Legislação Ambiental PNMA Política Nacional do Meio Ambiente Professora: Márcia Ribeiro Estagiária-docente: Nara Wanderley Pimentel -UFCG- BRASIL: maior patrimônio de biodiversidade do planeta. Adequada GESTÃO desse patrimônio Legislação Ambiental 2 CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88 O caput do artigo 225, pertencente ao título III, Capítulo VI - Do Meio Ambiente, dispõe que: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as futuras gerações.” Constituição Federal Título VIII CAPÍTULO VI Do Meio Ambiente Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1.º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público: preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. § 2.º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei. § 3.º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. § 4.º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais. § 5.º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais. § 6.º As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que 4 não poderão ser instaladas. LEGISLAÇÃO AMBIENTAL BRASILEIRA Constituição Federal Constituição Estadual Lei Orgânica Hierarquia: Leis Decretos Medida Provisória Resoluções Portaria NA AUSÊNCIA DE LEI AMBIENTAL ESPECÍFICA, NORMAS TÉCNICAS PODEM SUPRIR A LACUNA. DISPOSITIVOS LEGAIS • Constituição Federal: complexo de normas jurídicas fundamentais. É a lei maior de um país. • Constituição Estadual: cada unidade da federação tem a sua. • Lei Orgânica: é uma espécie de constituição municipal. Cada município tem a sua. • Leis: dispositivo legal elaborado e votado pelo Poder Legislativo. Pode ser federal, estadual ou municipal. 6 DISPOSITIVOS LEGAIS • Decretos: instrumento legal que, via de regra, regulamenta uma lei. • Medida Provisória: diploma legal emanado do Executivo Federal, em caso de urgência e relevância, assim considerado a critério do Presidente da República. • Resoluções: ato administrativo expedido por organismos internacionais, nacionais, assembléias e outros, que visa a execução de determinações ou de leis; • Portaria: ato administrativo de qualquer autoridade pública, que contém instruções acerca de aplicação de leis ou regulamentos ou qualquer determinação de sua competência 7 POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE PNMA Em 31 de agosto de 1.981 foi editada a Lei nº. 6.938, criando a Política Nacional do Meio Ambiente, estabelecendo conceitos, princípios, objetivos, instrumentos, penaldiades, seus fins, mecanismos de formulação e aplicação, e instituindo o SISNAMA Sistema Nacional de Meio Ambiente e o CONAMA Conselho Nacional do Meio Ambiente. 8 PRINCÍPIOS DA PNMA Objetivo geral: A política nacional do meio ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios: -equilíbrio ecológico; -racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar; -planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais; -proteção dos ecossistemas; -controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras; -acompanhamento do estado da qualidade ambiental; -recuperação de áreas degradadas; -proteção de áreas ameaçadas de degradação e educação ambiental em todos os níveis de ensino. 9 Conceitos iniciais de acordo com a Lei nº 6.938 de 1981: I - Meio ambiente: é o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas. II - Poluição: A degradação da qualidade ambiental, resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e e) atividades que lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos; 10 Derramamento de óleo no Golfo do México •prejudiquem a saúde, a segurança e o bem estar da população; •criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; • afetem desfavoravelmente a biota; •afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e •atividades que lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos; 11 Conceitos iniciais de acordo com a Lei nº 6.938 de 1981: III - Degradação da Qualidade Ambiental: alteração adversa das características do meio ambiente; IV - Poluidor: A pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável direta ou indiretamente por atividade causadora de degradação ambiental. V - Recursos Ambientais: A Atmosfera, as águas interiores, superficiais ou subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora. 12 Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA – Art. 6º da Lei 6.938/81 • Órgão Superior: Conselho do Governo Assessorar o CG • Órgão consultivo e deliberativo: CONAMA • Órgão central: Ministério do Meio Ambiente • Órgãos executores: IBAMA, Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (Lei 11.516/07) • Órgãos seccionais • Órgãos locais 13 Órgão superior: Conselho de Governo - assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais. Órgão consultivo e deliberativo: Conselho Nacional do Meio Ambiente - assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência. Órgão central: Ministério do Meio Ambiente - formular, planejar, coordenar, supervisionar e controlar a política nacional e as diretrizes governamentais para o meio ambiente. Órgão executor: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis- IBAMA e Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade responsáveis por executar e fazer executar as políticas e diretrizes governamentais definidas para o meio ambiente. Órgãos seccionais: os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de promover a degradação ambiental. Órgãos locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições. INSTRUMENTOS DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE Estabeleci mento de padrões de qualidade ambiental Zoneamento ambiental AIA EIA/RIMA Licenças Ambientais Incentivo a instalação de equipamentos e criação de tecnologia 15 INSTRUMENTOS DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE Criação de espaços territoriais Ação civil pública Direito de petição Direito de certidão Audiência pública 16 ESTABELECIMENTO DE PADRÕES DE QUALIDADE AMBIENTAL •Normalmente as resoluções do CONAMA vão disciplinar o que é tolerável no que se refere aos solos a água e ruídos. 17 ZONEAMENTO AMBIENTAL •O Zoneamento Ecológico-Econômico do Brasil (ZEE) é um importante instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente que tem por objetivo geral organizar, de forma vinculada, as decisões dos agentes públicos e privados quanto a planos, programas, projetos e atividades que, direta ou indiretamente, utilizem recursos naturais.(Decreto no 4.297, de 10 de julho de 2002) 18 AVALIAÇÃO DE AMBIENTAIS- AIA IMPACTOS •É um instrumento preventivo usado nas políticas de ambiente e gestão ambiental com o intuito de assegurar que um determinado projeto possível de causar danos ambientais seja analisado de acordo com os prováveis impactos no meio ambiente. 19 LICENCIAMENTO AMBIENTAL • Licença Prévia - LP • Licença Instalação - LI • Licença Operação - LO • Cada etapa depende da aprovação da etapa anterior • São obtidas junto ao órgão Estadual de controle ambiental (SUDEMA-PB) • Empreendimentos de interesse nacional requerem aprovação do órgão federal (IBAMA) LICENCIAMENTO AMBIENTAL procedimentos gerais • Negociação com o órgão ambiental • Equipe multidisciplinar elabora o EIA/RIMA • Realização de Audiência Pública • quando o órgão ambiental julgar necessário por solicitação do ministério público e quando solicitado por um grupo de no mínimo 50 cidadãos • Aprovação do órgão ambiental INCENTIVO A EQUIPAMENTOS TECNOLOGIA INSTALAÇÃO E CRIAÇÃO DE DE •É um instrumento gerencial, voltado para as empresas proporcionando melhoria da qualidade ambiental (ISO 14000) 22 CRIAÇÃO DE TERRITORIAIS ESPAÇOS Foi criada uma Lei 9.985/2000 instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação. 23 AÇÃO CIVIL PÚBLICA • Regulamentada em 1985 pela Lei 7347, cuida de interesses difusos (Interesses que unem as pessoas não muito bem identificadas, p. ex., os usuários das águas de um rio) por iniciativa de associações civis representativas; também, a União, estados, municípios, empresas públicas e sociedades de economia mista, mas sempre pessoa jurídica. O Ministério Público, estará sempre presente, ou como autor ou co-autor da ação ou como fiscal da lei • Serve para prevenir dano ambiental, apurar a responsabilidade, medir o valor do dano e determinar a recuperação do meio ambiente 24 DIREITO DE PETIÇÃO e DIREITO DE CERTIDÃO • Acesso a informação: diagnósticos ambientais, estudos sobre problemas ambientais, potabilidade da água, índices de poluição, etc. • Fundamentar a ação do cidadão no exercício do seu direito. 25 AUDIÊNCIA PÚBLICA • Reunião aberta a todos, com representantes do Poder Público e da Comunidade para debater questões de interesse sobre o Meio Ambiente • Qualquer associação tem o direito de requerer a realização de Audiência Pública para exposição de Estudos de Impacto Ambiental de determinado empreendimento 26 PENALIDADES - Lei 9605/98 • Multa simples ou diária • Pena de reclusão (três meses a 5 anos) • Pena restritiva de direitos: – Prestação de serviços à comunidade – Interdição temporária de direitos – Suspensão parcial ou total de atividades – Prestação pecuniária – Recolhimento domiciliar CONDIÇÕES ATENUANTES • Baixo grau de instrução ou escolaridade • Arrependimento do infrator, manifestado pela reparação ou limitação do dano • Comunicação prévia do perigo iminente de degradação ambiental • Colaboração com os agentes da vigilância e do controle ambiental CONDIÇÕES AGRAVANTES • Reincidência nos crimes ambientais • Ter o agente cometido a infração: • para obter vantagem coagindo outrem para execução da infração • afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente • em domingos ou feriados; à noite; • atingindo áreas urbanas... CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE (infrações) • Contribuir para a degradação dos corpos d’água (queda na classificação oficial) • Praticar ato de abuso, maus tratos, ferir ou mutilar animais • Provocar incêndios em matas ou florestas • Pichar edificação ou monumento urbano • Dificultar a fiscalização do Poder Público... A LEGISLAÇÃO AMBIENTAL pode ser vista por temas: • Água - Código das Águas/1934, Res. CONAMA 357/05, 396/08, Lei de Rec. Hídricos/1997 • Ruído - Resoluções CONAMA 001/90, 002/90, 001/93, 002/93, 020/94 e 017/95 • Crimes Ambientais - Lei de Crimes Amb./ 98 • Atividade Nuclear - Competência exclusiva da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) A LEGISLAÇÃO AMBIENTAL pode ser vista por temas: • Agrotóxicos -Lei dos Agrotóxicos/1989 e Res. CONAMA 013/84 e 005/85 • Fauna - Código de Caça e de Pesca, ambos de 1967 e Portarias do IBAMA • Mineração - Código de Mineração/1967 e Res. CONAMA 008/88, 009/90, 010/90 e 023/94 A LEGISLAÇÃO AMBIENTAL pode ser vista por temas: • Solo - Estatuto da Terra/1964, Plano Diretor do Município (solo urbano) • Ar - Res. CONAMA 018/86 (PROCONVE), 005/89 e 003/90 (PRONAR) • Flora - Código Florestal/1965 e Portarias do IBAMA