Gabinete do Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho
ACR 12089/PE
(0014499-22.2012.4.05.8300)
APTE
: FRANCISCO JOSÉ ALEXANDRE DE FREITAS
REPTE
: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
APDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ORIGEM
: 13ª Vara Federal de Pernambuco (Privativa em Matéria Penal e Competente
p/ Execuções Penais)
RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO
(Relatório)
O desembargador federal Vladimir Souza Carvalho: Apelação criminal desafiada
pelo réu, Francisco José Alexandre de Freitas, atacando a sentença que o condenou pela
prática do crime ambiental previsto no artigo 31, da Lei 9.605/98.
Narra a denúncia (f. 238-248) que, no dia 02 de abril de 2012, no curso de
investigações decorrentes da denominada Operação Estalo, deflagrada no fito de investigar
a ocorrência de crimes ambientais em diversos Estados, foram encontrados na residência do
réu, em Manaus, cinco canários, de suposta origem venezuelana, além de diversos
petrechos indicadores da prática de tráfico de animais –várias gaiolas (inclusive equipadas
com balanças de precisão, que sinalizariam a utilização das aves em rinhas), canos de PVC
modificados, remédios veterinários, além de uma caminhonete com fundo falso, adaptada
para que os animais não se sufocassem durante o transporte.
Foram encontradas, ainda, munições para revólver calibre 38, bem como roupas
(camisas), provenientes da Guiana, desacompanhadas dos documentos fiscais, verificandose, todavia, o desmembramento da investigação quanto a prováveis delitos de descaminho
e de posse irregular de arma de fogo, que ficaram a cargo da Justiça do Estado do
Amazonas (f. 255).
O veredicto esgrimido (f. 466-479) condenou o ora apelante à pena de oito meses
de detenção, substituída por uma sanção restritiva de direitos, cumulada com a obrigação
de pagar quantia correspondente a duzentos e trinta dias-multa, no valor unitário de um
trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigida monetariamente, na forma
legal.
Nas razões recursais, f. 490-502, o apelante nega a introdução de espécimes no
território nacional, aduzindo que as aves em questão foram compradas a um garoto não
identificado, na própria capital manauara, que os teria capturado com o uso de alçapões.
Invoca, nesse sentido, a excludente do erro de tipo, prevista no artigo 20, do Código Penal,
ao argumento de que não teria como saber sobre a origem estrangeira dos pássaros.
Refuta, outrossim, a acusação de ser um traficante de animais, asseverando ser
apenas um modesto criador e admirador do canto destas aves, e que desejava, apenas, criálas para a reprodução.
Por fim, se insurge contra a dosimetria da pena, pugnando pela diminuição da
reprimenda ao mínimo legal.
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Contrarrazões acostadas às f. 505-511.
Foram os autos à Procuradoria Regional da República, que ofertou parecer
opinando pelo parcial provimento do apelo, f. 527-530.
É o Relatório.
Dispensada a douta revisão, por se tratar de delito apenado com detenção.
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ACR 12089/PE
(0014499-22.2012.4.05.8300)
APTE
: FRANCISCO JOSÉ ALEXANDRE DE FREITAS
REPTE
: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
APDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ORIGEM
: 13ª Vara Federal de Pernambuco (Privativa em Matéria Penal e Competente
p/ Execuções Penais)
RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO
(Voto)
O desembargador federal Vladimir Souza Carvalho: O delito imputado ao
apelante põe na cadeira de infrator aquele que introduzir espécime animal no País, sem parecer
técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente (artigo 31, da Lei 9.605/98).
Ocorre que, no caso em apreço, o conjunto probatório não se revela suficiente para
comprovar a origem estrangeira das aves encontradas em poder do apelante.
Decerto, mediante as fotografias constantes da informação técnica coligida às f.
41-48, é possível depreender, conquanto à míngua de perícia nesse sentido, que os pássaros
em questão pertencem à espécie popularmente conhecida no Brasil como canário-da-terra.
Cuida-se de espécie que, longe de ser exótica à fauna brasileira, é relativamente
fácil de ser encontrada em diversos Estados, tanto que foi elevada a símbolo da Seleção
Brasileira de Futebol, que, por isso, recebeu o apelido de Seleção Canarinha.
Além disso, trata-se de uma ave muito apreciada pelo seu canto e pela facilidade
de acasalamento e reprodução em cativeiro, daí porque sempre foi criada de modo
clandestino no solo pátrio, não sendo raro de ser encontrada, ainda hoje, em muitas casas
de interior, malgrado a eficiente fiscalização exercida pelo IBAMA.
Desse modo, é forçoso reconhecer ser digna de credibilidade a tese apresentada
pela defesa, no sentido de que os canários foram comprados pelo recorrente em Manaus, a
um garoto que os havia pego, utilizando-se de alçapões, bem assim de que o réu os criava
em casa, unicamente, por ser um admirador deste tipo de ave e por pretender reproduzilas, pelo simples prazer de, como declarou no seu interrogatório (mídia acostada à f. 437),
ter aquele animalzinho que nasceu na sua mão.
Ademais, vale frisar, que dois, dos cinco canários, encontravam-se com anilhas
nas patas. E que, conquanto, posteriormente, tenha restado comprovada a falsidade destas
anilhas, à medida que não satisfaziam os rigores empregados pelas autoridades ambientais,
não foi possível comprovar que fora o réu quem as pusera.
Consequentemente, embora os diversos petrechos encontrados na casa do
apelante permitam divisar que, realmente, ao tempo dos fatos, dedicava-se ao tráfico de
animais, não existe, nos autos, prova cabal de que os cinco canários em questão tenham
sido comprados na Venezuela, até porque não seria de se exigir do réu que, de olho,
conseguisse distinguir diferença entre a espécie existente no Brasil e a venezuelana, se é
que, de fato, existe alguma diferença.
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Em verdade, o único indício de que estas aves teriam sido compradas em outro
País seria uma declaração prestada pelo apelante à autoridade policial, ainda no momento
da apreensão. Contudo, esta confissão não se repetiu em juízo, tampouco foi corroborada
por outros elementos cabais de convicção.
Outrossim, nem a circunstância de que o réu já fora preso, anteriormente, por
crime da mesma natureza pode ser considerada em seu desfavor, pela simples razão de que
a presente persecução criminal é calcada, apenas, na apreensão destas cinco aves, sendo
vedado qualquer juízo fora dos fatos ora descortinados.
Quanto aos demais ilícitos que porventura tenha praticado, ou seja, o possível
tráfico de animais anterior, ou mesmo os crimes de descaminho e de porte de arma
hipoteticamente descobertos concomitantemente com a apreensão esquadrinhada
(investigações desmembradas), deverão merecer a censura que for cabível na via própria,
acaso apurada sua responsabilidade criminal.
Forte, pois, nestes fundamentos, entendo que, embora a defesa não tenha
produzido prova irrefutável quanto à inocência do réu, há espaço, pelo menos, para a
aplicação do imortal brocardo in dubio pro reo.
Por esse entender, dou provimento à apelação, para absolver o recorrente, com
fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
É como voto.
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: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
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: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ORIGEM
: 13ª Vara Federal de Pernambuco (Privativa em Matéria Penal e Competente
p/ Execuções Penais)
RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO
(Ementa)
Penal e processual penal. Apelação criminal desafiada pelo réu, atacando a sentença
que o condenou pela prática do crime ambiental previsto no artigo 31, da Lei
9.605/98, que põe na cadeira de infrator aquele que introduzir espécime animal no País,
sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente.
Denúncia a narrar que, no dia 02 de abril de 2012, no curso de investigações
decorrentes da denominada Operação Estalo, deflagrada no fito de investigar a
ocorrência de crimes ambientais em diversos Estados, foram encontrados na
residência do réu, em Manaus, cinco canários, de suposta origem venezuelana, além
de diversos petrechos indicadores da prática de tráfico de animais –várias gaiolas
(inclusive equipadas com balanças de precisão, que sinalizariam a utilização das
aves em rinhas), canos de PVC modificados, remédios veterinários, além de uma
caminhonete com fundo falso, adaptada para que os animais não se sufocassem
durante o transporte.
Entretanto, o conjunto probatório não se revela suficiente para comprovar a origem
estrangeira das aves encontradas em poder do apelante.
Decerto, mediante as fotografias constantes da informação técnica coligida às f. 4148, é possível depreender, conquanto à míngua de perícia nesse sentido, que os
pássaros em questão pertencem à espécie popularmente conhecida no Brasil como
canário-da-terra, que, longe de ser exótica à fauna brasileira, é relativamente fácil de
ser encontrada em diversos Estados, e, além disso, sempre foi criada de modo
clandestino no solo pátrio, malgrado a eficiente fiscalização exercida pelo IBAMA.
Desse modo, é forçoso reconhecer ser digna de credibilidade a tese apresentada pela
defesa, no sentido de que os canários foram comprados pelo recorrente em Manaus,
a um garoto que os havia pego, utilizando-se de alçapões, bem assim de que o réu
os criava em casa, unicamente, por ser um admirador deste tipo de ave e por
pretender reproduzi-las, pelo simples prazer de, como declarou no seu
interrogatório (mídia acostada à f. 437), ter aquele animalzinho que nasceu na sua mão.
Em verdade, o único indício de que estas aves teriam sido compradas em outro País
seria uma declaração prestada pelo apelante à autoridade policial, ainda no
momento da apreensão. Contudo, esta confissão não se repetiu em juízo, tampouco
foi corroborada por outros elementos cabais de convicção.
Apelação provida, para absolver o recorrente, com fulcro no artigo 386, inciso VII,
do Código de Processo Penal.
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Gabinete do Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho
(Acórdão)
Vistos, etc.
Decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por
unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas
taquigráficas constantes dos autos.
Recife, 04 de agosto de 2015.
(Data do julgamento)
Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho
Relator
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