PIS – COFINS IMPORTAÇÃO CONTORNOS JURÍDICOS Luiz Roberto Domingo Objetivos: Evolução da Natureza Jurídica do PIS Arquétipo Constitucional e Base de Cálculo do PIS/COFINS – Importação ABORDAGEM HISTÓRICA PIS – Tributo (Contribuição Parafiscal) PIS – Contribuição ao Patrimônio de Integração Social - Lei Complementar 7/70 - DLs 2.445 e 2.449/88 (RE 148.754) Destinação: Fundo Administrado pelo BNDES para financiamento de programas de desenvolvimento econômico PIS – Contribuição à Seguridade Assistencial e Autônoma - Art. 239 CF/88 e art. 72, § 2º, ADCT - Lei 9.715/98 (MP 1.212/95) – Fundo PIS/PASEP - ADI 1417/DF (Natureza Jurídica – Ago/99) Destinação: Fundo Social de Emergência Seguro-desemprego Abono do PIS Fundo do BNDES PIS – Contribuição da Seguridade - Lei 9718/98 – Alteração da Base de Cálculo - Emenda Constitucional 20/98 (RE 346084/PR) CONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE – ART. 3º, § 1º, DA LEI Nº 9.718, de 27/11/98 - EMENDA CONST. Nº 20, DE 15/12/98. PIS - RECEITA BRUTA - NOÇÃO - INCONSTITUCIONA LIDADE DO § 1º DO ART. 3º DA LEI Nº 9.718/98. COFINS na CF/88 Contribuição Social para Financiamento da Seguridade Social - art. 195, inciso I, letra ‘b’ - Sucessora da Contribuição ao Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL (Decreto-lei nº. 1940/82) Destinação: - Financiamento da Seguridade Social Contribuições Sociais na CF/88 RE138.284 (Min. Carlos Velloso-92) - de Seguridade Social (art. 195, I, II, III): - Fisocial/Cofins - CSLL - Previdenciárias - PIS (cf. art. 239) - Especiais (art. 149): - de intervenção no domínio econômico - corporativas (de interesse de categorias profissionais ou econômicas) EMENDAS CONSTITUCIONAIS 33/2001 E 42/2003 LEI 10.865/2004 UMA NOVA CLASSIFICAÇÃO? Emenda Constitucional 33/2001 - Art. 149, § 2º incidência da CIDE sobre o faturamento, a receita bruta e a importação cria o regime monofásico Emenda Constitucional 42/2003 - Art. 149, § 2º, II - incidência da CIDE sobre as importações de produtos e serviços - Art. 195, IV – incidência de Contribuição Social sobre as importações de bens e serviços - Art. 195, § 12 – não-cumulatividade para COFINS Lei 10.865/2004 Art. 1o Ficam instituídas a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços - PIS/PASEP-Importação e a Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior - COFINS-Importação, com base nos arts. 149, § 2o, inciso II, e 195, inciso IV, da Constituição Federal, observado o disposto no seu art. 195, § 6º. Arquétipo Constitucional Critério Material PIS Importar Produtos Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Art. 149, § 2º, II) COFINS Importar Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Art. 195, IV) Arquétipo Constitucional Critério Temporal O ingresso jurídico do produto, bem ou, serviço no território nacional > bens materiais e produtos: Registro da DI > bens imateriais e serviços: pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa de valores ao exterior como contraprestação pelo serviço prestado Arquétipo Constitucional Critério Quantitativo Base de Cálculo (art. 149, § 2º, III : a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro; Base de Cálculo O Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994, aprovado pelo Decreto nº. 1.355/94, define o conceito de “Valor Aduaneiro”: “1. O valor aduaneiro de mercadorias importadas será o valor de transação, isto é, o preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias, em uma venda para exportação para o país de importação,...” PREÇO DA TRANSAÇÃO + SEGURO + FRETE16 Base de Cálculo Lei 10.865/04, art. 7º : “o valor aduaneiro, assim entendido, para os efeitos desta Lei, o valor que servir ou que serviria de base para o cálculo do imposto de importação, acrescido do valor do ICMS e do valor das Contribuições PISImportação e da COFINS-Importação previstas na hipótese do inciso I do caput do art. 3º. 17 Seqüência dos fatos jurídicos na Importação Ingresso físico do bem no Território Nacional Seqüência dos fatos jurídicos na Importação Ingresso físico do bem no Território Nacional F.G. do Imposto de Importação e do PIS/COFINS Importação Registro da D. I. Ingresso jurídico do bem no Território Nacional Seqüência dos fatos jurídicos na Importação Ingresso físico do bem no Território Nacional F.G. do Imposto de Importação e do PIS/COFINS Importação Registro da D. I. Ingresso jurídico do bem no Território Nacional F.G. do IPI Importação Nacionalização: Desembaraço Aduaneiro Seqüência dos fatos jurídicos na Importação Ingresso físico do bem no Território Nacional F.G. do Imposto de Importação e do PIS/COFINS Importação Registro da D. I. Ingresso jurídico do bem no Território Nacional F.G. do IPI Importação Nacionalização: Desembaraço Aduaneiro F.G. do ISS Recebimento do Serviço Importado: o pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior como contraprestação por serviço prestado Seqüência dos fatos jurídicos na Importação Ingresso físico do bem no Território Nacional F.G. do Imposto de Importação e do PIS/COFINS Importação Registro da D. I. Ingresso jurídico do bem no Território Nacional F.G. do IPI Importação Nacionalização: Desembaraço Aduaneiro VALOR ADUANEIRO F.G. do ISS Recebimento do Serviço Importado: o pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior como contraprestação por serviço prestado PIS/COFINS - IMPORTAÇÃO Luiz Roberto Domingo [email protected]