TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES
TRIBUNAL PLENO DE 16/02/11
CONSULTA
ITEM Nº11
11 TC-001193/002/09
Consulente: Prefeitura Municipal de Bauru – Rodrigo
Antônio de Agostinho Mendonça - Prefeito e Luiz
Nunes Pegoraro - Secretário dos Negócios Jurídicos.
Assunto: Consulta sobre convênio de cooperação
técnica entre órgãos públicos.
Advogado(s): Carla Cabogrosso Fialho.
RELATÓRIO
A Prefeitura Municipal de Bauru, representada
pelos Srs. Rodrigo Antonio de Agostinho Mendonça
(Prefeito), Luiz Nunes Pegoraro (Secretário de
Negócios Jurídicos) e Carla Cabogrosso Fialho
(Procuradora - OAB/SP 135.032), consulta esta E.
Corte a respeito da possibilidade de se celebrar
convênios de cooperação técnica, entre órgãos
públicos, sem repasses de recursos, por prazo
indeterminado.
Nos termos do inciso XXV, artigo 2 º, da Lei
Complementar nº 709/03 e do artigo 228 e seguintes
do Regimento Interno então vigente, deferiu-se o
processamento do feito.
Para Assessoria Técnica, em preliminar, a
inicial
reveste-se
dos
pressupostos
de
admissibilidade.
No
mérito,
assinala
que
os
convênios de cooperação técnica celebrados entre
órgãos públicos, sem a transferência de recursos
financeiros e por prazo indeterminado, não se
enquadram nas disposições dos artigos 57, § 3º e
116, “caput”, da Lei Federal nº 8.666/93, voltadas
tão somente para convênios em que haja movimentação
financeira.
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Assinala mais, que a apreciação de tais ajustes
refoge à competência da Corte, por não envolverem
repasses de recursos públicos.
Chefia de ATJ, por sua vez, após constatar
igualmente que a dúvida suscitada não envolve
transferência de verbas públicas, posiciona-se pelo
não conhecimento da matéria. No entanto, caso
afastada a prejudicial, ao trazer à colação o
disposto no artigo 57 da Lei Federal nº 8.666/93
conclui: “as condicionantes da norma estabelecem a
indefectível presença de dois fatores: prazo do
ajuste em função da vigência do respectivo crédito
orçamentário, este último pressupondo a movimentação
de
recursos
financeiros.
Assim,
cristalina
e
inegavelmente, a proibição da norma repercute nos
contratos, ou convênios por força do artigo 116, do
Estatuto Licitatório, em que haja, de alguma forma,
repasses de recursos financeiros.”
Segundo SDG, a consulta não deve ser conhecida
por implicar assessoramento jurídico. Entretanto, se
outra for a conclusão da Corte, entende deva ser
respondida negativamente. Ressalta que os artigos
57, inciso II e 116 da Lei de Licitações indicam
que onde houver envolvimento de recursos financeiros
o prazo de vigência de 5 (cinco) anos é peremptório.
Assim, pondera que: “ A diferença está em que na
consulta fala-se em convênios de cooperação entre
órgãos
públicos sem repasse de recursos. Ora, nem
esse diferencial recomenda que a Administração
assine qualquer
instrumento estabelecendo alguma
obrigação por prazo indeterminado, até por conta da
inconveniência da fixação de longa vigência sem nem
saber dos resultados obtidos.”
Este o relatório.
GC ECR
CPB/cpb
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TC-001193-002-09
VOTO
PRELIMINAR
Formulada por parte legítima, presentes os
demais requisitos do artigo 226 do Regimento
Interno1 e em vista do interesse geral abrangido
pelo tema, conheço da consulta.
MÉRITO
O convênio é útil e deve ser utilizado dentro
dos limites para os quais foi concebido. Formalizado
por termo, possui cláusulas pertinentes ao contrato,
no que couber, a teor do disposto no art. 116 da Lei
Federal nº 8.666/93.
A norma indica que em se tratando de convênio
sem repasses de recursos não existem óbices a que se
considere indeterminado o correspondente prazo de
duração, na medida em que visado aqui tão somente o
respectivo
cumprimento,
pelos
convenentes,
do
mutuamente pactuado.
Situação diversa é a que envolve a transferência
de valores a exigir a previsão do montante
específico, sujeito à aprovação do Legislativo,
inserido na lei orçamentária do órgão repassador.
Vale transcrever entendimento do Presidente do
Tribunal de Contas da União, Eminente Ministro
Benjamin Zymler, consignado em seminário versando
1
Art. 226 – O Tribunal Pleno resolverá sobre as consultas
que lhe forem feitas acerca de dúvidas suscitadas na
aplicação das disposições legais concernentes à matéria de
sua competência, desde que não envolva caso concreto ou ato
consumado.
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“Licitações e contratos”, realizado pela Consultoria
Jurídica do Ministério da Justiça em 26.10.06:
Questão 5
Convênio de cooperação técnica entre órgãos públicos,
que não envolve repasse de recursos, pode ter vigência
por prazo indeterminado, face ao contido nos artigos 57,
§ 3º, e 116, caput, da Lei nº 8.666/1993? Gentileza
contemplar, na resposta, os convênios de cooperação
técnica entre órgãos públicos celebrados antes da
vigência da Lei nº 8.666/1993, mais precisamente, em
1990.
"São denominados convênios as avenças que são
celebradas visando à consecução de objetivos comuns.
Dentro desse gênero, há duas espécies principais: os
convênios de cooperação técnica e aqueles celebrados
visando à execução descentralizada de programas
governamentais. No caso do convênio de cooperação
técnica, não existem as transferências voluntárias de
recursos financeiros que caracterizam a segunda espécie
de convênios. Ressalto que as Instruções Normativas da
STN fazem menção expressa apenas aos convênios
vocacionados para a transferência de recursos
financeiros. Os dispositivos da Lei nº 8.666/1993, em
especial, seu art. 116, aplicam-se apenas aos convênios
direcionados à transferência de recursos financeiros.
Assim sendo, entendo que aos convênios de cooperação
técnica não se aplicam os prazos de vigência contratual
fixados no art. 57 da Lei de Licitações e Contratos. O art.
82 do Decreto-Lei nº 2.300/1986 estipulava que as
disposições contidas nesse normativo aplicavam-se aos
convênios. Esse normativo também não se aplica aos
convênios de cooperação técnica. Afinal, a Lei de
Licitações e o Decreto-Lei nº 2.300/1986 fixaram limites
para a vigência dos convênios com fulcro no Direito
Financeiro, especialmente no conceito de exercício
orçamentário. Esses conceitos não se aplicam aos
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convênios em tela, que não se prestam a transferências
financeiras " 2.
No caso de convênio de cooperação técnica,
portanto, onde não se tenha pactuado a transferência
de valores financeiros, não há aplicar os prazos de
vigência contratual fixados pelo art. 57 da Lei
Federal nº 8.666/933.
Tal premissa, entretanto, não é instransponível
podendo ser ajustada pelas partes. De fato, em que
pese passível a estipulação de vigência por prazo
indeterminado, é possível seja, igualmente por livre
vontade das partes, estipulado prazo determinado
para este ajuste. Sem dúvida, a previsão de tempo em
convênios de cooperação técnica, sem repasse de
recursos,
confere
estabilidade
e
pode,
eventualmente, servir de marco para avaliações de
objetivos e procedimentos, em que pese tal aspecto,
repita-se, não se coadune com a natureza do convênio
de cooperação técnica.
De se destacar que, nos convênios em que há
repasse de recursos, dispõe a lei para os casos de
rescisão,
conclusão,
denúncia
ou
extinção,
a
necessidade de prestação de contas do quanto
repassado e aplicado e do saldo remanescente,
sujeitos à devolução ao órgão repassador no prazo de
trinta dias (art. 116, § 6º da Lei Federal nº
8.666/93). Para tais hipóteses, a lei estabelece
justamente o limite temporal para a aplicação dos
recursos,
condicionados,
portanto,
à
vigência
2
Apud SOUZA, Clayton Ribeiro de. Aplicabilidade do § 1º do
art. 65 da Lei nº 8.666/93 aos convênios da administração
pública . Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1482, 23 jul.
2007.
Disponível
em:
<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=10185>. Acesso
em: 11 dez. 2010.
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Art. 57. A duração dos contratos regidos por
ficará
adstrita
à
vigência
dos
respectivos
orçamentários, exceto quanto aos relativos:
esta Lei
créditos
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estabelecida para o convênio, a teor do artigo 8º da
mencionada
Instrução
Normativa
nº
01/97
da
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Secretaria do Tesouro Nacional .
Do exposto, meu voto propõe que se responda ao
Consulente nos seguintes termos:
Convênios de cooperação que não impliquem em repasses de
recursos financeiros admitem vigência por prazo indeterminado,
observada a legislação correspondente.
Proponho,
ainda,
que
desta
decisão
e
correspondentes notas taquigráficas dê-se ciência,
por ofício, ao Excelentíssimo Prefeito Municipal de
Bauru.
GC ECR
CPB/cpb
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Art. 8º É vedada a inclusão, tolerância ou admissão, nos
convênios, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade do
agente, de cláusulas ou condições que prevejam ou permitam:
(...)
V - realização de despesas em data anterior ou posterior à
sua vigência;
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