AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO ART. 103, PARAG. 2º DA CF Introdução Percepção de que não se desobedece a Constituição apenas ao editar normas inconstitucionais, mas também quando se deixa de regulamentá-la Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias No caso de omissão legislativa, simplesmente o Congresso Nacional será comunicado da mora, sem a estipulação de qualquer prazo para a elaboração da indispensável norma infraconstitucional para o exercício do direito previsto na Constituição não auto-aplicável. O que se pretende é preencher as lacunas inconstitucionais, para que todas as normas constitucionais obtenham eficácia plena. OBSERVAÇÃO Na conduta negativa consiste a inconstitucionalidade. A CF determinou que o Poder Público tivesse uma conduta positiva, com a finalidade de garantir a aplicabilidade e eficácia da norma constitucional. O Poder Público omitiu-se, tendo, pois, uma conduta negativa. A incompatibilidade entre a conduta positiva exigida pela CF e a conduta negativa do Poder Público omisso configura-se na chamada inconstitucionalidade por omissão. (Alexandre de Moraes) A omissão pode ser total ou parcial Total ou absoluta: quando há falta de norma regulamentadora que possibilite o integral cumprimento do direito Parcial ou relativa: se a norma não permitir o integral cumprimento do direito previsto na CF. ADIn POR OMISSÃO E O MANDADO DE INJUNÇÃO Mandado de Injunção é uma ação prevista no art. 5º, LXXI: “conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania”. ADIn POR OMISSÃO E MI: SEMELHANÇAS Legitimados passivos: serão os responsáveis pela edição da norma regulamentadora Medidas liminares: de acordo com a jurisprudência do Supremo eram inadmissíveis em ambas as ações ADIn POR OMISSÃO E MI: DIFERENÇAS Legitimados Ativos: ADIn p/ omissão: Art. 103, CF MI: Apenas o titular do direito fundamental dependente de regulamentação Conceituação ADIn p/ omissão: Ação de controle abstrato MI: Remédio constitucional (writ) ADIn POR OMISSÃO E MI: DIFERENÇAS Objeto ADIn p/ omissão: Qualquer norma constitucional de eficácia limitada institutiva e de caráter impositivo; MI: Norma constitucional de eficácia limitada institutiva impositiva que trate de direito ou garantia fundamental Efeitos da decisão ADIn p/ omissão: erga omnes MI: inter partes