SEAGRI PONTOS RECORRENTES EM MATÉRIA DE CONVÊNIOS PONTOS RECORRENTES EM MATÉRIA DE CONVÊNIOS Atraso no encaminhamento do processo à Procuradoria Geral do Estado, notadamente nos processos relativos a feiras agropecuárias, que já chegam à Procuradoria Geral do Estado às vésperas dos eventos ou, não raras vezes, durante a sua realização ou quando já concluído. PONTOS RECORRENTES EM MATÉRIA DE CONVÊNIOS Solicitações reiteradas de indenização em matéria de convênio, o quanto não se afigura possível por força do quanto disposto no art. 9º, alíneas h e i, do Decreto Estadual n° 9.266/2004, que veda: (h) realizar despesas em data anterior ou posterior à vigência do convênio; (i) incluir cláusula de vigência ou de efeitos financeiros retroativos. PONTOS RECORRENTES EM MATÉRIA DE CONVÊNIOS Ausência de nos processos relativos a convênio de manifestação expressa e circunstanciada dos setores técnicos competentes da Secretaria acerca do plano de trabalho juntado aos autos, especialmente no que respeita aos custos relativos aos itens previstos e a real necessidade das despesas elencadas, especialmente para aquilatação do valor indicado como necessário para a execução das ações objeto do ajuste, nos termos como exigido pelo art. 173, inciso VIII, da Lei Estadual nº 9.433/2005; PONTOS RECORRENTES EM MATÉRIA DE CONVÊNIOS Ausência de manifestação quanto à adequação dos custos previstos com os preços de mercado, a fim de que se possa aferir com segurança a economicidade do dispêndio a ser realizado pelo Estado. PONTOS RECORRENTES EM MATÉRIA DE CONVÊNIOS Em reunião de trabalho realizada na PLC, discutindo-se a questão da apresentação de documentos de regularidade junto à CONDER e EMBASA, concluiu-se pela desnecessidade da exigência destes documentos, em razão do quanto disposto no art. 1º, §2º, do Decreto nº 9.266, de 14 de dezembro de 2004, segundo o qual as empresas públicas e sociedades de economia estão obrigadas a registrar no Sistema de Gestão de Gastos Públicos - SIGAP, que fornece informações ao Sistema de Informações Gerenciais de Convênios e Contratos - SICON, os devedores que sejam potenciais convenentes, a exemplo de prefeituras, organizações sociais e organizações não governamentais. Desse modo, a certidão extraída do Sistema de Informações Gerenciais de Convênios e Contratos – SICON substitui os documentos específicos relativos à CONDER e a EMBASA que até então vinham sendo exigidos; PONTOS RECORRENTES EM MATÉRIA DE CONVÊNIOS Para atendimento do quando disposto no art. 174, inciso IV, da Lei Estadual nº 9.433/2005, a minuta de convênio deverá contemplar a indicação do agente público que, por parte da Administração, fará o acompanhamento e a fiscalização do convênio e dos recursos repassados, bem como a forma do acompanhamento, por meio de relatórios, inspeções, visitas e atestação da satisfatória realização do objeto do convênio. Temos sugerido inclusão de cláusula com a seguinte redação: PONTOS RECORRENTES EM MATÉRIA DE CONVÊNIOS Tem-se admitido a celebração de convênio entre o Estado da Bahia e entidades privadas com escopo de cooperação entre os partícipes para aquisição de bens necessários ao desempenho de atividades para as quais esteja vocacionada a pessoa jurídica de direito privado. Contudo, a aquisição, isoladamente, não deve ser a única ação buscada pelo convênio, impondo-se a pactuação entre os partícipes de medidas necessárias ao alcance dos benefícios almejados com a aquisição. Outra recomendação é a de compatibilidade entre o prazo de vigência do convênio e a vida útil dos equipamentos, a fim de que a fiscalização a cargo do Estado se efetive não apenas no momento da aquisição, mas, também, posteriormente, durante a utilização dos bens pela entidade. Para bem disciplinar a fiscalização por parte do Estado têm sido sugeridas cláusulas que imponham como obrigação da entidade privada a apresentação de relatórios semestrais, durante todo o prazo de vigência do convênio. PONTOS RECORRENTES EM MATÉRIA DE CONVÊNIOS 1. Antes da celebração do convênio deverá ser definido o destino dos bens remanescentes, adquiridos com recursos aportados pelo Estado, nos termos do art. 7º, alínea m, do Decreto Estadual nº 9.266, de 14 de dezembro de 2004, segundo o qual :“o direito de propriedade dos bens remanescentes na data da conclusão ou extinção do instrumento e que, em razão deste, tenham sido adquiridos, produzidos, transformados ou construídos, respeitado o disposto na legislação pertinente, podendo ser doados ao convenente quando, após a consecução do objeto do convênio, forem necessários para assegurar a continuidade de programa governamental, observado o que, a respeito, tenha sido previsto no convênio”. PONTOS RECORRENTES EM MATÉRIA DE CONVÊNIOS São condicionantes à celebração do termo aditivo informações acerca do estágio atual de execução do convênio e da regularidade do seu cumprimento, bem assim a reformulação do plano de trabalho que acompanhará a minuta de termo aditivo.