CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO AMAPÁ – CEAP
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO AMBIENTAL II
PROF. LINARA OEIRAS ASSUNÇÃO
A ADMINISTRAÇÃO
AMBIENTAL NO
BRASIL
POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
 A Política Nacional do Meio Ambiente, estabelecida pela Lei n.
6.938/81, traz duas afirmações bastante significativas:
 1ª. A ação governamental deve ser exercida na manutenção do
equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um
patrimônio público a ser necessariamente assegurado e
protegido, tendo em vista o uso coletivo.
 2ª. Meio ambiente é “o conjunto de condições, leis, influências e
interações de ordem física, química e biológica, que permite,
abriga, rege a vida em todas as suas formas”.
SISTEMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE SISNAMA
 O SISNAMA é formado pelo conjunto de órgãos e instituições dos
diversos níveis do Poder Público incumbidos da proteção do ambiente,
vem a ser o grande arcabouço institucional da gestão ambiental no
Brasil.
 1. ORIGEM:
 Costuma-se apontar como antecedente imediato do SISNAMA, a
criação, em 1973, da Secretaria Especial do Meio Ambiente – SEMA,
logo após a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente
Humano, em Estocolmo, 1972.
 Outro antecedente importante foi a aprovação, em 1974, do II Plano
Nacional de Desenvolvimento – PND, para ser executado no período de
1975 a 1979, o qual, incorporando em seu contexto a preocupação com o
estabelecimento de uma política ambiental a ser seguida, acabou por
mudar a estratégia do enaltecimento do desenvolvimento a qualquer
custo até então imperante e, assim, tornou fértil o solo para que a
semente da Política Nacional pudesse germinar.
SISTEMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE SISNAMA
 Se germinou no solo do II PND, o nascimento da Política Nacional se
deu já sob a égide do III Plano Nacional de Desenvolvimento, de 1979,
para vigorar no período de 1980 a 1985, uma vez que foi instituída
através da Lei n. 6.938, de 31.08.1981, que, no seu bojo, trouxe a
arquitetura do SISNAMA.
 2. ESTRUTURA:
 O suporte das atividades de gestão ambiental está desenhado numa
estrutura administrativa – ou melhor, político-administrativa – descrita
no art. 6º da Lei n. 6.938/81. É o que passaremos a ver sucintamente,
tendo em conta também as alterações ministeriais que ocorreram após
a edição desse diploma.
 O SISNAMA é, de direito e de fato, uma estrutura políticoadministrativa oficial, governamental, ainda que aberta à participação
de instituições governamentais, através dos canais competentes.
SISTEMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE SISNAMA
 Constituído pelos órgãos e entidades da União, dos Estados, do




DF, dos Municípios e pelas Fundações instituídas pelo Poder
Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade
ambiental, tem a seguinte estrutura:
I – ORGÃO SUPERIOR: CONSELHO DE GOVERNO
A lei refere formalmente a um Conselho de Governo que, embora
previsto como órgão de assessoramento imediato ao Presidente
da República, até o momento não teve qualquer atuação concreta
na formulação de diretrizes da ação governamental relacionada
ao meio ambiente. Na prática, seu lugar tem sido ocupado pelo
Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA.
II – ORGÃO CONSULTIVO E DELIBERATIVO: CONSELHO
NACIONAL DO MEIO AMBIENTE – CONAMA
O órgão maior do sistema.
SISTEMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE SISNAMA
 Presidido pelo Ministro do Meio Ambiente, sua composição
obedece a critérios geopolíticos (representação dos Estados da
Federação, do DF e de Municípios), critérios institucionais
(representação de Ministérios e outros) e critérios sociopolíticos
(representação da sociedade civil organizada). Integram-no,
também, na condição de Conselheiros convidados, sem direito a
voto, um representante do Ministério Público Federal, um
representante dos Ministérios Públicos Estaduais e um
representante da Comissão de Defesa do Consumidor, Meio
Ambiente e Minorias da Câmara dos Deputados.
 III – ÓRGÃO CENTRAL: MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
 Como órgão central do Sistema, incumbe planejar, coordenar,
supervisionar e controlar a Política Nacional e as diretrizes
governamentais fixadas para o meio ambiente.
SISTEMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE SISNAMA
 IV – ÓRGÃO EXECUTOR: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO

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

AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA
O IBAMA, entidade autárquica vinculada ao Ministério do Meio
Ambiente.
Tem por finalidade executar, como órgão federal, a política de
preservação, conservação e uso sustentável dos recursos naturais.
V – ÓRGÃOS SETORIAIS:
Compreendem os entes integrantes da Administração Federal direta e
indireta, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, cujas
atividades estejam associadas às de proteção da qualidade ambiental ou
àquelas que disciplinam o uso de recursos ambientais. Referidos órgãos
são integrantes natos e estáveis do Sistema, apesar de modificações que
possam ocorrer na estrutura político-administrativa da esfera federal
(como mudanças de nomenclaturas e organogramas).
SISTEMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE SISNAMA
 VI – ÓRGÃOS SECCIONAIS:
 São os órgãos ou entidades estaduais, constituídos na forma da lei e por




ela incumbidos de preservar o meio ambiente, assegurar e melhorar a
qualidade ambiental, controlar e fiscalizar ações potencial ou
efetivamente lesivas aos recursos naturais e à qualidade do meio.
Criados dada a extensão territorial do Brasil, a complexidade da gestão
ambiental e a limitação dos órgãos federais.
VII – ÓRGÃOS LOCAIS:
São os órgãos ou entidades municipais incumbidos legalmente de
exercer a gestão ambiental no respectivo território e no âmbito da sua
competência, na forma da lei. Poucos são os Municípios brasileiros
capacitados para tais funções e atribuições, mas é desejável que eles se
organizem e assumam o papel de protagonistas da gestão ambiental.
Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente – ANAMMA.
SISTEMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE SISNAMA
 O SISNAMA não funciona como uma entidade situada no tempo
e no espaço. Mais do que uma instituição, ele é um instituto
jurídico ou legal. Não tem personalidade jurídica nem qualquer
outra identificação. Todavia, implicitamente tem atribuições,
não próprias, porém através de órgãos, entidades e instituições
que o integram.
 O SISNAMA tem como principal fluxo a informação.
 Considerando o envolvimento de todos os entes da Federação
neste sistema, cabe relembrarmos a repartição de competências
em matéria ambiental:
COMPETÊNCIA EM MATÉRIA AMBIENTAL
 Comum, material,
administrativa
 Concorrente
 União, Estados/DF e Municípios
 Formal
 Legislativa
1º. União
2º. Estados/DF
3º. Municípios
(sem hierarquia)
COMPETÊNCIAS ADMINISTRATIVAS
 A proteção do meio ambiente como um todo e, em particular, dos


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




recursos naturais, explicitamente fauna e flora, bem como o controle da
poluição, foram incluídos entre as matérias de competência comum.
É o que está escrito no Art. 23 da CF/88:
“É de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios:
(...)
III – proteger os documentos, as obras, e outros bens de valor histórico,
artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os
sítios arqueológicos;
(...)
VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de
suas formas;
VII – preservar as florestas, a fauna e a flora;
(...)”.
COMPETÊNCIAS ADMINISTRATIVAS
 A forma com a qual as várias instâncias de poder, atendendo ao peculiar
interesse de cada uma, cuidarão das matérias enumeradas deverá ser objeto de
leis complementares (art. 23, parágrafo único). Enquanto isso não ocorrer, a
responsabilidade pela proteção do meio ambiente é comum e solidária.
 A questão está em saber, em cada caso concreto de competência comum, a que
ente político, precipuamente, está afeto o poder de polícia ambiental.
Seguro, nesse passo, o alvitre de Paulo Régis Rosa da Silva, no sentido de que a
regra do Art. 23 da CF/88 deve ser interpretada da seguinte forma:
 A) matérias de interesse local, isto é, que não extrapolem os limites físicos do
Município, devem ser administradas pelo Executivo Municipal;
 B) quando a matéria extrapola os limites físicos do Município, ou seja, quando
os seus efeitos não ficam confinados à sua área física, ou envolvam mais de um
Município, desloca-se a competência do Executivo Municipal para o Executivo
Estadual;
 C) nas hipóteses em que as matérias envolvam problemas internacionais de
poluição transfronteiriça ou duas ou mais unidades federadas brasileiras, a
competência será do Executivo Federal.
COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS
 O art. 24 da CF/88, por sua vez, defere à União, aos Estados e ao






Distrito Federal competência concorrente para legislar sobre diversas
matérias, entre elas:
I – direito urbanístico;
(...)
VI – florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do
solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da
poluição;
VII – proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e
paisagístico;
(...)
Observe-se que esse artigo não explicita a competência legislativa do
Município, o que tem levado muitos à conclusão precipitada de que ele
não teria competência normativa na matéria.
COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS
 Se a CF/88 conferiu-lhe poder para proteger o meio ambiente e
combater a poluição em qualquer de suas formas – competência
administrativa – é óbvio, que, para cumprir tal missão, há que poder
legislar sobre a matéria. Acrescente-se, ademais, que a CF/88, entre as
inúmeras competências conferidas aos Municípios, entregou-lhes a de,
em seu território, legislar supletivamente à União e aos Estados sobre
proteção do meio ambiente.
 Art. 30, II da CF/88.
 No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitarse-á a estabelecer normas gerais, sem prejuízo da competência
suplementar dos Estados (art. 24, §§ 1º e 2º).
 Em um outro modo de dizer, na legislação concorrente ocorre
prevalência da União no que concerne à regulação de aspectos de
interesse nacional, com o estabelecimento de normas gerais
endereçadas a todo território nacional, as quais, como é óbvio, não
podem ser contrariadas por normas estaduais ou municipais.
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