Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho AC 439029/RN (2005.84.00.008651-4) APTE : FAZENDA NACIONAL APDO : FRANCISCO JOSE DA COSTA JUNIOR ADV/PROC : SAMUEL MEDEIROS DA CUNHA ORIGEM : 6ª Vara Federal do Rio Grande do Norte (Competente p/ Execuções Fiscais) RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO (Relatório) O Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho: Execução Fiscal promovida pela Fazenda Nacional em desfavor de Francisco José da Costa Júnior visando à cobrança de valores a título de imposto de renda, em virtude da omissão de supostos rendimentos, não declarados na época própria, tendo em vista o entendimento prévio do Fisco de que tais valores possuiriam natureza remuneratória. Pede o executado que seja reconhecida como verba não tributável o pagamento pela Petrobrás de horas extras indenizadas (IHT), nos anos de 1996 e 1997, sustentando ser indevida a cobrança, em face do caráter indenizatório da verba. O douto magistrado julgou extinta a ação sem exame do mérito, nos termos dos arts. 267, incisos IV e VI, e 618, inciso I, do Código de Processo Civil, devido à ausência superveniente de justa causa para o trâmite da execução fiscal, em razão do reconhecimento da impropriedade da obrigação tributária que originou o título executivo. Irresignada, a Fazenda Nacional apela, atroando que a verba paga a título de indenização de horas extras tem evidente conteúdo remuneratório e não indenizatório, constituindo acréscimo patrimonial e, portanto, sujeitando-se à incidência do imposto de renda. Contrarrazões, f. 110-112. É o Relatório. AC 439029/RN CAB Pág. 1 Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho AC 439029/RN (2005.84.00.008651-4) APTE : FAZENDA NACIONAL APDO : FRANCISCO JOSE DA COSTA JUNIOR ADV/PROC : SAMUEL MEDEIROS DA CUNHA ORIGEM : 6ª Vara Federal do Rio Grande do Norte (Competente p/ Execuções Fiscais) RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO (Voto) O desembargador federal Vladimir Souza Carvalho: O cerne da questão consiste em verificar se o pagamento relativo à supressão das horas extras, a título de indenização de horas trabalhadas – IHT, tem natureza salarial ou não e, portanto, se incide ou não imposto sobre a renda. O Eg. Superior Tribunal de Justiça já firmou orientação, na sua Segunda Turma, pela incidência do referido imposto sobre tais verbas. Vem considerando a Corte Superior que a referida verba foi paga pela Petrobrás a título de indenização das folgas não gozadas, pelo que devem sofrer a incidência do imposto de renda, pois tem natureza remuneratória. Em decisão de 03 de dezembro de 2009, a Terceira Turma deste Tribunal discutiu a matéria quando do julgamento da Apelação Cível 387928/SE, des. Geraldo Apoliano, in verbis: Tributário. Verbas pagas pela Petrobrás. IHT – Indenização por Horas Trabalhadas. Natureza remuneratória. Imposto sobre a renda. Incidência. Possibilidade de aplicação da multa de 75%. Precedente do Plenário deste Tribunal. Taxa Selic. Incidência. Possibilidade. 1. Julgamento proferido em cumprimento ao art. 543-C, Parágrafo 7º, inciso II, do Código de Processo Civil, para fins de adequação da decisão ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.049.748/RN. 2. O pagamento serôdio de horas extras não tem natureza indenizatória. Cuida-se de remuneração por serviço prestado, o que configura renda, e se sujeita à incidência do imposto respectivo, na forma prevista no art. 43, do Código Tributário Nacional. 3. Entendimento que consona com o firmado em recente julgado na Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o qual, com fundamento no art. 543-C, do Código de Processo Civil – Recursos Repetitivos – proclamou que a verba intitulada ‘IHT’, paga aos funcionários da Petrobrás, ainda que fundada em acordo coletivo, tem caráter remuneratório e configura acréscimo patrimonial, o que enseja a incidência do imposto de renda. 4. Incidência da multa de 75% (setenta e cinco por cento), posto que não ofende ao princípio do não-confisco. Precedente do Plenário deste TRF. 5. Legalidade de aplicação da taxa SELIC, com fundamento no art. 61, Parágrafo 3º, da Lei 9.430/96, não sendo cabível a sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou de juros de mora. Apelação do autor improvida. Apelação da Fazenda Nacional provida, para fazer aplicar a multa, no percentual de 75% (setenta e cinco por cento). Por este entender, dou provimento à apelação. É como voto. AC 439029/RN CAB Pág. 2 Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho AC 439029/RN (2005.84.00.008651-4) APTE : FAZENDA NACIONAL APDO : FRANCISCO JOSE DA COSTA JUNIOR ADV/PROC : SAMUEL MEDEIROS DA CUNHA ORIGEM : 6ª Vara Federal do Rio Grande do Norte (Competente p/ Execuções Fiscais) RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO (Ementa) Tributário. Execução Fiscal. Imposto de Renda. Incidência. Verbas pagas pela Petrobrás a título de indenização por horas trabalhadas – IHT. Natureza remuneratória de folgas nãogozadas. 1. A quantia denominada “Indenização por Horas Trabalhadas – IHT” paga aos funcionários da Petrobrás tem caráter remuneratório, configurando acréscimo patrimonial, o que enseja a incidência do imposto de renda. 2. Precedentes jurisprudenciais, inclusive desta Terceira Turma. 3. Apelo provido. (Acórdão) Vistos, etc. Decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos. Recife (PE), 25 de fevereiro de 2010. (Data do julgamento) Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho Relator AC 439029/RN CAB Pág. 3