Gabinete do Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho ACR 9060/PE (2008.83.00.013317-5) APTE : AMAURY DA SILVA PINTO ADV/PROC : RODRIGO PEREIRA GUEDES e outros APDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ORIGEM : 13ª Vara Federal de Pernambuco (Privativa em Matéria Penal e Competente p/ Execuções Penais) RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO (Relatório) O desembargador federal Vladimir Souza Carvalho: Apelação criminal desafiada por Amaury da Silva Pinto, atacando sentença proferida pela juíza federal [substituta] da 13ª Vara, sediada em Recife. A ação penal em epígrafe foi instaurada no fito de investigar a prática do crime de sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A, inciso I, do CP), narrando a denúncia que o ora recorrente, na qualidade de responsável legal pela empresa Apta Empreendimentos e Serviços Ltda., no período de maio de 2000 a agosto de 2004, reduzira o pagamento de contribuições previdenciárias a cargo desta pessoa jurídica, mediante omissão de informações que deveria consta da folha de pagamento ou dos registros contábeis. Consta da exordial acusatória, outrossim, que foram lavradas contra a empresa três notificações fiscais de lançamento de débito: a) NFLD 35.817.060-5, relacionada à percepção de pró-labore pelos sócios; b) NFLD 35.817.062-1, decorrente de contribuições incidentes sobre valores de refeições pagos a empregados sem a adesão da empresa ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT); e, c) NFLD 35.817.063-0, derivada de glosa de recursos a título de cotas de salário-família não confirmadas pela fiscalização. Finalmente, atroa a peça vestibular que os valores consolidados acarretaram um prejuízo aos cofres públicos da ordem de um milhão, cinquenta e seis mil, sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos, f. 03. A sentença atacada (f. 415-426) condenou o ora apelante à pena de três anos e quatro meses de reclusão, substituídas por duas sanções restritivas de direitos, cumulada com o pagamento de noventa dias-multa, no valor unitário de metade do salário mínimo vigente à época dos fatos, quantia a ser corrigida monetariamente na data do efetivo pagamento. Em suas razões recursais (f. 443-457), o apelante nega haver agido dolosamente, atribuindo os fatos a meras irregularidades decorrentes da desorganização da sociedade, bem como de falhas técnicas ocorridas quando do preenchimento de documentos e formatação da folha de pagamentos, não obstante tudo estivesse corretamente lançado nas respectivas guias de recolhimento (GFIP), donde ser possível concluir pela inexistência de qualquer omissão na contabilidade. ACR 9060/PE AMPDC Pág. 1 Gabinete do Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho Assevera, outrossim, a impossibilidade de se considerar valores pagos a título de auxílio alimentação como base de cálculos das contribuições previdenciárias, já que não incide contribuição para o INSS sobre esta verba, alegando que, em verdade, teria havido uma falha procedimental pela não adequação completamente correta ao PAT, f. 450. Alega, ademais, que a empresa já sofreu penalidade administrativa suficiente para chegar à bancarrota (f. 457), não se justificando, portanto, sancionar os fatos na seara penal, até porque sempre acreditou que estivesse tudo correto no setor de recursos humanos, e as dificuldades de organização decorreram do fato de a empresa contar, à época, com mais de mil funcionários, em diversas cidades e não só no Estado de Pernambuco. Afirma, ainda, que nunca auferiu nenhum benefício das supostas falhas procedimentais, tampouco se locupletou de valores decorrentes das hipotéticas condutas criminosas, e que, quando da fiscalização, o auditor responsável laborou em erro ao exercer seu ofício, desconsiderado verbas retidas, sem as abater, em desconformidade com o disposto no art. 31, da Lei 8.212/91. Por derradeiro, clama pela absolvição, ou, alternativamente, pela redução da pena. Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público Federal, f. 461-467. Subiram os autos a esta instância recursal, indo, então, à Procuradoria Regional da República, que ofertou parecer opinando pelo improvimento do apelo, f. 479-486. É o que importa relatar. Encaminhar o feito ao douto Revisor, para os fins do art. 197, do Regimento Interno desta Corte Regional. ACR 9060/PE AMPDC Pág. 2 Gabinete do Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho ACR 9060/PE (2008.83.00.013317-5) APTE : AMAURY DA SILVA PINTO ADV/PROC : RODRIGO PEREIRA GUEDES e outros APDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ORIGEM : 13ª Vara Federal de Pernambuco (Privativa em Matéria Penal e Competente p/ Execuções Penais) RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO (Voto) O desembargador federal Vladimir Souza Carvalho: De início, é bom lembrar que, ao contrário do que ocorre com o tipo penal de apropriação indébita previdenciária, previsto no art. 168-A, do CP, o delito ora investigado, sonegação de contribuição previdenciária, principalmente na modalidade imputada ao ora recorrente (art. 337-A, inciso I, do CP), somente se consuma se, além de não repassar ao fisco o montante devido, o agente procurar, de alguma forma, omitir os descontos nos seus balancetes, ou seja, nos documentos contábeis da empresa. Daí que, na dicção legal, comete o ilícito esquadrinhado quem suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, desde que mediante uma das condutas descritas nos incisos do citado dispositivo do diploma repressor, o que ocorrerá, por exemplo, se o agente omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços. No caso vertente, consoante bem atentou a douta julgadora de primeiro grau, a própria defesa, longe de procurar negar a prática dos fatos, calca sua tese, quase que integralmente, na alegação de que as omissões verificadas nos documentos contábeis da empresa investigada decorreram de meras falhas cometidas quando do preenchimento de documentos e formatação da folha de pagamentos. Todavia, é cediço que a alegação de desconhecimento do procedimento contábil não justifica a prática delitiva e não configura causa excludente da culpabilidade dos delitos (TRF-3ª Região, ACR 33115, des. [convocado] Silva Neto, julgado em 03 de março de 2009). Dessa forma, nada vale o esforço de tentar atribuir as irregularidades à desorganização da empresa, mesmo diante da alegativa de que tudo estava documentado nas atinentes guias de recolhimento (GFIP), pois a fraude revelou-se patentemente comprovada através de robusto e harmônico conjunto probatório, que começou a ser erigido desde a fase administrativa, mediante auditoria fiscal realizada pela Previdência Social, exitosa em elucidar a sonegação ocorrida nas três vertentes pesquisadas, isto é, no pró-labore dos sócios, no pagamento dos vale-refeições sem que a empresa aderisse ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), e, por fim, nas cotas de salário-família. Por outro lado, especificamente no que concerne ao argumento de que a fiscalização desconsiderou as verbas retidas, em descompasso com o disposto no art. 31, da Lei 8.212/91, basta dizer que essa matéria já foi analisada pelo Pleno deste Tribunal, em ACR 9060/PE AMPDC Pág. 3 Gabinete do Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho sede dos Embargos Infringentes e de Nulidade 57/PE, opostos no bojo de feito criminal em que se investigava a prática do crime de apropriação indébita previdenciária pelo ora apelante, no mesmo período em questão, ou seja, de maio de 2000 a agosto de 2004. A propósito, colho do voto do Relator, o des. Geraldo Apoliano, os seguintes excertos, que adoto como razões de decidir: (...) No tocante à desconsideração das retenções de tomadores de mão-de-obra, o relatório da Receita Federal esclareceu que o débito inscrito foi apurado após o aproveitamento das retenções, referindo-se às competências dos meses de 13/00, 13/01, 13/02, 13/03, 11/03, 12/03, 01/04 a 08/04 e que a competência referente ao mês de 08/2000 não foi cobrado na aludida NFLD, exatamente em face da existência de retenções devidamente consideradas pelo responsável pela Auditoria –fls. 359/361. A Receita ressaltou ainda que, na eventualidade de algumas retenções terem sido efetivamente desconsideradas, o foram devido ao ora Réu, porque os valores da planilha por ele apresentada divergiram dos valores informados nas relações de notas fiscais, onde constam as retenções que foram fornecidas ao Auditor Fiscal, durante a fiscalização, ressaltando que as notas foram carimbadas e assinadas pelo Contador da empresa, e que o Réu teve a oportunidade de, no procedimento administrativo-fiscal, alegar o não aproveitamento dos descontos; mas assim não o fez, ocorrendo o mesmo, quando intimado para recorrer da decisão da Receita Federal que reconheceu e declarou a procedência do débito da empresa do Réu –fls. 359/361. Desta forma, verifica-se que foram devidamente analisadas, pela Auditoria Fiscal da Receita Federal, os descontos efetuados pelos terceiros cessionários da mão-de-obra que estavam devidamente inscritos nas GFIP’ s, tendo sido mantida a dívida tributária. Outrossim, especificamente no que concerne à incidência da contribuição social sobre as verbas atinentes ao vale-refeição, consta das razões de apelo que esse benefício era pago em dinheiro, não em alimentação propriamente dita (in natura). 450. Nessa toada, afirma o recorrente que os funcionários realmente recebiam valores relativos a ajuda para as refeições, vez que é de praxe todos os trabalhadores receberem, bem como, resta comprovado nos autos, nos documentos de fls. 118 a 181, cópias de Convenções Coletivas da imensa maioria dos funcionários à época da empresa, que estes faziam jus ao auxílio alimentação, f. 450. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, há muito, já sedimentou entendimento no sentido de que o pagamento in natura do auxílio-alimentação, vale dizer, quando a própria alimentação é fornecida pela empresa, não sofre a incidência da contribuição previdenciária, por não possuir natureza salarial, esteja o empregador inscrito ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador –PAT ou decorra o pagamento de acordo ou convenção coletiva de trabalho.Ao revés, quando o auxílio-alimentação é pago em dinheiro ou seu valor creditado em conta-corrente, como na hipótese dos autos, em caráter habitual e remuneratório, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária (RHC 21446, min. Felix Fischer, julgado em 06 de setembro de 2007). Em resumo, sopesados todos os argumentos, não remanescem dúvidas de que a autoria e materialidade se encontram escoradas em robusto e harmônico conjunto probatório, razão pela qual o veredicto condenatório deve ser integralmente mantido. Por derradeiro, quanto à dosimetria da pena, nada há também a ser reparado, porquanto elaborada em estrita consonância com o sistema trifásico, albergado no diploma repressor pátrio, chegando, por fim, a patamar perfeitamente condizente com os fins de prevenção e repressão do ilícito. ACR 9060/PE AMPDC Pág. 4 Gabinete do Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho Deveras, observo que, na primeira fase da dosagem, a douta julgadora de primeiro grau elevou a pena-base em montante até brando, considerando pesar contra o réu uma culpabilidade exacerbada, já que acrescentou ao mínimo previsto pelo legislador (dois anos de reclusão) módicos seis meses. Nesse passo, arbitrou a pena-base em dois anos e meio de reclusão. Em seguida, nada encontrou a título de atenuantes ou agravantes. Chegando à terceira fase, encontrou, apenas, a causa de aumento decorrente da continuidade delitiva (art. 71, do CP), aplicando-a, novamente, de modo comedido e proporcional, ou seja, em um terço, à medida que o interregno abarcado pela prática delitiva durou mais de quatro anos (maio de 2000 a agosto de 2004). Nesse diapasão, a pena final foi arbitrada em três anos e quatro meses de reclusão, além de determinada a substituição por duas sanções restritivas de direitos. O mesmo pode ser dito quanto à pena de multa –quantificada em noventa diasmulta, no valor unitário de meio salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado na forma legal –, em perfeita consonância com a situação financeira do réu. Enfim, ante todo o exposto, concluo que a sentença atacada deve ser mantida incólume, não sendo o caso, portanto, de se realizar qualquer retoque. Forte nessas considerações, nego provimento à apelação. É como voto. ACR 9060/PE AMPDC Pág. 5 Gabinete do Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho ACR 9060/PE (2008.83.00.013317-5) APTE : AMAURY DA SILVA PINTO ADV/PROC : RODRIGO PEREIRA GUEDES e outros APDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ORIGEM : 13ª Vara Federal de Pernambuco (Privativa em Matéria Penal e Competente p/ Execuções Penais) RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO (Ementa) Penal e processual penal. Apelação do réu, atacando sentença que o condenou pela prática do crime de sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A, do CP). Réu que, na qualidade de responsável legal de pessoa jurídica, reduziu, no período de maio de 2000 a agosto de 2004, o pagamento de contribuições previdenciárias a cargo desta pessoa jurídica, mediante omissão de informações que deveria consta da folha de pagamento ou dos registros contábeis da empresa, gerando prejuízo aos cofres púbicos de cerca de um milhão de reais. Fraude ocorrida nas verbas atinentes ao pró-labore dos sócios, ao pagamento dos vale-refeições, sem que a empresa aderisse ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), e, por fim, às cotas de salário-família. Ao contrário do que ocorre com o tipo penal de apropriação indébita previdenciária, previsto no art. 168-A, do CP, o delito de sonegação de contribuição previdenciária, principalmente na modalidade imputada ao ora recorrente (art. 337A, inciso I, do CP), somente se consuma se, além de não repassar ao fisco o montante devido, o agente procurar, de alguma forma, omitir os descontos nos seus balancetes, ou seja, nos documentos contábeis da empresa. Defesa que, longe de negar a prática dos fatos, calca sua tese, quase que integralmente, na alegação de que as omissões verificadas nos documentos contábeis decorreram de meras falhas cometidas quando do preenchimento de documentos e formatação da folha de pagamentos. a alegação de desconhecimento do procedimento contábil não justifica a prática delitiva e não configura causa excludente da culpabilidade dos delitos (TRF-3ª Região, ACR 33115, des. [convocado] Silva Neto, julgado em 03 de março de 2009). Por outro lado, especificamente no que concerne ao argumento de que a fiscalização desconsiderou as verbas retidas, em descompasso com o disposto no art. 31, da Lei 8.212/91, basta dizer que essa matéria já foi analisada pelo Pleno deste Tribunal, em sede dos Embargos Infringentes e de Nulidade 57/PE, opostos no bojo de feito criminal em que se investigava a prática do crime de apropriação indébita previdenciária pelo ora apelante, no mesmo período em questão. O Superior Tribunal de Justiça, há muito, já sedimentou entendimento no sentido de que o pagamento in natura do auxílio-alimentação, vale dizer, quando a própria alimentação é fornecida pela empresa, não sofre a incidência da contribuição previdenciária, por não possuir natureza salarial, esteja o empregador inscrito ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT ou decorra o pagamento de acordo ou convenção coletiva de trabalho.Ao revés, quando o auxílio-alimentação é pago em dinheiro ou seu valor creditado em ACR 9060/PE AMPDC Pág. 6 Gabinete do Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho conta-corrente, como na hipótese dos autos, em caráter habitual e remuneratório, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária (RHC 21446, min. Felix Fischer, julgado em 06 de setembro de 2007). Pena cominada em patamar razoável e condizente com o grau de censura reclamado pelos fatos investigados, isto é, em três anos e quatro meses de reclusão, substituídos por duas sanções restritivas de direitos. O mesmo pode ser dito em relação à pena de multa, arbitrada em noventa dias-multa, no valor unitário de meio salário mínimo. Apelação improvida. (Acórdão) Vistos, etc. Decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos. Recife, (Data do julgamento) Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho Relator ACR 9060/PE AMPDC Pág. 7