DE GOEYE I ADVOGADOS ASSOCIADOS ASPECTOS TRIBUTÁRIOS NO COMÉRCIO EXTERIOR DE SERVIÇOS Carlos Eduardo Garcia Ashikaga [email protected] Palestrante: Carlos Eduardo Garcia Ashikaga - Sócio responsável pela área tributária e aduaneira do escritório De Goeye Advogados Associados - Autor dos livros “Análise da Tributação na Importação e na Exportação – Mercadorias e Serviços (7ª edição)” e “Pis/Pasep e Cofins na Importação” - Advogado formado pela Universidade Estadual de Londrina (PR) - Pós-Graduado em Direito Tributário pela PUC (SP) - Especializado em Direito Tributário e Comércio Exterior Pontos a serem abordados: 1) Tributos na Importação de Serviços; 2) Tributos na Exportação de Serviços; 3) Apontamentos Finais e Conclusão. DE GOEYE I ADVOGADOS ASSOCIADOS TRIBUTOS IMPOSTO: tributos federais (IR, IOF), estaduais e municipais (ISS), sem vinculação (orçamento). TAXA: tributo devido em razão do poder de polícia ou pela prestação de serviço público , havendo vinculação. CONTRIBUIÇÃO: tributo devido à seguridade social (PIS e COFINS), à categoria profissional, intervenção na economia (CIDE) ou em decorrência de obra pública, havendo vinculação. DE GOEYE I ADVOGADOS ASSOCIADOS IRRF – IMPORTAÇÃO IRRF: imposto federal incidente (também) sobre importação de serviços, conforme IN SRF 252/02. Ex: 25% para serviços em geral, 15% para serviços técnicos e royalties, 0% em alguns casos. O IRRF já era previsto no sistema tributário nacional anterior à CF/88, e atualmente encontra-se no artigo 153, III, da CF. DE GOEYE I ADVOGADOS ASSOCIADOS IRPJ – EXPORTAÇÃO IRPJ: imposto federal incidente sobre lucro da pessoa jurídica, conforme Decreto nº 3.000/99 (RIR), inclusive sobre o lucro decorrente de exportação de serviços. Há ainda a CSLL (contribuição social sobre o lucro líquido), conforme Lei nº 7.689/88. O IRPJ já era previsto no sistema tributário nacional anterior à CF/88, e atualmente encontra-se no artigo 153, III, da CF. DE GOEYE I ADVOGADOS ASSOCIADOS PREÇO DE TRANSFERÊNCIA 4 Métodos na Importação: a) PIC (independentes comparados), b) PRL (revenda menos lucro), c) CPL (produção mais lucro) ou d) PCI (cotação na importação); 5 Métodos na Exportação: a) PVEx (exportação), b) PVA (atacado), c) PVV (varejo), d) CAP (aquisição ou produção) ou e) PeCEx (cotação na exportação). A IN RFB 1.312/12 regulamenta as regras de preço de transferência de bens e serviços no Brasil. DE GOEYE I ADVOGADOS ASSOCIADOS COMPENSAÇÃO DE IRRF NO EXTERIOR COM IRPJ Acordo para Evitar Bitributação de Imposto de Renda (ex: Espanha, França, Itália, Japão, Argentina, Índia); Acordo de Reciprocidade (ex: EUA, Reino Unido, Alemanha). Verificar site da Receita Federal do Brasil e observar casos de paraísos fiscais. DE GOEYE I ADVOGADOS ASSOCIADOS IOF IOF: imposto federal incidente sobre operações financeiras, incluindo câmbio, na importação e na exportação de serviços, conforme Decreto nº 6.306/07 (RIOF). Ex: 0,38% na importação e 0% na exportação de serviços. O IOF está previsto no artigo 153, V, da CF/88, sendo anterior à CF, conforme Lei nº 5.143/66. DE GOEYE I ADVOGADOS ASSOCIADOS CIDE-REMESSAS CIDE-R: contribuição federal para intervenção no domínio econômico, incidente sobre remessas ao exterior para pagamento de royalties e serviços, conforme Lei nº 10.168/00. Ex: alíquota de 10% na importação e imunidade na exportação. A CIDE-Remessas para o Exterior está prevista no artigo 149 da CF/88, regulamentada pelo Decreto nº 4.195/02. DE GOEYE I ADVOGADOS ASSOCIADOS ISS ISS: imposto municipal sobre serviços de qualquer natureza, excluindo-se os da competência do ICMS, de acordo com a listagem prevista na LC 116/03. Na importação, desde 2004, o ISS deve ser retido pelo tomador de serviços, com alíquotas entre 2% a 5%. O ISS também já era previsto no sistema tributário nacional anterior à CF/88, de acordo com o Decreto-lei 406/68. DE GOEYE I ADVOGADOS ASSOCIADOS ISS Na exportação de serviços, há previsão de não incidência, salvo se o serviço for praticado no país e o resultado aqui se verifique (LC 116/03). Art. 2º O imposto não incide sobre: I – as exportações de serviços para o exterior do País; Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. DE GOEYE I ADVOGADOS ASSOCIADOS PIS/PASEP PIS/PASEP: contribuição federal, incidente sobre o faturamento ou receita de pessoas jurídicas e sobre a importação de bens e serviços, sendo destinada ao financiamento da seguridade social - Programa de Integração Social (PIS) e Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). O PIS/PASEP já era previsto no sistema tributário anterior à CF/88, e atualmente está nos artigos 149 e 195 da CF/88. DE GOEYE I ADVOGADOS ASSOCIADOS PIS/PASEP Na importação, a alíquota é de 1,65%, sobre a fórmula prevista na IN RFB 1.401/13. Na exportação, há previsão de não incidência para empresas do regime não-cumulativo (Lei nº 10.637/02) e isenção para empresas do regime cumulativo (Decreto nº 4.524/02). DE GOEYE I ADVOGADOS ASSOCIADOS COFINS COFINS: contribuição federal, incidente sobre o faturamento ou receita de pessoas jurídicas e sobre a importação de bens e serviços, destinada às despesas relacionadas com as atividades-fim das áreas de saúde, previdência e assistência social (seguridade social). A COFINS já era prevista no sistema tributário anterior à CF/88, e atualmente está nos artigos 149 e 195 da CF/88. DE GOEYE I ADVOGADOS ASSOCIADOS COFINS Na importação, a alíquota é de 7,6%, sobre a fórmula prevista na IN RFB 1.401/13. Na exportação, há previsão de não incidência para empresas do regime não-cumulativo (Lei nº 10.637/02) e isenção para empresas do regime cumulativo (Decreto nº 4.524/02). DE GOEYE I IN RFB 1.401/13 ADVOGADOS ASSOCIADOS V = o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior, antes da retenção do imposto de renda; c = alíquota da Contribuição para o Pis/Pasep-Importação; d = alíquota da Cofins-Importação; f = alíquota do Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza. DE GOEYE I ADVOGADOS ASSOCIADOS PRINCÍPIOS TRIBUTÁRIOS E SPÉCIES T RIBUTÁRIAS A NTERIORIDADE T RIBUTÁRIA NOVENTENA I.I., I.E., IOF, Empréstimo Compulsório, Imp. Extraord. não não CONTRIBUIÇÕES S OCIAIS não sim IPI não sim IR, base de cálculo do IPVA e do IPTU sim não ICMS, ITR, ITCMD, ITBI, ISS, CIDE, TAXAS , além do IPVA e IPTU (exceto suas bases de cálculo) sim sim DE GOEYE I ADVOGADOS ASSOCIADOS DE GOEYE I ADVOGADOS ASSOCIADOS CONCLUSÃO E AGRADECIMENTOS Carlos Eduardo Garcia Ashikaga [email protected] (11) 3088-9600 / 98408-1111