Defesa do
executado
QUADRO
ANTERIOR
EXECUÇÃO
(TÍTULO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL)
REGRA:
efeito
suspensivo
Indispensável
garantir o
juízo
Embargos do devedor
Exceção de
préexecutividade
Regime Atual:
Embargos
x
impugnação
Natureza do
título
Execução fundada
em título
extrajudicial
Execução fundada
em título executivo
judicial/sentença
Instrumento adequado
Natureza
Embargos do executado
(arts. 736 e segs., CPC)
Ação autônoma, decidida
por sentença e atacável por
apelação
Impugnação (arts. 475-L e
475-M, CPC)
Incidente processual
Decisão interlocutória,
atacável por agravo (posição
majoritária, com exceção de
Araken de Assis)
Obs. Se o juiz decidir que o
executado tem razão,
extinguindo, por obvio, a
execução, tem-se sentença,
atacável por apelação
Da
impugnação
Cumprimento de sentença
Casos
restritos
(475-L, I a IV,
CPC)
Garantia
do juízo?
REGRA:
Sem efeito
suspensivo
AUTOS
APARTADOS
IMPUGNAÇÃO
15 dias (475-J,§ 1º, CPC)
OITIVA DO IMPUGNADO
15 dias (ou 5?)
ACOLHIMENTO
DA IMPUGNAÇÃO
Apelação
Com efeito
Suspensivo
MESMOS AUTOS
Se exeqüente caucionar,
pode prosseguir com a execução
(475-M, § 1º, CPC)
REJEIÇÃO
DA IMPUGNAÇÃO
Agravo
Dos
embargos
do
executado
Execução de título extrajudicial
ALTERAÇÃO:
Dispensa
garantia do
juízo
REGRA:
Sem efeito
Suspensivo
(739-A, CPC)
(ALTERAÇÃO)
Casos
restritos
(745, CPC)
EMBARGOS
15 dias
Com efeito
Suspensivo
(739-A, § 1º, CPC)
Caso haja garantia do juízo
Rejeição liminar
(739, CPC)
-Inépcia inicial
-Intempestividade
- Intuito protelatório
(+ multa, 601; 740, p. único)
OITIVA – 15 dias
Julgamento antecipado ou ACIJ
Procedência
ou improcedência
APELAÇÃO SEM EFEITO
SUSPENSIVO (520, IV, CPC)
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Aula 7: Defesa do executado - Acadêmico de Direito da FGV