Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 0 Previsão: Criada pela lei n.º 9.882/99, em complemento ao artigo 102, § 1.º, da CF/88. 0 Competência de processamento e de julgamento: STF. 0 Legitimados: os mesmos da ADIN genérica, com as mesmas observações. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 0 Hipóteses de cabimento: são três as hipóteses: 0 A) para evitar lesão de preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público; 0 B) para reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público; 0 C) quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição. 0 Caráter subsidiário: não cabe ADPF quando existir outro meio para sanar a lesividade! (Ex.: habeas corpus, habeas data, mandado de segurança individual e coletivo, mandado de injunção, ação popular, ADIN genérica, interventiva ou por omissão, ADC...) Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 0 Procedimento e Julgamento: 0 Petição inicial em duas vias, com cópias do ato questionado e documentos necessários para comprovar a impugnação. Prova da violação do preceito fundamental e o pedido. 0 Se for no caso de controvérsia sobre lei federal, estadual ou municipal, deverá haver cópia dessa lei e da controvérsia judicial. 0 Se não for o caso de cabimento de ADPF, se for inepta a petição inicial ou se faltar requisito legal, será indeferida a petição inicial (recurso: agravo). 0 Se apta, o relator lançará relatório com cópia para todos os Ministros e solicitará data para julgamento da ADPF. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 0 É possível a concessão de liminar? Sim, por decisão de maioria absoluta dos membros do STF. 0 Em caso de urgência extrema ou perigo de lesão grave, ou, ainda, em recesso, poderá o Ministro relator conceder a liminar, ad referendum do Plenário. 0 Possível a participação do amicus curiae (aplicação analógica do art. 7.º, § 2.º, da Lei n.º 9.868/99). 0 Participação do Ministério Público: terá vista de 5 dias, após o decurso do prazo para informações (art. 7.º, par. ún., da Lei n.º 9.882/99). Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 0 Quorum para (art. 8.º, da Lei n.º 9.882/99): 0 Instalação da sessão: presença de 2/3 dos Ministros. 0 Decisão: a lei não prevê quorum qualificado para votação, mas se houver necessidade de declaração de inconstitucionalidade, maioria absoluta (art. 97, da CF). 0 Efeitos da decisão do STF: 0 Seja pela procedência ou improcedência: 0 0 0 0 Erga omnes; Ex tunc; Vinculante. É possível a modulação dos efeitos da decisão pelo STF! 0 Irrecorribilidade da decisão: não cabe nenhum recurso, tampouco ação rescisória.