AD I N
CURSO DE DIREITO FAPAN
DIREITO CONSTITUCIONAL
4º SEMESTRE
EQUIPE:
José Marco Antonio Cardoso Miléo
Carlos André Costa
Edgard Augusto Fontes da Costa
Waldir Rodrigues Lopes
HISTÓRICO
CONSTITUIÇÃO DE 1824 – Não estabeleceu qualquer sistema de
controle de constitucionalidade.
CONSTITUIÇÃO DE 1891 – Consagra-se no Direito Brasileiro o
controle de constitucionalidade de norma infraconstitucional por
qualquer juiz ou tribunal.
CONSTITUIÇÃO DE 1934 – Além da ADIN INTERVENTIVA
acrescentou a cláusula de reserva de plenário (maioria absoluta
dos membros do tribunal) e atribuiu ao Senado a competência
para suspender a execução no todo ou em parte de lei declarada
inconstitucional por decisão definitiva.
HISTÓRICO
CONSTITUIÇÃO DE 1937 – Estabeleceu a possibilidade de o
Presidente da República influenciar as decisões do Poder Judiciário
que declarassem inconstitucional determinada lei.
CONSTITUIÇÃO DE 1946 – Criou no Brasil uma nova modalidade de
Ação Direta de Inconstitucionalidade, de competência originária
do STF para processar e julgar originariamente a representação de
inconstitucionalidade a ser proposta exclusivamente pelo PGR.
Estabeleceu-se ainda a possibilidade de controle concentrado em
âmbito estadual.
CONSTITUIÇÃO DE 1967 – Retirou a possibilidade de controle
concentrado em âmbito estadual embora a EC N.1/69 tenha
previsto o controle de constitucionalidade de lei municipal, em
face da C. Estadual para fins de intervenção no Município.
HISTÓRICO
CONSTITUIÇÃO DE 1988– Trouxe quatro principais novidades no
sistema de controle de constitucionalidade:
1 Em relação ao controle concentrado ampliou a legitimação para
a propositura da representação de inconstitucionalidade acabando
com o monopólio do PGR.
2 Estabeleceu a possibilidade de controle de constitucionalidade
das omissões legislativas por ADIN ou MANDADO DE INJUNÇÃO.
3 Criou a argüição de descumprimento de preceito fundamental.
4 A EC N.3/93 estabeleceu a AÇÃO DECLARATÓRIA DE
CONSTITUCIONALIDADE.
HISTÓRICO
Lei nº 9.868/1999
Dispõe sobre o processo e julgamento da
Ação Direta de Inconstitucionalidade e da
Ação Declaratória de Constitucionalidade
perante o Supremo Tribunal Federal.
CONCEITO DE ADIN
É
UMA
FORMA
DE
CONTROLE
CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE DE
ATO NORMATIVO EM TESE, ABSTRATO, MARCADO
PELA
GENERALIDADE,
ABSTRAÇÃO.
IMPESSOALIDADE
E
TIPOS DE ADIN
ADIN GENÉRICA – Art. 102, I CF
ADIN POR OMISSÃO – Art. 103, § 2º CF
ADIN INTERVENTIVA – Art. 36, III CF
OBJETO DA ADIN
LEI OU ATO NORMATIVO QUE SE
MOSTRAREM INCOMPATÍVEIS COM O
SISTEMA
LEIS
TODA ESPÉCIE NORMATIVA
CONSTITUIÇÃO:
Emendas à Constituição
Leis Complementares
Leis Ordinárias
Leis Delegadas
Medidas Provisórias
Decretos Legislativos
Resoluções
DO
ART.
59
DA
ATOS NORMATIVOS
Segundo Alexandre de Moraes são:
*Resoluções Administrativas dos Tribunais
*Atos estatais de conteúdo meramente derrogatório, desde que
incidam sobre atos de caráter normativo.
*Deliberações administrativas dos órgãos judiciários (Adin 728)
*Deliberações dos TRT’S (Adin 681)
*Resoluções do Conselho Internacional de Preços (Adin 8-0)
*De maneira geral poderá ser objeto de controle qualquer “ato
revestido de indiscutível caráter normativo” inclusive os
regimentos internos dos tribunais.
LEGITIMIDADE PARA PROPOR A ADIN
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
MESA DO SENADO FEDERAL
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
MESA DE ASSEMBLÉIA LEG. OU DA CÂMARA LEGISL. DO DF
GOVERNADOR DE ESTADO OU DO DISTRITO FEDERAL
PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA
CONSELHO FEDERAL DA OAB
PARTIDO POLÍTICO COM REPRESENTAÇÃO NO CONGRESSO
FEDERAÇÃO SINDICAL OU ENTIDADE DE CLASSE DE
ÂMBITO NACIONAL
EFEITOS DA ADIN
A ADIN TEM EFEITO ERGA OMNES, OU SEJA,
CONTRA TODOS E TAMBÉM TERÁ EFEITO
RETROATIVO EX TUNC.
O art. 27 da lei 9.868/99 introduziu a técnica da
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SEM A
PRONÚNCIA DE NULIDADE tendo em vista a
segurança jurídica ou o excepcional interesse
social. Dessa forma o STF por maioria qualificada
de 2/3 de seus membros poderá restringir os
efeitos da ADIN ou decidir que ela tenha efeito EX
NUNC.
ADIN POR OMISSÃO
Busca combater a “síndrome de inefetividade das
normas constitucionais”.
Sua finalidade é tornar efetiva norma
constitucional destituída de efetividade por
omissão do poder público, ou seja, somente as
normas constitucionais de eficácia limitada (que
precisam de regulamentação).
Ex.: Art. 37, VII, CF: Direito de Greve de Servidor
Público.
ADIN INTERVENTIVA
É uma exceção no Estado Federativo, que tem
como princípio a autonomia de seus entes.
Motiva-se pelo desrespeito aos PRINCÍPIOS
SENSÍVEIS da CF por ato normativo estadual ou
ato governamental (Art. 34, VII, CF).
O Judiciário não nulifica o ato (norma de
natureza estadual), apenas verifica se estão
presentes os pressupostos para a futura
decretação da intervenção pelo Chefe do
Executivo.
ADIN INTERVENTIVA
PRINCÍPIOS SENSÍVEIS ART. 34, VII, CF:
FORMA REPUBLICANA
SISTEMA REPRESENTATIVO E REGIME DEMOCRÁTICO
DIREITOS DA PESSOA HUMANA
AUTONOMIA MUNICIPAL
PRESTAÇÃO DE CONTAS DA ADMINIST. PÚBLICA
APLICAÇÃO DO MÍNIMO EXIGIDO DE RECEITA DE
IMPOSTOS ESTADUAIS NA MANUTENÇÃO DO ENSINO
E NOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE.
ADIN INTERVENTIVA
A LEGITIMIDADE ATIVA PARA PROPOR
A
ADIN INTERVENTIVA É DO PROCURADOR
GERAL DA REPÚBLICA
ADIN
ADIN
EQUIPE:
JOSÉ MARCO MILÉO
EDGARD A. F. COSTA
CARLOS A. COSTA
WALDIR LOPES
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