AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE INTERVENTIVA AÇÃO DE REPRESENTAÇÃO INTERVENTIVA Art. 36, CRFB: “A decretação da intervenção dependerá” III – “de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal” AÇÃO DE REPRESENTAÇÃO INTERVENTIVA – Hipóteses Violação de princípio sensível (art. 34, VII) ARI Recusa à execução de lei federal (EC 45) PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS SENSÍVEIS (Art. 34, VII) Forma republicana, sistema representativo e regime democrático; Direitos da pessoa humana; Autonomia municipal; Prestação de contas da administração pública, direta e indireta; Aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde; PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS SENSÍVEIS São tão sensíveis que se violados acarretam na pior sanção que um Estado pode sofrer em uma Federação: a intervenção federal. Segundo Alexandre de Moraes, são denominados princípios sensívies constitucionais, pois sua inobservancia pelos Estados-Membros ou Distrito Federal no exercício de suas competências legislativas, administrativas ou tributárias pode acarretar a sanção politicamente mais grave existente em um Estado Federal, a intervenção na autonomia politíca. AÇÃO DE REPRESENTAÇÃO INTERVENTIVA Legitimado: Procurador-Geral da República Órgão julgador: STF Hipóteses: Caso um Estado federado viole princípio sensível ou se recuse a executar uma lei federal Tipo de controle: Concentrado (STF) e concreto (verifica se no caso concreto o Estado violou o 34, VII ou se recusou a aplicar uma lei federal