Gabinete do Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho RSE 2047/CE RECTE RECDO REPTE ORIGEM RELATOR (0013624-36.2013.4.05.8100) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL : TICIANO DA SILVA SOUSA : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO : 12ª Vara Federal do Ceará (Competente p/ Exec. Penais) : DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO (Relatório) O desembargador federal Vladimir Souza Carvalho: Recurso em sentido estrito manejado pelo Ministério Público Federal, atacando a sentença que rejeitou a denúncia, calcada na aplicação do princípio da insignificância, f. 25-27. Narra a exordial acusatória que, no dia 26 de novembro de 2012, o ora recorrido, Ticiano da Silva Sousa, foi pego em flagrante, na aduaneira do Aeroporto Internacional Pinto Martins, em Fortaleza, no instante em que desembarcava, proveniente de São Paulo, com grande quantidade de mercadorias de procedência estrangeira, desacompanhada das notas fiscais ou dos documentos comprobatórios da sua regular importação. Consta da peça vestibular, outrossim, que os indigitados produtos, avaliados em dezenove mil, trezentos e sessenta e quatro reais e vinte centavos, consistiam de 300 baterias de lítio –3V Maxell, 10 relógios de pulso de marcas diversas, 481 cartões de memória Kingston 4Gb e 294 pendrives Sandisk 4Gb, f. 04. Nas razões recursais, f. 33-37, o Parquet sustenta que, embora o artigo 20, da Lei 10.522/2002, tenha sido alterado pela Portaria 75/2012, do Ministério da Fazenda, o valor máximo para o enquadramento do fato como crime de bagatela continua sendo de dez mil reais. Contrarrazões acostadas às f. 60-66. Subiram os autos a esta instância revisora, donde foram à Procuradoria Regional da República, que ofertou parecer opinando pelo provimento da pretensão recursal, f. 7478. É o Relatório. RSE 2047/CE AMPDC Pág. 1 Gabinete do Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho RSE 2047/CE RECTE RECDO REPTE ORIGEM RELATOR (0013624-36.2013.4.05.8100) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL : TICIANO DA SILVA SOUSA : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO : 12ª Vara Federal do Ceará (Competente p/ Exec. Penais) : DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO (Voto) deslinde. O desembargador federal Vladimir Souza Carvalho: A questão é de fácil Mesmo depois do advento da Portaria 75/2012, do Ministério da Fazenda, aumentando para vinte mil reais a alçada para o ajuizamento das execuções fiscais, a jurisprudência, capitaneada pelos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, vem caminhando no sentido de que, nos processos deflagrados no fito de apurar eventual prática do crime de descaminho, o limite para a aplicação do princípio da insignificância permanece no valor de dez mil reais, nos termos do artigo 20, da Lei 10.522/2002. A propósito, colho o paradigma a atroar que: 1. O STJ tem posicionamento consolidado no sentido de que o princípio da insignificância apenas pode ser aplicado ao delito de descaminho quando o montante do tributo elidido for inferior a R$ 10.000,00, a teor do art. 20 da Lei n. 10.522/02. 2. Conquanto tenha o Ministério da Fazenda determinado, por meio da Portaria n. 75/2012, o não ajuizamento das execuções fiscais de débitos cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000, esta Corte firmou a orientação que o parâmetro para a aferição da atipicidade material da conduta permanece inalterado. Precedentes (AGREsp 1400195, min. Jorge Mussi, julgado em 06 de maio de 2014). No caso em apreço, o débito tributário foi apurado no montante de dezenove mil, trezentos e sessenta e quatro reais e vinte centavos, quantia a impedir, portanto, a aplicação do excludente da bagatela. Por esse entender, dou provimento ao recurso em sentido estrito. É como voto. RSE 2047/CE AMPDC Pág. 2 Gabinete do Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho RSE 2047/CE RECTE RECDO REPTE ORIGEM RELATOR (0013624-36.2013.4.05.8100) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL : TICIANO DA SILVA SOUSA : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO : 12ª Vara Federal do Ceará (Competente p/ Exec. Penais) : DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO (Ementa) Penal e processual penal. Recurso em sentido estrito manejado pelo Ministério Público Federal, atacando a sentença que rejeitou a denúncia, calcada na aplicação do princípio da insignificância. Recorrido pego em flagrante, na aduaneira do Aeroporto Internacional Pinto Martins, no Ceará, no instante em que desembarcava, proveniente de São Paulo, com grande quantidade de mercadorias de procedência estrangeira, desacompanhada das notas fiscais ou dos documentos comprobatórios da sua regular importação. Mesmo depois do advento da Portaria 75/2012, do Ministério da Fazenda, aumentando para vinte mil reais a alçada para o ajuizamento das execuções fiscais, a jurisprudência, capitaneada pelos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, vem caminhando no sentido de que, nos processos deflagrados no fito de apurar eventual prática do crime de descaminho, o limite para a aplicação do princípio da insignificância permanece no valor de dez mil reais, nos termos do artigo 20, da Lei 10.522/2002. Precedente: AGREsp 1400195, min. Jorge Mussi, julgado em 06 de maio de 2014. Recurso em sentido estrito provido. (Acórdão) Vistos, etc. Decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso em sentido estrito, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos. Recife, 24 de março de 2015. (Data do julgamento) Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho Relator RSE 2047/CE AMPDC Pág. 3