Gabinete do Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho ACR 11743/SE (0004096-10.2011.4.05.8500) APTE : CLÓVIS FERREIRA DOS SANTOS REPTE : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO APDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ORIGEM : 2ª Vara Federal de Sergipe RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO (Relatório) O desembargador federal Vladimir Souza Carvalho: Apelação criminal interposta pelo réu, Clóvis Ferreira dos Santos, atacando a sentença que o condenou pela prática do crime de uso de documento falso (artigo 304, do Código Penal). Narra a denúncia que, no dia 25 de janeiro de 2011, quando parado no posto da Polícia Rodoviária Federal, na BR 101, km 104, no Município de São Cristóvão, o ora apelante foi preso em flagrante, por apresentar Carteira Nacional de Habilitação que, após consulta ao sistema informatizado, constatou-se ser falsa. O édito condenatório esgrimido condenou o recorrente à pena de dois anos de reclusão, substituída por duas sanções restritivas de direitos, bem como ao pagamento de quantia correspondente a dez dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, f. 211-217. Nas razões recursais, f. 227-236, o apelante nega haver agido dolosamente, aduzindo desconhecer que o documento era contrafeito, porquanto teria sido induzido em erro por despachantes que ofereciam o serviço de obtenção da Carteira de Habilitação de forma rápida e sem burocracia, e que, inclusive, andavam em um carro de autoescola, a quem afirma haver pagado o preço de oitocentos e cinquenta reais. Nessa esteira, calca a tese defensiva no erro de proibição, alegando que, em verdade, fora vítima de um golpe, à medida que, por ter pouca instrução, desconheceria que os despachantes não pudessem obter uma carteira de habilitação legítima. Por derradeiro, clama pela absolvição. O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões, instando pela manutenção do decreto condenatório, f. 239-241. Subiram os autos a esta instância revisora, donde foram à Procuradoria Regional da República, que ofertou parecer opinando pelo improvimento do apelo, f. 247-250. É o relatório. Ao douto Revisor, na forma regimental. ACR 11743/SE AMPDC Pág. 1 Gabinete do Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho ACR 11743/SE (0004096-10.2011.4.05.8500) APTE : CLÓVIS FERREIRA DOS SANTOS REPTE : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO APDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ORIGEM : 2ª Vara Federal de Sergipe RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO (Voto) O desembargador federal Vladimir Souza Carvalho: A sentença recorrida não carece de qualquer reforma. Os fatos são inequívocos e incontroversos, tendo em vista que o réu foi preso em flagrante por policiais rodoviários federais, no dia 25 de janeiro de 2011, no Município de São Cristóvão, quando, ao ter seu veículo parado, na BR 101, km 104, no Município de São Cristóvão, apresentou carteira de habilitação falsa. A materialidade delitiva é estreme de dúvidas, sendo apurada de imediato, mediante consulta ao sistema informatizado, e, depois, confirmada através de laudo pericial exitoso, comprovando que a cédula fora confeccionada com uma impressora jato de tinta. Verificou-se, ademais, ser a falsificação de boa qualidade, tanto que foi necessário consultar o sistema para se confirmar a inautenticidade, razão pela qual é fácil concluir pela sua aptidão para enganar o chamado homem médio, e, consequentemente, consumar o ilícito. Por outro lado, a autoria delitiva também ressai inescusável. É inquestionável que o ora apelante se determinou livre e conscientemente para a prática do ilícito, revelando-se, de certa forma, até pueril a tese de que fora induzido em erro por despachantes, que se dispuseram a expedir sua carteira de habilitação, de forma simples e sem burocracia. Decerto, mesmo que, segundo afirma, seja uma pessoa de parca instrução, tendo estudado somente até o 2º ano do 1º grau (f. 231), não escapa a qualquer brasileiro, por menos instruído que seja, o conhecimento de que, para se obter uma carteira de motorista, é necessário fazer provas práticas e teóricas. Outrossim, ainda que esta estória fosse verdade, e existissem mesmo esses despachantes, não é digna de crédito a versão de que aceitara pagar um preço tão alto para a obtenção deste documento, já que afirma ter despendido a quantia de oitocentos e cinquenta reais, detalhe que pode ser considerado um forte sintoma do dolo na sua conduta. ACR 11743/SE AMPDC Pág. 2 Gabinete do Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho De outra banda, é cediço que o ônus da prova das excludentes cabe à defesa, que, neste caso, não logrou trazer a lume qualquer elemento para confirmar a existência dessas pessoas, a exemplo de uma prova testemunhal ou da apresentação de qualquer recibo. Assim já se manifestou essa Segunda Turma, na sua composição anterior, ao julgar caso semelhante, em que não se desincumbiu a defesa do ônus probatório relativo à alegação da ocorrência de erro de proibição (ACR 6268, des. Joana Carolina Lins Pereira [convocada], julgada em 20 de janeiro de 2009). No mesmo sentido, colho precedente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, pontuando que ainda que tenha afirmado não saber que tal conduta era crime, cabia à defesa o ônus de comprovar a causa excludente de culpabilidade consistente no erro de proibição, o que não se verificou nos autos (ACR 27772, des. Ramza Tartuce, julgado em 10 de março de 2008). Por derradeiro, quanto à dosimetria da pena, nada a comentar, já que cominada no mínimo legal previsto pelo legislado para o delito em apreço (dois anos de reclusão, substituídos por duas sanções restritivas de direitos). Em resumo, cotejando os argumentos lançados na peça recursal, com os abalizados fundamentos em que se calca a sentença, corroborados pelo harmônico conjunto probatório carreado à instrução, a única solução possível é a integral manutenção do veredicto condenatório, em todos os seus termos. Por este entender, nego provimento à apelação. É como voto. ACR 11743/SE AMPDC Pág. 3 Gabinete do Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho ACR 11743/SE (0004096-10.2011.4.05.8500) APTE : CLÓVIS FERREIRA DOS SANTOS REPTE : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO APDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ORIGEM : 2ª Vara Federal de Sergipe RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO (Ementa) Penal e processual penal. Apelação do réu, desafiando a sentença que o condenou pela prática do crime de uso de documento falso (artigo 304, do Código Penal). Fatos inequívocos e incontroversos, considerando que o réu foi preso em flagrante por policiais rodoviários federais, no dia 25 de janeiro de 2011, quando, ao ter seu veículo parado, na BR 101, km 104, no Município de São Cristóvão, apresentou carteira de habilitação falsa. Materialidade delitiva estreme de dúvidas, sendo apurada de imediato, mediante consulta ao sistema informatizado, e, depois, confirmada através de laudo pericial exitoso, comprovando que a cédula fora confeccionada com uma impressora jato de tinta. Verificou-se, ademais, ser a falsificação de boa qualidade, tanto que foi necessário consultar o sistema para se confirmar a inautenticidade, razão pela qual é fácil concluir pela sua aptidão para enganar o chamado homem médio, e, consequentemente, consumar o ilícito. Por outro lado, quanto à autoria, é inquestionável que o apelante se determinou livre e conscientemente para a prática do ilícito, revelando-se, de certa forma, até pueril a tese de que fora induzido em erro por despachantes, que se dispuseram a expedir sua carteira de habilitação, de forma simples e sem burocracia. Decerto, mesmo que, segundo afirma, seja uma pessoa de parca instrução, tendo estudado somente até o 2º ano do 1º grau (f. 231), não escapa a qualquer brasileiro, por menos instruído que seja, o conhecimento de que, para se obter uma carteira de motorista, é necessário fazer provas práticas e teóricas. Outrossim, ainda que esta estória fosse verdade, e existissem mesmo esses despachantes, não é digna de crédito a versão de que aceitara pagar um preço tão alto para a obtenção deste documento, já que afirma ter despendido a quantia de oitocentos e cinquenta reais, detalhe que pode ser considerado um forte sintoma do dolo na sua conduta. De outra banda, é cediço que o ônus da prova das excludentes cabe à defesa, que, neste caso, não logrou trazer a lume qualquer elemento para confirmar a existência dessas pessoas, a exemplo de uma prova testemunhal ou da apresentação de qualquer recibo. Precedentes (ACR 6268, des. Joana Carolina Lins Pereira [convocada], julgada em 20 de janeiro de 2009; ACR 27772, des. Ramza Tartuce, julgado em 10 de março de 2008). Por derradeiro, quanto à dosimetria da pena, nada a comentar, já que cominada no mínimo legal previsto pelo legislado para o delito em apreço (dois anos de reclusão, substituídos por duas sanções restritivas de direitos). Apelação improvida. ACR 11743/SE AMPDC Pág. 4 Gabinete do Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho (Acórdão) Vistos, etc. Decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos. Recife, 17 de março de 2015. (Data do julgamento) Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho Relator ACR 11743/SE AMPDC Pág. 5