Defesa do executado QUADRO ANTERIOR EXECUÇÃO (TÍTULO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL) REGRA: efeito suspensivo Indispensável garantir o juízo Embargos do devedor Exceção de préexecutividade Regime Atual: Embargos x impugnação Natureza do título Execução fundada em título extrajudicial Execução fundada em título executivo judicial/sentença Instrumento adequado Natureza Embargos do executado (arts. 736 e segs., CPC) Ação autônoma, decidida por sentença e atacável por apelação Impugnação (arts. 475-L e 475-M, CPC) Incidente processual Decisão interlocutória, atacável por agravo (posição majoritária, com exceção de Araken de Assis) Obs. Se o juiz decidir que o executado tem razão, extinguindo, por obvio, a execução, tem-se sentença, atacável por apelação Da impugnação Cumprimento de sentença Casos restritos (475-L, I a IV, CPC) Garantia do juízo? REGRA: Sem efeito suspensivo AUTOS APARTADOS IMPUGNAÇÃO 15 dias (475-J,§ 1º, CPC) OITIVA DO IMPUGNADO 15 dias (ou 5?) ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO Apelação Com efeito Suspensivo MESMOS AUTOS Se exeqüente caucionar, pode prosseguir com a execução (475-M, § 1º, CPC) REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO Agravo Dos embargos do executado Execução de título extrajudicial ALTERAÇÃO: Dispensa garantia do juízo REGRA: Sem efeito Suspensivo (739-A, CPC) (ALTERAÇÃO) Casos restritos (745, CPC) EMBARGOS 15 dias Com efeito Suspensivo (739-A, § 1º, CPC) Caso haja garantia do juízo Rejeição liminar (739, CPC) -Inépcia inicial -Intempestividade - Intuito protelatório (+ multa, 601; 740, p. único) OITIVA – 15 dias Julgamento antecipado ou ACIJ Procedência ou improcedência APELAÇÃO SEM EFEITO SUSPENSIVO (520, IV, CPC)