Legados
O direito brasileiro anterior à 1916 com relação ao legado apresentou
apenas certas disposições esparsas conferindo-lhe um aspecto omisso e
lacunoso.
Mesmo com o advento do CC/16 que cuidou de forma mais ampla a
matéria não se pode afirmar que se estabeleceu uma modificação
suficiente.
Com o CC atual pouco ou nada se alterou as regras relativas aos legados. A
previsão se encontra nos arts. 1912 a 1940.
Entre nós o legado só se apresenta a título singular, diferentemente da
herança a que se recebe uma totalidade de bens.
Consiste sem dúvida, numa liberalidade do testador
para com o legatário. Porém, não se pode traduzir
em benefício para este último já que pode ocorrer de
vir a ser o legado carregado de encargos ou ônus
pesados demais para quem o recebe.
Nada obsta que o legado seja destinado a alguém
que já ocupe posição de herdeiro legítimo. Nesse
caso a pessoa irá reunir as duas qualidades: 1)
herdeiro e 2) legatário.
Se acontecer de vir a ser atribuída à vários herdeiros a
prestação de legado, cada um deles a satisfará na razão
proporcional à suas cotas.
O outorgante do legado de acordo com a liberdade de legar
que lhe é assegurada, poderá destinar para este fim qualquer
bem ou coisa, de seu patrimônio ou não.
Deve apenas observar que o objeto do legado seja lícito,
possível, economicamente apreciável, determinado ou
determinável e suscetível de alienação.
Espécies de legados
De acordo com sua modalidade:
a) Puro e simples: é a deixa testamentária que produz seus
efeitos independente de qualquer fato, apesar de o legatário
não entrar na posse imediata.
b) Condicional: disposição testamentária à titulo particular
sendo que o efeito está subordinado a evento futuro e
incerto.
c) A Termo: aqueles que sua eficácia está limitada no tempo, a
um evento futuro e certo
d) Modal ou com encargo: o testador grava a
coisa legada com encargo ou obrigação do
legatário.
e) Por certa causa: o testador declara porque
fez tal liberalidade
De acordo com seu objeto:
a) de coisa alheia: confere ao legatário bem que não lhe pertence que
será considerado nulo, exceto:
• Se a coisa legada for posteriormente adquirida;
• Se o disponente, expressamente determinar que o bem seja adquirido
pelos herdeiros para que seja entregue ao legatário;
• Se o testador ordenar que o herdeiro ou legatário entregue coisa sua a
outro sub-legatário, caso não faça, entende-se estar renunciando sua
herança;
• Se o legado for de coisa móvel que se determine pelo gênero ainda que a
coisa não exista deverá ser comprada com os recursos do espólio para
entregar ao legatário.
b) de coisa comum: a coisa legado pertence ao testador
apenas em parte ou ao herdeiro ou ao legatário. E só quanto à
parte do testador que valerá de legado.
c) de coisa incerta: o testador confere ao legatário direito
sobre coisa móvel ou sobre bem ou sobre quantidade que se
tirar de certo lugar.
d) de coisa singularizada ou de coisa certa: quando o
testador legar coisa de forma singularizada, determinando o
gênero e a espécie, dizendo qual será a coisa legada.
e) de universalidade: o testador lega uma espécie inteira e
não somente algumas unidades
f) de crédito: legado daquilo que se deve ao testador. Só se
limita as dívidas existentes na data do testamento.
g) de dívida
h) de quitação de dívida: importa no perdão do débito por
parte do testador que é credor do legatário devedor.
i) de prestação periódica
j) de alimentos
k) de usufruto
l) de imóvel
Efeitos do legado:
O legatário não adquire a posse do bem objeto da deixa senão
apenas a propriedade, no momento da abertura da sucessão
e desde que o legado seja de coisa certa.
Quanto à posse da coisa legada, esta só lhe será deferida
depois quando o herdeiro onerado o fizer.
Ex: o legado de condição suspensiva, a sua aquisição só
acontecerá com o implemento de evento futuro e incerto.
Sempre ocorrerá a necessidade de o legatário pedir ao
onerado, a posse da coisa legada posto que o art. 1923, § 1º
proíbe de obtê-la por autoridade própria.
Cumprindo a sua obrigação, o onerado deverá entregar o
legado ao legatário. Deve entregá-la no estado em que se
achava por ocasião da abertura da sucessão.
Aceitação e renúncia do legado:
O legado não exige aceitação e o pedido do legatário ao
onerado já valerá por si mesmo, como manifestação positiva
de que aceitou o legado.
Não afasta a possibilidade de vir o legatário a renunciar ao
legado, já que ele não está obrigado a receber o legado,
mesmo porque aceitar em alguns casos gera muito mais ônus
que bônus.
Desejando renunciar ao legado, bastará que não peça ou
quando notificado para vir receber deixe escoar o prazo
concedido sem se manifestar.
Operada a renúncia, esta se torna irrevogável exceto se
ocorreu por dolo, erro ou coação.
O legatário que renunciar deverá fazê-lo a respeito da
totalidade do legado pois não se admite a renúncia parcial.
Caducidade do legado:
Nos incisos do art. 1939 o CC elenca as causas de caducidade:
I - se, depois do testamento, o testador modificar a coisa
legada, ao ponto de já não ter a forma nem lhe caber a
denominação que possuía;
• A modificação realizada deve ser de tal forma dando-lhe uma
feição completamente nova.
• II - se o testador, por qualquer título, alienar no todo ou em
parte a coisa legada; nesse caso, caducará até onde ela deixou
de pertencer ao testador;
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III - se a coisa perecer ou for evicta, vivo ou morto o testador,
sem culpa do herdeiro ou legatário incumbido do seu
cumprimento;
Perda total sem culpa de quem deveria cuidar da coisa:
caduca o legado sem gerar perdas e danos.
Com culpa: respondem pelas perdas e danos.
Culpa de terceiros: compete ao testador se vivo ou aos seus
sucessores caso falecido.
Perda Parcial: receberá a parte que restar aplicando as
mesmas regras acima de perdas e danos.
No caso de evicção, se a justiça declarou que o bem legado
pertence a outro, o legado é nulo.
IV - se o legatário for excluído da sucessão,
nos termos do art. 1.815;
• Se o motivo ensejador foi antes da escrita do
testamento, entende-se que o testador
perdoou a afronta.
V - se o legatário falecer antes do testador.
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