Ética Profissional Aula 9 As Sociedades de Advogados são constituídas e reguladas segundo os artigos 15 a 17 do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) - EAOAB, Lei 8.906/94, e os artigos 37 a 43 do seu Regulamento Geral. Das sociedades de advogados Natureza e características das sociedades: sociedade civil, exclusivamente de pessoas e de finalidades profissionais. Sociedade profissional sui generis, pois não adota o modelo empresarial do CC: serviço público. Das sociedades de advogados Conforme dispõe a Lei 8.906/94, as Sociedades de Advogados deve ter seus atos, seja de constituição, alteração ou baixa, registrados na Seccional da OAB onde for atuar. Destarte, as Sociedades de Advogados não podem ser registradas na Junta Comercial e nem nos Cartórios de Registro das Pessoas Jurídicas. Das sociedades de advogados Formação mediante contrato social contendo: denominação, finalidade, sede, duração, administração, representação, capital social e distribuição entre os sócios, responsabilidade civil e diretoria. Personalidade jurídica: registro delegado à OAB Das sociedades de advogados Finalidade exclusiva: vedada a atuação em conjunto com outra atividade, ainda que os advogados sejam capacitados para tanto, lucrativa ou não. Não podem adotar qualquer tipo de sociedade empresária ou cooperativa. Das sociedades de advogados Sociedade de advogados desenvolve atividade-meio. Trata de organização de meios comuns aos advogados que se associam. Para exercício de atos privativos de advogados que compartilham e distribuem tarefas, receitas e despesas, nos casos que ultrapassem a atuação individual. Finalidade precípua de regular a remuneração do trabalho dos advogados e disciplina do expediente do escritório. (Haddock Lobo e Costa Neto) Das sociedades de advogados Só podem ser compostas por advogados regularmente inscritos. Desta forma, não podem integrar a sociedade os bacharéis, incompatíveis ou estagiários e leigos. Das sociedades de advogados As sociedades serão registradas no Conselho seccional da base territorial onde estirem instaladas. Os advogados que a compõem devem fazer inscrição suplementar, se o caso. Os advogados não podem, na mesma base territorial, comporem mais de uma sociedade advocatícia. Das sociedades de advogados Nova sociedade: somente após a regular destituição da anterior ou cancelamento do registro, independente de estar inativa ou não. Vedação de exercício simultâneo entre atividade na sociedade e escritório profissional no mesmo domicilio profissional, salvo se advogado empregado. Das sociedades de advogados Competência para dirimir os conflitos oriundos da execução do contrato social da sociedade advocatícia é do judiciário com garantia de contraditório, não podendo a OAB fiscalizar, exceto quanto aos requisitos de formação. Anuidade: não estão isentas de anuidade sendo cumulativa à anuidade de seus componentes. Das sociedades de advogados Denominação da sociedade: não há liberdade na composição do nome. Sendo vedada a utilização de nome fantasia, símbolos ou referencia mercantil. Deve compor-se: a) nome dos sócios, acrescido de sociedade de advogados; b) nome ou sobrenome do sócio responsável e a designação de sociedade. Vedado o uso dos títulos acadêmicos. Das sociedades de advogados Responsabilidade civil: a responsabilidade dos sócios será solidária, subsidiária e ilimitada, pelos danos que causarem, coletivamente ou individualmente, por ação ou omissão no exercício da atividade advocatícia, independente do capital integralizado e independe da responsabilidade disciplinar. Os bens particulares respondem pelas obrigações. Das sociedades de advogados Aspectos éticos-disciplinares: a sociedade de advogados será punida na pessoa de todos seus sócios pelas infrações por eles cometidas. A infração ética disciplinar é tida como cometida pelo sócio responsável da sociedade: culpa in iligiendo. Aspectos: publicidade, patrocinio de clientes com interesses opostos, lobby. Das sociedades de advogados Advogado associado: art. 39 do regulamento geral. Intermediário entre sócio e empregado. Mediante contrato (prov. 112/2006) Advogado associado não estabelece vínculo com a sociedade para associar-se em causas de patrocínio comum, atuando em parceria e auferindo percentual estabelecido, podendo utilizar as instalações da sociedade sem qualquer vínculo. Das sociedades de advogados Espécies de advogados: advogado individual, advogado empregado, advogado sócio de sociedade advocatícia, advogado público e advogado associado. Eventual impedimento do advogado associado não contamina a sociedade. Deve o contrato ser averbados no registro da sociedade. Referências ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. Notas introdutórias à ética profissional. São Paulo: Desafio Cultural, 2002. LÔBO, Paulo. Comentários ao Estatuto da advocacia e da OAB. Saraiva: São Paulo, 2013. NALINI, José Renato. Ética geral e ética profissional. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011 TEIXEIRA FILHO, Miguel. Manual dos direitos e prerrogativasdo advogado. Disponível em: http://www.prerrogativas.org.br/wpcontent/uploads/download-manager-files/cartilha-sc-joinville.pdf. Acesso em 04 out 2013.