PNMA e SISNAMA
Estrutura Políticoadministrativa e
Instrumentos
Prof. Acimarney Freitas
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Política Nacional do Meio
Ambiente.
Base da aula: Lei n. 6.938/1981,
recepcionada pela CF/88, no artigo
225, seus incisos e parágrafos, e,
encontra fundamento no artigo 23,
incisos VI e VII, entre outros, também
da Carta Magna.
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Lei 6.938/81
• Dispõe sobre a PNMA e institui o Sistema
Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA;
• Lei 10.165/2000, altera disposições da Lei
6.938.
• Traça toda a sistemática para aplicação da
política ambiental.
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Política Nacional do Meio Ambiente
• A PNMA tem como função produzir um
diagnóstico da gestão ambiental no Brasil com
estudos estratégicos que visem a aprimorar as
técnicas de controle ambiental e estimular, na
população, atividades cotidianas que promovam
a sustentabilidade e o uso racional dos recursos
naturais e aumentem os padrões de qualidade
de vida com inclusão social.
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Política Nacional do Meio Ambiente
• Conceito: A PNMA deve ser compreendida como
o conjunto de instrumentos legais técnicos,
científicos, políticos e econômicos destinados a
promoção do desenvolvimento sustentável.
• Objeto de estudo da PNMA: qualidade
ambiental propícia a vida das presentes e futuras
gerações.
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Política Nacional do Meio Ambiente
• Objetivo geral: (art. 2°) a preservação, melhoria
e recuperação da qualidade ambiental propícia à
vida, visando a assegurar, no País, condições ao
desenvolvimento
sócio-econômico,
aos
interesses da segurança nacional e à proteção da
dignidade da vida humana.
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PNMA - Objetivos
• Objetivos específicos necessários para alcançar o geral:
(4°, incisos I a VII)
• I - à compatibilização do desenvolvimento econômicosocial com a preservação da qualidade do meio
ambiente e do equilíbrio ecológico (225, caput, e 170,
inciso VI, ambos da CF/88);
• II - à definição de áreas prioritárias de ação
governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio
ecológico, atendendo aos interesses da União, dos
Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos
Município (art. 225, § 1º, inciso III, da CF e Lei nº
9.985/2000);
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PNMA - Objetivos
• III - ao estabelecimento de critérios e padrões de
qualidade ambiental e de normas relativas ao
uso e manejo de recursos ambientais (art. 9º,
inciso I, da Lei 6938/81);
• IV - ao desenvolvimento de pesquisas e de
tecnologias nacionais orientadas para o uso
racional de recursos ambientais;
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PNMA - Objetivos
• V - à difusão de tecnologias de manejo do meio
ambiente, à divulgação de dados e informações
ambientais e à formação de uma consciência
pública sobre a necessidade de preservação da
qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico
(art. 225, § 1º, inciso VI, da CF e Lei 9795/1999);
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PNMA - Objetivos
• VI - à preservação e restauração dos recursos
ambientais com vistas à sua utilização racional e
disponibilidade permanente, concorrendo para a
manutenção do equilíbrio ecológico propício à
vida;
• VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da
obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos
causados e, ao usuário, da contribuição pela
utilização de recursos ambientais com fins
econômicos (art. 14, § 1º, da Lei 6938/81).
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PNMA - Princípios
• Princípios: (art. 2°, incisos I a X)
• I - ação governamental na manutenção do equilíbrio
ecológico, considerando o meio ambiente como um
patrimônio público a ser necessariamente assegurado e
protegido, tendo em vista o uso coletivo;
• II - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e
do ar;
• III - planejamento e fiscalização do uso dos recursos
ambientais;
• IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação de
áreas representativas;
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PNMA - Princípios
• V - controle e zoneamento das atividades
potencial ou efetivamente poluidoras (art. 9º,
inciso II, da Lei 6938/81);
• VI - incentivos ao estudo e à pesquisa de
tecnologias orientadas para o uso racional e a
proteção dos recursos ambientais; (art. 9º,
inciso V, da Lei 6938/81)
• VII - acompanhamento do estado da qualidade
ambiental;
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PNMA - Princípios
• VIII - recuperação de áreas degradadas;
• IX - proteção de áreas ameaçadas de
degradação;
• X - educação ambiental a todos os níveis de
ensino, inclusive a educação da comunidade,
objetivando capacitá-la para participação ativa
na defesa do meio ambiente (art. 225, § 1º,
inciso VI, da CF; e Lei 9795/99).
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PNMA - Diretrizes
• Diretrizes: As diretrizes são elaboradas em
normas e planos destinados a ação dos governos
da União, Estados, DF e Municípios no tocante a
preservação da qualidade ambiental e
manutenção do equilíbrio ecológico.
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Estrutura Político-administrativa de proteção
do meio ambiente: SISNAMA – art. 6°
• I - órgão superior: o Conselho de Governo.
• Função: assessorar o Presidente da República na
formulação da política nacional e nas diretrizes
governamentais para o meio ambiente e os
recursos ambientais;
• II - órgão consultivo e deliberativo: CONAMA (ou
conselhos nos Estados e municípios).
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Estrutura Político-administrativa de proteção
do meio ambiente: SISNAMA – art. 6°
• Função: assessorar, estudar e propor ao Conselho de
Governo, diretrizes de políticas governamentais para o
meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no
âmbito de sua competência, sobre normas e padrões
compatíveis com o meio ambiente ecologicamente
equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida;
• III - órgão central: a Secretaria do Meio Ambiente da
Presidência da República, com a finalidade de planejar,
coordenar, supervisionar e controlar, como órgão
federal, a política nacional e as diretrizes
governamentais fixadas para o meio ambiente;
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Estrutura Político-administrativa de proteção
do meio ambiente: SISNAMA – art. 6°
• IV - órgão executor: o IBAMA, com a finalidade de
executar e fazer executar, como órgão federal, a política
e diretrizes governamentais fixadas para o meio
ambiente;
•
• V - Órgãos Seccionais: (INEMA–BA) responsáveis pela
execução de programas, projetos e pelo controle e
fiscalização de atividades capazes de provocar a
degradação ambiental;
• VI - Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais,
responsáveis pelo controle e fiscalização dessas
atividades, nas suas respectivas jurisdições.
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Órgão específico de atendimento/execução
nas Unidades de Conservação.
• Foi publicada no Diário Oficial da União
(DOU) a medida provisória (MP 366) que
cria o Instituto Chico Mendes de Conservação da
Biodiversidade, autarquia federal responsável
por executar ações da política nacional de
unidades de conservação da natureza.
A MP 355 foi convertida na Lei 11.516, de
28/08/2007.
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Estrutura Político-administrativa de proteção
do meio ambiente: SISNAMA – art. 6°
Conselho do Governo:
assessorar o Presidente
da República.
CONAMA: propor,
deliberar,
consultivo e
recursal.
SEMA: órgão Central
(Nacional)
IBAMA: órgão Executor
(Instituto Chico Mendes
– nas Unidades de
Conservação).
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Estrutura Político-administrativa de proteção
do meio ambiente: SISNAMA – art. 6°
Conselhos e
Órgãos executores
CONAMA
União
Consultivo, deliberativo e recursal
IBAMA: órgão Executor (Instituto Chico Mendes
– nas Unidades de Conservação).
INEMA
Estado
SEMA: Secretaria do Meio Ambiente do Estado.
Consultivo, deliberativo e recursal
COMMAM
Municipal
Secretaria do Meio Ambiente do Município.
Consultivo, deliberativo e recursal
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Observações (art. 6º):
• § 1º Os Estados, na esfera de suas competências
e nas áreas de sua jurisdição, elaborarão normas
supletivas e complementares e padrões
relacionados com o meio ambiente, observados
os que forem estabelecidos pelo CONAMA.
• § 2º Os Municípios, observadas as normas e os
padrões federais e estaduais, também poderão
elaborar as normas mencionadas no parágrafo
anterior.
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Observações (art. 6º):
• § 3º Os órgãos central, setoriais, seccionais e
locais deverão fornecer os resultados das
análises efetuadas e sua fundamentação,
quando solicitados por pessoa legitimamente
interessada.
• § 4º De acordo com a legislação em vigor, é o
Poder Executivo autorizado a criar uma
Fundação de apoio técnico científico às
atividades da SEMA.
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• Instrumento da PNMA (art. 9º I a XIII)
•
•
•
•
•
I – estabelecimento de padrões de qualidade
ambiental (normas baixadas pelo CONAMA);
II - o zoneamento ambiental (Lei 6.803/80 e Dec.
4297/2002);
III - avaliação de impactos ambientais (art. 225, § 1º,
inciso VI, da CF e Resolução 001/86 e 237/97
CONAMA);
IV - o licenciamento e a revisão (Resolução 237/97
CONAMA) ;
V - incentivos à produção e instalação de
equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia;
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• VI - a criação de espaços territoriais especialmente
protegidos pelo Poder Público federal, estadual e
municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de
relevante interesse ecológico e reservas extrativistas;
• VII - o sistema nacional de informações sobre o meio
ambiente;
• VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e
Instrumentos de Defesa Ambiental;
• IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao
não cumprimento das medidas necessárias à
preservação ou correção da degradação ambiental.
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• X - a instituição do Relatório de Qualidade do Meio
Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo
IBAMA;
• XI - a garantia da prestação de informações relativas ao
Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a
produzi-las, quando inexistentes;
• XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades
potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos
recursos ambientais.
• XIII - instrumentos econômicos, como concessão
florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e
outros.
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REFERÊNCIAS
•
ANTUNES, Paulo Bessa. Direito Ambiental. 2ed. Amplamente Reformulado. 14ª ed., Rio de Janeiro: Atlas, 2012.
•
DEON SETTE, MARLI T. Direito ambiental. Coordenadores: Marcelo Magalhães Peixoto e Sérgio Augusto Zampol Pavani. Coleção
Didática jurídica, São Paulo: MP Ed., 2010, 575 p.
•
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 13ª ed., rev., atual. E compl. – São Paulo : Saraiva, 2012.
•
MACHADO, Paulo Afonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 11ª. Ed., São Paulo: Malheiros. 2010.
•
MARTINS, Sérgio Pinto. Instituições de Direito Público e Privado. São Paulo: Atlas, 5ª edição, 2005.
•
SAMPAIO, Rômulo Silveira da Rocha. Direito Ambiental : doutrina e casos práticos – Rio de Janeiro : Elsevier : FGV, 2011.
•
SANDRA CUREAU & MARCIA DIEGUEZ LEUZINGER. Direito Ambiental. Editora: Campus, 2008, 190p.
•
SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. 8ª ed., São Paulo: Malheiros, 2010
•
SOUZA, Luiz Antônio de. Direitos Difusos e Coletivos, 12 / Coleção OAB Nacional Primeira Fase – 3ª Ed., - São Paulo : Saraiva, 2011.
•
NASCIMENTO, Amauri Mascaro; PINHO, Ruy Rebello. Instituições de Direito Público e Privado. São Paulo: Atlas, 24ª edição, 2004.
FIM
• _________________Obrigado pela atenção!!
•
Acimarney C. S. Freitas – Advogado – OAB-BA Nº 30.553
•
Professor de Direito do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia da Bahia – IFBA – campus de Vitória da
Conquista
•
Diretor do IFBA-Brumado
•
Bacharel em Teologia – CFTBN/FATEBOV
•
Especialista em Direito Educacional - FTC
•
Especialista em Educação Profissional e de Jovens e Adultos - IFBA
•
Mestrando em Filosofia - UFSC
Email: [email protected]
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