Legado Legado – Conceituação • Atribuição de bem ou bens a outrem por meio de testamento e a título singular – Como assim “a título singular”? • Herdeiro legítimo pode também ser legatário? – Prelegado ou legado precípuo Modalidades de Legado – A) Legado de coisa alheia • A regra é que o bem legado deve pertencer ao testador no momento da abertura da sucessão, havendo, contudo, exceções que possibilitam o legado de coisa alheia: – i) Legado de bens fungiveis deverá ser cumprido mesmo que não exista entre os bens do de cujus (art. 1915) – ii) Sub-legado (art. 1913) » Relação triangular » 1) Testador institui como herdeiro ou legatário a pessoa A » 2) Ao “A”, para receber o legado, será necessário transferir um bem determinado de sua propriedade para outro legatário, pessoa “B”, já determinada no testamento » 3) “B” adquire então, por legado (sub-legado), um bem que não era do legante, mas de um terceiro, que também se beneficiou do testamento Modalidades de legado – ii) Sub-legado (art. 1913) » Relação triangular » 1) Testador institui como herdeiro ou legatário a pessoa A » 2) Ao “A”, para receber o legado, será necessário transferir um bem determinado de sua propriedade para outro legatário, pessoa “B”, já determinada no testamento » 3) “B” adquire então, por legado (sub-legado), um bem que não era do legante, mas de um terceiro, que também se beneficiou do testamento » 4) E se houver inadimplemento de “A”? » a) Ocorrerá a renúncia da herança por A » b) B perderá o sublegado » c) O legado ou parte na herança que caberia a A será dividida entre os demais herdeiros Modalidades de Legado – B) Legado de bens fungíveis (art. 1915) • O que são bens fungíveis? – Ver art. 85 – C) Legado de coisa singularizada • Integral ou parcial (art. 1914) – Parcial diz respeito a coisa que não pertence integralmente ao legante – D) Legado de bens localizados (art. 1917) – Só terá eficácia se a coisa for encontrada no lugar indicado, salvo, se houver sido removida a titulo provisório Legados quanto aos objetos – A) Legado de imóvel • A princípio, o imóvel será recebido conforme o estado quando da feitura do testamento (art. 1922) – Tal disposição, contudo, por força do 1922, parágrafo único, não se aplica às benfeitorias, sejam necessárias, úteis ou voluptuárias – B) Legado de direitos reais (art. 1921) – É possível instituir legado de direito real, como usufruto, de maneira desvinculada da propriedade do bem – No legado de usufruto, se não houver termo, será entendido como vitalício. Legados quanto aos objetos – C) Legado de crédito e de quitação de dívida (art. 1918) • Semelhante à cessão de crédito • Transferência do principal e dos encargos acessórios • Perdão de dívida (quitação de dívida) – D) Legado de dívida • Testador condiciona o recebimento do legado ao pagamento, pelo legatário, de dívida do próprio testador ou de terceira pessoa Legados quanto aos objetos – E) Legado de dinheiro (1925) • Juros só correm a partir da constituição em mora de quem é obrigado a prestá-lo – F)Legado de renda vitalícia ou pensão periódica • Legado instituído sobre fonte de renda, cujos ganhos devem ser repassados periodicamente ao legatário – G) Legado de alimentos (Art. 1920) • Pode o legante estabelecer o valor das prestações, caso contrário, o legado deve abranger sustento, vestuário e casa Efeitos do legado • Desde a abertura a coisa pertence ao legatário, que não pode, contudo, se apossear de pronto (art. 1923) • Despesas e riscos do legado correm às custas do legatário, salvo disposição em contrário do testador (art. 1936) • Todos os encargos da coisa são repassadas ao legatário (art. 1937) Caducidade dos Legados (19391940) – A) Modificação substancial do bem legado • Levada a cabo pelo próprio testador (volitiva) • Modifica a ponto de alterar forma e tornar descabida a denominação que possuía • A idéia é que tal modificação demonstra a intenção do testador em não deixar em legado o bem • Afeta todo o testamento? Caducidade dos legados – B) Testador alienar no todo ou em parte a coisa legada • Alienação parcial permite que o legado subsista em relação a parte remanescente do patrimônio do legante – C) Perecimento ou evicção da coisa legada, sem culpa do herdeiro ou legatário incumbido de seu cumprimento • O que isso significa? – O inverso – Se o bem se perder por culpa de quem deveria fazer o legado se efetivar, haverá responsabilidade Caducidade dos legados • O que é evicção? (arts. 447-457) – Perda, pelo adquirente (evicto), da propriedade ou da posse da coisa transferid, por força de decisão judicial ou ato administrativo que reconheceu o direito anterior de terceiro (evictor) Nesse caso, o adquirente pode se voltar contra o alienante – Requisitos » Contratos onerosos » Aquisição de bem » Perda da posse ou propriedade » Decisão judicial ou ato administrativo Caducidade dos legados – Reflexos processuais » Denunciação da Lide (art. 70, CPC) » Parte denuncia a lide ao alienante a fim de exercer o direito resultante da evicção » Agrega ao processo pedido novo, ampliando seu seu objeto litigioso, acarretando a necessidade de a sentença decidir sobre duas demandas, uma entre a parte e o denunciante e a outra entre denunciante e denunciado Caducidade dos legados – D) Exclusão do legatário da sucessão • Hipoteses de indignidade previstas no art. 1814 – Homicídio doloso ou tentativa contra autor da herança – Calunia ou crime contra a honra contra autor da herança, conjuge ou companheiro – Violência ou meio fraudulento para inibir ou obstar livre disposição – E) Premoriencia – Legatário morre antes do testador – Consequencia do caráter intuitu personae do legado