Material Complementar, disponibilizado pelo PROFESSOR OLAVO
AUGUSTO VIANNA ALVES FERREIRA, Procurador do Estado de São
Paulo, mestre e doutorando em Direito pela Puc-SP, autor de Controle de
Constitucionalidade e seus efeitos, Editora Método, 2003. E-mail
[email protected]
1- Princípio da Supremacia da Constituição. Trecho do livro do
Professor (Controle de Constitucionalidade e seus efeitos, Editora Método,
2003).
A ausência de dispositivo expresso, consagrando a
supremacia da Constituição é questão de somenos importância. Esta é
extraída da interpretação de diversas normas constitucionais.
André Ramos Tavares salienta que na Constituição de
alguns países, como Portugal (art. 3º.2 e 277º.1) e Espanha (art. 9.1), há
previsão explícita da superioridade normativa da Constituição. Contudo,
em outros países está implícita1, como no Brasil, onde a
“superioridade se colhe pela visualização de inúmeros
dispositivos em especial os arts. 60, 102, e 103 da Constituição
de 1.988, podendo-se acrescentar o art. 23, I, que estabelece
ser da competência comum da União, Estados, Distrito Federal
e Municípios ‘zelar pela guarda da Constituição’, e o art. 78,
que prevê a submissão do Executivo à Constituição – e às
leis”.2
1
.
2
.
Nos Estados Unidos da América do Norte e na França, a supremacia da
Constituição se fixou por obra da jurisprudência, conforme André Ramos
Tavares, Tratado da argüição de preceito fundamental: (Lei n. 9.868/99 e
Lei n. 9.882/99), São Paulo: Saraiva, 2001, p. 72.
Tratado da argüição de preceito fundamental: (Lei n. 9.868/99 e Lei n.
9.882/99), São Paulo: Saraiva, 2001, p. 73.
Acrescentamos ao rol de dispositivos constitucionais
acima, os seguintes artigos: 853, 254, 295, 326, 121 § 3.º 7 e § 4.º 8, 1259, e
no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias os artigos: 1º10 e 1111.
Elival da Silva Ramos discorre sobre o princípio da
supremacia:
3
.
Constituição Federal: “Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do
Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal”.
4
. Constituição Federal: “Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas
Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta
Constituição”.
5
. Constituição Federal: “Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica,
votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada
por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará,
atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição
do respectivo Estado e os seguintes preceitos”.
6
. Constituição Federal: “Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em
Municípios, reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com
interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara
Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta
Constituição”.
7
. Constituição Federal: “Art. 121, § 3.º São irrecorríveis as decisões do
Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição”.
8
. Constituição Federal: “Art. 121, § 4.º Das decisões dos Tribunais
Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando: I – forem proferidas
contra disposição expressa desta Constituição”.
9
. Constituição Federal: “Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça,
observados os princípios estabelecidos nesta Constituição”.
10
. Constituição Federal, Ato das Disposições Constitucionais Transitórias:
“Art. 1.º O Presidente da República, o Presidente do Supremo Tribunal
Federal e os membros do Congresso Nacional prestarão o compromisso
de manter, defender e cumprir a Constituição, no ato e na data de sua
promulgação”.
11
. Constituição Federal, Ato das Disposições Constitucionais Transitórias:
“Art. 11. Cada Assembléia Legislativa, com poderes constituintes,
elaborará a Constituição do Estado, no prazo de um ano, contado da
promulgação da Constituição Federal, obedecidos os princípios desta.
Parágrafo único. Promulgada a Constituição do Estado, caberá à Câmara
Municipal, no prazo de seis meses, votar a lei orgânica respectiva, em
dois turnos de discussão e votação, respeitado o disposto na Constituição
Federal e na Constituição estadual”.
“O que importa, entretanto, é deixar patenteado que a rigidez e
a supremacia (formal) das normas constitucionais estão
umbilicalmente ligadas, devendo-se entender a supremacia
hierárquica, simultaneamente, como regra estrutural (do
ordenamento) e como um princípio consti-tucional, inferido,
enquanto tal, das normas agasalhadoras da rigidez e do
controle de constitucionalidade”.12
O Supremo Tribunal Federal, recentemente, tratou da
matéria:
“Sabemos que a supremacia da ordem constitucional traduz
princípio essencial que deriva, em nosso sistema de direito positivo,
do caráter eminentemente rígido de que se revestem as normas
inscritas no estatuto fundamental.
Nesse contexto, em que a autoridade normativa da Constituição
assume decisivo poder de ordenação e de conformação da atividade
estatal - que nela passa a ter o fundamento de sua própria existência,
validade e eficácia -, nenhum ato de Governo (Legislativo, Executivo
e Judiciário) poderá contrariar-lhe os princípios ou transgredir-lhe
os preceitos, sob pena de o comportamento dos órgãos do Estado
incidir em absoluta desvalia jurídica”.13
As precisas lições transcritas nos levam a concluir
que o princípio da supremacia da Constituição foi consagrado pelo
12
13
. A inconstitucionalidade das leis. São Paulo: Saraiva, 1994, p. 60.
. ADIn 2.215-PE (Medida Cautelar), Rel. Min. Celso de Mello, Brasília, 17
de abril de 2001.
ordenamento pátrio, de forma implícita14. Todos devem obediência aos
ditames constitucionais, governantes e governados, sem qualquer exceção,
sob pena de prática de ato inválido15.
2-NÃO HÁ HIERARQUIA ENTRE NORMAS CONSTITUCIONAIS
ORIGINÁRIAS. STF – Pleno, Adin 815-3, Rel. Moreira Alves, Diário da
Justiça, Seção I, 10 de maio de 1996, p. 15.131: “A tese de que há
hierarquia entre normas constitucionais originárias dando asa à declaração
de inconstitucionalidade de umas em face de outras é incompossível com o
sistema de Constituição rígida”. Verifica-se que o Pretório Excelso não
adotou a teoria alemã das normas constitucionais inconstitucionais que
possibilita a declaração de inconstitucionalidade de normas constitucionais
positivadas por incompatíveis com princípios constitu-cionais não escritos
e os postulados de justiça. Vale dizer, segundo os positivistas não há
nenhuma norma hierarquicamente superior à Constituição Federal,
elaborada pelo Poder Constituinte Originário, que vinculará sua atividade,
que é ilimitada, incondicionada, soberana. Acrescenta o Ministro Moreira
Alves: “Na atual Carta Magna ‘compete ao Supremo Tribunal Federal,
14
. Os princípios implícitos “ficam subjacentes à dicção do produto legislado,
suscitando um esforço de efeito indutivo para percebê-los e isolá-los”.
Paulo de Barros Carvalho, Curso de Direito Tributário, 9ª ed., São Paulo:
Saraiva, 1996, p. 90.
15
. Os atos jurídicos irradiam-se por três planos: existência, validade e
eficácia. Quanto à existência, a doutrina afirma que “todo negócio jurídico
se compõe de determinados elementos estruturais, sem os quais não se
pode reconhecer a sua presença”. Elival da Silva Ramos, op. cit., p. 8. É
dizer, sem determinados elementos o ato é inexistente. “Válida é a norma
que respeita um comando superior, ou seja, um preceito constitucional”.
Maria Helena Diniz, Norma Constitucional e seus efeitos, 2ª ed., São
Paulo: Saraiva, 1992, p. 23. Para o citado autor: “Os atos inválidos (nulos
ou anuláveis) são sempre, necessariamente, atos existentes, donde se
pode afirmar, com Pontes de Miranda: eles são, posto que nulamente
sejam”, op. cit., p. 9. Quanto ao plano da eficácia, afirma o professor: “a
despeito da presença de todos os elementos estruturais do ato e do
preenchimento dos requisitos de validade para eles estabelecidos,
determinado negócio jurídico pode não gerar efeitos esperados pelas
partes, em face da atuação de um fator de eficácia, que, embora muitas
vezes fazendo parte do suporte fático do ato, é extrínseco à declaração
negocial”, op. cit., p. 11. Não se pode olvidar que “a lei só se preocupa em
sancionar com a invalidade os negócios existentes, cujos elementos
estruturais não preencham os requisitos de validade normativamente
estabelecidos”, conforme ressalta o precitado professor da Universidade
de São Paulo, op. cit., p. 11.
precipuamente, a guarda da Constituição’ (artigo 102, caput), o que implica
dizer que essa jurisdição lhe é atribuída para impedir que se desrespeite a
Constituição como um todo, e não para, com relação a ela, exercer o papel
de fiscal do Poder Constituinte originário, a fim de verificar se este teria, ou
não, violado os princípios do direito suprapositivo”, Inconstitucionalidade
de Normas Constitucionais Originárias - Sua Impossibilidade em Nosso
Sistema
Constitucional,
artigo
retirado
da
internet:
http://www.solar.com.br/~amatra/moralves.html.
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