Gabinete do Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho
ACR 11743/SE
(0004096-10.2011.4.05.8500)
APTE
: CLÓVIS FERREIRA DOS SANTOS
REPTE
: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
APDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ORIGEM
: 2ª Vara Federal de Sergipe
RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO
(Relatório)
O desembargador federal Vladimir Souza Carvalho: Apelação criminal
interposta pelo réu, Clóvis Ferreira dos Santos, atacando a sentença que o condenou pela
prática do crime de uso de documento falso (artigo 304, do Código Penal).
Narra a denúncia que, no dia 25 de janeiro de 2011, quando parado no posto da
Polícia Rodoviária Federal, na BR 101, km 104, no Município de São Cristóvão, o ora
apelante foi preso em flagrante, por apresentar Carteira Nacional de Habilitação que, após
consulta ao sistema informatizado, constatou-se ser falsa.
O édito condenatório esgrimido condenou o recorrente à pena de dois anos de
reclusão, substituída por duas sanções restritivas de direitos, bem como ao pagamento de
quantia correspondente a dez dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do salário
mínimo vigente à época dos fatos, f. 211-217.
Nas razões recursais, f. 227-236, o apelante nega haver agido dolosamente,
aduzindo desconhecer que o documento era contrafeito, porquanto teria sido induzido em
erro por despachantes que ofereciam o serviço de obtenção da Carteira de Habilitação de
forma rápida e sem burocracia, e que, inclusive, andavam em um carro de autoescola, a
quem afirma haver pagado o preço de oitocentos e cinquenta reais.
Nessa esteira, calca a tese defensiva no erro de proibição, alegando que, em
verdade, fora vítima de um golpe, à medida que, por ter pouca instrução, desconheceria
que os despachantes não pudessem obter uma carteira de habilitação legítima.
Por derradeiro, clama pela absolvição.
O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões, instando pela manutenção
do decreto condenatório, f. 239-241.
Subiram os autos a esta instância revisora, donde foram à Procuradoria Regional
da República, que ofertou parecer opinando pelo improvimento do apelo, f. 247-250.
É o relatório.
Ao douto Revisor, na forma regimental.
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(0004096-10.2011.4.05.8500)
APTE
: CLÓVIS FERREIRA DOS SANTOS
REPTE
: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
APDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ORIGEM
: 2ª Vara Federal de Sergipe
RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO
(Voto)
O desembargador federal Vladimir Souza Carvalho: A sentença recorrida não
carece de qualquer reforma.
Os fatos são inequívocos e incontroversos, tendo em vista que o réu foi preso em
flagrante por policiais rodoviários federais, no dia 25 de janeiro de 2011, no Município de
São Cristóvão, quando, ao ter seu veículo parado, na BR 101, km 104, no Município de São
Cristóvão, apresentou carteira de habilitação falsa.
A materialidade delitiva é estreme de dúvidas, sendo apurada de imediato,
mediante consulta ao sistema informatizado, e, depois, confirmada através de laudo
pericial exitoso, comprovando que a cédula fora confeccionada com uma impressora jato
de tinta.
Verificou-se, ademais, ser a falsificação de boa qualidade, tanto que foi necessário
consultar o sistema para se confirmar a inautenticidade, razão pela qual é fácil concluir
pela sua aptidão para enganar o chamado homem médio, e, consequentemente, consumar o
ilícito.
Por outro lado, a autoria delitiva também ressai inescusável.
É inquestionável que o ora apelante se determinou livre e conscientemente para a
prática do ilícito, revelando-se, de certa forma, até pueril a tese de que fora induzido em
erro por despachantes, que se dispuseram a expedir sua carteira de habilitação, de forma
simples e sem burocracia.
Decerto, mesmo que, segundo afirma, seja uma pessoa de parca instrução, tendo
estudado somente até o 2º ano do 1º grau (f. 231), não escapa a qualquer brasileiro, por menos
instruído que seja, o conhecimento de que, para se obter uma carteira de motorista, é
necessário fazer provas práticas e teóricas.
Outrossim, ainda que esta estória fosse verdade, e existissem mesmo esses
despachantes, não é digna de crédito a versão de que aceitara pagar um preço tão alto para
a obtenção deste documento, já que afirma ter despendido a quantia de oitocentos e
cinquenta reais, detalhe que pode ser considerado um forte sintoma do dolo na sua
conduta.
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De outra banda, é cediço que o ônus da prova das excludentes cabe à defesa, que,
neste caso, não logrou trazer a lume qualquer elemento para confirmar a existência dessas
pessoas, a exemplo de uma prova testemunhal ou da apresentação de qualquer recibo.
Assim já se manifestou essa Segunda Turma, na sua composição anterior, ao
julgar caso semelhante, em que não se desincumbiu a defesa do ônus probatório relativo à alegação
da ocorrência de erro de proibição (ACR 6268, des. Joana Carolina Lins Pereira [convocada],
julgada em 20 de janeiro de 2009).
No mesmo sentido, colho precedente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
pontuando que ainda que tenha afirmado não saber que tal conduta era crime, cabia à defesa o ônus
de comprovar a causa excludente de culpabilidade consistente no erro de proibição, o que não se
verificou nos autos (ACR 27772, des. Ramza Tartuce, julgado em 10 de março de 2008).
Por derradeiro, quanto à dosimetria da pena, nada a comentar, já que cominada no
mínimo legal previsto pelo legislado para o delito em apreço (dois anos de reclusão,
substituídos por duas sanções restritivas de direitos).
Em resumo, cotejando os argumentos lançados na peça recursal, com os
abalizados fundamentos em que se calca a sentença, corroborados pelo harmônico conjunto
probatório carreado à instrução, a única solução possível é a integral manutenção do
veredicto condenatório, em todos os seus termos.
Por este entender, nego provimento à apelação.
É como voto.
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(Ementa)
Penal e processual penal. Apelação do réu, desafiando a sentença que o condenou
pela prática do crime de uso de documento falso (artigo 304, do Código Penal).
Fatos inequívocos e incontroversos, considerando que o réu foi preso em flagrante
por policiais rodoviários federais, no dia 25 de janeiro de 2011, quando, ao ter seu
veículo parado, na BR 101, km 104, no Município de São Cristóvão, apresentou
carteira de habilitação falsa.
Materialidade delitiva estreme de dúvidas, sendo apurada de imediato, mediante
consulta ao sistema informatizado, e, depois, confirmada através de laudo pericial
exitoso, comprovando que a cédula fora confeccionada com uma impressora jato de
tinta. Verificou-se, ademais, ser a falsificação de boa qualidade, tanto que foi
necessário consultar o sistema para se confirmar a inautenticidade, razão pela qual é
fácil concluir pela sua aptidão para enganar o chamado homem médio, e,
consequentemente, consumar o ilícito.
Por outro lado, quanto à autoria, é inquestionável que o apelante se determinou
livre e conscientemente para a prática do ilícito, revelando-se, de certa forma, até
pueril a tese de que fora induzido em erro por despachantes, que se dispuseram a
expedir sua carteira de habilitação, de forma simples e sem burocracia.
Decerto, mesmo que, segundo afirma, seja uma pessoa de parca instrução, tendo
estudado somente até o 2º ano do 1º grau (f. 231), não escapa a qualquer brasileiro, por
menos instruído que seja, o conhecimento de que, para se obter uma carteira de
motorista, é necessário fazer provas práticas e teóricas.
Outrossim, ainda que esta estória fosse verdade, e existissem mesmo esses
despachantes, não é digna de crédito a versão de que aceitara pagar um preço tão
alto para a obtenção deste documento, já que afirma ter despendido a quantia de
oitocentos e cinquenta reais, detalhe que pode ser considerado um forte sintoma do
dolo na sua conduta.
De outra banda, é cediço que o ônus da prova das excludentes cabe à defesa, que,
neste caso, não logrou trazer a lume qualquer elemento para confirmar a existência
dessas pessoas, a exemplo de uma prova testemunhal ou da apresentação de
qualquer recibo. Precedentes (ACR 6268, des. Joana Carolina Lins Pereira
[convocada], julgada em 20 de janeiro de 2009; ACR 27772, des. Ramza Tartuce,
julgado em 10 de março de 2008).
Por derradeiro, quanto à dosimetria da pena, nada a comentar, já que cominada no
mínimo legal previsto pelo legislado para o delito em apreço (dois anos de reclusão,
substituídos por duas sanções restritivas de direitos).
Apelação improvida.
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(Acórdão)
Vistos, etc.
Decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas
taquigráficas constantes dos autos.
Recife, 17 de março de 2015.
(Data do julgamento)
Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho
Relator
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