PIS – COFINS
IMPORTAÇÃO
CONTORNOS JURÍDICOS
Luiz Roberto Domingo
Objetivos:

Evolução da Natureza Jurídica do PIS
 Arquétipo Constitucional e Base de Cálculo
do PIS/COFINS – Importação
ABORDAGEM
HISTÓRICA
PIS – Tributo
(Contribuição Parafiscal)
PIS – Contribuição ao Patrimônio de Integração
Social - Lei Complementar 7/70
- DLs 2.445 e 2.449/88 (RE 148.754)
Destinação:
 Fundo Administrado pelo BNDES para
financiamento de programas de desenvolvimento
econômico
PIS – Contribuição à Seguridade
Assistencial e Autônoma
- Art. 239 CF/88 e art. 72, § 2º, ADCT
- Lei 9.715/98 (MP 1.212/95) – Fundo PIS/PASEP
- ADI 1417/DF (Natureza Jurídica – Ago/99)




Destinação:
Fundo Social de Emergência
Seguro-desemprego
Abono do PIS
Fundo do BNDES
PIS – Contribuição da
Seguridade
- Lei 9718/98 – Alteração da Base de Cálculo
- Emenda Constitucional 20/98 (RE 346084/PR)
CONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE – ART. 3º,
§ 1º, DA LEI Nº 9.718, de 27/11/98 - EMENDA CONST.
Nº 20, DE 15/12/98.
PIS - RECEITA BRUTA - NOÇÃO - INCONSTITUCIONA
LIDADE DO § 1º DO ART. 3º DA LEI Nº 9.718/98.
COFINS na CF/88
Contribuição Social para Financiamento da
Seguridade Social - art. 195, inciso I, letra ‘b’
- Sucessora da Contribuição ao Fundo de
Investimento Social - FINSOCIAL (Decreto-lei
nº. 1940/82)
Destinação:
- Financiamento da Seguridade Social
Contribuições Sociais na CF/88
RE138.284 (Min. Carlos Velloso-92)
- de Seguridade Social (art. 195, I, II, III):
- Fisocial/Cofins
- CSLL
- Previdenciárias
- PIS (cf. art. 239)
- Especiais (art. 149):
- de intervenção no domínio econômico
- corporativas (de interesse de categorias
profissionais ou econômicas)
EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 33/2001
E 42/2003 LEI 10.865/2004
UMA NOVA CLASSIFICAÇÃO?
Emenda Constitucional 33/2001
- Art. 149, § 2º
 incidência da CIDE sobre o faturamento, a
receita bruta e a importação
 cria o regime monofásico
Emenda Constitucional 42/2003
- Art. 149, § 2º, II - incidência da CIDE sobre
as importações de produtos e serviços
- Art. 195, IV – incidência de Contribuição
Social sobre as importações de bens e
serviços
- Art. 195, § 12 – não-cumulatividade para
COFINS
Lei 10.865/2004
Art. 1o Ficam instituídas a Contribuição para os
Programas de Integração Social e de Formação do
Patrimônio do Servidor Público incidente na
Importação de Produtos Estrangeiros ou
Serviços - PIS/PASEP-Importação e a Contribuição
Social para o Financiamento da Seguridade Social
devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou
Serviços do Exterior - COFINS-Importação, com
base nos arts. 149, § 2o, inciso II, e 195, inciso IV,
da Constituição Federal, observado o disposto no
seu art. 195, § 6º.
Arquétipo Constitucional
Critério Material
PIS
Importar Produtos
Estrangeiros ou
Serviços do
Exterior
(Art. 149, § 2º, II)
COFINS
Importar Bens
Estrangeiros ou
Serviços do
Exterior
(Art. 195, IV)
Arquétipo Constitucional
Critério Temporal
O ingresso jurídico do produto, bem ou,
serviço no território nacional
> bens materiais e produtos: Registro da DI
> bens imateriais e serviços: pagamento, crédito,
entrega, emprego ou remessa de valores ao
exterior como contraprestação pelo serviço
prestado
Arquétipo Constitucional
Critério Quantitativo
Base de Cálculo (art. 149, § 2º, III :
a) ad valorem, tendo por base o
faturamento, a receita bruta ou o valor da
operação e, no caso de importação, o
valor aduaneiro;
Base de Cálculo
O Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do
Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT
1994, aprovado pelo Decreto nº. 1.355/94, define o
conceito de “Valor Aduaneiro”:
“1. O valor aduaneiro de mercadorias importadas
será o valor de transação, isto é, o preço
efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias, em
uma venda para exportação para o país de
importação,...”
PREÇO DA TRANSAÇÃO + SEGURO + FRETE16
Base de Cálculo
Lei 10.865/04, art. 7º :
“o valor aduaneiro, assim entendido, para os efeitos
desta Lei, o valor que servir ou que serviria de base
para o cálculo do imposto de importação, acrescido
do valor do ICMS e do valor das Contribuições PISImportação e da COFINS-Importação previstas na
hipótese do inciso I do caput do art. 3º.
17
Seqüência dos fatos jurídicos na Importação
Ingresso
físico do bem
no Território
Nacional
Seqüência dos fatos jurídicos na Importação
Ingresso
físico do bem
no Território
Nacional
F.G. do Imposto
de Importação e
do PIS/COFINS Importação
Registro da D. I. Ingresso jurídico do
bem no Território
Nacional
Seqüência dos fatos jurídicos na Importação
Ingresso
físico do bem
no Território
Nacional
F.G. do Imposto
de Importação e
do PIS/COFINS Importação
Registro da D. I. Ingresso jurídico do
bem no Território
Nacional
F.G. do IPI
Importação
Nacionalização:
Desembaraço
Aduaneiro
Seqüência dos fatos jurídicos na Importação
Ingresso
físico do bem
no Território
Nacional
F.G. do Imposto
de Importação e
do PIS/COFINS Importação
Registro da D. I. Ingresso jurídico do
bem no Território
Nacional
F.G. do IPI
Importação
Nacionalização:
Desembaraço
Aduaneiro
F.G. do ISS
Recebimento do Serviço
Importado: o pagamento, o
crédito, a entrega, o emprego
ou a remessa de valores a
residentes ou domiciliados no
exterior como contraprestação
por serviço prestado
Seqüência dos fatos jurídicos na Importação
Ingresso
físico do bem
no Território
Nacional
F.G. do Imposto
de Importação e
do PIS/COFINS Importação
Registro da D. I. Ingresso jurídico do
bem no Território
Nacional
F.G. do IPI
Importação
Nacionalização:
Desembaraço
Aduaneiro
VALOR ADUANEIRO
F.G. do ISS
Recebimento do Serviço
Importado: o pagamento, o
crédito, a entrega, o emprego
ou a remessa de valores a
residentes ou domiciliados no
exterior como contraprestação
por serviço prestado
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