POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE CARACTERÍSTICAS SISNAMA CONCEITOS PRINCÍPIOS OBJETIVOS INSTRUMENTOS GERAIS -A PNMA 1.981 edição da Lei 6.938 (31/08) reflexo Conferência de Estocolmo 72. - finalidade, mecanismo de aplicação e formulação, incorporando e aperfeiçoando normas estaduais. Princípios – diretrizes – objetivos – obrigatoriamente –> considerados planejamento, desenvolvimento, implantação e funcionamento quaisquer atividades humanas – utilizem – recursos naturais conceitos jurídicos fundamentais situar o ambiente – ordenamento tutela de bens – protegidos imposição de responsabilidades infratores - criou - SISNAMA União + Estados e Municípios Estados responsabilidade maior na execução normas protetoras do MA. - criou - CONAMA edita normas matéria ambiental Ex: licenciamento de empreendimentos causadores de grande impacto ambiental sujeição EPIA Objetivo estabelecimento -padrões possível des. Sustentável = (crescimento econômico c/ proteção ambiental) mecanismos e instrumentos maior proteção meio ambiente formulou - instrumentos da política ambiental SISNAMA composto órgãos e entidades da AP atribuições fim proteção ambiental Características comuns – estrutura coordenada Competência traçada por lei efetividade normas – art. 37, caput, CF/88 eficiência tutela do meio ambiente pelo Estado. Definição conjunto de órgãos e entidades federais, estaduais e municipais da AP instituídos por leis respectivas atribuições relativas à proteção ambiental. (implementação políticas e respectiva gestão de bens ambientais) sistema deve ser formulado e estabelecido de acordo com o disposto no art. 23 da CF/88 competência comum entes federados questões ambientais. Lei Complementar 140/2011 Característica fundamental coordenação das ações de seus componentes sem coord. superposição de atribuições pior lacunas -atuação do Poder Público. garantir a existência dessa coordenação necessário ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL troca de informações elaboração e formulação de estratégias de atuação negociação de aspectos importantes atuação em conjunto. Ex: definição do valor a ser cobrado pelo uso da água e enquadramento dos corpos hídricos, que são instrumentos de gestão da PNRH. OBJETIVO BUSCA DE INFORMAÇÕES PADRONIZAÇÃO E SIMPLIFICAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS MAIOR SEGURANÇA JURÍDICA administrados + PRÓPRIO MEIO AMBIENTE. Milaré o SISNAMA representa “a articulação dos órgãos ambientais existentes e atuantes em todas as esferas da AP” O SISNAMA não impõe qualquer hierarquia entre os Entes Federados. para legislar os entes federados devem observar um determinada ordem hierárquica na competência comum não havia até 2011 - regra previamente estabelecida. ESTRUTURA Órgão Superior: O Conselho de Governo Órgão Consultivo e Deliberativo: CONAMA Órgão Central: - MMA Órgão Executor: IBAMA Órgãos Seccionais:órgãos estaduais Órgãos Locais:órgãos municipais CONSELHO DE GOVERNO Órgão superior de assessoria ao Presidente da República formulação diretrizes e PNMA pronunciar-se sobre questões relevantes apresentadas pelo Gov. Federal incluindo-se problemas emergentes, de grave complexidade e implicações sociais. Finalidade Lei n.6.938/81, art. 6°, I, agenda a formulação da política nacional ***as diretrizes governamentais para o MA e os recursos ambientais. Decreto n. 1.696/95 criou Câmara de Políticas de Recursos Naturais do Conselho Decreto n. 4.792/03 alterou finalidade câmara “formular políticas públicas e diretrizes de matérias relacionadas com a área de recursos naturais do Governo Federal aprovar, promover a articulação e acompanhar implementação programas e ações estabelecido, no âmbito de ações cujo escopo ultrapasse a competência de um único ministério. art.2° convidar entidades privadas inclusive ONGs participar das reuniões matéria constante da pauta -> justifique. CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE Órgão consultivo e deliberativo. Assessora o Governo e delibera sobe normas e padrões compatíveis com o meio ambiente finalidade: art. 6°, II PNMA: assessorar, estudar e propor ao Conselho diretrizes de políticas governamentais para o MA e os recursos naturais deliberar âmbito competência sobre normas e padrões compatíveis com o MA ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida; Art. 8º Compete ao CONAMA: I – estabelecer proposta do IBAMA normas/critérios licenciamento de atividades efetiva/potencialmente poluídorasconcedido pelos Estados/ supervisionado pelo IBAMA; II – determinar julgar necessário realização de estudos das alternativas/ possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando órgãos federais/estaduais/ municipais/entidades privadas informações indispensáveis apreciação dos EIA, e respectivos RIMA no caso de obras ou atividades significativa degradação ambiental, ** áreas consideradas patrimônio nacional V – determinar representação do IBAMA perda/restrição de benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público, em caráter geral ou condicional e perda/suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito VI estabelecer, privativamente normas e padrões nacionais de controle da poluição por veículos automotores, aeronaves e embarcações, mediante audiência dos Ministérios competentes; VII - estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos. Desde 1984editado regras licenciamento COMPOSIÇÃO presidido CONAMA ministro do Meio Ambiente secretaria executiva exercida secretário-executivo do MMA. os representantes da Adm. Pública – órgãos e entidades federais, estaduais e municipais, do setor empresarial e da sociedade civil. Decreto n. 6.792/09 I – PLENÁRIO II – CÂMARAS TÉCNICAS III – GRUPOS DE TRABALHO E IV – GRUPOS DE ASSESSORES. PLENÁRIO composto 5 conselheiros que representam 5 setores governo federal, estaduais, municipais, setor empresarial e sociedade civil Reunião ordinariamente -3 meses DF extraordinariamente - convocação Presidente ou 2/3 seus membros Conselheiro serviço de natureza relevante – sem remuneração Instituições – arcam com despesas representantes CÂMARAS TÉCNICAS instâncias desenvolver, examinar, relatar plenário temas atingir 11 câmaras GRUPOS DE TRABALHO E GRUPOS DE ASSESSORES 1° criados proposta Cam Técn. -> analisar, estudar matérias sua competência 2° instituídos pelo Plenário pareceres, relatórios, estudos demais instâncias requisitarem MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE Planeja, coordena, controla e supervisiona a política nacional as diretrizes estabelecidas para o meio ambiente COMPETÊNCIAS abrangem as políticas de MA e RH dentro grandes temas todas as questões atinentes ao meio ambiente. n. 6.101/07 – Estrutura Regimental do MMA: Art. 1o O MMA órgão da adm. pública federal direta área de competência: I - PNMA E RH II política de preservação, conservação e utilização sustentável de ecossistemas, e biodiversidade e florestas; Dec. III proposição estratégias, mecanismos e instrumentos econômicos e sociais melhoria da qualidade ambiental e o uso sustentável dos recursos naturais; IV - políticas para a integração do meio ambiente e produção; V - políticas e programas ambientais para a Amazônia Legal; e VI zoneamento ecológicoeconômico. ESTRUTURA: entidades vinculadas autarquias: ANA –agência nacional de águas; IBAMA –instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis; ICMBIO - INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE, JBRJ - Instituto de Pesquisas do Jardim Botânico do Rj; e a empresa pública Companhia de Desenvolvimento de Barcarena (CODEBAR). órgãos assistência direta e específicos do MMA e também órgãos colegiados -> art. 2° do Decreto n. 6.101/07 estrutura organizacional: I - órgãos - assistência direta e imediata ao Ministro de Estado: a) Gabinete; b) Secretaria-Executiva: c) Assessoria de Assuntos Internacionais; d) Consultoria Jurídica; II - órgãos específicos singulares: a) Secr. de Mudanças Climáticas e Qualidade Ambiental: b) Secr. de Biodiversidade e Florestas: c) Secr. de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano: d) Secr. de Extrativismo e Desenvolvimento Rural Sustentável: e) Secr. de Articulação Institucional e Cidadania Ambiental: III - órgãos colegiados: a) - CONAMA; b) Cons. Nacional da Amazônia Legal CONAMAZ; c) Cons. Nacional de RH; d) Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do MA; e) Conselho de Gestão do Patrimônio Genético; f) Comissão de Gestão de Florestas Públicas; e g) Comissão Nacional de Florestas CONAFLOR; INSTITUIDOS POR LEIS OU REGULAMENTADOS POR DECRETOS IV - Serviço Florestal Brasileiro – SFB responsável gestão florestas públicas no âmbito federal e gestor do Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal INSTITUTO BRASILEIRO DE MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS: É vinculado ao MMA. Formula, coordena, fiscaliza, controla, fomenta, executa e faz executar PNMA e preservação e conservação dos recursos naturais. IBAMA CRIADO PELA LEI 7.735/89 COMPETÊNCIAS Art. 2o autarquia federal dotada de personalidade jurídica de direito público autonomia administrativa e financeira vinculada ao MMA finalidade : I - exercer o poder de polícia ambiental; II - executar ações PNMAs referentes atribuições federais relativas licenciamento ambiental controle da qualidade ambiental autorização de uso dos recursos naturais fiscalização, monitoramento e controle ambiental, observadas as diretrizes emanadas do MMA III - executar as ações supletivas de competência da União, de conformidade com a legislação ambiental vigente. ÓRGÃOS SECCIONAIS: órgãos/ entidades estaduais responsáveis execução de programas, projetos, controle e fiscalização das atividades degradadoras do meio ambiente ÓRGÃOS LOCAIS: municipais responsáveis pelo controle e fiscalização de atividades degradadoras. ICMBIO criado pela Lei 11.516/07 COMPETÊNCIAS autarquia federal pers. jurídica de DP, autonomia administrativa e financeira, vinculada ao MMA finalidade de: I - executar ações da política nacional UC da natureza atribuições federais relativas à proposição, implantação, gestão, proteção, fiscalização e monitoramento das UC instituídas pela União; II - executar políticas uso sustentável dos recursos naturais renováveis apoio ao extrativismo e às populações tradicionais nas UCs de uso sustentável instituídas pela União; III - fomentar e executar programas de pesquisa, proteção, preservação e conservação da biodiversidade e de educação ambiental; IV - exercer o poder de polícia ambiental proteção das UC instituídas pela União; e V - promover e executar órgãos e entidades envolvidos, programas recreacionais, de uso público e de ecoturismo nas UC atividades permitidas. Inc. IV não exclui o exercício supletivo do poder de polícia ambiental pelo IBAMA As diretrizes elaboradas normas e planos destinados a orientar os entes públicos da federaçãoconformidade com os princípios elencados no Art. 2º da Lei 6.938/81. CONCEITOS POLUIDOR ART. 3°, IV Pessoas físicas + jurídicas de direito Público e privadoEstado também respondeAtividades empresariais consonância com diretrizes política IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental; Poluição Lei n. 6.938\81 degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente *prejudiquem a saúde, a segurança e o bem estar da população *Criem condições adversas às atividades atividades sociais e econômicas. *afetem desfavoravelmente a biota *afetem as condições estéticas ou sanitárias do MA Lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos Degradação da qualidade ambiental alteração adversa das características do meio ambiente art.3 °, II Lei 6.938\81 poluição uma das causas I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas; V recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora PRINCÍPIOS Art 2º - INCISOS --. 10 A) ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o MA como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo; B) racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar; C) planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais; D) proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;- Lei 9.985/00 E) controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras; F)- incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais; G) acompanhamento do estado da qualidade ambiental; H) recuperação de áreas degradadas; DEC 97.632/1989 Art. 1° Os empreendimentos que se destinam à exploração de recursos minerais deverão, quando da apresentação do Estudo de Impacto Ambiental - EIA e do Relatório do Impacto Ambiental - RIMA, submeter à aprovação do órgão ambiental competente, plano de recuperação de área degradada. I) proteção de áreas ameaçadas de degradação; J) educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente. OBJETIVOS a PNMA concebida, elaborada e aprovada período de autoritarismo político-administrativo limitações conceituais e operacionais impostas por fatores políticos e geopolíticos predominantes na época também distorções econômicas e sociais que afetavam a sociedade brasileira. objetivo geral caput do art. 2º da Lei nº 6.938/81: A PNMA objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional* e à proteção da dignidade da vida humana Objetivos específicos art. 4° : Art. 4º – A PNMA: I - à compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico de acordo com esse objetivo traçado o desenvolvimento econômico-social, em seus planos, programas, políticas e projetos tem que se ajustar às exigências ambientais. “compatibilização” (demanda-oferta) deve ser levado em conta dois fatores: a qualidade ambiental e o equilíbrio ecológico. II - à definição de áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios; objetivo que vem dar ensejo a concretude do objetivo anterior ao determinar a demarcação de áreas para a implementação de políticas governamentais pelos entes federados (a elaboração de planos, programas e projetos) III - ao estabelecimento de critérios e padrões de qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais; o monitoramente da qualidade ambiental também capitulado pela PNMA como princípio, transparece nos estabelecimentos de padrões de qualidade ambiental que figuram como instrumentos do próprio programa (art. 9°, I) a AIA+ Relatório de Qualidade ambiental também relacionados entre os instrumentos da PNMA servem para averiguar o cumprimento dos padrões estabelecidos para o uso de manejo de certos recursos ambientais. IV ao desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias nacionais orientadas para o uso racional de recursos ambientais; V - à difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, à divulgação de dados e informações ambientais e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico; VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos ressalta a obrigação daqueles que poluem ou degradam o ambiente de compensar o dano causado penalização daqueles que descumprem normas e/ou leis pertinentes a utilização adequada dos recursos naturais vindo a causar prejuízos ambientais que devem ser reparados (ressarcimentos, indenização ou compensações dos danos e recuperação física das áreas degradadas)