Legado
Legado
– Conceituação
• Atribuição de bem ou bens a outrem por meio de
testamento e a título singular
– Como assim “a título singular”?
• Herdeiro legítimo pode também ser legatário?
– Prelegado ou legado precípuo
Modalidades de Legado
– A) Legado de coisa alheia
• A regra é que o bem legado deve pertencer ao testador no
momento da abertura da sucessão, havendo, contudo,
exceções que possibilitam o legado de coisa alheia:
– i) Legado de bens fungiveis deverá ser cumprido mesmo que não
exista entre os bens do de cujus (art. 1915)
– ii) Sub-legado (art. 1913)
» Relação triangular
» 1) Testador institui como herdeiro ou legatário a pessoa A
» 2) Ao “A”, para receber o legado, será necessário transferir
um bem determinado de sua propriedade para outro
legatário, pessoa “B”, já determinada no testamento
» 3) “B” adquire então, por legado (sub-legado), um bem que
não era do legante, mas de um terceiro, que também se
beneficiou do testamento
Modalidades de legado
– ii) Sub-legado (art. 1913)
» Relação triangular
» 1) Testador institui como herdeiro ou legatário a pessoa A
» 2) Ao “A”, para receber o legado, será necessário transferir
um bem determinado de sua propriedade para outro
legatário, pessoa “B”, já determinada no testamento
» 3) “B” adquire então, por legado (sub-legado), um bem que
não era do legante, mas de um terceiro, que também se
beneficiou do testamento
» 4) E se houver inadimplemento de “A”?
» a) Ocorrerá a renúncia da herança por A
» b) B perderá o sublegado
» c) O legado ou parte na herança que caberia a A será dividida
entre os demais herdeiros
Modalidades de Legado
– B) Legado de bens fungíveis (art. 1915)
• O que são bens fungíveis? – Ver art. 85
– C) Legado de coisa singularizada
• Integral ou parcial (art. 1914)
– Parcial diz respeito a coisa que não pertence integralmente ao
legante
– D) Legado de bens localizados (art. 1917)
– Só terá eficácia se a coisa for encontrada no lugar indicado,
salvo, se houver sido removida a titulo provisório
Legados quanto aos objetos
– A) Legado de imóvel
• A princípio, o imóvel será recebido conforme o estado
quando da feitura do testamento (art. 1922)
– Tal disposição, contudo, por força do 1922, parágrafo único,
não se aplica às benfeitorias, sejam necessárias, úteis ou
voluptuárias
– B) Legado de direitos reais (art. 1921)
– É possível instituir legado de direito real, como usufruto, de
maneira desvinculada da propriedade do bem
– No legado de usufruto, se não houver termo, será entendido
como vitalício.
Legados quanto aos objetos
– C) Legado de crédito e de quitação de dívida (art.
1918)
• Semelhante à cessão de crédito
• Transferência do principal e dos encargos acessórios
• Perdão de dívida (quitação de dívida)
– D) Legado de dívida
• Testador condiciona o recebimento do legado ao
pagamento, pelo legatário, de dívida do próprio
testador ou de terceira pessoa
Legados quanto aos objetos
– E) Legado de dinheiro (1925)
• Juros só correm a partir da constituição em mora de
quem é obrigado a prestá-lo
– F)Legado de renda vitalícia ou pensão periódica
• Legado instituído sobre fonte de renda, cujos ganhos
devem ser repassados periodicamente ao legatário
– G) Legado de alimentos (Art. 1920)
• Pode o legante estabelecer o valor das prestações, caso
contrário, o legado deve abranger sustento, vestuário e
casa
Efeitos do legado
• Desde a abertura a coisa pertence ao legatário, que não
pode, contudo, se apossear de pronto (art. 1923)
• Despesas e riscos do legado correm às custas do
legatário, salvo disposição em contrário do testador
(art. 1936)
• Todos os encargos da coisa são repassadas ao legatário
(art. 1937)
Caducidade dos Legados (19391940)
– A) Modificação substancial do bem legado
• Levada a cabo pelo próprio testador (volitiva)
• Modifica a ponto de alterar forma e tornar descabida a
denominação que possuía
• A idéia é que tal modificação demonstra a intenção do
testador em não deixar em legado o bem
• Afeta todo o testamento?
Caducidade dos legados
– B) Testador alienar no todo ou em parte a coisa
legada
• Alienação parcial permite que o legado subsista em
relação a parte remanescente do patrimônio do legante
– C) Perecimento ou evicção da coisa legada, sem
culpa do herdeiro ou legatário incumbido de seu
cumprimento
• O que isso significa?
– O inverso – Se o bem se perder por culpa de quem deveria
fazer o legado se efetivar, haverá responsabilidade
Caducidade dos legados
• O que é evicção? (arts. 447-457)
– Perda, pelo adquirente (evicto), da propriedade ou da posse
da coisa transferid, por força de decisão judicial ou ato
administrativo que reconheceu o direito anterior de terceiro
(evictor) Nesse caso, o adquirente pode se voltar contra o
alienante
– Requisitos
» Contratos onerosos
» Aquisição de bem
» Perda da posse ou propriedade
» Decisão judicial ou ato administrativo
Caducidade dos legados
– Reflexos processuais
» Denunciação da Lide (art. 70, CPC)
» Parte denuncia a lide ao alienante a fim de exercer o
direito resultante da evicção
» Agrega ao processo pedido novo, ampliando seu seu
objeto litigioso, acarretando a necessidade de a sentença
decidir sobre duas demandas, uma entre a parte e o
denunciante e a outra entre denunciante e denunciado
Caducidade dos legados
– D) Exclusão do legatário da sucessão
• Hipoteses de indignidade previstas no art. 1814
– Homicídio doloso ou tentativa contra autor da herança
– Calunia ou crime contra a honra contra autor da herança,
conjuge ou companheiro
– Violência ou meio fraudulento para inibir ou obstar livre
disposição
– E) Premoriencia
– Legatário morre antes do testador
– Consequencia do caráter intuitu personae do legado
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