CABIMENTO DA RECONVENÇÃO NA AÇÃO MONITÓRIA.
Autor: Fowler R. P. Cunha
I – INTRODUÇÃO.
Desde o seu nascimento no sistema jurídico
brasileiro, a ação monitória, tem configurado como um importante meio
para a maior celeridade do Poder Judiciário, objetivando a satisfação de
créditos não materializados em documentos aos quais a lei confere
eficácia de título executivo.
O presente estudo foi elaborado com o objetivo
de demonstrar a possibilidade de aplicar o instituto da Reconvenção nas
Ações Monitórias, aplicando-se a Norma legal vigente, princípios já
consagrados, a Súmula 292 do STJ, bem como subsidiariamente
Julgados de Tribunais, para então poder ser utilizados pelos operadores
do Direito.
Apontamos
aspectos
históricos
da
Ação
Monitória no Brasil, bem como conceito e elementos caracterizadores,
tanto da Monitória, quanto da Reconvenção.
A Reconvenção é o instrumento através do
qual o réu introduz na lide uma nova pretensão, a ser julgada juntamente
com a do autor. Salientando o fato de que tal instituto não é admitido nos
procedimentos sumários.
2
A Ação Monitória, conhecida e denominada
pela doutrina de Procedimento Monitório, muito embora tenha como
objetivo principal ser o mais breve possível, por certo, no caso da
propositura dos Embargos, os quais não guardam nenhuma similitude com
os embargos à execução, faz com que o procedimento seja convertido no
Ordinário, porém, ainda sim, entendemos que há a agilidade e rapidez do
procedimento.
Importante salientar que esta discussão no que
se refere à aplicabilidade do instituto da reconvenção no dito
procedimento monitório é muito recente, porém, já há fundamento legal
e diversos Julgados favoráveis à possibilidade, dependendo do
procedimento, da aplicabilidade do dito instituto da Reconvenção.
Procuramos sintetizar, ao máximo, os tópicos
sugeridos com o intuito de tornar o estudo o mais simples possível.
Ao final iremos aduzir alguns comentários, em
síntese conclusiva, apenas demonstrando nosso entendimento e
posicionamento quanto as inovações em lume, esperando que este estudo
possibilite aos operadores do direito aplicar em casos concretos, com
sucesso.
3
II – ORIGEM HISTÓRICA DA AÇÃO MONITÓRIA NO BRASIL.
A expressão Monitória vem, segundo o
Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva, “Do latim monere, advertir,
avisar, ad/moestar”.1
Desde os tempos coloniais, sob a vigência da
legislação Portuguesa, já havia uma expressão de ação monitória com a
chamada ação Decendiária, com origem nas Ordenações Manoelinas
(Livro III, Título LXVI), ou Assinação dos dez dias, nas Ordenações
Filipinas (Livro III, Título XXV).
Independente
de
Portugal
e
já
com
ordenamento próprio, várias Constituições e Ordenamentos Brasileiros
adotaram a ação Decendiária, com certas modificações, tais como o
regulamento 737, o qual, ao mesmo tempo restringiu e ampliou o
instituto em tela, vez que reduziu seu âmbito de atuação aos litígios
comerciais e englobou mais títulos passíveis de tal ação.
A ação monitória, propriamente dita, no Brasil
é de origem recente. Sua previsão veio com a promulgação da lei
9.079/95, na chamada “Reforma do Código de Processo Civil”, inserindo
três novos artigos ( arts. 1.102a, 1102b e 1.102c).
1
ACQUAVIVA, Marcus Cláudio, Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva, 12ª Ed. São Paulo:
Editora Jurídica Brasileira, 2004, pág. 907.
4
III - CONCEITO E BREVES CONSIDERAÇÕES DE AÇÃO
MONITÓRIA E RECONVENÇÃO
A
ação
monitória
trata-se
de
inovação
introduzida no Código de Processo Civil em vigor nos artigos 1.102a,
1102b e 1.102c, pela Lei 9.079, de 14.07.1995, conforme já mencionado.
A ação monitória, segundo o professor Elpídio
Donizetti Nunes, é “o procedimento especial de jurisdição contenciosa,
de natureza cognitiva, que tem por finalidade a formação de título
executivo judicial a favor de quem tiver prova escrita, na qual conste
obrigação de pagar soma em dinheiro, entregar coisa fungível ou
determinado bem móvel (art. 1.102)”2.
Dessa maneira, denota-se que o procedimento
monitório, a título de natureza jurídica, é tido como um procedimento
especial do processo de conhecimento, vez que busca-se alcançar o
mesmo fim que se obteria pelo procedimento comum, qual seja a
obtenção de título executivo.Ademais, embora variável de país para país,
no Brasil, assim como no sistema italiano, prepondera o entendimento
que tal procedimento é cabível somente quando tratar-se de pretensões
de cobrança de obrigação de pagar dinheiro ou de entrega de coisas
fungíveis ou de bens móveis.
2
NUNES, ELPÍDIO DONIZETTI. Curso Didático de Direito Processual Civil. 5ª Ed. Belo
Horizonte. Editora Del Rei, 2004, pág. 526.
5
Assim, todo aquele portador de título, porém,
sem eficácia de título executivo, figurando apenas como detentor de
prova escrita tomada de certeza, liquidez e exigibilidade pode propor
ação monitória a fim de obter constituído seu título executivo e alcançar
uma das três espécies de prestação estipuladas na norma legal, como
veremos adiante.
Como finalidade busca viabilizar o pronto
acesso da parte à execução, sem percorrer os demorados trâmites
processuais impostos pelo rito ordinário, alcançando o princípio da
celeridade e principalmente da efetividade.
Segundo o ensinamento de José Rubens Costa,
"A ação monitória visa a propiciar ao credor uma rápida e eficaz
constituição do título executivo (...) Pela ação monitória possibilita-se
uma prestação jurisdicional simplificada, de cognição sumária,
constituindo-se o título executivo pelo deferimento sem contraditório –
inaudita altera parte – da petição inicial".3
Trata-se de procedimento contencioso especial
e que não se confunde com o chamado preceito cominatório, eis que este
visa uma obrigação de fazer ou não fazer ensejando um comando
associado à imposição de uma pena ou sanção para o caso de
descumprimento da obrigação.
No prazo estipulado para o pagamento,
entregar coisa fungível ou determinado bem móvel, o réu tem a opção
3
COSTA, José Rubens. Ação Monitória. São Paulo: Saraiva, 1995, pág. 5.
6
entre embargar, com a instauração da cognição exauriente, disciplinado
pelas disposições de procedimento comum (§ 2º do art. 1.102c, e se
rejeitados - § 3º do art. 1.102c); simplesmente silenciar, transformando
em mandado executivo, com força de sentença condenatória transitada
em julgado (caput do art. 1.102c), ou ainda tem a opção de cumprir o
mandado monitório, ficando isento de custas e honorários advocatícios
(§ 1º do art. 1.102c).
O prazo, portanto, para propositura dos
Embargos é de 15 (quinze) dias.
Os embargos, que é a resposta do réu (art.
102,c), porém, não pode ser confundindo com contestação, tendo em
vista que dão origem a um processo, o qual será apreciado para, ao final,
ser prolatada uma sentença, o que não ocorre no caso de não
oferecimento de embargos.
Tem os embargos como objetivo requerer a
extinção do processo embargado por não existir a obrigação; reduzir o
objeto da demanda ou ainda a extinção por ausência de pressupostos e
todas as matérias, de regra, defensivas aceitas pelo processo de
conhecimento, nas contestações e exceções, suspendendo a eficácia do
mandado monitório.
Quanto ao ônus da prova, imprescindível
citarmos o conhecimento do Professor Candido Rangel Dinamarco: “É
do autor embargante o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu
7
alegado direito e é do réu-embargante o de provar os fatos impeditivos,
modificativos e extintivos.”4
Importante destacar o entendimento do Nobre
Professor J. E. Carreira Alvim, em uma de suas obras, onde questiona a
natureza do recebimento dos embargos, na Ação Monitória: “Não posso
compreender eu, ajuizado uma ação ordinária, o credor-autor aja
(exercite a ação) e o réu-devedor reaja (exercite defesa) – com os ônus
normais a cargo de cada uma das partes (art. 333)- e, simplesmente por
preferia a ação monitória, fundada na mesmíssima prova, com idêntica
pretensão-que, inclusive, passa ao rito ordinário, havendo embargos-, se
transmude a natureza da defesa em ação, com inversão da posição das
partes no processo, posicionando o autor da monitória como réu nos
embargos, com todos os ônus daí decorrentes. E o pior: admitir-se-ão
embargos cujo principal efeito é converter o rito monitório em
ordinário”.5
Respeito, obviamente, o entendimento do
Ilustre Professor, porém, não pode tanto a doutrina, como a
Jurisprudência, sacrificar o princípio do contraditório e da ampla defesa,
em prol da celeridade.
Um aspecto relevante e importante a se
mencionar, muito embora não seja o objetivo deste estudo, é que no
procedimento monitório, ao nosso entender, não é aceito a citação por
4
DINAMARCO, Cândido Rangel, Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo: Malheiros,
2004, pág. 764.
5
ALVIM, J. E. Carreira, Ação Monitória e Temas Polêmicos da Reforma Processual, 4ª ed, Rio de
Janeiro: Editora Forense, 2004, pág. 38.
8
edital ou com hora certa, já que, na hipótese de haver revelia, o curador
especial, ao oferecer embargos, ante a obrigatoriedade, transmudaria o
procedimento em ordinário, muito embora há correntes divergentes neste
aspecto.
Outro aspecto é a possibilidade de utilização
desta via processual no caso do réu incapaz e da Fazenda Pública.
No caso do incapaz, por certo não haveria
possibilidades, já que a participação do Ministério Público acabaria por
impedir a agilidade do procedimento em tornar o título executivo.
No que se refere à Fazenda Pública, muito
embora há vários estudos neste aspecto, não vislumbro maiores
problemas, já que pode esta pagar espontaneamente, através dos
precatórios, ou simplesmente Embargar, sem qualquer prejuízo da rápida
formação do título executivo.
Reconvenção é uma ação proposta pelo réureconvinte, contra o autor-reconvindo, onde formula pedidos contra este,
desde que haja conexão com a causa principal ou com o fundamento da
defesa, no mesmo processo em que o autor move contra o réu e no
mesmo prazo, simultaneamente com a apresentação da contestação.
A reconvenção é prevista no art. 315 ao 318 do
Código de Processo Civil vigente.
9
Para o Ilustre professor Ovídio A. Baptista da
Silva, muito bem conceitua este instituto: “o réu, todavia, pode sair de
sua condição de defesa e passar ao ataque, propondo contra o autor uma
demanda inversa. A esta ação do réu, proposta dentro do processo
originário contra o autor, dá-se o nome de reconvenção”.6
Portanto, a Reconvenção tem como principal
fundamento a economia processual, e a sua natureza é o "contra ataque".
A reconvenção é uma faculdade, pois mesmo
que o autor não proponha a reconvenção, poderá propor ação autônoma,
que será, em face da conexão, julgada simultaneamente com a ação
principal.
É cabível em qualquer procedimento do
processo de conhecimento, já que há necessidade da identidade da forma
procedimental,
desde
que
preenchidos
os
pressupostos
de
admissibilidade, mencionados acima, com exceção das causas dúplices.
A reconvenção só será possível, conforme já
mencionamos, se a demanda nela contida for conexa com a ação
principal, ou com o fundamento da defesa nos termos do art. 315 do
Código de Processo Civil.
A reconvenção deve ser apresentada em
petição escrita, juntamente com a contestação, e simplesmente é juntada
6
SILVA, Ovídio A. Baptista da, Gomes, Fábio. Teoria Geral do Processo Civil. 3ª ed. São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais Ltda, 2002, pág. 278.
10
aos autos, sem qualquer autuação, sendo, após a juntada, intimado o
advogado do autor-reconvindo para contestar, no prazo de 15 (dias).
No
caso
de
indeferimento
liminar
da
reconvenção, entendo que cabe Apelação, não Agravo de Instrumento,
como muitos entendem, já que muito embora o art. 315 do Código de
Processo Civil estipula expressamente “no mesmo processo”, ao
contrário, a Reconvenção não deixa de ser um processo autônomo dentre
dos mesmos autos da Ação principal.
Ainda, cabe ressaltar que há ainda várias
divergências doutrinárias no que se refere à natureza jurídica dos
Embargos na Ação Monitória. Uma corrente tem entendido que os
Embargos tem natureza de demanda autônoma; outra que entende que
tem natureza de contestação, sem que dê origem a um novo processo e,
por último, os que entendem aqueles que entendem que tem natureza de
recurso.
Estou de acordo com o entendimento do Nobre
Professor Alexandre Freitas Câmara, que “os embargos ao mandado têm
natureza de defesa, contestação, não dando origem a processo novo, mas
tão-somente convertendo o procedimento monitório em ordinário”.7
7
CÂMARA, Alexandre de Freitas, Lições de Direito Processual Civil, Vol. III, 7ª Ed, Rio de
Janeiro: Editora Lúmen Júris, 2005, pág. 552.
11
VI – DO CABIMENTO DA RECONVENÇÃO NA AÇÃO
MONITÓRIA
A Ação monitória, uma vez proposta e estando
a petição inicial devidamente instruída e preenchido os requisitos legais,
o Juiz, de plano, defere a expedição de mandado de pagamento ou de
entrega da coisa, no prazo legal de 15 dias.
Assim, o Juiz, verificando que o direito
material é de existência provável e preenchido os requisitos legais,
defere a expedição do mandado monitório, sem mesmo a instauração do
contraditório, cabendo ao réu a respectiva instauração.
Portanto, a decisão inicial do Juízo se baseia na
cognição sumária.
O réu, citado, neste prazo, poderá opor
Embargos, que suspenderá a eficácia do respectivo mandado.
Se os embargos não forem opostos constituirse-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o
mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma
prevista no livro da execução.
No entanto, com a impugnação do réu através
de embargos, fica suspensa a eficácia do mandado injuntivo e torna o
procedimento monitório em ação normal de conhecimento, regida e
12
obedecendo ao procedimento ordinário, cabendo, assim, a reconvenção,
que se trata de uma das modalidades de exceções processuais.
Em
reiteradas
decisões
proferidas
pelos
Tribunais, fez com que o Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula
292, unificasse o entendimento e orientando da seguinte forma “A
reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do
procedimento em ordinário”. Referência: CPC, art. 1.102c, § 2º. REsp
222.937-SP (2ª S 09/05/01 – DJ 02/02/04). REsp 401.575-RJ (4ª T
06/08/02 – DJ 02/09/02). REsp 147.945-MG (5ª T 06/10/98 – DJ
09/11/98).
Verifica-se que a própria norma legal prevista
no art. 1.102c, § 2º, já faz a previsão da conversão do rito: “Os embargos
independem de prévia segurança do juízo e serão processados nos
próprios autos, pelo procedimento ordinário”.
O Ministro Ari Pargendler, em decisão
recentemente publicada no DJ 29.03.2004 p.00230, proferiu a seguinte
decisão:
“Ementa.
PROCESSO
CIVIL.
AÇÃO
MONITÓRIA.
RECONVENÇÃO. Não há incompatibilidade entre ação monitória e
reconvenção, que pode ser oposta na sua configuração usual. Recurso
especial conhecido em parte e, nessa parte, provido.” Proc. RESP
363951/PR ; RECURSO ESPECIAL - 2001/0126765-0.
Portanto, verifica-se que, deixando o réu de
cumprir o mandado monitório, tanto de pagamento ou de entrega da
coisa, opondo os Embargos, cuja natureza jurídica se assemelha à
13
contestação, já que não é ação, faz com que o procedimento monitório
seja ordinarizado, tornando-se totalmente compatível a possibilidade de
oferecimento da reconvenção, atentando que esteja esta conexa com a
ação principal ou com o fundamento da defesa.
Muito embora tenha o Procedimento monitório
a tutela diferenciada, que busca atingir no menor tempo possível o direito
do lesado, atendendo ao princípio da celeridade e da efetividade, não se
confunde em abrir mão do princípio da ampla defesa, pelo qual a parte
contrária pode se defender por todos os meios legais assegurados, dentre
estes, a reconvenção.
Ademais, a possibilidade do instituto da
reconvenção vem atender ao princípio da economia processual, pondo
fim ao objeto do litígio principal, da Monitória, bem como ao objeto da
Reconvenção.
14
V – CONCLUSÃO.
A ação monitória, no Código de Processo Civil
em vigor, se contra no Livro IV, Dos Procedimentos Especiais.
Todavia, existem de forma absoluta, argumentos
bastante ricos que permite concluir pela conveniência da reintrodução, no
Direito brasileiro, do procedimento monitório. Procedimento esse que
indicado para lides relativamente simples, ou seja, quando não há por parte
do credor a previsão antecipada de oposição ao crédito, porque, caso ocorra
o inverso, haverá interposição de embargos e conseqüentemente a ação
passará a ser conduzida pelo procedimento ordinário, e a finalidade
primordial do procedimento monitório, que é exatamente aquela de evitálo, não terá cumprido a sua principal finalidade.
Assim,
com a
previsão
legal
de
opor
Embargos, o rito passa a ser o Ordinário, ou seja, aplica-se neste caso o
princípio do contraditório e da ampla defesa.
Destarte, totalmente cabível a Reconvenção na
Ação monitória, desde que preencha os requisitos e os pressupostos de
admissibilidades legais, conforme exposto.
15
VI - BIBLIOGRAFIA
1. NUNES, Elpídio Donizetti. Curso Didático de Direito Processual
Civil. 5ª Ed. Belo Horizonte: Editora Del Rei, 2004.
2. SILVA, Ovídio A. Baptista da, Gomes, Fábio. Teoria Geral do
Processo Civil. 3ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais Ltda,
2002.
3. ACQUAVIVA, Marcus Cláudio, Dicionário Jurídico Brasileiro
Acquaviva, 12ª Ed. São Paulo: Editora Jurídica Brasileira, 2004.
4. SILVA, Plácido e. Vocabulário Jurídico. 12. ed., Rio de Janeiro:
Forense, 1993.
5. COSTA, José Rubens. Ação Monitória. São Paulo: Saraiva, 1995.
6. ALVIM, J. E. Carreira, Ação Monitória e Temas Polêmicos da
Reforma Processual, 4ª ed, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2004.
7. DINAMARCO, Cândido Rangel, Instituições de Direito Processual
Civil, São Paulo: Malheiros, 2004.
8. CÂMARA, Alexandre de Freitas, Lições de Direito Processual Civil,
Vol. III, 7ª Ed, Rio de Janeiro: Editora Lúmen Júris, 2005.
Download

CABIMENTO DA RECONVENÇÃO NA AÇÃO MONITÓRIA