Mozart Borba – Processo Civil – Tô Ligado!
O QUE É INDISPENSÁVEL VOCÊ RELEMBRAR SOBRE AÇÕES POSSESSÓRIAS E
AÇÃO MONITÓRIA:
1° - AÇÕES POSSESSÓRIAS:
a) São ações possessórias típicas no CPC: reintegração de posse, manutenção de posse e
interdito proibitório. Lembre que há outras ações de conteúdo possessório no próprio CPC:
embargos de terceiro, nunciação de obra nova, etc... mas vamos estudar aqui apenas as três
primeiras;
b) Para começar fique atento que nas ações possessórias é proibido discutir a propriedade (só
pode discutir a posse – ações POSSEssórias)1. Decore o art. 923 do CPC2;
c) Será promovida a ação de reintegração de posse quando a parte tiver sofrido esbulho (perda
integral da posse); manutenção de posse se o autor tiver sofrido turbação (não está podendo
gozar da plenitude da posse); e interdito proibitório nos casos de ameaça na posse;
d) Lembre que entre as possessórias existe fungibilidade (art. 920 do CPC). Se você promover
uma reintegração e era caso de manutenção... o magistrado faz vista grossa ao seu erro e
processa a ação errada como se certa fosse;
Fungibilidade
AÇÕES POSSESSÓRIAS
Ação de Reintegração de posse
Parte alega ter sofrido ESBULHO
Ação de Manutenção de posse
Parte alega ter sofrido TURBAÇÃO
Ação de Interdito proibitório
Parte alega estar sofrendo AMEAÇA
1
Ementa: “A teor da jurisprudência desta Corte, em se tratando de ação possessória, descabe discussão sobre
domínio, exceto se os litigantes disputam a posse alegando propriedade ou quando duvidosas ambas as posses
suscitadas. Inocorre, no caso, ambas as hipóteses. Assim, incensurável o v. acórdão que julga carecedor de ação – por
falta de adequação do pedido autoral à providência requerida – o proprietário que invoca a proteção possessória
fundada em título dominial”. (STJ-4ª Turma, REsp 755861/SE, rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 16.08.05, não
conheceram, v.u., DJ 05.09.05, p. 434).
2
Ementa: “USUCAPIÃO. PROPOSITURA DA AÇÃO NA PENDÊNCIA DE PROCESSO POSSESSÓRIO. INADMISSIBILIDADE.
ART.
923
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. – Na pendência do processo possessório é vedado tanto ao autor como
ao réu intentar a ação de reconhecimento de domínio, nesta compreendida a ação de usucapião”. (STJ-4ª Turma,
REsp 171624/MG, rel. Min. Barros Monteiro, j. 29.06.04, deram provimento, v.u., DJ 18.10.04, p. 279).
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e) Por ser a posse típico exemplo de direito real... lembre que as ações possessórias devem ser
propostas no local da situação do imóvel (são excepcionais hipóteses de competência
territorial absoluta – forum rei sitae – art. 95 do CPC);
f) Quanto ao rito das ações: se a posse for de força nova (entre o último ato de violação da
posse e a propositura da ação não decorreram mais de um ano e um dia) seguirá rito especial;
se for considerada posse de força velha (entre o último ato de violação da posse e a
propositura da ação já transcorreu mais de uma no de um dia) a ação seguirá o rito comum
ordinário;
g) Quanto à liminar lembre: se a posse for de força nova o autor terá direito a requerer a
concessão de liminar possessória independentemente de justificação prévia (que seria uma
simples audiência para ouvir a parte contrária, testemunhas, etc.). Quando a posse for de
força velha... se diz que o autor não terá direito a liminar possessória (fique atento que
doutrina e jurisprudência admitem a concessão de tutela antecipada nesses casos, pois a
possessória estaria seguindo o rito comum ordinário). Essa diferenciação de ritos não se aplica
aos interditos proibitórios, pois não existe ameaça nova ou velha... ela é sempre constante
(conclusão: o rito da ação de interdito proibitório será sempre especial);
RITO DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS
Rito especial
Posse de força
nova
Até 1 ano e 1 dia
possessória (independentemente
(art. 924 do
de justificação prévia - art. 928 do
CPC)
CPC)
Rito comum
Posse de força
Após 1 ano e 1
velha
dia
Com possibilidade de liminar
ordinário
(art. 924 do
CPC)
Sem liminar possessória (mas
existe a possibilidade de concessão
de tutela antecipada - art. 273 do
CPC)
h) Não esqueça que é possível cumular pedidos nas ações possessórias (art. 921 do CPC);
i) Não cabe reconvenção nas ações possessórias!! – Ô Mozart... e se o réu quiser algo?
Tipo: reconhecer a posse ou cumular ressarcimento pelos prejuízos sofridos na proteção da
posse... o que ele faz??? – Não é possível reconvir, mas pedidos contrapostos serão
admitidos dentro da própria contestação (art. 922 do CPC). Esse fenômeno é
denominado na doutrina como caráter dúplice (ou ação de natureza dúplice)... que
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consistiria em admitir excepcionalmente pedidos do réu contra o autor na própria
contestação (como se fosse uma reconvenção);
j) É possível na contestação das ações possessórias alegar a usucapião como defesa (Súmula
237 do STF), mas a sentença que reconhecer a usucapião do réu não valerá como título para
fins de reconhecimento de domínio. Em outras palavras, o réu pode alegar em sua defesa que
não poderá perder a posse, pois já havia usucapido o imóvel... caso a sentença venha a
reconhecer a usucapião irá julgar improcedente a ação possessória e a decisão não terá força
de título executivo para fins de registro no cartório de imóveis. O réu deverá promover após a
possessória uma ação de usucapião para esse fim (sim... é claro que ele vai juntar a sentença
da ação possessória para reforçar o seu direito a usucapir). – Ô Mozart... mas lá em cima você
disse que era proibido durante uma ação possessória discutir domínio? – Mas usucapião
excepcionalmente pode... o resto não! – Mas você juntou uma jurisprudência dizendo que
durante a ação possessória não era possível promover ação de usucapião!? – Sim filhinho...
promover a ação!! Se tiver uma possessória já em curso o réu não poderá promover a
ação de usucapião (art. 923 do CPC), mas outra coisa é na ação possessória você
alegar a usucapião como defesa para não perder a posse!! Entendeu agora??? – Mais
ou menos! – Então vai ler um livro... Heheheheh
TENTA RESOLVER ESSAS QUESTÕES:
01. (FGV/Advogado/BESC/2004)
-
Com
relação às
ações
possessórias, considere
as
afirmativas a seguir:
I. o autor é réu e o réu é autor, pois são consideradas ações dúplices;
II. admitem reconvenção;
III. são passíveis de concessão de liminar;
IV. não admitem tutela antecipada;
V. não admitem que pessoas jurídicas formem litisconsórcio ativo.
Assinale:
(A) se apenas as afirmativas I e II estiverem corretas.
(B) se apenas as afirmativas I e III estiverem corretas.
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(C) se apenas as afirmativas I, II e V estiverem corretas.
(D) se apenas as afirmativas II, III e IV estiverem corretas.
(E) se todas as afirmativas estiverem corretas.
02. (CESPE/OAB/2009.3) - Assinale a opção correta acerca das ações possessórias:
(A) Na ação possessória, o réu pode, em sede de contestação, pedir a proteção possessória e a
indenização por perdas e danos resultantes da turbação ou esbulho cometido pelo autor.
(B) Quando intentada dentro de ano e dia da turbação, a ação de manutenção de posse
seguirá o procedimento ordinário.
(C) A ação de reintegração de posse é cabível, por lei, quando o possuidor simplesmente sofrer
turbação em sua posse.
(D) A decisão concessiva da liminar na ação possessória é recorrível mediante apelação.
GABARITO: 01 – B; 02 – A.
2° - AÇÃO MONITÓRIA (OU PROCEDIMENTO MONITÓRIO):
a) O objetivo da monitória é encurtar o acesso à via executiva com a rápida conversão de
prova documental sem eficácia de título executivo, em próprio título executivo judicial em face
da não oposição dos embargos. – Entendi não Mozart! – Imagina assim: o credor tem um
cheque prescrito (então não pode executá-lo), mas ele tem um cheque pô! O que ele
faz? Entra com a ação monitória juntando à petição inicial o cheque prescrito. O
devedor será citado na ação... e se ele não embargar a monitória o documento sem
eficácia de título (cheque prescrito) se converterá automaticamente em título
executivo judicial!! – E aí Mozart... o que acontece depois?? – É só prosseguir na
execução da sentença (cumprimento de sentença – art. 475-J do CPC). – Mas Mozart...
e se o cara embargar??? – Aí ferrou geral, pois os embargos converterão o rito da
monitória em comum ordinário, ou seja, tudo seguirá o tramite normal. A monitória
só é boa se o réu não embargá-la;
b) Presta atenção em algumas coisas: no direito brasileiro só se admite o procedimento
monitório documental, não sendo possível o procedimento monitório puro, ou seja, aquele
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instaurado sem a existência de prova escrita. DECORE ISSO. Nesse sentido, só será possível se
utilizar do procedimento monitório caso o autor disponha de um documento ou de uma prova
escrita, sem eficácia de título executivo, que preveja o pagamento em dinheiro ou a entrega de
coisa móvel ou bem fungível3.
c) Decora essas três súmulas:
c.1) Súmula 247 do STJ (Contrato de abertura de conta corrente): “O contrato de
abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui
documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.”;
c.2) Súmula 299 do STJ (Cheque prescrito): “É admissível a ação monitória fundada em
cheque prescrito”;
c.3) Súmula 384 do STJ (Venda extrajudicial com alienação fiduciária): “Cabe ação
monitória para haver saldo remanescente oriundo de venda extrajudicial de bem alienado
fiduciariamente em garantia”;
d) Na ação monitória só é possível cobrar pagamento de soma em dinheiro, entrega de
coisa fungível ou de determinado bem móvel. Não cabe ação monitória para cobrar
obrigações de fazer e não fazer;
e) Lembre que a petição inicial deverá preencher os requisitos comuns do art. 282 e 283 do
CPC. Além disso, será indispensável à juntada do título injuntivo (prova escrita... lembra??).
Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá de plano a expedição do
mandado de pagamento ou de entrega da coisa no prazo de quinze dias;
f) Se o réu não for encontrado ou se estiver em local incerto ou não sabido é possível a citação
por edital: Súmula 282 do STJ (Citação por edital em monitória): “Cabe a citação por
edital em ação monitória”. Se o réu não comparecer... o juiz deverá nomear curador especial4;
g) Citado... o réu poderá oferecer embargos no prazo de 15 dias (CPC, art. 1102-b e
1102-c), que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Não esqueça que se os embargos
não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se
3
São exemplos de títulos injuntivos: a) documento assinado pelo devedor que não está subscrito por testemunhas; b)
duplicata sem aceite, acompanhada de nota fiscal e do instrumento de protesto; c) sentença meramente declaratória
da existência do crédito (em que, por faltar o conteúdo condenatório, não produz a eficácia executiva); d) fotocópia de
cheque devolvido por insuficiência de fundos, quando o original está anexado aos autos de processo penal; e) bilhete
de rifa; etc.
4
“É possível a citação por edital do réu em ação monitória. No caso de revelia, nomear-se-á curador especial para
exercer a defesa do réu através de embargos” (STJ-2ª Seção: RSTJ 152/253).
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o mandado inicial em mandado executivo, a fim de que o réu entregue coisa certa ou incerta,
ou pague quantia determinada, conforme o caso;
h) – Ô Mozart... e se citado o réu for lá e pagar ou entregar o bem?? – Se o réu cumprir o
mandado ficará isento de custas e de honorários advocatícios (CPC, art. 1102-c, §
1°);
i) – Ô Mozart... como é a parada desses embargos??? Tenho que garantir o juízo??? –
Parada?? Eu mereço! Não filhinho... esses embargos dispensam prévia garantia do
juízo (CPC, art. 1102-c, § 1°)5 e se oferecidos vão converter o rito da monitória de
especial para COMUM ORDINÁRIO;
j) Presta atenção que se os embargos (que funcionam como uma contestação) forem
opostos... a conversão do rito em comum ordinário permitirá ao réu – caso queira – também
oferecer reconvenção!! Olha a Súmula 292 do STJ (Reconvenção na monitória): “A
reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário”;
k) – Ô Mozart... – Diz... – E se os embargos forem julgados improcedentes... o que acontece??
- Essa sentença constituir-se-á em título executivo judicial6 – Cabe apelação é??? –
Claro né!!! E ia caber o que?? Num é uma sentença! – Foi mal... mas olha... – Diz... –
Quais os efeitos dessa apelação??? – Hummm... boa pergunta. Serão os mesmos de uma
apelação normal, ainda que os embargos sejam julgados improcedentes. Você não
poderá aplicar analogicamente o art. 520, V do CPC, ou seja, da sentença que julga
improcedentes os embargos à monitória, cabe apelação recebida no duplo efeito7;
l) Lembre, finalmente, que cabe procedimento monitório em face da Fazenda Pública. Olha a
Súmula n° 339 do STJ: “É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública”.
TENTA RESOLVER ESSAS QUESTÕES:
5
Muito se controverte na doutrina a natureza jurídica desses embargos. Com efeito, a quem defenda ser uma
contestação (o que implicaria na incidência dos arts. 188 e 191 do CPC), outros defendem a natureza de ação dos
embargos, em semelhança aos embargos do devedor. Majoritariamente se tem entendido que os embargos tem
natureza de contestação.
6
Entendimento ratificado pela Lei n° 11.232/05: art. 1.102-C, § 3° “rejeitados os embargos, constituir-se-á, de pleno
direito, o título executivo judicial, intimando-se o devedor e prosseguindo-se na forma prevista no Livro I, Título VIII,
Capítulo X do CPC”.
7
Ementa: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À MONITÓRIA. APELAÇÃO. EFEITOS. As hipóteses
excepcionais de recebimento da apelação no efeito meramente devolutivo, porque restritivas de direitos, limitam-se
aos casos previstos em lei. Os embargos à monitória não são equiparáveis aos embargos do devedor para fins de
aplicação analógica da regra que a estes determina seja a apelação recebida só no seu efeito devolutivo. Rejeitados
liminarmente os embargos à monitória ou julgados improcedentes deve a apelação ser recebida em ambos os efeitos,
impedindo, o curso da ação monitória até que venha a ser apreciado o objeto dos embargos em segundo grau de
jurisdição”. (STJ-3ª Turma, REsp 207728/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 17.05.01, deram provimento, v.u., DJ
25.06.01, p. 169).
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01. (FGV/Juiz Substituto/TJ-PA/2007) - A tutela diferenciada do procedimento monitório se
harmoniza com o pleito:
(A) reconvencional.
(B) dúplice.
(C) contraposto.
(D) injuntivo.
(E) objetivo-subjetivo.
02. (FGV/Juiz substituto/TJ-MS/2008) - O título paraexecutivo, no procedimento monitório,
deve permitir, na fase executiva, a obtenção de:
(A) coisa infungível.
(B) bem imóvel.
(C) bem divisível.
(D) coisa móvel.
(E) bem indivisível.
03. (CESPE/OAB/2009.3) - Daniela adquiriu, na Loja Z, um televisor e efetuou o pagamento
por meio de cheque. Como o cheque foi devolvido pelo banco, a referida loja tentou obter o
pagamento por tratativas extrajudiciais e o cheque terminou prescrevendo. A loja Z, então,
não tendo logrado êxito em receber a dívida, ajuizou ação monitória em face de Daniela.
Considerando a situação hipotética apresentada, assinale a opção correta:
(A) A Loja Z deverá deixar explícita a causa da dívida, sob pena de indeferimento da inicial.
(B) Sendo apta a petição inicial, o juiz deferirá a expedição do mandado de pagamento sem
ouvir Daniela.
(C) Se Daniela pretender opor-se por meio de embargos, deverá segurar o juízo.
(D) Os embargos porventura opostos por Daniela seguirão o procedimento da monitória.
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04. (CESPE/OAB-SP/EXAME 135/2008) - Constitui requisito exigido para a propositura da ação
monitória:
(A) prova documental que seja título executivo extrajudicial.
(B) prova testemunhal que ateste a veracidade do fato.
(C) prova escrita pré-constituída sem eficácia de título executivo.
(D) prova documental que demonstre a existência de crédito de natureza infungível.
05. (CESPE/Procurador/PGE-CE/2004) - Quanto ao procedimento monitório, assinale a opção
incorreta:
(A) O procedimento monitório visa propiciar àquele que seja credor de quantia certa, de coisa
fungível ou de coisa móvel determinada, comprovado o crédito por documento escrito,
contudo, sem eficácia de título executivo, o direito de requerer em juízo a expedição de
mandado (injuntório ou monitório) de pagamento ou de entrega da coisa ou bem, para a
satisfação daquele seu direito.
(B) Segundo entendimento do STF, é desnecessária a indicação da causa debendi em ação
monitória fundada em título de crédito que perdeu a eficácia executiva.
(C) Não caberá a ação monitória se a inicial não estiver acompanhada de prova escrita que
comprove a dívida entre autor e réu.
(D) Não é cabível ação monitória contra a fazenda pública pois a execução contra esta é feita
por precatório, e não por alienação de bens.
(E) Documento escrito para a propositura da monitória não precisa ser obrigatoriamente
emanado do devedor e assinado por este, sendo suficiente a prova escrita que revele a
existência da obrigação.
GABARITO: 01 – A; 02 – D; 03 – B; 04 – C; 05 – D.
MOZART BORBA
[email protected]
Twitter: @mozartborba
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