorção do crime do art. 293, § 1º, “a”, do CP, pelo crime de descaminho quando os
selos forem falsificados exclusivamente com o fim de iludir impostos (RSE 27681620104013804, des.
Tourinho Neto, julgado em 29 de maio de 2012).
Nessa esteira, delimitado o foco, a condenação ressai inafastável.
Aliás, o próprio réu confessou, em juízo (mídia acostada à f. 317), a prática do
crime de descaminho esquadrinhado, assumindo que expôs à venda os relógios
introduzidos ilegalmente no território nacional, conquanto sabendo serem provenientes da
China.
Dessa forma, não há como excluir esta conduta típica, mesmo diante da
circunstância de o recorrente haver, no curso do processo, quitado seu débito fiscal,
exatamente na data de 30 de setembro de 2013, depois de exitoso parcelamento, consoante
testifica a Receita Federal, através do Ofício acostado à f. 516.
A esse respeito, a Primeira Turma desta Corte registra precedente a afirmar que
não podendo ser classificado como crime contra a ordem tributária, o pagamento ou o parcelamento do
tributo não resulta, como efeito, na extinção ou na suspensão da punibilidade (RSE 1791, des. José
Maria Lucena, julgado em 23 de maio de 2013).
Sendo assim, considero que a circunstância de haver o réu efetuado o pagamento,
bem como de haver confessado a prática do crime, além de outras circunstâncias
favoráveis, serviria, exclusivamente, para reduzir a pena.
Todavia, observo que, depois do manejo dos embargos declaratórios (f. 429-431), a
sanção, decorrente da prática do crime de descaminho, já foi reduzida para o mínimo legal
de um ano de reclusão (f. 443-445), em regime aberto, inexistindo margem, pois, para que
seja reduzida ainda mais.
Melhor dizendo, há lugar para se reduzir, também, a pena de multa, na mesma
proporção, pelo que a fixo em dez dias-multa, com arrimo no artigo 49, do Diploma
Repressor, bem como atento às condições financeiras do réu, no valor unitário de um
décimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, com correção monetária, na forma
legal.
As demais cominações constantes da sentença devem permanecer incólumes,
inclusive, a substituição da reprimenda privativa de liberdade por duas penas restritivas de
direitos (artigo 44, do Código Penal).
Por esse entender, dou parcial provimento à apelação.
É como voto.
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RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO
(Ementa)
Penal e processual penal. Apelação desafiada pelo réu, atacando a sentença que o
condenou pela prática dos crimes previstos nos artigos 293, § 1º, inciso III, alínea b,
combinado com o artigo 334, § 1º, alínea c, todos do Código Penal. Recorrente
apanhado em flagrante, quando vendia, em sua loja, duzentos e setenta e cinco
relógios provenientes da China, desprovidos do selo de regularidade fiscal.
Rejeição da preliminar de nulidade por ofensa à norma abrigada no artigo 158, do
Código de Processo Penal, a exigir a realização do exame de corpo de delito, por ter
a infração deixado vestígios, visto que a procedência estrangeira dos produtos
ilícitos foi devidamente apurada, mediante prévio procedimento administrativo, no
âmbito da Receita Federal (autos anexados), lavrando-se, ao final, o competente auto
de infração.
Caso que não permite a aplicação do princípio da insignificância, uma vez que o
débito tributário foi consolidado na significativa importância trinta e cinco mil,
quinhentos e vinte e cinco reais e vinte e cinco centavos, bem acima, portanto, do
limite para ser enquadrado como crime de bagatela.
Entretanto, quanto ao mérito propriamente dito, o apelo merece melhor sorte.
Decerto, da narrativa esposada na denúncia é possível enxergar a consumação,
apenas, de um único crime, exatamente o de descaminho, devendo, pois, o ilícito de
falsificação de papeis públicos, na modalidade descrita no artigo 293, § 1º, inciso III,
alínea b, do Código Penal, ser, por este, absorvido. Precedentes (AGREsp 1416908,
min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 17 de dezembro de 2013; RSE
27681620104013804, des. Tourinho Neto, julgado em 29 de maio de 2012).
Todavia, a circunstância de o réu, no curso da ação penal, haver quitado o débito
tributário, depois de exitoso parcelamento, não exclui a conduta típica. Paradigma
da Primeira Turma desta Corte (RSE 1791, des. José Maria Lucena, julgado em 23 de
maio de 2013).
Pena, exclusivamente quanto ao crime de descaminho, mantida no mínimo legal de
um ano de reclusão, em regime aberto, substituída por duas sanções restritivas de
direitos, a cargo do juízo da execução. Sanção pecuniária diminuída na mesma
proporção, ou seja, para dez dias-multa, no valor unitário de um décimo do salário
mínimo vigente à época dos fatos, com correção monetária, na forma legal.
Apelação parcialmente provida.
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(Acórdão)
Vistos, etc.
Decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas
taquigráficas constantes dos autos.
Recife, 24 de março de 2015.
(Data do julgamento)
Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho
Relator
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