PODER J U D I C I Á R I O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRATICA REGISTRADO(A) SOB N° ACÓRDÃO *01078105 Vistos, relatados e discubidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO n° 447 928-4/0-00, da Comarca de MATÃO, em que são apelantes e reciprocamente apelados CANADENSE MONTAGENS MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA. E COMERCIAL IMPORTUBOS LTDA.: ACORDAM, Recuperações em Judiciais Câmara Especial de Direito de Privado Falências e do Tribunal de Justiça do Estado d€í São Paulo, profeiir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO A APELAÇÃO E DERAM PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO ADESIVO, V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve ei participação dos Desembargadores BORIS KAUFFMANN (Presidente, sem voto), JOSÉ ROBERTO LINO MACHADO e ROMEU RICUPERO. São Paulo, 09 de agosto de 2006. fW~-^ ) c__..,- PEREIRA CALÇAS Relator PODER JUDICIÁRIO ^ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO CÂMARA ESPECIAL DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS A p e l a ç ã o c o m R e v i s ã o n° 447 928.4/0-00 Comarca Matão - 2 a Vara Cível Aptes/Apdos Canadense Montagens Manutenção Industrial Ltda. e C o m e r c i a l I m p o r t u b o s Ltda (recurso adesivo) VOTO N° "Falência. acordo 11.373 Embargos realizado falência. à execução nos autos Alegação impenhorabilidade do da de de trator utilizado na a t i v i d a d e e m p r e s a r i a l da d e v e d o r a . I n t e l i g ê n c i a do artigo 649, V I , do C P C . Reconhecimento da p e n h o r a b i l idade de m á q u i n a s e v e í c u l o s u t i l i z a d o s por e m p r e s a , q u e , em f a c e da judicial, sua não fica atividade. constrição privada de Apelo exercer da embargante da credora, desprovido." "Apelo adesivo objetivando majoração honorária e litigância de má-fé Admissão do recurso da r e c o n h e c i mfento da verba da devedora adesivo para JÉ&L, PODER JUDICIÁRIO %&&£& TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO CÂMARA ESPECIAL DE FALÊNCIAS I: RECUPERAÇÕES JUDICIAIS A p e l a ç ã o c o m R e v i s ã o n° 447.928.4/0-00 aumento da verba honorária. Recurso adesivo provido, em parte, para fixar os honorários ern 15% sobre o débito e impor condenação por litigação de má-fé." Vistos. 1. de Trata-se de embargos à execução acordo homologado COMERCIAL nos IMPORTUBOS CANADENSE MONTAGENS autos da LTDA. falência requereu MANUTENÇÃO que contra INDUSTRIAL LTDA.. Nos embargos à execução, alegou a devedora que a penhora que recaiu sobre um trator de sua propriedade não poderia ter sido consumada, por se tratar de instrumento de trabalho, considerado bem impenhorável. A r. sentença de fls. 41/43, relatório incorporado, rejeitou os embargos. Inconformada, apela a devedora, afirmando cerceamento de defesa em face do julgamento antecipado da testemunhai. lide, Requer eis a que pretendia anulação da produzir sentença prova e, caso superada a preliminar, sustenta que, no mérito, os embargos devem ser acolhidos, para se reconn^cer impenhorabilidade do trator constrito (fls.46/47). a PODER JUDICIÁRIO ••&& TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO CÂMARA ESPECIAL DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS Apelação com Revisão n° 447.928.4/0-00 A credora apela adesiva mente, pedido a majoração dos honorários de advogado e, em face do manejo do apelo com escopo evidentemente protelatório, a condenação da apelante principal nas penas da litigância de má-fé (fls.58/62) Os recursos foram preparados (fls 48/49 e 63/64) e recebidos. Ao apelo principal, formulouse a contrariedade de fls. 52/56, quedando-se inerte a apelada no inconformismo adesivo Relatados. 2 A preliminar de cerceamento de defesa, suscitada na apelação principal é de ser repelida, eis que, a matéria versada nos embargos é exclusivamente de direito, sendo impertinente e desnecessária prova testemunhai ou depoimento pessoal das partes, incidindo na espécie o artigo 740, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Rejeita-se a preliminar e passa-se ao exame do mérito do recurso principal. O artigo 649 Processo Civil, diz que são absolutamente f\ do Código de mpenhoráveis PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO CÂMARA ESPECIAL DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS Apelação com Revisão n° 447.928.4/0-00 "VI - os livros, as máquinas, os utensílios e os instrumentos necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão". O saudoso Theotonio Negrão, acolitado por J o s é Roberto F. Gouvêa, anola: "Em princípio, a impenhorabilidade aplica às pessoas dos instrumentos físicas; de trabalho somente se não se aplica a empresas (RTJ 90/638). Assim: "Os bens móveis e imóveis de uma empresa são penhoráveis empresa A penhora de continuar de máquinas industriais suas atividades" (RSTJ não priva a 73/401) mesmo sentido' STJ-3a Turma, Ag.200 068-MG, rei Min Naves, j 4 3 99, negaram provimento, RTFR 124/173, 295/280, 134/181, RJTJERGS RT 669/130, 161/275, No Nilson v u., DJU 4 3.99, p 102, 725/324, 731/282, JTA 98/98, Lex-JTA RF 162/387, 167/309, RJTJMG 22/282, 62/308 " (Código de Processo Civil e Legislação Processual Civil em Vigor, Ed. Saraiva, 36 a edição, p. 753/754). Correta, portanto, a douta sentença que rejeitou os embargos da devedora, que será mantida por seus fundamentos, bem como pelos motivos acima alinhavados. Examina-se a apelação adesiva. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO CÂMARA ESPECIAL DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS Apelação com Revisão n° 447.928.4/0-00 O primeiro pedido do apelo adesivo objetiva a majoração da verba honorária, que foi fixada em R$ 600,00 (seiscentos reais). Postula sejam os honorários fixados em 20%, considerando-se a sucessão de medidas protelatórias formuladas pela devedora, situação que exigirá dos causídicos a continuidade de prestação de serviços profissionais em prol de sua constituinte. Anota-se que o Egrégio Superior Tribunal de concessão Justiça ou admite majoração recurso da verba adesivo de para honorários a de advogado (STJ, JTAERGS 77/337; REsp. 162.711-SP, rei. Mm. Eduardo Ribeiro, DJU de 1/3/99, p.311; RT 487/105, 497/157, 506/96). A apelante tem razão, eis que, aforada ação de falência, foi celebrado acordo entre as partes, com parcelamento da dívida, e, diante do madimplemento, intentou-se a execução por quantia certa contra devedor solvente, nos próprios autos da falência. Penhorado o trator de propriedade da devedora, opôs embargos à execução, alegando a impenhorabil idade de bem que, nos termos de pacífica jurisprudência, é perfeitamente penhorável. Diante disso, a teor do artigo 20, parágrafo dispositivo 4o, e legal, alíneas do do CPC, parágrafo 3 o /do considerando-se I o realizado pelo advogado e o tempo exigido^para mesmo trabalho o seu PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO CÂMARA ESPECIAL DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS Apelação com Revisão n° 447.928.4/0-00 serviço, que resultou ampliado em face da conduta da devedora, por eqüidade, devem ser fixados os honorários em 15% sobre o valor da execução (R$ 39.470,44). Será, pois, provido, em parte, o apelo adesivo, para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais dos embargos, na forma acima arbitrada. Ademais, com fundamento no artigo 17, VII, do CPC, diante da evidência da mterposição de recurso protelatório, será reconhecida a litigância de máfé da devedora, que, por isso, com base no artigo 18 do estatuto processual, será condenada a pagar a multa de 1 % sobre o valor atualizado da execução; e, também, uma indenização em lavor da credora, fixada em 10% sobre o valor atualizado da execução. 3. Isto posto, pelo meu voto, nego provimento à apelação principal da devedora e dou provimento, em parte, ao apelo adesivo, na forma acima estabelecida. DESEMBARGADOR MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS \ RELATOR