Legados O direito brasileiro anterior à 1916 com relação ao legado apresentou apenas certas disposições esparsas conferindo-lhe um aspecto omisso e lacunoso. Mesmo com o advento do CC/16 que cuidou de forma mais ampla a matéria não se pode afirmar que se estabeleceu uma modificação suficiente. Com o CC atual pouco ou nada se alterou as regras relativas aos legados. A previsão se encontra nos arts. 1912 a 1940. Entre nós o legado só se apresenta a título singular, diferentemente da herança a que se recebe uma totalidade de bens. Consiste sem dúvida, numa liberalidade do testador para com o legatário. Porém, não se pode traduzir em benefício para este último já que pode ocorrer de vir a ser o legado carregado de encargos ou ônus pesados demais para quem o recebe. Nada obsta que o legado seja destinado a alguém que já ocupe posição de herdeiro legítimo. Nesse caso a pessoa irá reunir as duas qualidades: 1) herdeiro e 2) legatário. Se acontecer de vir a ser atribuída à vários herdeiros a prestação de legado, cada um deles a satisfará na razão proporcional à suas cotas. O outorgante do legado de acordo com a liberdade de legar que lhe é assegurada, poderá destinar para este fim qualquer bem ou coisa, de seu patrimônio ou não. Deve apenas observar que o objeto do legado seja lícito, possível, economicamente apreciável, determinado ou determinável e suscetível de alienação. Espécies de legados De acordo com sua modalidade: a) Puro e simples: é a deixa testamentária que produz seus efeitos independente de qualquer fato, apesar de o legatário não entrar na posse imediata. b) Condicional: disposição testamentária à titulo particular sendo que o efeito está subordinado a evento futuro e incerto. c) A Termo: aqueles que sua eficácia está limitada no tempo, a um evento futuro e certo d) Modal ou com encargo: o testador grava a coisa legada com encargo ou obrigação do legatário. e) Por certa causa: o testador declara porque fez tal liberalidade De acordo com seu objeto: a) de coisa alheia: confere ao legatário bem que não lhe pertence que será considerado nulo, exceto: • Se a coisa legada for posteriormente adquirida; • Se o disponente, expressamente determinar que o bem seja adquirido pelos herdeiros para que seja entregue ao legatário; • Se o testador ordenar que o herdeiro ou legatário entregue coisa sua a outro sub-legatário, caso não faça, entende-se estar renunciando sua herança; • Se o legado for de coisa móvel que se determine pelo gênero ainda que a coisa não exista deverá ser comprada com os recursos do espólio para entregar ao legatário. b) de coisa comum: a coisa legado pertence ao testador apenas em parte ou ao herdeiro ou ao legatário. E só quanto à parte do testador que valerá de legado. c) de coisa incerta: o testador confere ao legatário direito sobre coisa móvel ou sobre bem ou sobre quantidade que se tirar de certo lugar. d) de coisa singularizada ou de coisa certa: quando o testador legar coisa de forma singularizada, determinando o gênero e a espécie, dizendo qual será a coisa legada. e) de universalidade: o testador lega uma espécie inteira e não somente algumas unidades f) de crédito: legado daquilo que se deve ao testador. Só se limita as dívidas existentes na data do testamento. g) de dívida h) de quitação de dívida: importa no perdão do débito por parte do testador que é credor do legatário devedor. i) de prestação periódica j) de alimentos k) de usufruto l) de imóvel Efeitos do legado: O legatário não adquire a posse do bem objeto da deixa senão apenas a propriedade, no momento da abertura da sucessão e desde que o legado seja de coisa certa. Quanto à posse da coisa legada, esta só lhe será deferida depois quando o herdeiro onerado o fizer. Ex: o legado de condição suspensiva, a sua aquisição só acontecerá com o implemento de evento futuro e incerto. Sempre ocorrerá a necessidade de o legatário pedir ao onerado, a posse da coisa legada posto que o art. 1923, § 1º proíbe de obtê-la por autoridade própria. Cumprindo a sua obrigação, o onerado deverá entregar o legado ao legatário. Deve entregá-la no estado em que se achava por ocasião da abertura da sucessão. Aceitação e renúncia do legado: O legado não exige aceitação e o pedido do legatário ao onerado já valerá por si mesmo, como manifestação positiva de que aceitou o legado. Não afasta a possibilidade de vir o legatário a renunciar ao legado, já que ele não está obrigado a receber o legado, mesmo porque aceitar em alguns casos gera muito mais ônus que bônus. Desejando renunciar ao legado, bastará que não peça ou quando notificado para vir receber deixe escoar o prazo concedido sem se manifestar. Operada a renúncia, esta se torna irrevogável exceto se ocorreu por dolo, erro ou coação. O legatário que renunciar deverá fazê-lo a respeito da totalidade do legado pois não se admite a renúncia parcial. Caducidade do legado: Nos incisos do art. 1939 o CC elenca as causas de caducidade: I - se, depois do testamento, o testador modificar a coisa legada, ao ponto de já não ter a forma nem lhe caber a denominação que possuía; • A modificação realizada deve ser de tal forma dando-lhe uma feição completamente nova. • II - se o testador, por qualquer título, alienar no todo ou em parte a coisa legada; nesse caso, caducará até onde ela deixou de pertencer ao testador; • • • • • III - se a coisa perecer ou for evicta, vivo ou morto o testador, sem culpa do herdeiro ou legatário incumbido do seu cumprimento; Perda total sem culpa de quem deveria cuidar da coisa: caduca o legado sem gerar perdas e danos. Com culpa: respondem pelas perdas e danos. Culpa de terceiros: compete ao testador se vivo ou aos seus sucessores caso falecido. Perda Parcial: receberá a parte que restar aplicando as mesmas regras acima de perdas e danos. No caso de evicção, se a justiça declarou que o bem legado pertence a outro, o legado é nulo. IV - se o legatário for excluído da sucessão, nos termos do art. 1.815; • Se o motivo ensejador foi antes da escrita do testamento, entende-se que o testador perdoou a afronta. V - se o legatário falecer antes do testador.