Legislação Ambiental
PNMA
Política Nacional do Meio Ambiente
Professora: Márcia Ribeiro
Estagiários-docentes:
Augusto de Souza
Marcondes Loureiro
UFCG
A BOA
LEGISLAÇÃO
BROTA E SE
DESENVOLVE
DO SEIO DA
SOCIEDADE
2
CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88
O caput do artigo 225, pertencente ao título III,
Capítulo VI - Do Meio Ambiente, dispõe que:
“Todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de
uso comum do povo e essencial à
sadia qualidade de vida, impondo-se
ao poder público e à coletividade o
dever de defendê-lo e preservá-lo
para as futuras gerações.”
Constituição Federal
Título VIII
CAPÍTULO VI
Do Meio Ambiente
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e
essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e
preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1.º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público:
preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e
ecossistemas;
preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à
pesquisa e manipulação de material genético;
definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente
protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização
que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa
degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem
risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a
preservação do meio ambiente;
proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função
ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
§ 2.º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo
com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
§ 3.º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas
ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos
causados.
§ 4.º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona
Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que
assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
§ 5.º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias,
necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
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§ 6.º As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que
LEGISLAÇÃO AMBIENTAL
BRASILEIRA
Hierarquia entre as leis:
Constituição
Leis
Decretos
Portarias/Resoluções
NA AUSÊNCIA DE LEI AMBIENTAL
ESPECÍFICA, NORMAS TÉCNICAS
PODEM SUPRIR A LACUNA.
NORMAS JURÍDICAS
 LEI: Preceito que deriva do poder legislativo
 DECRETO: Determinação escrita emanada do
chefe do estado, governo ou de outra
autoridade superior. Ordenação com força
de lei e não feita no parlamento
 RESOLUÇÃO: Ato ou efeito de resolver.
Deliberação, decisão
 PORTARIA: Diploma ou julgamento oficial
assinado por um ministro, em nome do chefe
de estado.
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LEI DO MEIO AMBIENTE
Lei no 6938, de 31 de agosto de 1981:
Estabelece a POLÍTICA NACIONAL DO MEIO
AMBIENTE - PNMA;
Constitui o SISTEMA NACIONAL DO MEIO
AMBIENTE – SISNAMA;
Decreto no 88.351, de 01 de junho de 1983.
Revogado pelo Decreto nº 99.274/90.
Regulamenta a Lei no 6938/81.
POLUIDOR
Pessoa física ou jurídica, de direito
público ou privado, responsável
direta ou indiretamente, por
atividade causadora de degradação
ambiental.
O poluidor está sujeito às
penalidades previstas na Lei.
PENALIDADES - Lei 9605/98
Multa simples ou diária
Pena de reclusão (três meses a 5 anos)
Pena restritiva de direitos:
Prestação de serviços à comunidade
Interdição temporária de direitos
Suspensão
parcial
ou
total
de
atividades
Prestação pecuniária
Recolhimento domiciliar
CONDIÇÕES ATENUANTES
Baixo grau de instrução ou
escolaridade
Arrependimento do infrator,
manifestado pela reparação ou
limitação do dano
Comunicação prévia do perigo
iminente de degradação ambiental
Colaboração com os agentes da
vigilância e do controle ambiental
CONDIÇÕES AGRAVANTES
Reincidência nos crimes ambientais
Ter o agente cometido a infração:
para obter vantagem
coagindo outrem para execução da
infração
afetando ou expondo a perigo, de
maneira grave, a saúde pública ou o
meio ambiente
em domingos ou feriados; à noite;
atingindo UC ou áreas urbanas...
CRIMES CONTRA O MEIO
AMBIENTE (infrações)
Contribuir para a degradação dos
corpos d’água (queda na classificação
oficial)
Praticar ato de abuso, maus tratos,
ferir ou mutilar animais
Provocar incêndios em matas ou
florestas
Pichar edificação ou monumento
urbano
Dificultar a fiscalização do Poder
Público...
A LEGISLAÇÃO AMBIENTAL
pode ser vista por temas:
Água - Código das Águas/1934, Res.
CONAMA 357/05, 396/08, Lei de Rec.
Hídricos/1997
Ruído - Resoluções CONAMA 001/90,
002/90, 001/93, 002/93, 020/94 e 017/95
Crimes Ambientais - Lei de Crimes Amb./ 98
Atividade Nuclear - Competência exclusiva
da Comissão Nacional de Energia Nuclear
(CNEN)
A LEGISLAÇÃO AMBIENTAL
pode ser vista por temas:
Agrotóxicos -Lei dos
Agrotóxicos/1989 e Res. CONAMA
013/84 e 005/85
Fauna - Código de Caça e de Pesca,
ambos de 1967 e Portarias do IBAMA
Mineração - Código de
Mineração/1967 e Res. CONAMA
008/88, 009/90, 010/90 e 023/94
A LEGISLAÇÃO AMBIENTAL
pode ser vista por temas:
Solo - Estatuto da Terra/1964, Plano
Diretor do Município (solo urbano)
Ar - Res. CONAMA 018/86
(PROCONVE), 005/89 e 003/90
(PRONAR)
Flora - Código Florestal/1965 e
Portarias do IBAMA
SISNAMA
CONSELHO DE GOVERNO
Órgão Superior
CONAMA
Órgão Consultivo e Deliberativo
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
Órgão Central
•SUDEMA
•COPAM
•SMMA
IBAMA
Órgão Executor
• Cada órgão
tem sua função,
como parte da
estrutura
geral!
ENTIDADES ESTADUAIS
Órgãos Seccionais
ENTIDADES MUNICIPAIS
Órgãos Locais
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Organograma - SISNAMA
Órgão Superior
Conselho de Governo
Órgão Consultivo
e Deliberativo
CONAMA
Conselho Nacional
Do Meio Ambiente
Órgão Central
MMA
Ministério do Meio
Ambiente
Órgão Executor
IBAMA
Instituto Brasileiro
Do Meio Ambiente
Órgãos Locais
Órgãos ou entidades
Municipais
-Responsáveis pelo
Meio Ambiente
Órgãos Seccionais
Órgãos ou entidades
Estaduais
-Responsáveis pelo
Meio Ambiente
Órgão superior: Conselho de Governo - assessorar o Presidente da República na
formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os
recursos ambientais.
Órgão consultivo e deliberativo: Conselho Nacional do Meio Ambiente - assessorar,
estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o
meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência.
Órgão central: Ministério do Meio Ambiente - formular, planejar, coordenar, supervisionar e
controlar a política nacional e as diretrizes governamentais para o meio ambiente.
Órgão executor: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
IBAMA - executar e fazer executar as políticas e diretrizes governamentais definidas para o
meio ambiente.
Órgãos seccionais: os órgãos ou entidades da Administração Pública Federal direta ou
indireta - proteção da qualidade ambiental ou as de disciplinamento do uso dos recursos
ambientais.
Órgãos locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e
fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições.
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Câmaras Técnicas - CONAMA
CT Assuntos Internacionais
CT Assuntos Jurídicos
CT Atividades Minerárias, Energéticas e de Infra-estrutura
CT Biodiversidade, Fauna e Recursos Pesqueiros
CT Controle e Qualidade Ambiental
CT Economia e Meio Ambiente
CT Educação Ambiental
CT Florestas e Atividades Agrossilvopastoris
CT Gestão Territorial e Biomas
CT Saúde, Saneamento Ambiental e Gestão de Resíduos
CT Unidades de Conservação e demais Áreas Protegidas
Funcionamento das Câmaras Técnicas
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Composição CONAMA (106)
 Governo
Federal: 37 membros
 Governos Estaduais: 27
 Governos Municipais: 8
 Rep. Sociedade Civil: 21
 Rep. Setor Empresarial: 8
 Membro honorário: 1
 Convidados: 3 (sem direito a voto)
 Presidente (Ministro) e Sec. Executivo
Composição do Plenário
106 Membros (Dec. 3942/01-REPENSANDO)
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INSTRUMENTOS DE DEFESA DO
MEIO AMBIENTE
Ação Civil Pública
Audiência Pública
Licenciamento Ambiental
EIA/RIMA
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Regulamentada em 1985 pela Lei 7347, cuida
de interesses difusos (Interesses que unem as
pessoas não muito bem identificadas, p. ex., os usuários das
águas de um rio) por iniciativa de associações civis
representativas; também, a União, estados,
municípios, empresas públicas e sociedades de
economia mista, mas sempre pessoa jurídica.
O Ministério Público, estará sempre presente,
ou como autor ou co-autor da ação ou como
fiscal da lei
Serve para prevenir dano ambiental, apurar a
responsabilidade, medir o valor do dano e
determinar a recuperação do meio ambiente
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AUDIÊNCIA PÚBLICA
Reunião aberta a todos, com
representantes do Poder Público e da
Comunidade para debater questões de
interesse sobre o Meio Ambiente
Qualquer associação tem o direito de
requerer a realização de Audiência
Pública para exposição de Estudos de
Impacto Ambiental de determinado
empreendimento
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O MINISTÉRIO PÚBLICO
É uma instituição (da União ou dos Estados) a
quem cabe a defesa da ordem jurídica, do
regime democrático e dos interesses sociais
e individuais.
Entre suas atribuições está a promoção do
Inquérito Civil Administrativo e participação
na Ação Civil Pública para a proteção do
patrimônio público e social, do meio
ambiente e outros interesses difusos e
coletivos, e defender judicialmente os
direitos e interesses das populações
indígenas.
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LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Licença Prévia - LP
Licença Instalação - LI
Licença Operação - LO
Cada etapa depende da aprovação da
etapa anterior
São obtidas junto ao órgão Estadual
de controle ambiental (SUDEMA-PB)
Empreendimentos de interesse
nacional requerem aprovação do
órgão federal (IBAMA)
LICENCIAMENTO AMBIENTAL
- procedimentos gerais
Negociação com o órgão ambiental
Equipe multidisciplinar elabora o
EIA/RIMA
Realização de Audiência Pública
quando o órgão ambiental julgar
necessário
por solicitação do ministério público
quando solicitado por um grupo de no
mínimo 50 cidadãos
Aprovação do órgão ambiental
Escolher uma resolução CONAMA e
estudá-la. Apresentá-la na aula do
dia 03/11/09
Download

Legislação Ambiental Brasileira - Área de Engenharia de Recursos