Gabinete do Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho AR 6719/AL 45.2011.4.05.0000/03) AUTOR : MARILUCE SANTOS COSTA AUTOR : ARLENE CAVALCANTE DA COSTA AUTOR : JOSE DARIO ALVES DOS SANTOS AUTOR AUTOR ADV/PROC RÉU EMBTE ORIGEM RELATOR (0008348- : MARIA NAZARE ALVES DA SILVA : MARIA NUBIA VEIGA DE MORAIS CORREIA DE SA : FELIPE SARMENTO CORDEIRO e outros : UNIÃO : MARILUCE SANTOS COSTA : 1ª Vara Federal de Alagoas : DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO (Relatório) O desembargador federal Vladimir Souza Carvalho: Embargos declaratórios movimentados pelos demandantes, na tecla da presença de omissão, a se manifestar na ausência de indicação do valor do depósito prévio exigido pelo art. 488, II do CPC para aforação de ação rescisória, que no caso em foco chegaria à importância de quase R$ 40.000,00 –mais que os rendimentos mensais dos autores/embargantes. Visto isoladamente o valor dos estipêndios dos autores, pode-se até concluir poderem arcar com as custas de um processo. No entanto, cotejando aquele valor com a importância do depósito prévio no caso específico desta rescisória, a quantia revelase impossível de ser paga sem prejuízo das necessidades básicas dos autores e de suas famílias, pois consumiria todo o mês de salário do cidadão, f. 851, e ainda, que o acórdão embargado, no entanto, omite-se quanto a esta questão nodal, sendo necessário que o julgado se pronuncie expressamente sobre dispositivos legais invocados nas razões do agravo regimental, mas silenciados no acórdão. Trata-se, neste caso, do art. 3º, VII (acima transcrito), do art. 4º, § 1º e do art. 9º da Lei nº 1.060/50, bem como do art. 5º, XXXV, LV, LVI e LXXIV da Constituição da República, f. 853. É o Relatório. AR 6719/AL MAPG Pág. 1 Gabinete do Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho AR 6719/AL 45.2011.4.05.0000/03) AUTOR : MARILUCE SANTOS COSTA AUTOR : ARLENE CAVALCANTE DA COSTA AUTOR : JOSE DARIO ALVES DOS SANTOS AUTOR AUTOR ADV/PROC RÉU EMBTE ORIGEM RELATOR (0008348- : MARIA NAZARE ALVES DA SILVA : MARIA NUBIA VEIGA DE MORAIS CORREIA DE SA : FELIPE SARMENTO CORDEIRO e outros : UNIÃO : MARILUCE SANTOS COSTA : 1ª Vara Federal de Alagoas : DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO (Voto) O desembargador federal Vladimir Souza Carvalho: A omissão apontada nos aclaratórios não ocorreu, tendo sobre a matéria o julgado se pronunciado, como se observa da ementa: Ademais, o grande nó não se encontra no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, mas no depósito de cinco por cento, exigido pelo art. 488, inc. II, do Código de Processo Civil. No entanto, é de se observar que a matéria central é a referente ao benefício da justiça gratuita, figurando o depósito como conseqüência, a abraçar somente o interessado que faça jus ao dito benefício, o que aqui não é o caso f. 848. Acerca da Lei 1060/50, o decisório assim se manifestou: Iterativo que a presunção de pobreza de quem assim se declare cessa quando há prova em sentido contrário, como também é cediço que a declaração de pobreza não obsta que o julgador busque averiguar os ganhos mensais dos interessados, a fim de cotejar com o bem da vida perseguido, f. 845. Não se verifica, desta forma, a omissão apontada. citados. Ainda, não está o julgador obrigado a examinar cada um dos dispositivos legais Por este entender, nego provimento aos embargos declaratórios. É como voto. AR 6719/AL MAPG Pág. 2 Gabinete do Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho AR 6719/AL AUTOR : MARILUCE SANTOS COSTA AUTOR : ARLENE CAVALCANTE DA COSTA AUTOR : JOSE DARIO ALVES DOS SANTOS AUTOR AUTOR ADV/PROC RÉU EMBTE ORIGEM RELATOR (0008348-45.2011.4.05.0000/03) : MARIA NAZARE ALVES DA SILVA : MARIA NUBIA VEIGA DE MORAIS CORREIA DE SA : FELIPE SARMENTO CORDEIRO e outros : UNIÃO : MARILUCE SANTOS COSTA : 1ª Vara Federal de Alagoas : DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO Ementa) Processual Civil. Embargos declaratórios atacando omissão no julgado. Inocorrência, levando em consideração ter a matéria apontada –depósito do valor de cinco por cento sobre o valor da inicial, a teor do inc. II, do art. 488, do Código de Processo Civil –sido abordada, bem como as questões atinentes a presunção de pobreza, consoante a Lei 1060/50. Improvimento dos aclaratórios. (Acórdão) Vistos, etc. Decide o Egrégio Pleno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade,, conhecer dos embargos declaratórios para negar-lhes provimento, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos. Recife (PE), 31 de outubro de 2012. (Data do julgamento). Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho Relator AR 6719/AL MAPG Pág. 3