SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO MEIO
AMBIENTE - SEMACE
DIRETORIA DE CONTROLE E PROTEÇÃO AMBIENTAL –
DICOP
LICENCIAMENTO
AMBIENTAL
Ivan Botão de Aquino
Diretor da DICOP
[email protected]
P
FUNDAMENTAÇÃO
LEGAL
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
CAPITULO VI - DO MEIO AMBIENTE
Art. 225: “Todos tem direito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado,
bem de uso comum do povo e essencial á
sadia qualidade de vida, impondo-se ao
poder público e a coletividade o dever de
defendê-lo e preservá-lo para as
presentes e futuras gerações.”
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL
Art. 259: “O meio ambiente equilibrado e
uma sadia qualidade de vida são direitos
inalienáveis do povo, impondo-se ao
Estado e a comunidade o dever de
preservá-los e defendê-los”.
LEI FEDERAL Nº 6.938 de 31/08/1981 Política
Nacional de Meio Ambiente
A PARTIR DAÍ, AS QUESTÕES
AMBIENTAIS PASSARAM A SER MAIS
PRIORIZADAS PELA SOCIEDADE.
POLITÍCA NACIONAL DE MEIO AMBIENTE
LEI FEDERAL Nº 6.938/81
Foi desenvolvida a partir de uma série de princípios (art. 2º),
entre eles:
•
O equilíbrio ecológico,
•
O planejamento do uso do solo,
•
A proteção de ecossistemas,
•
O controle e zoneamento de atividades poluidoras,
•
O desenvolvimento de tecnologias de proteção aos recursos
naturais,
•
A recuperação de áreas já degradadas,
•
A educação ambiental.
CLASSIFICAÇÃO DO MEIO AMBIENTE
• NATURAL
Constituído pelo solo, a água, o ar atmosférico, fauna e a flora.
Conceito de recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores,
superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o
subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora (art.3º, V, Lei
Federal nº 6.938/81).
• ARTIFICIAL
Constituído pelo espaço urbano construído, formado pelo conjunto
de edificações (espaço urbano fechado) e dos equipamentos
públicos (ruas, praças, áreas verdes, espaços livres em geral:
espaço urbano aberto). Visa garantir o desenvolvimento das
funções sociais da cidade (arts.182 e 183 da CF/88,
regulamentados pelo Estatuto da Cidade, Lei Federal nº
10.257/2001).
CLASSIFICAÇÃO DO MEIO AMBIENTE
• CULTURAL
Integrado pelo patrimônio histórico, arqueológico, paisagístico,
diferenciando-se do meio ambiente artificial pelo valor especial que
passa a ter de caráter cultural. O art.216 da CF/88 define o
patrimônio cultural brasileiro.
• DO TRABALHO
Local em que as pessoas desempenham suas atividades laborais,
de forma remunerada ou não, devendo contar com condições que
garantam saúde (física e psicológica) e segurança (art.7º, XXII e
XXIII, e art.200, VIII, CF/88).
P
PRINCÍPIOS
PRINCÍPIO DO USUÁRIO - PAGADOR
POLUIDOR - PAGADOR
E
• Imposição, ao usuário, da contribuição pela utilização de
recursos ambientais com fins econômicos e a imposição
ao poluidor e ao predador da obrigação de recuperar
e/ou indenizar os danos causados.
(Art. 4º, Cap. VII, Lei federal nº 6.938/81)
PRINCÍPIO DO ACESSO EQÜITATIVO AOS
RECURSOS AMBIENTAIS
• Os recursos não renováveis do nosso planeta devem
ser explorados de tal modo que não haja risco de serem
exauridos e que as vantagens extraídas de sua
utilização sejam partilhadas.
(Princípio 5, Estocolmo, 1972.)
PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO
• De modo a proteger o meio ambiente, o princípio da
precaução deve ser amplamente observado pelos
Estados, de acordo com suas capacidades. Quando
houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a
ausência de absoluta certeza científica não deve ser
utilizada como razão para postergar medidas eficazes e
economicamente viáveis para prevenir a degradação
ambiental.
(Princípio 15, Declaração do Rio de Janeiro/92)
PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO
• Priorização de medidas que evitem danos ao meio
ambiente através do conhecimento sistematizado e
controlado de atividades que importem utilização dos
recursos ambientais ou signifiquem efetiva ou potencial
fonte poluidora.
PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO
• As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio
ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou
jurídicas, a sanções penais e administrativas,
independentemente da obrigação de reparar os danos
causados.
(§ 3º, Art. 225, Constituição Federal/88)
PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO
• Cada indivíduo deve ter acesso adequado a
informações relativas ao meio ambiente de que
disponham as autoridades públicas, inclusive
informações sobre materiais e atividades perigosas em
suas comunidades.
PARTICIPAÇÃO POPULAR
Os cidadãos podem propor novas regras jurídicas;
• Constituição Federal 1988 - Os cidadãos de forma
organizada, fazer propostas para modificação da
Legislação existente;
• A sociedade, uma vez organizada, pode participar
diretamente de órgãos colegiados de defesa ambiental.
O que ocorre hoje com o CONAMA/COEMA.
PARTICIPAÇÃO POPULAR
• Os cidadãos através de uma requerimento assinado por
pelo menos cinqüenta pessoas, podem solicitar a
realização de audiência pública para exame do
EIA/RIMA.
• Através do Ministério Público, órgão ambientais ou
associações civis, que tenham um mínimo de
representatividade, com pelo um ano de existência e
que tenham a defesa do meio ambiente incluída em
seus estatutos, podem propor uma Ação Civil Pública
em defesa do meio ambiente.
Lei 6938/81-POLÍTICA NACIONAL DO MEIO
AMBIENTE
• O SISNAMA - execução da Política Nacional do Meio Ambiente,
• Órgão Superior: Conselho de Governo - com a função de
assessorar o Presidente da República na formulação da política
nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os
recursos naturais;
• Órgão Consultivo e Deliberativo: Conselho Nacional do Meio
Ambiente -CONAMA, com a função de assessorar, estudar e propor
ao Conselho de Governo diretrizes políticas governamentais para o
meio ambiente e os recursos naturais e padrões compatíveis com o
meio ambiente ecologicamente equilibrado;
• Órgão Central: Ministério do Meio Ambiente, com a finalidade de
planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como órgão federal a
política e as diretrizes governamentais fixadas para o meio
ambiente;
Lei 6938/81-POLÍTICA NACIONAL DO MEIO
AMBIENTE
• Órgão Executor - O IBAMA-Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e
dos Recursos Naturais Renováveis, com a finalidade de executar e
fazer executar, como órgão federal, a política e diretrizes
governamentais fixadas para o meio ambiente, e também ICMBioInstituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade , SFNServiço Florestal Nacional
• Órgãos Seccionais - Os órgãos ou entidades estaduais
responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle
e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação
ambiental; Ex: SEMACE
• Órgãos Locais - Os órgãos ou entidades municipais responsáveis
pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas
jurisdições. Ex: SEMAM, AMA, IMAC
P
A QUEM COMPETE
O
LICENCIAMENTO
AMBIENTAL ?
A QUEM COMPETE O LICENCIAMENTO
AMBIENTAL ?
• O Conselho Nacional do Meio Ambiente, através da
Resolução CONANA Nº 237 de 10 de dezembro de
1997 estabeleceu os níveis de competência federal,
estadual e municipal, de acordo com a extensão do
impacto ambiental, devendo os empreendimentos e
atividades ser licenciados em um único nível de
competência.
• O licenciamento é constituído de uma série de atos
administrativos tendentes a um resultado conclusivo,
que é a Licença Ambiental.
A QUEM COMPETE O LICENCIAMENTO
AMBIENTAL ?
IBAMA
• Compete ao IBAMA o licenciamento de atividades e obras com
significativo impacto ambiental, de âmbito nacional ou regional.
(Art. 10. § 4o., da Lei 6.938/81)
ÓRGÃO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE-OEMA
• A construção, instalação, ampliação e funcionamento de
estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais,
considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os
capazes sob qualquer forma, de causar degradação ambiental,
dependerão de prévio licenciamento por órgão estadual
competente, integrante do SISNAMA, e do IBAMA, em caráter
supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis. (Art. 10 da Lei
6.938/81)
A QUEM COMPETE O LICENCIAMENTO
AMBIENTAL ?
ÓRGÃO AMBIENTAL MUNICIPAL
•
A Resolução CONAMA Nº 237/97, em seu Art. 6º, estabelece que
compete ao órgão ambiental municipal, ouvido os órgãos competentes
da União, dos Estados, do Distrito Federal, quando couber, o
licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto
ambiental local e daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado por
instrumento legal ou convênio. Resolução COEMA nº. 20/98,
apresenta-se essencial, de modo que se ordenem e se harmonizem as
atuações, através da estipulação de critério objetivo de identificação,
qual seja, o impacto ambiental local.
•
Os entes federados, para licenciar, deverão ter:
Conselhos de Meio Ambiente, com caráter deliberativo e participação
social implementados e, ainda, possuir em seus quadros ou a sua
disposição profissionais legalmente habilitados.
(Artigo 20 da Resolução CONAMA 237/97)
LEGISLAÇÃO BÁSICA AO LICENCIAMENTO
RESOLUÇÃO
• CONAMA N 001 DE 23 DE JANEIRO DE 1986 - estabelecerem as
definições, as responsabilidades, os critérios básicos e as diretrizes
gerais para uso e implementação da Avaliação de Impacto
Ambiental como um dos instrumentos da Política Nacional do Meio
Ambiente
• CONAMA N 001-A DE 23 DE JANEIRO DE 1986 - considerando o
crescente número de cargas perigosas que circulam próximas a
áreas densamente povoadas, de proteção de mananciais,
reservatórios de água e de proteção do ambiente natural, bem
como a necessidade de se obterem níveis adequados de segurança
no seu transporte, para evitar a degradação ambiental e prejuízos à
saúde
LEGISLAÇÃO BÁSICA AO LICENCIAMENTO
RESOLUÇÃO
•
CONAMA N 011 DE 18 DE MARÇO DE 1986 - - Alterar o inciso XVl e
acrescentar o inciso XVII ao Artigo 2º, da Resolução/CONAMA/nº 001,
de 23 de janeiro de 1986, que passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2º ........................................................................................
XVI- Qualquer atividade que utilizar carvão vegetal, derivados ou
produtos similares, em quantidade superior a dez toneladas por dia.
XVII - Projetos Agropecuários que contemplem áreas acima de 1.000
ha. ou menores, neste caso, quando se tratar de áreas significativas
em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental,
inclusive nas áreas de proteção ambiental.
LEGISLAÇÃO BÁSICA AO LICENCIAMENTO
•
CONAMA N 006 DE 24 DE JANEIRO DE 1986
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso
das atribuições que lhe conferem o inciso I, do artigo 8º, da Lei no
6.938, de 31 de agosto de 1981 e artigo 18, § 4º do Decreto no 88.351,
de junho de 1983, RESOLVE:
1 - Aprovar os modelos de publicação de pedidos de licenciamento em
quaisquer de suas modalidades, sua renovação e a respectiva
concessão e aprova os novos modelos para publicação de licenças,
conforme instruções abaixo especificadas:
•
CONAMA 237 DE 19 DE DEZEMBRO DE 1997
Considerando a necessidade de revisão dos procedimentos e critérios
utilizados no licenciamento ambiental, de forma a efetivar a utilização
do sistema de licenciamento como instrumento de gestão ambiental,
instituído pela Política Nacional do Meio Ambiente;
LEGISLAÇÃO BÁSICA AO LICENCIAMENTO
ESTADUAL
•
LEI N 11.411 DE 28 DE DEZEMBRO DE 1987 - Art. 1° - A Política
Estadual do Meio Ambiente compreende o conjunto de diretrizes
administrativas e técnicas destinadas a orientar a ação governamental
no campo da utilização racional, conservação e preservação do
ambiente que, em consonância com a Política Nacional de Meio
Ambiente, atenderá os princípios estabelecidos na legislação federal e
estadual que rege a espécie.
Art. 2° - É criado o Conselho Estadual do Meio Ambiente - COEMA,
vinculado diretamente ao Governador do Estado e com jurisdição em
todo o Estado, com o objetivo de Assessorar o Chefe do Poder
Executivo em assuntos de política de proteção ambiental, competindolhe especialmente:
•
COEMA N 08 DE 15 DE ABRIL DE 2004 – Institui critérios operacionais
e de análise do licenciamento e autorização ambiental.
O QUE É LICENCIAMENTO AMBIENTAL
• É um instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente por
meio do qual os órgãos ambientais analisam a viabilidade
ambiental de localização, instalação, ampliação e operação
das atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos
naturais, visando o controle, conservação, melhoria e
recuperação ambiental, de forma a promover o
desenvolvimento sócio-econômico, em consonância com os
princípios do desenvolvimento sustentável.
O Que é Licenciamento Ambiental?
• É um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, por
meio do qual os órgãos ambientais analisam a viabilidade ambiental
da localização, instalação, ampliação e operação das atividades ou
empreendimentos utilizadores de recursos naturais, visando o
controle, conservação, melhoria e recuperação ambiental, de forma
a promover o desenvolvimento socio-econômico, em consonância
com os princípios do desenvolvimento sustentável.
• O licenciamento é constituído de uma série de atos administrativos
tendentes a um resultado conclusivo, que é a “Licença Ambiental”.
• Estão sujeitas ao licenciamento ambiental todas as atividades que
utilizem recursos ambientais e possam ser causadoras efetivas ou
potenciais de poluição ou de degradação ambiental, desenvolvidas
por pessoas físicas e jurídicas, inclusive as entidades das
administrações públicas federal, estadual e municipal.
LICENCIAMENTO AMBIENTAL NO ESTADO DO CEARÁ
ANTECEDENTES
SUDEC – DEPARTAMENTO DE RECURSOS NATURAIS;
AUMEF / SEDURB
AUTARQUIA ESTADUAL CRIADA PELA LEI Nº 11.411 DE 28 DE
DEZEMBRO DE 1987 : DISPÕE SOBRE A POLÍTICA ESTADUAL
DO MEIO AMBIENTE.
VINCULADA AO CONSELHO DE POLÍTICAS E GESTÃO DO
MEIO AMBIENTE-CONPAM.
INTEGRA, COMO ÓRGÃO SECCIONAL, O SISTEMA NACIONAL
DE MEIO AMBIENTE – SISNAMA.
ATIVIDADES SUJEITAS AO LICENCIAMENTO
• Todas as atividades, obras e empreendimentos que utilizem
recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente
poluidores, bem como os capazes sob qualquer forma, de causar
degradação ambiental, os quais estão, a título de exemplo,
enumerados no artigo 2o., da Res. CONAMA 01/86 e no Anexo I da
Res. CONAMA 237/97.
LISTA DE ATIVIDADES PASSÍVEIS DE LICENCIAMENTO
AMBIENTAL NO ESTADO DO CEARÁ – 347RESOLUCÃO COEMA 08/04
AGROPECUÁRIA
AQUICULTURA
ARMAZENAMENTO E TRATAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
E PRODUTOS
ATIVIDADES DIVERSAS (recuperação de área contaminada ou
degradada, testes pré-operacionais, substituição de equipamentos
industriais, etc.)
ATIVIDADES FLORESTAIS
ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS
BENEFICIAMENTO DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS
BENEFICIAMENTO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS
COMÉRCIO E SERVIÇOS
CONSTRUÇÃO CIVIL
EXTRAÇÃO E TRATAMENTO DE MINERAIS
LISTA DE ATIVIDADES PASSÍVEIS DE LICENCIAMENTO
AMBIENTAL NO ESTADO DO CEARÁ – 347RESOLUCÃO COEMA 08/04
GERAÇÃO, TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA
ELÉTRICA
INDÚSTRIA DE BENEFICIAMENTO DE BORRACHA
INDÚSTRIA DE BENEFICIAMENTO DE COUROS E PELES
INDÚSTRIA DE BENEFICIAMENTO DE FUMO
INDÚSTRIA DE BENEFICIAMENTO DE MADEIRA
INDÚSTRIA DE MATERIAL DE TRANSPORTE
INDÚSTRIA DE MATERIAL ELÉTRICO, ELETRÔNICO E DE
COMUNICAÇÃO
INDÚSTRIA DE BENEFICIAMENTO DE PAPEL E CELULOSE
INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTARES E BEBIDAS
INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE MATÉRIA PLÁSTICA
INDÚSTRIA MECÂNICA
LISTA DE ATIVIDADES PASSÍVEIS DE LICENCIAMENTO
AMBIENTAL NO ESTADO DO CEARÁ – 347RESOLUCÃO COEMA 08/04
INDÚSTRIA METALÚRGICA
INDÚSTRIA QUÍMICA
INDÚSTRIA TÊXTIL, VESTUÁRIO, CALÇADOS E ARTEFATOS
DE TECIDOS, COURO E PELES
INDÚSTRIAS DIVERSAS
INFRA-ESTRUTURA URBANÍSTICA/PAISAGÍSTICA
INFRA-ESTRUTURA VIÁRIA E DE OBRAS DE ARTE
SANEAMENTO BÁSICO E DRENAGEM
SISTEMAS DE COMUNICAÇÃO
OBRAS HÍDRICAS
MODALIDADES DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
• LICENÇA PRÉVIA - LP, na fase preliminar do planejamento da
atividade, contendo requisitos básicos a serem atendidos nas fases
de localização, instalação e operação, observados os planos
municipais, estaduais e federais de uso do solo. (art. 19, inciso I,
Dec. 99.274/90). Localização e concepção.
• LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI, autorizando o início da
implantação, de acordo com as especificações constantes do
projeto executivo aprovado.(art. 19, inciso II, do Dec. 99.274/90).
• LICENÇA DE OPERAÇÃO - LO, autorizando, após as verificações
necessárias, o início da atividade licenciada, e o funcionamento de
seus equipamentos de controle de poluição, de acordo com o
contido na LP e na LI(art. 19, inciso III, Dec. 99.274/90).
ORGANOGRAMA DA SEMACE
TERMO DE REFERÊNCIA
• Orienta a elaboração dos estudos ambientais, determinando seu
conteúdo e abrangência, como diretrizes adicionais às
estabelecidas na RC 001/86 – no caso de EIA/RIMA, que
possibilitarão a correta avaliação do empreendimento e seus
impactos ambientais, bem como as medidas de prevenção,
mitigação reparação, e compensação dos danos causados, em
conformidade com a legislação e normas técnicas. Estabelece
equipe mínima e documentos necessários.
ALTERAÇÃO DA LICENÇA
• COEMA 08/04
• A Alteração da Licença, está condicionada à existência de Licença
de Instalação (LI) ou Licença de Operação (LO), observando, ainda,
o seu respectivo prazo de validade, quando porventura ocorrer
modificação no contrato social da empresa, empreendimento,
atividade ou obra, ou qualificação de pessoa física.
• Será igualmente exigida a alteração da Licença, no caso de
ampliação ou alteração do empreendimento, obra ou atividade,
obedecendo à compatibilidade do processo de licenciamento em
suas etapas e instrumentos de planejamento, implantação e
operação (roteiros de caracterização, plantas, normas, memoriais,
portarias de lavra), conforme exigência da SEMACE.
COEMA 08/04
• A Licença de Instalação e Operação (LIO) será concedida para
implantação de projetos de assentamento de reforma agrária e de
carcinicultura, observadas, respectivamente, a Resolução CONAMA
n. 289, de 25 de outubro de 2001 e a Resolução COEMA n. 02, de
27 de março de 2002, consoante às especificações do projeto
básico, medidas e condições de controle ambiental estabelecidas
pelo órgão ambiental.
• A Licença Simplificada (LS), será concedida exclusivamente quando
se tratar da localização, implantação e operação de
empreendimentos ou atividades de porte micro, com pequeno
potencial poluidor-degradador e cujo enquadramento de cobrança
de custos situe-se nos intervalos de A, B ou C, constantes da
Tabela n. 01 do Anexo III da Resolução COEMA nº 08/2002. O
processo de licenciamento ambiental simplificado constará de
Licença Prévia (LP) e Licença de Instalação/Operação (LIO).
COEMA 08/04
• A Autorização Ambiental (AA), será concedida a empreendimentos
ou atividades de caráter temporário. Caso o empreendimento,
atividade, pesquisa, serviço ou obra de caráter temporário, exceda
o prazo estabelecido de modo a configurar situação permanente,
serão exigidas as licenças ambientais correspondentes, em
substituição à Autorização Ambiental expedida.
• Autorizações Ambientais Florestais, Cadastros e Registro
• Autorização para Desmatamento - Expedida para supressão total
ou parcial de vegetação nativa e formações sucessoras.
PRAZOS DE VALIDADE DAS LICENÇAS
• As licenças Ambientais já possuem seus prazos de validade
estabelecidos pela Resolução CONAMA n. 237, de 19 de dezembro
de 1997, entretanto o estado do Ceará, referendado pelo Conselho
Estadual do Meio Ambiente-COEMA, prevê de forma mais restritiva,
prazos de validade compreendidos entre um e três anos, de acordo
com o porte e o potencial poluidor degradador da atividade.
• A Licença Prévia (LP) terá prazo de validade máximo de 1(um) ano,
independente do porte e do potencial poluidor-degradador do
empreendimento, podendo ser renovada de acordo com o
cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos
relativos ao empreendimento ou atividade.
PRAZOS DE VALIDADE DAS LICENÇAS
• A Licença de Instalação (LI), terá prazo de validade máximo de
2(dois) anos, independente do porte e do potencial poluidordegradador do empreendimento, podendo ser renovada de acordo
com o seu cronograma de implantação.
• A Licença de Operação (LO), terá prazo de validade mínimo de 01
ano e máximo de 03 (três) anos, de acordo com o Potencial
Poluidor-Degradador da atividade/empreendimento, da seguinte
forma: um ano para empreendimentos com alto potencial poluidor
degradador, dois anos para empreendimentos com médio potencial
poluidor degradador e três anos para empreendimentos com
pequeno potencial poluidor degradador.
Prazo para análise do requerimento pela SEMACE
• Os prazos mínimos de análises estabelecidos pela
Superintendência Estadual do Meio Ambiente (SEMACE), são de
no mínimo 60 (sessenta)dias para cada modalidade de Licença,
considerando o prazo máximo de 06 (seis) meses, a contar do ato
de protocolar o requerimento até seu deferimento ou indeferimento,
ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou Audiências
Públicas, quando o prazo mínimo será de 120 (cento e vinte) dias e
o máximo será de até 12(doze) meses.
ESTUDOS AMBIENTAIS
•
EIA/RIMA: exigido para as atividades listadas nas Resoluções CONAMA nºs. 1/86,
11/86, 5/87, 9/90, 10/90, sempre que houver significativa degradação ambiental
(CF/88, Lei 6.938/81 e art. 3º - 237/97).
•
O órgão competente, verificando que não há significativa degradação do meio
ambiente, definirá os estudos pertinentes ao licenciamento (parágrafo único, do
artigo 3º da Resolução 237/97).
•
RCA - Relatório de Controle Ambiental: exigido na RC nº 10/90 para obtenção da LP
para minerais da classe II, na dispensa de EIA/RIMA.
•
PRAD - Plano de Recuperação de Áreas Degradadas: previsto na CF/88 (art. 225)
para áreas mineradas, e no Decreto nº 97.632/89. Diretrizes fixadas pela NBR13.030 da ABNT.
•
PCA -Plano de Controle Ambiental: exigido nas Resoluções Conama nº.9/90 e 10/90
para a concessão de LI de atividade de extração mineral, devendo conter os projetos
executivos de prevenção e mitigação dos impactos previstos no EIA/RIMA
•
PBA – Projeto Básico Ambiental, previsto na RC 06/87, que trata do licenciamento
dos empreendimentos do setor elétrico. Para ser apresentado na fase de LI.
ESTUDOS AMBIENTAIS
• Plano de Controle e Monitoramento Ambiental - PCMA;
• Estudo de Viabilidade Ambiental - EVA;
• Relatório Ambiental Simplificado - RAS;
• Plano de Manejo Florestal - PMF;
• Plano de Desmatamento Racional - PDR;
• Relatório de Auditoria Ambiental – RAA;
• Análise de Risco / Gerenciamento de Risco
• Plano de Contingência/Emergência;
• Avaliação Ambiental Estratégica – AAE
LICENCIAMENTO AMBIENTAL
•
ÓRGÃOS COM INTERFACE NO PROCEDIMENTO DO LICENCIAMENTO
•
Prefeitura Municipal - Emite a anuência referente ao uso e ocupação do
solo;
•
Secretaria dos Recursos Hídricos (SRH) - Órgão responsável pela outorga
de uso de água no Estado;
•
Secretaria de Agricultura – (SEAGRI) - Emite Parecer Técnico com relação
ao projeto técnico de aqüicultura;
•
Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) - É consultado
sempre que um empreendimento/atividade pretender localização em área
circunvizinha aos referidos bens;
•
Órgãos gestores de Unidade de Conservação (UC) - A Resolução
CONAMA 13/90 determina que, sempre que a atividade a ser licenciada
localizar-se dentro do raio de 10 Km (dez quilômetros) do entorno de uma
Unidade de Conservação, seja ela federal, estadual ou municipal, o órgão
gestor da mesma deverá ser ouvido;
ÓRGÃOS COM INTERFACE NO PROCEDIMENTO DO
LICENCIAMENTO
•
Fundação Nacional do Índio-FUNAI- Deverá ser consultada a respeito da
viabilidade do licenciamento de mpreendimentos/atividades que pretendam
se instalar em locais que possam influenciar no modo de vida das
comunidades silvícolas;
•
Departamento Nacional de Produção Mineral- DNPM- Emite documentos
próprios a atividade de lavra garimpeira, alvará de pesquisa e demais
documentos pertinentes.
•
Agência Nacional de Petróleo-ANP- Regula as concessionárias dos
serviços de prospecção, exploração e refinamento de petróleo;
•
Gerência Regional do Patrimônio da União-GRPU- emite pareceres sobre a
regularidade e autorizações para uso de áreas de domínio da União.
•
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente- IBAMA- Atua no âmbito de sua
competência, podendo por vezes delegá-la ao Estado.
APLICAÇÃO E COBRANÇA DE MEDIDAS
COMPENSATÓRIAS
•
Princípios da Prevenção e do Poluidor-Pagador.
•
Em termos normativos, a base de exigência das medidas encontra-se:
•
Na Lei n.º 6.938/81, que trata da Política Nacional do Meio Ambiente;
•
Na Lei n.º 9.985/00, que trata do Sistema Nacional de Unidades de Conservação –
SNUC;
•
No Decreto n.º 4.340/02, que regulamenta a Lei nº. 9.985/00;
•
Na Resolução CONAMA n.º 002/96, Resolução do CONAMA n.º 371/06 e,
finalmente, na Resolução COEMA nº. 09/03.
•
O caráter da implementação da medida, portanto, é preventivo, e não repressivo.
Sua finalidade repousa na potencialidade danosa da conduta sob licenciamento e
seu valor será, no mínimo, 0,5% (meio por cento) do valor global do
empreendimento, sendo a respectiva mensuração feita de acordo com a análise
técnica do estudo ambiental adequado, principalmente, o Estudo de Impacto
Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental – EIA/RIMA.
APLICAÇÃO E COBRANÇA DE MEDIDAS
COMPENSATÓRIAS
• TERMOS DE COMPROMISSO- força de título executivo
extrajudicial, visando a promover as necessárias correções de suas
atividades, nos termos do art. 60 do Decreto nº. 3.179/99.
• Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, §6º, do art. 5º, da Lei nº.
7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública). É um instrumento legal
utilizável para a regularização, de acordo com as normas
ambientais federais e estaduais, de obras ou atividades, servindo
diretamente à proteção do meio ambiente.
P LIST
CHECK
DAS
ATIVIDADES INDUSTRIAIS
P
CHECK LIST
DE
REGULARIZAÇÃO DE
LICENÇA
PASSO A PASSO PARA DAR ENTRADA NO
LICENCIAMENTO AMBIENTAL NA SEMACE
1. Acessar a SEMACE
2.
3.
4.
5.
•
•
Site  www.semace.ce.gov.br
SEMACE - Rua Jaime Benévolo, 1400 – B. Fátima
•
Telefones: (85) 3101.5580
Check List (específico da atividade)
Agendamento Eletrônico/Requerimento
Tirar o Boleto de Pagamento
Atendimento na SEMACE no dia agendado com
a documentação completa (check list)
6. Abertura de Processo (SPU)
Superintendência Estadual do
Meio Ambiente – SEMACE
• Rua Jaime Benévolo, 1400
Fátima Fortaleza/CE.
• www.semace.ce.gov.br
• [email protected]
• Telefones: (85) 3101.5580 e
• Disque Natureza 0800.275.2233
FLUXOGRAMA DO LICENCIAMENTO AMBIENTAl
Requerimento da Licença
Análise Técnica/jurídica
Inspeção/Avaliação
Emissão-PT+LP+TR
/EA
Não
Passível de EIA/RIMA!
Sim
Elaboração TR
Audiência Publica
Emissão - PT+LI
Elaboração PT
Emissão - PT+LO
COEMA
Emitida LO
Renovação da LO
Emitida LI
Emitida LP
Atividades de Licenciamento (*)
(*) Resolução COEMA 08, de 15 de abril de 2004
Classificação pelo porte
A Classificação do Porte dos empreendimentos, obras ou atividades é
determinada em 5 (cinco) grupos distintos, a saber:
- Micro, Pequeno, Médio, Grande e Excepcional.
Área Total
Construída
(m²)
Faturamento
Bruto Anual
(UFIRCE)
N.º Funcionários
≤ 150
≤ 48.000
≤6
> 150 ≤ 1.000
> 48.000 ≤ 200.000
> 7 ≤ 50
Médio
> 1.000 ≤ 5.000
> 200.000 ≤ 2.000.000
> 51 ≤ 100
Grande
> 5.000 ≤ 10.000
> 2.000.000 ≤ 15.000.000
> 101 ≤ 500
Classificação
Micro
Pequeno
Esta
tabela define o Porte dos
empreendimentos, obras ou atividades
relacionados no rol de macro-atividades
Excepcional
> 10.000
> 15.000.000
> 501 grupos 1 a 31, segundo o maior dos seguintes parâmetros.
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