Convênios com recursos federais
Critérios e orientações do TCU
Objetivos
Apresentar:
 Noções sobre convênios
 Requisitos de execução e de prestação de contas
 Critérios de responsabilização
Noções sobre convênios
 Convênio é um instrumento de descentralização de
atividades da Administração (Decreto-lei 200/67, art.
10, princípio fundamental):

Acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a
transferência de recursos financeiros de dotações consignadas
nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha
como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração
pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou
entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal,
direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins
lucrativos, visando a execução de programa de governo,
envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição
de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua
cooperação. (Decreto 6170/07, art. 1º, §1º, I)
Noções sobre convênios - Fluxo
 O concedente (administração pública) tem uma
ação a ser descentralizada.
 O convenente (município ou entidade privada sem
fins lucrativos) apresenta proposta de execução à
entidade pública.
 O convênio é celebrado e os recursos são
transferidos.
 O convenente executa e presta contas.
 O concedente aprova a prestação de contas.
Noções sobre convênios
Contrato x Convênio
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

Contrato: interesses opostos.
Convênio: interesses comuns.
Contrato deve ser concluído.
Convênio: pode ser denunciado a qualquer tempo.
Contrato: pagamento após a execução.
Convênio: “pagamento” antecipado.
Contrato: conclui-se com a execução do objeto.
Convênio: conclui-se com a aprovação da
prestação de contas.
Noções sobre convênios
Condições:
 Finalidade
 Interesses comuns
 Objetivos institucionais
Noções sobre convênios
Finalidade:
 Interesse público
 Finalidade legal (LDO: arts. 32 a 35)
 Subvenções sociais (custeio): somente para
entidades dedicadas a assistência social, saúde,
educação ou cultura.
 Transferências de capital (obras, equipamentos,
instalações): casos específicos.
 Programação orçamentária
Noções sobre convênios
Objetivos institucionais
 AC-0284-10/03-P: abstenha-se de celebrar convênios
com entidades sindicais para prestação de assistência
jurídica aos seus associados, por não compreender
atividade de fiscalização do regular exercício da
profissão
 AC-0367-04/09-2: abstenha-se de efetuar despesas
com festividades e brindes, incompatíveis com o
interesse da administração pública, ante a inexistência
de norma legal que as autorize, consoante reiteradas
decisões do Tribunal;
Noções sobre convênios
Interesse comuns (AC-0775-12/10-P)
 Só se pode valer de convênio quando há
interesses recíprocos em regime de mútua
cooperação; se uma parte tem apenas
interesse remuneratório, o instrumento cabível
é o contrato, com necessidade de prévia
licitação.
Noções sobre convênios
Celebração
 Proposta: realista quanto ao objeto e prazo.
 Plano de trabalho detalhado com metas físicas
definidas.
 Regularidade fiscal e seguridade social
 Demonstração da capacidade operacional
 Publicação do extrato do convênio (AC-0512-11/03-2)
Execução e prestação de contas
 Uma boa prestação de contas deve ser planejada
antes e iniciada durante a execução.
 Convergência entre execução e prestação de
contas (SICONV).
Execução e prestação de contas
Execução Física
 Executar exatamente o que foi pactuado.
 Coletar evidências da execução:
•
•
•
•
fotos;
listas de presença (nome, cpf, telefone);
fichas de avaliação;
notícias;
 Participação do concedente (relatório).
Execução e prestação de contas
Licitação
 Entidades privadas não estão obrigadas a licitar
(Decreto 6170/07, art. 11).
 Mas é necessário, no mínimo, cotação prévia de
preços no mercado (três).
 Observar os princípios da:
• impessoalidade;
• moralidade;
• economicidade.
Execução e prestação de contas
Execução financeira
 A execução financeira é indissociável da execução
física.
 Di Pietro: “não há comutividade de valores, não
basta demonstrar o resultado final obtido; é
necessário demonstrar que todo o valor repassado
foi utilizado na consecução daquele resultado”.
 Nexo de aplicação dos recursos
Execução e prestação de contas
Execução financeira
 TCU, AC-3060-44/03-1:
 2. De acordo com as informações contidas nos autos, é possível
afirmar que o objeto do convênio foi cumprido. A creche foi
construída e equipada e as cestas básicas foram distribuídas.
 3. Mas só isso não basta. O responsável deve demonstrar que o
objeto foi cumprido com os recursos repassados, comprovando o
liame a que se refere o Ministério Público. É preciso, por exemplo,
que a relação de pagamentos, as notas fiscais e os recibos
estejam em consonância com a movimentação da conta corrente
do convênio. Não é o que se verifica na documentação
encaminhada pelo responsável ... foram emitidos cheques contra
a conta corrente do convênio em valores que não guardam
qualquer relação com as notas fiscais e recibos apresentados.
Execução e prestação de contas
Execução financeira (antes do SICONV)
 Recursos devem ser movimentados em conta
bancária específica para cada convênio
(Decreto 6170/07, art. 10, §3º, I).
 Documentos fiscais identificados com o número do
convênio
 Cheques nominas ou forma de pagamento com
identificação do credor.
 Relação de pagamentos (despesa -> recurso)
Dever de prestar contas
 Decreto-lei 200/67, art. 93:
 O ônus da prova é de quem utilizou os recursos.
 A comprovação deve ser feita de acordo com as
normas da Adminstração
Responsabilização
 Tomada de contas especial (Lei 8.443/92, art. 8º)
tem três dimensões (Sherman Cavalcanti):
 Juízo sobre a gestão;
 Punição;
 Reparação do dano.
Responsabilização
 Prestação de contas intempestiva: pode afastar o
débito, mas podem ser mantidas a irregularidade
das contas e aplicação de multa.
 Para fins de reparação do dano é irrelevante se
houve locupletamento (responsabilidade civil)
 A responsabilidade pelo ressarcimento é pessoal;
responde o dirigente da entidade convenente:
 “2. Obriga-se o ordenador de despesas a ressarcir
os prejuízos causados ao erário quando não
comprovar a aplicação dos recursos, não sendo,
portanto, responsável a municipalidade.” (AC-1274-21/05-1)
Responsabilização
 STF – MS 21644:
 3. O dever de prestar contas, no caso, não é da
entidade, mas da pessoa física responsável por bens e
valores públicos, seja ele agente público ou não.
 4. Embora a entidade seja de direito privado, sujeitase à fiscalização do Estado, pois recebe recursos de
origem estatal, e seus dirigentes hão de prestar contas
dos valores recebidos; quem gere dinheiro público ou
administra bens ou interesses da comunidade deve
contas ao órgão competente para a fiscalização.
Responsabilização
 Após esgotadas as providências administrativas
internas sem obtenção do ressarcimento a
autoridade (concedente) deve instaurar tomada de
contas especial.
 Se não o fizer, torna-se solidária (Lei 8.443/92).
Responsabilização
 São imprescritíveis as ações de ressarcimento por
ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou
não, que causem prejuízos ao erário (CF, art. 37, §
3o; MS 26210/DF, DJ 10/10/2008 e Acórdãos TCU
nº 510/2005 e 2709/2008 - Plenário).
Resumo
 Ser realista: só propor e conveniar o que pode ser
realizado.
 Plano de trabalho detalhado, estabelecendo
metas físicas, executando fielmente.
 Iniciar a prestação de contas junto com a
execução:
 coletar evidências da execução física;
 organizar documentos da execução financeira.
FIM
Jorge José Martins Júnior
SECEX/RS
Secretaria de Controle Externo no RS
R. Caldas Jr., 120, 20º andar
Porto Alegre
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