2006 Aspectos Jurídicos do Programa Dra. Flávia Sant’Anna Dra . Patrícia Guimarães Dra. Graziele Libonati CONTRATO Contrato de serviço é todo ajuste administrativo que tem por objeto uma atividade prestada à Administração, para atendimento de suas necessidades ou de seus administrados. Artigo 2º, § Único da Lei 8666/93 Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada. CONVËNIO Convênios administrativos são acordos firmados por entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e organizações particulares, para realização de objetivos comuns. Diante dessa igualdade jurídica de todos os signatários do convênio e da ausência de vinculação contratual entre eles, qualquer partícipe pode denunciá-lo e retirar sua cooperação quanto o desejar, só ficando responsável pelas obrigações e auferindo as vantagens do tempo em que participou voluntariamente do acordo. A liberdade dos partícipes do convênio é traço característico dessa cooperação associativa e, por isso mesmo, não admite cláusula obrigatória da permanência ou sancionadora dos denunciantes. Requisitos Legais Lei 8.666/93 DIFERENÇAS APARENTES CONTRATO Contraprestação dos serviços Prazo determinado Direitos e obrigações recíprocos CONVÊNIO Controle quanto ao destino dos recursos Liberdade de ingresso e rescisão Cooperação recíproca REALIDADE • Inconstitucionalidade Término das discussões doutrinárias Adesão às condições contratuais Portaria 358 MS-GM DIRETRIZES DA CONTRATUALIZAÇAO Portaria 358 MS-GM Art. 3º Para fins do disposto nesta Portaria, será utilizado o termo contratação de serviços para todo e qualquer acordo firmado entre o Poder Público e o Setor Privado. § 2º Para a complementaridade de serviços com o Setor Privado serão utilizados os seguintes instrumentos: I - convênio para empresas filantrópicas ou sem fins lucrativos; II - contrato de gestão com organizações sociais, quando o objeto do contrato for a transferência de gestão de um órgão estatal; e III - contrato administrativo com empresas privadas de fins lucrativos, ou, em casos excepcionais, com filantrópicas e organizações sociais. Portaria 358 MS-GM Art. 5º Esgotada a capacidade de prestação de ações e serviços de saúde pelos órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional, a gestão do Sistema Único de Saúde nos municípios, nos estados e no Distrito Federal deverá dar preferência às entidades filantrópicas e às sem fins lucrativos, para participação complementar no sistema. Parágrafo único. O instrumento utilizado para firmar acordo entre o Poder Público e as entidades filantrópicas e sem fins lucrativos deverá ser convênio, que confere a tais entidades a condição de parceira do Poder Público. Portaria 358 MS-GM Art. 7º Do convênio constará, além de outros requisitos específicos estipulados por municípios e estados, os seguintes elementos: I - utilização da capacidade instalada da entidade pelo convenente, incluídos os equipamentos médicohospitalares de modo que a utilização desses equipamentos para atender clientela particular, incluída a proveniente de convênios com entidades privadas, somente será permitida depois de esgotada a sua utilização em favor da clientela universalizada, e desde que estejam garantidos, no mínimo, 60% (sessenta por cento) da capacidade instalada para o atendimento dessa clientela, ressalvadas as excepcionalidades previstas em lei; Portaria 358 MS-GM II - em decorrência da parceria estabelecida, a direção do Sistema Único de Saúde deverá praticar fiscalização permanente na entidade, no tocante aos recursos públicos recebidos; e III - obrigatoriamente, a apresentação, no mínimo a cada semestre, de relatórios de atividades que demonstrem, quantitativa e qualitativamente, o atendimento do objeto do convênio. Art. 8º Nos casos em que as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos não firmarem convênio com a administração pública por não concordarem com os termos do convênio ou com seus requisitos, essas deixam de gozar do privilégio da preferência na contratação, concorrendo com as demais empresas no processo de licitação. Portaria 635 MS-SAS II - GESTÃO HOSPITALAR - METAS FÍSICAS E DE QUALIDADE Apresentar os aspectos centrais da gestão e dos mecanismos de gerenciamento e acompanhamento das metas físicas e de qualidade acordadas entre instituição e gestor, devendo conter:....... e)gestão administrativo-financeira que agregue transparência ao processo gerencial da instituição, inclusive com a abertura de planilhas financeiras e de custos para acompanhamento das partes, garantindo equilíbrio econômico e financeiro do convênio/contrato firmado e regularidade de pagamento integral e a termo da contraprestação; Desequilíbrio Econômico-Financeiro - Os contratos administrativos poderão ser alterados para restabelecer a relação, que as partes pactuaram inicialmente, entre os encargos do contratado e a retribuição da Administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do inicial equilíbrio econômico e financeiro do contrato. - Lei 8080/90 Art. 26 - Os critérios e valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial serão estabelecidos pela direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), aprovados no Conselho Nacional de Saúde. Parágrafo segundo - Os serviços contratados submeterse-ão às normas técnicas e administrativas e aos princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), mantido o equilíbrio econômico e financeiro do contrato. - Demonstração - Lei 8080/90 A alteração do contrato administrativo a fim de se restabelecer a equação financeira inicial impõe ao contratante prejudicado a comprovação efetiva do desequilíbrio, que, por ensejar dano imprevisível e insuportável, deve ser dividido entre os contratantes. Penso que a apelante não logrou comprovar efetivamente a ocorrência de prejuízo imprevisível e irreparável ensejador de desequilíbrio econômico e financeiro do contrato (...). Controle Administrativo Faculdade de vigilância e controle conferidos à Administração Pública para fazer valer o interesse da coletividade. Art. 67 - A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. Função Delegada A entidade hospitalar conveniada passa a ser extensão do Poder Público, a ponto de os seus dirigentes estarem sujeitos às penalidades criminais e da lei de improbidade administrativa. Tribunal Regional Federal - TRF4ªR (...) Para os fins do artigo 316 do CP o dirigente de hospital conveniado do SUS equipara-se, para efeitos penais, a funcionário público, pois exerce função pública delegada. (TRF4ªR - HC nº 97.04.69600-0 - RS - 2ª T - Relª Juíza Tânia Escobar - DJU 17.06.98). Rescisão O hospital não é obrigado a ficar conveniado com o SUS, mas a ruptura deste contrato não pode ser feita de um dia para o outro. Um prazo razoável deve ser concedido, para fins de não prejudicar o atendimento médico das pessoas que mais necessitam. •Serviço essencial •Interesse público •Tramitação do processo judicia •Intervenção INTERESSES COMUNS Complementação às funções do Estado Objetivos estatutários Comissão de Acompanhamento Prazo de nomeação Qualificação dos membros Competência Princípio da legalidade Liberdade administrativa Plano Operativo Possibilidade de recurso ou rescisão Responsabilidade Civil Pagamento dos honorários médicos ao hospital Artigo 25 do Código de Ética Médica Credenciamento do Ministério da Saúde Responsabilidade contratual Comissões (revisão de prontuário, ética, etc) Vínculo Empregatício •Subordinação Financeira •Cooperativas •Pessoas Jurídicas Obrigado!