CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO AMAPÁ – CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO AMBIENTAL II PROF. LINARA OEIRAS ASSUNÇÃO A ADMINISTRAÇÃO AMBIENTAL NO BRASIL POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE A Política Nacional do Meio Ambiente, estabelecida pela Lei n. 6.938/81, traz duas afirmações bastante significativas: 1ª. A ação governamental deve ser exercida na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo. 2ª. Meio ambiente é “o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga, rege a vida em todas as suas formas”. SISTEMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE SISNAMA O SISNAMA é formado pelo conjunto de órgãos e instituições dos diversos níveis do Poder Público incumbidos da proteção do ambiente, vem a ser o grande arcabouço institucional da gestão ambiental no Brasil. 1. ORIGEM: Costuma-se apontar como antecedente imediato do SISNAMA, a criação, em 1973, da Secretaria Especial do Meio Ambiente – SEMA, logo após a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, em Estocolmo, 1972. Outro antecedente importante foi a aprovação, em 1974, do II Plano Nacional de Desenvolvimento – PND, para ser executado no período de 1975 a 1979, o qual, incorporando em seu contexto a preocupação com o estabelecimento de uma política ambiental a ser seguida, acabou por mudar a estratégia do enaltecimento do desenvolvimento a qualquer custo até então imperante e, assim, tornou fértil o solo para que a semente da Política Nacional pudesse germinar. SISTEMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE SISNAMA Se germinou no solo do II PND, o nascimento da Política Nacional se deu já sob a égide do III Plano Nacional de Desenvolvimento, de 1979, para vigorar no período de 1980 a 1985, uma vez que foi instituída através da Lei n. 6.938, de 31.08.1981, que, no seu bojo, trouxe a arquitetura do SISNAMA. 2. ESTRUTURA: O suporte das atividades de gestão ambiental está desenhado numa estrutura administrativa – ou melhor, político-administrativa – descrita no art. 6º da Lei n. 6.938/81. É o que passaremos a ver sucintamente, tendo em conta também as alterações ministeriais que ocorreram após a edição desse diploma. O SISNAMA é, de direito e de fato, uma estrutura políticoadministrativa oficial, governamental, ainda que aberta à participação de instituições governamentais, através dos canais competentes. SISTEMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE SISNAMA Constituído pelos órgãos e entidades da União, dos Estados, do DF, dos Municípios e pelas Fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, tem a seguinte estrutura: I – ORGÃO SUPERIOR: CONSELHO DE GOVERNO A lei refere formalmente a um Conselho de Governo que, embora previsto como órgão de assessoramento imediato ao Presidente da República, até o momento não teve qualquer atuação concreta na formulação de diretrizes da ação governamental relacionada ao meio ambiente. Na prática, seu lugar tem sido ocupado pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA. II – ORGÃO CONSULTIVO E DELIBERATIVO: CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE – CONAMA O órgão maior do sistema. SISTEMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE SISNAMA Presidido pelo Ministro do Meio Ambiente, sua composição obedece a critérios geopolíticos (representação dos Estados da Federação, do DF e de Municípios), critérios institucionais (representação de Ministérios e outros) e critérios sociopolíticos (representação da sociedade civil organizada). Integram-no, também, na condição de Conselheiros convidados, sem direito a voto, um representante do Ministério Público Federal, um representante dos Ministérios Públicos Estaduais e um representante da Comissão de Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e Minorias da Câmara dos Deputados. III – ÓRGÃO CENTRAL: MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE Como órgão central do Sistema, incumbe planejar, coordenar, supervisionar e controlar a Política Nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente. SISTEMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE SISNAMA IV – ÓRGÃO EXECUTOR: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA O IBAMA, entidade autárquica vinculada ao Ministério do Meio Ambiente. Tem por finalidade executar, como órgão federal, a política de preservação, conservação e uso sustentável dos recursos naturais. V – ÓRGÃOS SETORIAIS: Compreendem os entes integrantes da Administração Federal direta e indireta, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, cujas atividades estejam associadas às de proteção da qualidade ambiental ou àquelas que disciplinam o uso de recursos ambientais. Referidos órgãos são integrantes natos e estáveis do Sistema, apesar de modificações que possam ocorrer na estrutura político-administrativa da esfera federal (como mudanças de nomenclaturas e organogramas). SISTEMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE SISNAMA VI – ÓRGÃOS SECCIONAIS: São os órgãos ou entidades estaduais, constituídos na forma da lei e por ela incumbidos de preservar o meio ambiente, assegurar e melhorar a qualidade ambiental, controlar e fiscalizar ações potencial ou efetivamente lesivas aos recursos naturais e à qualidade do meio. Criados dada a extensão territorial do Brasil, a complexidade da gestão ambiental e a limitação dos órgãos federais. VII – ÓRGÃOS LOCAIS: São os órgãos ou entidades municipais incumbidos legalmente de exercer a gestão ambiental no respectivo território e no âmbito da sua competência, na forma da lei. Poucos são os Municípios brasileiros capacitados para tais funções e atribuições, mas é desejável que eles se organizem e assumam o papel de protagonistas da gestão ambiental. Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente – ANAMMA. SISTEMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE SISNAMA O SISNAMA não funciona como uma entidade situada no tempo e no espaço. Mais do que uma instituição, ele é um instituto jurídico ou legal. Não tem personalidade jurídica nem qualquer outra identificação. Todavia, implicitamente tem atribuições, não próprias, porém através de órgãos, entidades e instituições que o integram. O SISNAMA tem como principal fluxo a informação. Considerando o envolvimento de todos os entes da Federação neste sistema, cabe relembrarmos a repartição de competências em matéria ambiental: COMPETÊNCIA EM MATÉRIA AMBIENTAL Comum, material, administrativa Concorrente União, Estados/DF e Municípios Formal Legislativa 1º. União 2º. Estados/DF 3º. Municípios (sem hierarquia) COMPETÊNCIAS ADMINISTRATIVAS A proteção do meio ambiente como um todo e, em particular, dos recursos naturais, explicitamente fauna e flora, bem como o controle da poluição, foram incluídos entre as matérias de competência comum. É o que está escrito no Art. 23 da CF/88: “É de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) III – proteger os documentos, as obras, e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; (...) VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII – preservar as florestas, a fauna e a flora; (...)”. COMPETÊNCIAS ADMINISTRATIVAS A forma com a qual as várias instâncias de poder, atendendo ao peculiar interesse de cada uma, cuidarão das matérias enumeradas deverá ser objeto de leis complementares (art. 23, parágrafo único). Enquanto isso não ocorrer, a responsabilidade pela proteção do meio ambiente é comum e solidária. A questão está em saber, em cada caso concreto de competência comum, a que ente político, precipuamente, está afeto o poder de polícia ambiental. Seguro, nesse passo, o alvitre de Paulo Régis Rosa da Silva, no sentido de que a regra do Art. 23 da CF/88 deve ser interpretada da seguinte forma: A) matérias de interesse local, isto é, que não extrapolem os limites físicos do Município, devem ser administradas pelo Executivo Municipal; B) quando a matéria extrapola os limites físicos do Município, ou seja, quando os seus efeitos não ficam confinados à sua área física, ou envolvam mais de um Município, desloca-se a competência do Executivo Municipal para o Executivo Estadual; C) nas hipóteses em que as matérias envolvam problemas internacionais de poluição transfronteiriça ou duas ou mais unidades federadas brasileiras, a competência será do Executivo Federal. COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS O art. 24 da CF/88, por sua vez, defere à União, aos Estados e ao Distrito Federal competência concorrente para legislar sobre diversas matérias, entre elas: I – direito urbanístico; (...) VI – florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; VII – proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico; (...) Observe-se que esse artigo não explicita a competência legislativa do Município, o que tem levado muitos à conclusão precipitada de que ele não teria competência normativa na matéria. COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS Se a CF/88 conferiu-lhe poder para proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas – competência administrativa – é óbvio, que, para cumprir tal missão, há que poder legislar sobre a matéria. Acrescente-se, ademais, que a CF/88, entre as inúmeras competências conferidas aos Municípios, entregou-lhes a de, em seu território, legislar supletivamente à União e aos Estados sobre proteção do meio ambiente. Art. 30, II da CF/88. No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitarse-á a estabelecer normas gerais, sem prejuízo da competência suplementar dos Estados (art. 24, §§ 1º e 2º). Em um outro modo de dizer, na legislação concorrente ocorre prevalência da União no que concerne à regulação de aspectos de interesse nacional, com o estabelecimento de normas gerais endereçadas a todo território nacional, as quais, como é óbvio, não podem ser contrariadas por normas estaduais ou municipais.