Legislação Ambiental
PNMA
Política Nacional do Meio Ambiente
Professora: Márcia Ribeiro
Estagiária-docente: Nara Wanderley Pimentel
-UFCG-
BRASIL: maior patrimônio
de biodiversidade do
planeta.
Adequada GESTÃO desse
patrimônio
Legislação Ambiental
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CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88
O caput do artigo 225, pertencente ao título III,
Capítulo VI - Do Meio Ambiente, dispõe que:
“Todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de
uso comum do povo e essencial à
sadia qualidade de vida, impondo-se
ao poder público e à coletividade o
dever de defendê-lo e preservá-lo
para as futuras gerações.”
Constituição Federal
Título VIII
CAPÍTULO VI
Do Meio Ambiente
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e
essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e
preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1.º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público:
preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e
ecossistemas;
preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à
pesquisa e manipulação de material genético;
definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente
protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que
comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa
degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem
risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação
do meio ambiente;
proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica,
provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
§ 2.º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo
com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
§ 3.º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas
ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos
causados.
§ 4.º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona
Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem
a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
§ 5.º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias,
necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
§ 6.º As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que
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não poderão ser instaladas.
LEGISLAÇÃO AMBIENTAL BRASILEIRA
Constituição Federal
Constituição Estadual
Lei Orgânica
Hierarquia:
Leis
Decretos
Medida Provisória
Resoluções
Portaria
NA AUSÊNCIA DE LEI AMBIENTAL ESPECÍFICA, NORMAS
TÉCNICAS PODEM SUPRIR A LACUNA.
DISPOSITIVOS LEGAIS
• Constituição Federal: complexo de normas jurídicas
fundamentais. É a lei maior de um país.
• Constituição Estadual: cada unidade da federação tem a
sua.
• Lei Orgânica: é uma espécie de constituição municipal.
Cada município tem a sua.
• Leis: dispositivo legal elaborado e votado pelo Poder
Legislativo. Pode ser federal, estadual ou municipal.
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DISPOSITIVOS LEGAIS
• Decretos: instrumento legal que, via de regra, regulamenta uma lei.
• Medida Provisória: diploma legal emanado do Executivo Federal, em
caso de urgência e relevância, assim considerado a critério do
Presidente da República.
• Resoluções: ato administrativo expedido por organismos
internacionais, nacionais, assembléias e outros, que visa a execução
de determinações ou de leis;
• Portaria: ato administrativo de qualquer autoridade pública, que
contém instruções acerca de aplicação de leis ou regulamentos ou
qualquer determinação de sua competência
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POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE PNMA
Em 31 de agosto de 1.981 foi editada a Lei nº. 6.938,
criando a Política Nacional do Meio Ambiente,
estabelecendo conceitos, princípios, objetivos,
instrumentos, penaldiades, seus fins, mecanismos de
formulação e aplicação, e instituindo o SISNAMA Sistema Nacional de Meio Ambiente e o CONAMA Conselho Nacional do Meio Ambiente.
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PRINCÍPIOS DA PNMA
Objetivo geral:
A política nacional do meio ambiente tem por objetivo a
preservação,
melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida,
visando assegurar no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos
interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana,
atendidos os seguintes princípios:
-equilíbrio ecológico;
-racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;
-planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;
-proteção dos ecossistemas;
-controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;
-acompanhamento do estado da qualidade ambiental;
-recuperação de áreas degradadas;
-proteção de áreas ameaçadas de degradação e educação ambiental em todos
os níveis de ensino.
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Conceitos iniciais de acordo com a Lei nº 6.938 de
1981:
I - Meio ambiente: é o conjunto de condições, leis, influências e
interações de ordem física, química e biológica, que permite,
abriga e rege a vida em todas as suas formas.
II - Poluição: A degradação da qualidade ambiental, resultante de
atividades que direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem estar da população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e
e) atividades que lancem matérias ou energia em desacordo com
os padrões ambientais estabelecidos;
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Derramamento de óleo no
Golfo do México
•prejudiquem a saúde, a segurança e o
bem estar da população;
•criem condições adversas às atividades
sociais e econômicas;
• afetem desfavoravelmente a biota;
•afetem as condições estéticas ou
sanitárias do meio ambiente; e
•atividades que lancem matérias ou
energia em desacordo com os padrões
ambientais estabelecidos;
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Conceitos iniciais de acordo com a Lei nº 6.938 de
1981:
III - Degradação da Qualidade Ambiental: alteração adversa
das características do meio ambiente;
IV - Poluidor: A pessoa física ou jurídica, de direito público ou
privado, responsável direta ou indiretamente por atividade
causadora de degradação ambiental.
V - Recursos Ambientais: A Atmosfera, as águas interiores,
superficiais ou subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o
subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora.
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Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA – Art. 6º da
Lei 6.938/81
• Órgão Superior: Conselho do Governo
Assessorar o CG
• Órgão consultivo e deliberativo: CONAMA
• Órgão central: Ministério do Meio Ambiente
• Órgãos executores: IBAMA, Instituto Chico Mendes de
Conservação da Biodiversidade (Lei 11.516/07)
• Órgãos seccionais
• Órgãos locais
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Órgão superior: Conselho de Governo - assessorar o Presidente da República na formulação da política
nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais.
Órgão consultivo e deliberativo: Conselho Nacional do Meio Ambiente - assessorar, estudar e propor ao
Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos
naturais e deliberar, no âmbito de sua competência.
Órgão central: Ministério do Meio Ambiente - formular, planejar, coordenar, supervisionar e controlar a
política nacional e as diretrizes governamentais para o meio ambiente.
Órgão executor: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis- IBAMA e
Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade responsáveis por executar e fazer executar as
políticas e diretrizes governamentais definidas para o meio ambiente.
Órgãos seccionais: os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos
e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de promover a degradação ambiental.
Órgãos locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas
atividades, nas suas respectivas jurisdições.
INSTRUMENTOS DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE
Estabeleci
mento de
padrões de
qualidade
ambiental
Zoneamento
ambiental
AIA
EIA/RIMA
Licenças
Ambientais
Incentivo a
instalação de
equipamentos
e criação de
tecnologia
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INSTRUMENTOS DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE
Criação de
espaços
territoriais
Ação civil
pública
Direito de
petição
Direito de
certidão
Audiência
pública
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ESTABELECIMENTO DE PADRÕES DE
QUALIDADE AMBIENTAL
•Normalmente as resoluções do
CONAMA vão disciplinar o que é
tolerável no que se refere aos
solos a água e ruídos.
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ZONEAMENTO AMBIENTAL
•O Zoneamento Ecológico-Econômico do Brasil
(ZEE) é um importante instrumento da Política
Nacional do Meio Ambiente que tem por
objetivo geral organizar, de forma vinculada, as
decisões dos agentes públicos e privados
quanto a planos, programas, projetos e
atividades que, direta ou indiretamente,
utilizem recursos naturais.(Decreto
no 4.297, de 10 de julho de 2002)
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AVALIAÇÃO
DE
AMBIENTAIS- AIA
IMPACTOS
•É um instrumento preventivo usado
nas políticas de ambiente e gestão
ambiental com o intuito de assegurar
que um determinado projeto possível
de causar danos ambientais seja
analisado de acordo com os prováveis
impactos no meio ambiente.
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LICENCIAMENTO AMBIENTAL
• Licença Prévia - LP
• Licença Instalação - LI
• Licença Operação - LO
• Cada etapa depende da aprovação da
etapa anterior
• São obtidas junto ao órgão Estadual
de controle ambiental (SUDEMA-PB)
• Empreendimentos de interesse
nacional requerem aprovação do
órgão federal (IBAMA)
LICENCIAMENTO AMBIENTAL procedimentos gerais
• Negociação com o órgão ambiental
• Equipe multidisciplinar elabora o
EIA/RIMA
• Realização de Audiência Pública
• quando o órgão ambiental julgar
necessário
por solicitação do ministério público e
quando solicitado por um grupo de no
mínimo 50 cidadãos
• Aprovação do órgão ambiental
INCENTIVO
A
EQUIPAMENTOS
TECNOLOGIA
INSTALAÇÃO
E CRIAÇÃO
DE
DE
•É um instrumento gerencial,
voltado para as empresas
proporcionando melhoria da
qualidade ambiental (ISO 14000)
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CRIAÇÃO
DE
TERRITORIAIS
ESPAÇOS
Foi criada uma Lei 9.985/2000
instituiu o Sistema Nacional de
Unidades de Conservação.
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA
• Regulamentada em 1985 pela Lei 7347, cuida
de interesses difusos (Interesses que unem as
pessoas não muito bem identificadas, p. ex., os usuários das
águas de um rio) por iniciativa de associações civis
representativas; também, a União, estados,
municípios, empresas públicas e sociedades de
economia mista, mas sempre pessoa jurídica.
O Ministério Público, estará sempre presente,
ou como autor ou co-autor da ação ou como
fiscal da lei
• Serve para prevenir dano ambiental, apurar a
responsabilidade, medir o valor do dano e
determinar a recuperação do meio ambiente
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DIREITO DE PETIÇÃO e DIREITO
DE CERTIDÃO
• Acesso a informação: diagnósticos
ambientais, estudos sobre problemas
ambientais, potabilidade da água, índices
de poluição, etc.
• Fundamentar a ação do cidadão no
exercício do seu direito.
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AUDIÊNCIA PÚBLICA
• Reunião aberta a todos, com
representantes do Poder Público e da
Comunidade para debater questões de
interesse sobre o Meio Ambiente
• Qualquer associação tem o direito de
requerer a realização de Audiência
Pública para exposição de Estudos de
Impacto Ambiental de determinado
empreendimento
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PENALIDADES - Lei 9605/98
• Multa simples ou diária
• Pena de reclusão (três meses a 5 anos)
• Pena restritiva de direitos:
– Prestação de serviços à comunidade
– Interdição temporária de direitos
– Suspensão
parcial
ou
total
de
atividades
– Prestação pecuniária
– Recolhimento domiciliar
CONDIÇÕES ATENUANTES
• Baixo grau de instrução ou
escolaridade
• Arrependimento do infrator,
manifestado pela reparação ou
limitação do dano
• Comunicação prévia do perigo
iminente de degradação ambiental
• Colaboração com os agentes da
vigilância e do controle ambiental
CONDIÇÕES AGRAVANTES
• Reincidência nos crimes ambientais
• Ter o agente cometido a infração:
• para obter vantagem
coagindo outrem para execução da
infração
• afetando ou expondo a perigo, de
maneira grave, a saúde pública ou o
meio ambiente
• em domingos ou feriados; à noite;
• atingindo áreas urbanas...
CRIMES CONTRA O MEIO
AMBIENTE (infrações)
• Contribuir para a degradação dos
corpos d’água (queda na classificação
oficial)
• Praticar ato de abuso, maus tratos,
ferir ou mutilar animais
• Provocar incêndios em matas ou
florestas
• Pichar edificação ou monumento
urbano
• Dificultar a fiscalização do Poder
Público...
A LEGISLAÇÃO AMBIENTAL
pode ser vista por temas:
• Água - Código das Águas/1934, Res. CONAMA
357/05, 396/08, Lei de Rec. Hídricos/1997
• Ruído - Resoluções CONAMA 001/90, 002/90,
001/93, 002/93, 020/94 e 017/95
• Crimes Ambientais - Lei de Crimes Amb./ 98
• Atividade Nuclear - Competência exclusiva da
Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN)
A LEGISLAÇÃO AMBIENTAL
pode ser vista por temas:
• Agrotóxicos -Lei dos
Agrotóxicos/1989 e Res. CONAMA
013/84 e 005/85
• Fauna - Código de Caça e de Pesca,
ambos de 1967 e Portarias do IBAMA
• Mineração - Código de
Mineração/1967 e Res. CONAMA
008/88, 009/90, 010/90 e 023/94
A LEGISLAÇÃO AMBIENTAL
pode ser vista por temas:
• Solo - Estatuto da Terra/1964, Plano
Diretor do Município (solo urbano)
• Ar - Res. CONAMA 018/86
(PROCONVE), 005/89 e 003/90
(PRONAR)
• Flora - Código Florestal/1965 e
Portarias do IBAMA
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I - Meio ambiente - Área de Engenharia de Recursos Hídricos