Gabinete do Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho AGEXP 2059/PE (0009631-98.2014.4.05.0000) AGRTE : GIZELDA MARIA DAS NEVES VIEIRA SILVA ADV/PROC : EMERSON DAVIS LEONIDAS GOMES AGRDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ORIGEM : 36ª Vara Federal de Pernambuco RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO (Relatório) O desembargador federal Vladimir Souza Carvalho: Agravo desafiado por Gizelda Maria das Neves Vieira Silva, nos autos da execução penal (processo 000694395.2014.4.05.8300) instaurada em decorrência da sua condenação à pena total de sete anos e quatro meses, além de duzentos e vinte dias-multa, pela prática dos crimes de estelionato e corrupção passiva (artigos 171 e 317, ambos do Código Penal). A decisão esgrimida (f. 153-158), conquanto reconhecendo consumada a prescrição quanto ao crime de estelionato, negou guarida à tese de extinção da punibilidade, também, quanto ao ilícito de corrupção passiva, sob o fundamento de que o prazo fatal para a prescrição da pretensão executória somente começa a correr quando verificado o trânsito em julgado para ambas as partes. Nas razões recursais (f. 159-173), a defesa alega que a matéria em questão já se encontra pacificada pela jurisprudência, no sentido de que o interregno fatal se inicia desde o trânsito em julgado para a acusação, pugnando, pois, pela reforma da decisão esgrimida. O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões, f. 176-189. Subiram os autos a esta instância revisora, donde foram à Procuradoria Regional da República, que ofertou parecer opinando pelo improvimento da pretensão recursal, f. 198-205. É o que importa relatar. AGEXP 2059/PE AMPDC Pág. 1 Gabinete do Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho AGEXP 2059/PE (0009631-98.2014.4.05.0000) AGRTE : GIZELDA MARIA DAS NEVES VIEIRA SILVA ADV/PROC : EMERSON DAVIS LEONIDAS GOMES AGRDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ORIGEM : 36ª Vara Federal de Pernambuco RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO (Voto) O desembargador federal Vladimir Souza Carvalho: Embora haja forte dissenso jurisprudencial sobre a matéria, é forçoso reconhecer que o entendimento dominante, capitaneado pelo Supremo Tribunal Federal, vem abrigando a tese a estrugir que o marco inicial para a contagem do prazo da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para a acusação, à míngua de previsão legal a exigir a imutabilidade da coisa julgada para ambas as partes. A propósito, colho o paradigma a atroar que a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal sedimentou-se no sentido de que o prazo prescricional da pretensão executória começa a fluir da data do trânsito em julgado para a acusação. Precedentes (HC 11375, min. Carmen Lúcia, julgado em 16 de abril de 2013). Aplicando este entendimento ao caso concreto, não há como deixar de reconhecer consumada a extinção da punibilidade, especificamente, no que diz respeito à reprimenda imposta à agravante, quanto ao crime de corrupção passiva. Decerto, a pena fixada por este Tribunal, quanto a este ilícito, ficou em quatro anos de reclusão (f. 118), já descontada a continuidade delitiva, em consonância com o enunciado da Súmula 497, do Supremo Tribunal Federal (quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação). Ademais, o trânsito em julgado para a acusação remonta a 30 de setembro de 2004 (dia do advento da sentença, f. 100), verificando-se, portanto, o transcurso de mais de dez anos até a presente data, lapso superior aos oito anos exigidos pelo artigo 109, inciso IV, do Código Penal. Por este entender, dou provimento ao agravo em execução penal. É como voto. AGEXP 2059/PE AMPDC Pág. 2 Gabinete do Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho AGEXP 2059/PE (0009631-98.2014.4.05.0000) AGRTE : GIZELDA MARIA DAS NEVES VIEIRA SILVA ADV/PROC : EMERSON DAVIS LEONIDAS GOMES AGRDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ORIGEM : 36ª Vara Federal de Pernambuco RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO (Ementa) Penal e processual penal. Agravo desafiado pela ré, nos autos de execução penal instaurada em decorrência da sua condenação à pena total de sete anos e quatro meses, além de duzentos e vinte dias-multa, pela prática dos crimes de estelionato e corrupção passiva (artigos 171 e 317, ambos do Código Penal). Decisão esgrimida que, conquanto reconhecendo consumada a prescrição quanto ao crime de estelionato, negou guarida à tese de extinção da punibilidade, também, quanto ao ilícito de corrupção passiva, sob o fundamento de que o prazo fatal para a prescrição da pretensão executória somente começa a correr quando verificado o trânsito em julgado para ambas as partes. Embora haja forte dissenso jurisprudencial sobre a matéria, é forçoso reconhecer que o entendimento dominante, capitaneado pelo Supremo Tribunal Federal, vem abrigando a tese a estrugir que o marco inicial para a contagem do prazo da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para a acusação, à míngua de previsão legal a exigir a imutabilidade da coisa julgada para ambas as partes. Paradigma: HC 11375, min. Carmen Lúcia, julgado em 16 de abril de 2013. Aplicando este entendimento ao caso concreto, não há como deixar de reconhecer consumada a extinção da punibilidade, especificamente, no que diz respeito à reprimenda imposta à agravante, quanto ao crime de corrupção passiva. Decerto, a pena fixada por este Tribunal, quanto a este ilícito, ficou em quatro anos de reclusão (f. 118), já descontada a continuidade delitiva, em consonância com o enunciado da Súmula 497, do Supremo Tribunal Federal (quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação). Ademais, o trânsito em julgado para a acusação remonta a 30 de setembro de 2004 (dia do advento da sentença, f. 100), verificando-se, portanto, o transcurso de mais de dez anos até a presente data, lapso superior aos oito anos exigidos pelo artigo 109, inciso IV, do Código Penal. Agravo em execução penal provido. AGEXP 2059/PE AMPDC Pág. 3 Gabinete do Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho (Acórdão) Vistos, etc. Decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por maioria, dar provimento ao agravo em execução penal, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos. Recife, 10 de fevereiro de 2014. (Data do julgamento) Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho Relator AGEXP 2059/PE AMPDC Pág. 4