PNMA e SISNAMA Estrutura Políticoadministrativa e Instrumentos Prof. Acimarney Freitas 1 Política Nacional do Meio Ambiente. Base da aula: Lei n. 6.938/1981, recepcionada pela CF/88, no artigo 225, seus incisos e parágrafos, e, encontra fundamento no artigo 23, incisos VI e VII, entre outros, também da Carta Magna. 2 Lei 6.938/81 • Dispõe sobre a PNMA e institui o Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA; • Lei 10.165/2000, altera disposições da Lei 6.938. • Traça toda a sistemática para aplicação da política ambiental. 3 Política Nacional do Meio Ambiente • A PNMA tem como função produzir um diagnóstico da gestão ambiental no Brasil com estudos estratégicos que visem a aprimorar as técnicas de controle ambiental e estimular, na população, atividades cotidianas que promovam a sustentabilidade e o uso racional dos recursos naturais e aumentem os padrões de qualidade de vida com inclusão social. 4 Política Nacional do Meio Ambiente • Conceito: A PNMA deve ser compreendida como o conjunto de instrumentos legais técnicos, científicos, políticos e econômicos destinados a promoção do desenvolvimento sustentável. • Objeto de estudo da PNMA: qualidade ambiental propícia a vida das presentes e futuras gerações. 5 Política Nacional do Meio Ambiente • Objetivo geral: (art. 2°) a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando a assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana. 6 PNMA - Objetivos • Objetivos específicos necessários para alcançar o geral: (4°, incisos I a VII) • I - à compatibilização do desenvolvimento econômicosocial com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico (225, caput, e 170, inciso VI, ambos da CF/88); • II - à definição de áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Município (art. 225, § 1º, inciso III, da CF e Lei nº 9.985/2000); 7 PNMA - Objetivos • III - ao estabelecimento de critérios e padrões de qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais (art. 9º, inciso I, da Lei 6938/81); • IV - ao desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias nacionais orientadas para o uso racional de recursos ambientais; 8 PNMA - Objetivos • V - à difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, à divulgação de dados e informações ambientais e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico (art. 225, § 1º, inciso VI, da CF e Lei 9795/1999); 9 PNMA - Objetivos • VI - à preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida; • VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos (art. 14, § 1º, da Lei 6938/81). 10 PNMA - Princípios • Princípios: (art. 2°, incisos I a X) • I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo; • II - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar; • III - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais; • IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas; 11 PNMA - Princípios • V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras (art. 9º, inciso II, da Lei 6938/81); • VI - incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais; (art. 9º, inciso V, da Lei 6938/81) • VII - acompanhamento do estado da qualidade ambiental; 12 PNMA - Princípios • VIII - recuperação de áreas degradadas; • IX - proteção de áreas ameaçadas de degradação; • X - educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente (art. 225, § 1º, inciso VI, da CF; e Lei 9795/99). 13 PNMA - Diretrizes • Diretrizes: As diretrizes são elaboradas em normas e planos destinados a ação dos governos da União, Estados, DF e Municípios no tocante a preservação da qualidade ambiental e manutenção do equilíbrio ecológico. 14 Estrutura Político-administrativa de proteção do meio ambiente: SISNAMA – art. 6° • I - órgão superior: o Conselho de Governo. • Função: assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais; • II - órgão consultivo e deliberativo: CONAMA (ou conselhos nos Estados e municípios). 15 Estrutura Político-administrativa de proteção do meio ambiente: SISNAMA – art. 6° • Função: assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida; • III - órgão central: a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como órgão federal, a política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente; 16 Estrutura Político-administrativa de proteção do meio ambiente: SISNAMA – art. 6° • IV - órgão executor: o IBAMA, com a finalidade de executar e fazer executar, como órgão federal, a política e diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente; • • V - Órgãos Seccionais: (INEMA–BA) responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental; • VI - Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições. 17 Órgão específico de atendimento/execução nas Unidades de Conservação. • Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) a medida provisória (MP 366) que cria o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, autarquia federal responsável por executar ações da política nacional de unidades de conservação da natureza. A MP 355 foi convertida na Lei 11.516, de 28/08/2007. 18 Estrutura Político-administrativa de proteção do meio ambiente: SISNAMA – art. 6° Conselho do Governo: assessorar o Presidente da República. CONAMA: propor, deliberar, consultivo e recursal. SEMA: órgão Central (Nacional) IBAMA: órgão Executor (Instituto Chico Mendes – nas Unidades de Conservação). 19 Estrutura Político-administrativa de proteção do meio ambiente: SISNAMA – art. 6° Conselhos e Órgãos executores CONAMA União Consultivo, deliberativo e recursal IBAMA: órgão Executor (Instituto Chico Mendes – nas Unidades de Conservação). INEMA Estado SEMA: Secretaria do Meio Ambiente do Estado. Consultivo, deliberativo e recursal COMMAM Municipal Secretaria do Meio Ambiente do Município. Consultivo, deliberativo e recursal 20 Observações (art. 6º): • § 1º Os Estados, na esfera de suas competências e nas áreas de sua jurisdição, elaborarão normas supletivas e complementares e padrões relacionados com o meio ambiente, observados os que forem estabelecidos pelo CONAMA. • § 2º Os Municípios, observadas as normas e os padrões federais e estaduais, também poderão elaborar as normas mencionadas no parágrafo anterior. 21 Observações (art. 6º): • § 3º Os órgãos central, setoriais, seccionais e locais deverão fornecer os resultados das análises efetuadas e sua fundamentação, quando solicitados por pessoa legitimamente interessada. • § 4º De acordo com a legislação em vigor, é o Poder Executivo autorizado a criar uma Fundação de apoio técnico científico às atividades da SEMA. 22 • Instrumento da PNMA (art. 9º I a XIII) • • • • • I – estabelecimento de padrões de qualidade ambiental (normas baixadas pelo CONAMA); II - o zoneamento ambiental (Lei 6.803/80 e Dec. 4297/2002); III - avaliação de impactos ambientais (art. 225, § 1º, inciso VI, da CF e Resolução 001/86 e 237/97 CONAMA); IV - o licenciamento e a revisão (Resolução 237/97 CONAMA) ; V - incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia; 23 • VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas; • VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente; • VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental; • IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental. 24 • X - a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo IBAMA; • XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzi-las, quando inexistentes; • XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais. • XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros. 25 REFERÊNCIAS • ANTUNES, Paulo Bessa. Direito Ambiental. 2ed. Amplamente Reformulado. 14ª ed., Rio de Janeiro: Atlas, 2012. • DEON SETTE, MARLI T. Direito ambiental. Coordenadores: Marcelo Magalhães Peixoto e Sérgio Augusto Zampol Pavani. Coleção Didática jurídica, São Paulo: MP Ed., 2010, 575 p. • FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 13ª ed., rev., atual. E compl. – São Paulo : Saraiva, 2012. • MACHADO, Paulo Afonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 11ª. Ed., São Paulo: Malheiros. 2010. • MARTINS, Sérgio Pinto. Instituições de Direito Público e Privado. São Paulo: Atlas, 5ª edição, 2005. • SAMPAIO, Rômulo Silveira da Rocha. Direito Ambiental : doutrina e casos práticos – Rio de Janeiro : Elsevier : FGV, 2011. • SANDRA CUREAU & MARCIA DIEGUEZ LEUZINGER. Direito Ambiental. Editora: Campus, 2008, 190p. • SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. 8ª ed., São Paulo: Malheiros, 2010 • SOUZA, Luiz Antônio de. Direitos Difusos e Coletivos, 12 / Coleção OAB Nacional Primeira Fase – 3ª Ed., - São Paulo : Saraiva, 2011. • NASCIMENTO, Amauri Mascaro; PINHO, Ruy Rebello. Instituições de Direito Público e Privado. São Paulo: Atlas, 24ª edição, 2004. FIM • _________________Obrigado pela atenção!! • Acimarney C. S. Freitas – Advogado – OAB-BA Nº 30.553 • Professor de Direito do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia da Bahia – IFBA – campus de Vitória da Conquista • Diretor do IFBA-Brumado • Bacharel em Teologia – CFTBN/FATEBOV • Especialista em Direito Educacional - FTC • Especialista em Educação Profissional e de Jovens e Adultos - IFBA • Mestrando em Filosofia - UFSC Email: [email protected] Facebook: Ney Maximus