SEAGRI
PONTOS
RECORRENTES EM
MATÉRIA DE
CONVÊNIOS
PONTOS RECORRENTES EM
MATÉRIA DE CONVÊNIOS

Atraso no encaminhamento do processo à
Procuradoria Geral do Estado,
notadamente nos processos relativos a
feiras agropecuárias, que já chegam à
Procuradoria Geral do Estado às vésperas
dos eventos ou, não raras vezes, durante a
sua realização ou quando já concluído.
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
Solicitações reiteradas de indenização em
matéria de convênio, o quanto não se
afigura possível por força do quanto
disposto no art. 9º, alíneas h e i, do Decreto
Estadual n° 9.266/2004, que veda: (h)
realizar despesas em data anterior ou
posterior à vigência do convênio; (i) incluir
cláusula de vigência ou de efeitos
financeiros retroativos.
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
Ausência de nos processos relativos a convênio de
manifestação expressa e circunstanciada dos
setores técnicos competentes da Secretaria acerca
do plano de trabalho juntado aos autos,
especialmente no que respeita aos custos relativos
aos itens previstos e a real necessidade das
despesas elencadas, especialmente para
aquilatação do valor indicado como necessário
para a execução das ações objeto do ajuste, nos
termos como exigido pelo art. 173, inciso VIII, da
Lei Estadual nº 9.433/2005;
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
Ausência de manifestação quanto à
adequação dos custos previstos com os
preços de mercado, a fim de que se possa
aferir com segurança a economicidade do
dispêndio a ser realizado pelo Estado.
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
Em reunião de trabalho realizada na PLC, discutindo-se a questão
da apresentação de documentos de regularidade junto à CONDER e
EMBASA, concluiu-se pela desnecessidade da exigência destes
documentos, em razão do quanto disposto no art. 1º, §2º, do
Decreto nº 9.266, de 14 de dezembro de 2004, segundo o qual as
empresas públicas e sociedades de economia estão obrigadas a
registrar no Sistema de Gestão de Gastos Públicos - SIGAP, que
fornece informações ao Sistema de Informações Gerenciais de
Convênios e Contratos - SICON, os devedores que sejam potenciais
convenentes, a exemplo de prefeituras, organizações sociais e
organizações não governamentais. Desse modo, a certidão extraída
do Sistema de Informações Gerenciais de Convênios e Contratos –
SICON substitui os documentos específicos relativos à CONDER e
a EMBASA que até então vinham sendo exigidos;
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
Para atendimento do quando disposto no art. 174,
inciso IV, da Lei Estadual nº 9.433/2005, a minuta
de convênio deverá contemplar a indicação do
agente público que, por parte da Administração,
fará o acompanhamento e a fiscalização do
convênio e dos recursos repassados, bem como a
forma do acompanhamento, por meio de relatórios,
inspeções, visitas e atestação da satisfatória
realização do objeto do convênio. Temos sugerido
inclusão de cláusula com a seguinte redação:
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
Tem-se admitido a celebração de convênio entre o Estado da Bahia
e entidades privadas com escopo de cooperação entre os partícipes
para aquisição de bens necessários ao desempenho de atividades
para as quais esteja vocacionada a pessoa jurídica de direito
privado. Contudo, a aquisição, isoladamente, não deve ser a única
ação buscada pelo convênio, impondo-se a pactuação entre os
partícipes de medidas necessárias ao alcance dos benefícios
almejados com a aquisição. Outra recomendação é a de
compatibilidade entre o prazo de vigência do convênio e a vida útil
dos equipamentos, a fim de que a fiscalização a cargo do Estado se
efetive não apenas no momento da aquisição, mas, também,
posteriormente, durante a utilização dos bens pela entidade. Para
bem disciplinar a fiscalização por parte do Estado têm sido
sugeridas cláusulas que imponham como obrigação da entidade
privada a apresentação de relatórios semestrais, durante todo o
prazo de vigência do convênio.
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1.
Antes da celebração do convênio deverá ser definido o
destino dos bens remanescentes, adquiridos com recursos
aportados pelo Estado, nos termos do art. 7º, alínea m, do
Decreto Estadual nº 9.266, de 14 de dezembro de 2004,
segundo o qual :“o direito de propriedade dos bens
remanescentes na data da conclusão ou extinção do
instrumento e que, em razão deste, tenham sido adquiridos,
produzidos, transformados ou construídos, respeitado o
disposto na legislação pertinente, podendo ser doados ao
convenente quando, após a consecução do objeto do
convênio, forem necessários para assegurar a continuidade
de programa governamental, observado o que, a respeito,
tenha sido previsto no convênio”.
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
São condicionantes à celebração do termo
aditivo informações acerca do estágio atual
de execução do convênio e da regularidade
do seu cumprimento, bem assim a
reformulação do plano de trabalho que
acompanhará a minuta de termo aditivo.
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pontos recorrentes em materia de convenios