Gabinete do Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho
RSE 2047/CE
RECTE
RECDO
REPTE
ORIGEM
RELATOR
(0013624-36.2013.4.05.8100)
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
: TICIANO DA SILVA SOUSA
: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
: 12ª Vara Federal do Ceará (Competente p/ Exec. Penais)
: DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO
(Relatório)
O desembargador federal Vladimir Souza Carvalho: Recurso em sentido estrito
manejado pelo Ministério Público Federal, atacando a sentença que rejeitou a denúncia,
calcada na aplicação do princípio da insignificância, f. 25-27.
Narra a exordial acusatória que, no dia 26 de novembro de 2012, o ora recorrido,
Ticiano da Silva Sousa, foi pego em flagrante, na aduaneira do Aeroporto Internacional
Pinto Martins, em Fortaleza, no instante em que desembarcava, proveniente de São Paulo,
com grande quantidade de mercadorias de procedência estrangeira, desacompanhada das
notas fiscais ou dos documentos comprobatórios da sua regular importação.
Consta da peça vestibular, outrossim, que os indigitados produtos, avaliados em
dezenove mil, trezentos e sessenta e quatro reais e vinte centavos, consistiam de 300 baterias
de lítio –3V Maxell, 10 relógios de pulso de marcas diversas, 481 cartões de memória Kingston 4Gb e
294 pendrives Sandisk 4Gb, f. 04.
Nas razões recursais, f. 33-37, o Parquet sustenta que, embora o artigo 20, da Lei
10.522/2002, tenha sido alterado pela Portaria 75/2012, do Ministério da Fazenda, o valor
máximo para o enquadramento do fato como crime de bagatela continua sendo de dez mil
reais.
Contrarrazões acostadas às f. 60-66.
Subiram os autos a esta instância revisora, donde foram à Procuradoria Regional
da República, que ofertou parecer opinando pelo provimento da pretensão recursal, f. 7478.
É o Relatório.
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(0013624-36.2013.4.05.8100)
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
: TICIANO DA SILVA SOUSA
: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
: 12ª Vara Federal do Ceará (Competente p/ Exec. Penais)
: DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO
(Voto)
deslinde.
O desembargador federal Vladimir Souza Carvalho: A questão é de fácil
Mesmo depois do advento da Portaria 75/2012, do Ministério da Fazenda,
aumentando para vinte mil reais a alçada para o ajuizamento das execuções fiscais, a
jurisprudência, capitaneada pelos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, vem
caminhando no sentido de que, nos processos deflagrados no fito de apurar eventual
prática do crime de descaminho, o limite para a aplicação do princípio da insignificância
permanece no valor de dez mil reais, nos termos do artigo 20, da Lei 10.522/2002.
A propósito, colho o paradigma a atroar que: 1. O STJ tem posicionamento
consolidado no sentido de que o princípio da insignificância apenas pode ser aplicado ao delito de
descaminho quando o montante do tributo elidido for inferior a R$ 10.000,00, a teor do art. 20 da Lei
n. 10.522/02. 2. Conquanto tenha o Ministério da Fazenda determinado, por meio da Portaria n.
75/2012, o não ajuizamento das execuções fiscais de débitos cujo valor consolidado seja igual ou
inferior a R$ 20.000, esta Corte firmou a orientação que o parâmetro para a aferição da atipicidade
material da conduta permanece inalterado. Precedentes (AGREsp 1400195, min. Jorge Mussi,
julgado em 06 de maio de 2014).
No caso em apreço, o débito tributário foi apurado no montante de dezenove mil,
trezentos e sessenta e quatro reais e vinte centavos, quantia a impedir, portanto, a aplicação
do excludente da bagatela.
Por esse entender, dou provimento ao recurso em sentido estrito.
É como voto.
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: TICIANO DA SILVA SOUSA
: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
: 12ª Vara Federal do Ceará (Competente p/ Exec. Penais)
: DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO
(Ementa)
Penal e processual penal. Recurso em sentido estrito manejado pelo Ministério
Público Federal, atacando a sentença que rejeitou a denúncia, calcada na aplicação
do princípio da insignificância. Recorrido pego em flagrante, na aduaneira do
Aeroporto Internacional Pinto Martins, no Ceará, no instante em que desembarcava,
proveniente de São Paulo, com grande quantidade de mercadorias de procedência
estrangeira, desacompanhada das notas fiscais ou dos documentos comprobatórios
da sua regular importação.
Mesmo depois do advento da Portaria 75/2012, do Ministério da Fazenda,
aumentando para vinte mil reais a alçada para o ajuizamento das execuções fiscais,
a jurisprudência, capitaneada pelos precedentes do Superior Tribunal de Justiça,
vem caminhando no sentido de que, nos processos deflagrados no fito de apurar
eventual prática do crime de descaminho, o limite para a aplicação do princípio da
insignificância permanece no valor de dez mil reais, nos termos do artigo 20, da Lei
10.522/2002. Precedente: AGREsp 1400195, min. Jorge Mussi, julgado em 06 de maio
de 2014.
Recurso em sentido estrito provido.
(Acórdão)
Vistos, etc.
Decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por
unanimidade, dar provimento ao recurso em sentido estrito, nos termos do relatório, voto e
notas taquigráficas constantes dos autos.
Recife, 24 de março de 2015.
(Data do julgamento)
Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho
Relator
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