Gabinete do Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho
AGEXP 2059/PE
(0009631-98.2014.4.05.0000)
AGRTE
: GIZELDA MARIA DAS NEVES VIEIRA SILVA
ADV/PROC : EMERSON DAVIS LEONIDAS GOMES
AGRDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ORIGEM
: 36ª Vara Federal de Pernambuco
RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO
(Relatório)
O desembargador federal Vladimir Souza Carvalho: Agravo desafiado por
Gizelda Maria das Neves Vieira Silva, nos autos da execução penal (processo 000694395.2014.4.05.8300) instaurada em decorrência da sua condenação à pena total de sete anos e
quatro meses, além de duzentos e vinte dias-multa, pela prática dos crimes de estelionato e
corrupção passiva (artigos 171 e 317, ambos do Código Penal).
A decisão esgrimida (f. 153-158), conquanto reconhecendo consumada a
prescrição quanto ao crime de estelionato, negou guarida à tese de extinção da
punibilidade, também, quanto ao ilícito de corrupção passiva, sob o fundamento de que o
prazo fatal para a prescrição da pretensão executória somente começa a correr quando
verificado o trânsito em julgado para ambas as partes.
Nas razões recursais (f. 159-173), a defesa alega que a matéria em questão já se
encontra pacificada pela jurisprudência, no sentido de que o interregno fatal se inicia desde
o trânsito em julgado para a acusação, pugnando, pois, pela reforma da decisão esgrimida.
O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões, f. 176-189.
Subiram os autos a esta instância revisora, donde foram à Procuradoria Regional
da República, que ofertou parecer opinando pelo improvimento da pretensão recursal, f.
198-205.
É o que importa relatar.
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(0009631-98.2014.4.05.0000)
AGRTE
: GIZELDA MARIA DAS NEVES VIEIRA SILVA
ADV/PROC : EMERSON DAVIS LEONIDAS GOMES
AGRDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ORIGEM
: 36ª Vara Federal de Pernambuco
RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO
(Voto)
O desembargador federal Vladimir Souza Carvalho: Embora haja forte dissenso
jurisprudencial sobre a matéria, é forçoso reconhecer que o entendimento dominante,
capitaneado pelo Supremo Tribunal Federal, vem abrigando a tese a estrugir que o marco
inicial para a contagem do prazo da prescrição da pretensão executória é o trânsito em
julgado para a acusação, à míngua de previsão legal a exigir a imutabilidade da coisa
julgada para ambas as partes.
A propósito, colho o paradigma a atroar que a jurisprudência deste Supremo Tribunal
Federal sedimentou-se no sentido de que o prazo prescricional da pretensão executória começa a fluir
da data do trânsito em julgado para a acusação. Precedentes (HC 11375, min. Carmen Lúcia,
julgado em 16 de abril de 2013).
Aplicando este entendimento ao caso concreto, não há como deixar de reconhecer
consumada a extinção da punibilidade, especificamente, no que diz respeito à reprimenda
imposta à agravante, quanto ao crime de corrupção passiva.
Decerto, a pena fixada por este Tribunal, quanto a este ilícito, ficou em quatro
anos de reclusão (f. 118), já descontada a continuidade delitiva, em consonância com o
enunciado da Súmula 497, do Supremo Tribunal Federal (quando se tratar de crime continuado,
a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da
continuação).
Ademais, o trânsito em julgado para a acusação remonta a 30 de setembro de 2004
(dia do advento da sentença, f. 100), verificando-se, portanto, o transcurso de mais de dez
anos até a presente data, lapso superior aos oito anos exigidos pelo artigo 109, inciso IV, do
Código Penal.
Por este entender, dou provimento ao agravo em execução penal.
É como voto.
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: GIZELDA MARIA DAS NEVES VIEIRA SILVA
ADV/PROC : EMERSON DAVIS LEONIDAS GOMES
AGRDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ORIGEM
: 36ª Vara Federal de Pernambuco
RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO
(Ementa)
Penal e processual penal. Agravo desafiado pela ré, nos autos de execução penal
instaurada em decorrência da sua condenação à pena total de sete anos e quatro
meses, além de duzentos e vinte dias-multa, pela prática dos crimes de estelionato e
corrupção passiva (artigos 171 e 317, ambos do Código Penal). Decisão esgrimida
que, conquanto reconhecendo consumada a prescrição quanto ao crime de
estelionato, negou guarida à tese de extinção da punibilidade, também, quanto ao
ilícito de corrupção passiva, sob o fundamento de que o prazo fatal para a
prescrição da pretensão executória somente começa a correr quando verificado o
trânsito em julgado para ambas as partes.
Embora haja forte dissenso jurisprudencial sobre a matéria, é forçoso reconhecer
que o entendimento dominante, capitaneado pelo Supremo Tribunal Federal, vem
abrigando a tese a estrugir que o marco inicial para a contagem do prazo da
prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para a acusação, à
míngua de previsão legal a exigir a imutabilidade da coisa julgada para ambas as
partes. Paradigma: HC 11375, min. Carmen Lúcia, julgado em 16 de abril de 2013.
Aplicando este entendimento ao caso concreto, não há como deixar de reconhecer
consumada a extinção da punibilidade, especificamente, no que diz respeito à
reprimenda imposta à agravante, quanto ao crime de corrupção passiva. Decerto, a
pena fixada por este Tribunal, quanto a este ilícito, ficou em quatro anos de reclusão
(f. 118), já descontada a continuidade delitiva, em consonância com o enunciado da
Súmula 497, do Supremo Tribunal Federal (quando se tratar de crime continuado, a
prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo
decorrente da continuação). Ademais, o trânsito em julgado para a acusação remonta a
30 de setembro de 2004 (dia do advento da sentença, f. 100), verificando-se,
portanto, o transcurso de mais de dez anos até a presente data, lapso superior aos
oito anos exigidos pelo artigo 109, inciso IV, do Código Penal.
Agravo em execução penal provido.
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Gabinete do Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho
(Acórdão)
Vistos, etc.
Decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por
maioria, dar provimento ao agravo em execução penal, nos termos do relatório, voto e
notas taquigráficas constantes dos autos.
Recife, 10 de fevereiro de 2014.
(Data do julgamento)
Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho
Relator
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