CRITÉRIOS ÉTICOS PARA A
PROMOÇÃO DE
MEDICAMENTOS
2009
Paulo Gomes de Oliveira Filho
Advogados Associados
I - A PUBLICIDADE – FINALIDADES:
A) DIVULGAR PRODUTOS, SERVIÇOS E
INSTITUIÇÕES
B) INFORMAR E ORIENTAR O PÚBLICO SOBRE
PRODUTOS, SERVIÇOS E INSTITUIÇÕES
C) FIXAR MARCAS
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II – PUBLICIDADE DE MEDICAMENTOS
a) Deve ser essencialmente informativa sobre o
produto, sobre suas aplicações e sobre suas
contra-indicações.
b) Atender as disposições legais (Lei 9.294/96 –
Lei Murad), Resoluções da ANVISA e demais
órgãos do setor
c) Atender o Código de Defesa do Consumidor –
vedada a publicidade abusiva e/ou enganosa
d) Atender as disposições do Código Brasileiro de
Auto-Regulamentação Publicitária
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III A PUBLICIDADE DE MEDICAMENTOS
NÃO VISA SEDUZIR OU AGRADAR O
CONSUMIDOR
A PUBLICIDADE DE MEDICAMENTOS VISA
ESSENCIALMENTE INFORMAR O CONSUMIDOR
SOBRE TAIS PRODUTOS QUE O AUXILIEM NA
SOLUÇÃO DE PROBLEMAS DE SAÚDE E QUE
PODEM SER ADQUIRIDOS SEM A NECESSIDADE
DE EXPRESSA PRESCRIÇÃO MÉDICA OU
ODONTOLÓGICA.
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IV O QUE SE COMBATE, SEJA NA ESFERA
LEGAL, SEJA ÉTICA, É QUE A PUBLICIDADE NÃO
APRESENTE ELEMENTOS CORRETOS,
VERDADEIROS, INFORMATIVOS DA SUA
FINALIDADE, DA SUA COMPOSIÇÃO E DAS
EVENTUAIS RESTRIÇÕES E CONTRAINDICAÇÕES.
OU SEJA: VEDA-SE A PUBLICIDADE ABUSIVA OU
ENGANOSA.
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V - AS NORMAS LEGAIS E ÉTICAS, HOJE
EXISTENTES, SÃO SUFICIENTES A UM REGULAR
E RÍGIDO CONTROLE SOBRE A PUBLICIDADE DE
MEDICAMENTOS.
VIDE AUTUAÇÕES DA ANVISA, COM LASTRO NA
RESOLUÇÃO N. 102 E REPRESENTAÇÕES ÉTICAS
JUNTO AO CONAR.
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VI ARGUMENTO DE QUE A PUBLICIDADE
DE MEDICAMENTOS INCENTIVA A AUTOMEDICAÇÃO E CONSEQUENTE INTOXICAÇÃO:
NÃO RESPALDÁVEL EM DADOS COMPROVÁVEIS.
MARCAS ATIVAS DE MEDICAMENTOS OTC:
CERCA DE 2900.
MARCAS QUE VEICULAM PUBLICIDADE NA
MÍDIA ELETRÔNICA: CERCA DE 50.
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INTOXICAÇÕES CAUSADAS POR MEDICAMENTOS:
GRUPOS NÃO SUJEITOS À INFLUÊNCIA DA
PUBLICIDADE


Intencional - tentativa de suicídio e homicídios;
Não intencional – grande parte por consumo por
crianças abaixo de 4 anos de idade.
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VII OS MEDICAMENTOS JAMAIS SÃO
APRESENTADOS PUBLICITARIAMENTE COMO
ELEMENTO DE ATRAÇÃO DO CONSUMIDOR.
O CONSUMIDOR NÃO SENTE SATISFAÇÃO NA
AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS, POIS ELES
DECORREM DA NECESSIDADE DE SOLUÇÃO E
UM MAL E NÃO PELO DESEJO E SEDUÇÃO DO
CONSUMIDOR.
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VIII AO CONSUMIDOR NÃO SE PODE NEGAR O
CONHECIMENTO DE MEDICAMENTOS QUE LHES SÃO
DISPONIBILIZADOS, INDEPENDENTEMENTE DE
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
A OCULTAÇÃO DE INFORMAÇÕES ESSENCIAIS É O
PIOR QUE PODE ACONTECER.
PARALELO AO DIREITO DO CONSUMIDOR DE SER
DEVIDAMENTE INFORMADO SOBRE PRODUTOS,
INCLUSIVE MEDICAMENTOS OTC, ESTÁ O DIREITO DE
LIBERDADE DE EXPRESSÃO COMERCIAL QUE É O DE
DIVULGAR PUBLICITARIAMENTE, AQUILO QUE É
PRODUZIDO E COMERCIALIZADO LEGALMENTE,
DESDE QUE ATENDIDAS AS DISPOSIÇÕES LEGAIS E
ÉTICAS PERTINENTES.
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IX A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE
AGÊNCIAS DE PUBLICIDADE – ABAP:
- ABRANGE 75% DA VERBA PUBLICITÁRIA
DESPENDIDA NO PAÍS, ATRAVÉS DE SUAS
ASSOCIADAS.
- FUNDADORA DO CONAR
- RECOMENDA A APLICAÇÃO IRRESTRITA DAS
NORMAS LEGAIS E ÉTICAS QUE ORIENTAM A
PUBLICIDADE
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(11) 5044-7580
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