AD I N CURSO DE DIREITO FAPAN DIREITO CONSTITUCIONAL 4º SEMESTRE EQUIPE: José Marco Antonio Cardoso Miléo Carlos André Costa Edgard Augusto Fontes da Costa Waldir Rodrigues Lopes HISTÓRICO CONSTITUIÇÃO DE 1824 – Não estabeleceu qualquer sistema de controle de constitucionalidade. CONSTITUIÇÃO DE 1891 – Consagra-se no Direito Brasileiro o controle de constitucionalidade de norma infraconstitucional por qualquer juiz ou tribunal. CONSTITUIÇÃO DE 1934 – Além da ADIN INTERVENTIVA acrescentou a cláusula de reserva de plenário (maioria absoluta dos membros do tribunal) e atribuiu ao Senado a competência para suspender a execução no todo ou em parte de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva. HISTÓRICO CONSTITUIÇÃO DE 1937 – Estabeleceu a possibilidade de o Presidente da República influenciar as decisões do Poder Judiciário que declarassem inconstitucional determinada lei. CONSTITUIÇÃO DE 1946 – Criou no Brasil uma nova modalidade de Ação Direta de Inconstitucionalidade, de competência originária do STF para processar e julgar originariamente a representação de inconstitucionalidade a ser proposta exclusivamente pelo PGR. Estabeleceu-se ainda a possibilidade de controle concentrado em âmbito estadual. CONSTITUIÇÃO DE 1967 – Retirou a possibilidade de controle concentrado em âmbito estadual embora a EC N.1/69 tenha previsto o controle de constitucionalidade de lei municipal, em face da C. Estadual para fins de intervenção no Município. HISTÓRICO CONSTITUIÇÃO DE 1988– Trouxe quatro principais novidades no sistema de controle de constitucionalidade: 1 Em relação ao controle concentrado ampliou a legitimação para a propositura da representação de inconstitucionalidade acabando com o monopólio do PGR. 2 Estabeleceu a possibilidade de controle de constitucionalidade das omissões legislativas por ADIN ou MANDADO DE INJUNÇÃO. 3 Criou a argüição de descumprimento de preceito fundamental. 4 A EC N.3/93 estabeleceu a AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. HISTÓRICO Lei nº 9.868/1999 Dispõe sobre o processo e julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade e da Ação Declaratória de Constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal. CONCEITO DE ADIN É UMA FORMA DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE DE ATO NORMATIVO EM TESE, ABSTRATO, MARCADO PELA GENERALIDADE, ABSTRAÇÃO. IMPESSOALIDADE E TIPOS DE ADIN ADIN GENÉRICA – Art. 102, I CF ADIN POR OMISSÃO – Art. 103, § 2º CF ADIN INTERVENTIVA – Art. 36, III CF OBJETO DA ADIN LEI OU ATO NORMATIVO QUE SE MOSTRAREM INCOMPATÍVEIS COM O SISTEMA LEIS TODA ESPÉCIE NORMATIVA CONSTITUIÇÃO: Emendas à Constituição Leis Complementares Leis Ordinárias Leis Delegadas Medidas Provisórias Decretos Legislativos Resoluções DO ART. 59 DA ATOS NORMATIVOS Segundo Alexandre de Moraes são: *Resoluções Administrativas dos Tribunais *Atos estatais de conteúdo meramente derrogatório, desde que incidam sobre atos de caráter normativo. *Deliberações administrativas dos órgãos judiciários (Adin 728) *Deliberações dos TRT’S (Adin 681) *Resoluções do Conselho Internacional de Preços (Adin 8-0) *De maneira geral poderá ser objeto de controle qualquer “ato revestido de indiscutível caráter normativo” inclusive os regimentos internos dos tribunais. LEGITIMIDADE PARA PROPOR A ADIN PRESIDENTE DA REPÚBLICA MESA DO SENADO FEDERAL MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS MESA DE ASSEMBLÉIA LEG. OU DA CÂMARA LEGISL. DO DF GOVERNADOR DE ESTADO OU DO DISTRITO FEDERAL PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA CONSELHO FEDERAL DA OAB PARTIDO POLÍTICO COM REPRESENTAÇÃO NO CONGRESSO FEDERAÇÃO SINDICAL OU ENTIDADE DE CLASSE DE ÂMBITO NACIONAL EFEITOS DA ADIN A ADIN TEM EFEITO ERGA OMNES, OU SEJA, CONTRA TODOS E TAMBÉM TERÁ EFEITO RETROATIVO EX TUNC. O art. 27 da lei 9.868/99 introduziu a técnica da DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SEM A PRONÚNCIA DE NULIDADE tendo em vista a segurança jurídica ou o excepcional interesse social. Dessa forma o STF por maioria qualificada de 2/3 de seus membros poderá restringir os efeitos da ADIN ou decidir que ela tenha efeito EX NUNC. ADIN POR OMISSÃO Busca combater a “síndrome de inefetividade das normas constitucionais”. Sua finalidade é tornar efetiva norma constitucional destituída de efetividade por omissão do poder público, ou seja, somente as normas constitucionais de eficácia limitada (que precisam de regulamentação). Ex.: Art. 37, VII, CF: Direito de Greve de Servidor Público. ADIN INTERVENTIVA É uma exceção no Estado Federativo, que tem como princípio a autonomia de seus entes. Motiva-se pelo desrespeito aos PRINCÍPIOS SENSÍVEIS da CF por ato normativo estadual ou ato governamental (Art. 34, VII, CF). O Judiciário não nulifica o ato (norma de natureza estadual), apenas verifica se estão presentes os pressupostos para a futura decretação da intervenção pelo Chefe do Executivo. ADIN INTERVENTIVA PRINCÍPIOS SENSÍVEIS ART. 34, VII, CF: FORMA REPUBLICANA SISTEMA REPRESENTATIVO E REGIME DEMOCRÁTICO DIREITOS DA PESSOA HUMANA AUTONOMIA MUNICIPAL PRESTAÇÃO DE CONTAS DA ADMINIST. PÚBLICA APLICAÇÃO DO MÍNIMO EXIGIDO DE RECEITA DE IMPOSTOS ESTADUAIS NA MANUTENÇÃO DO ENSINO E NOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE. ADIN INTERVENTIVA A LEGITIMIDADE ATIVA PARA PROPOR A ADIN INTERVENTIVA É DO PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA ADIN ADIN EQUIPE: JOSÉ MARCO MILÉO EDGARD A. F. COSTA CARLOS A. COSTA WALDIR LOPES