CONVÊNIOS E TERMOS DE PARCERIA COM ONGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS “uma ONG se define por sua vocação política, por sua positividade política: uma entidade sem fins de lucro cujo objetivo fundamental é desenvolver uma sociedade democrática, isto é, uma sociedade fundada nos valores da democracia – liberdade, igualdade, diversidade, participação e solidariedade. (...) As ONGs são comitês da cidadania e surgiram para ajudar a construir a sociedade democrática com que todos sonham”. Herbert de Souza, o Betinho (sociólogo e ativista dos direitos humanos) Convênios e Termos de Parceria com Organizações não Governamentais Entidades sem fins lucrativos (3º Setor): Fundações Associações ONG – Organizações Não Governamentais OS – Organizações Sociais (lei federal nº 9.637/98) OSCIP – Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – (lei nº 9.790/99) Entidade Beneficente Entidades Associativas e Recreativas Organizações Religiosas Convênios e Termos de Parceria com Organizações não Governamentais PRINCIPAL CARACTERÍSTICA DA ONG: Gerar serviços de caráter público e de natureza gratuita (FILANTROPIA) As Entidades Associativas têm como objeto principal: •Defesa dos interesses dos Associados Convênios e Termos de Parceria com Organizações não Governamentais Convênio é um instrumento que disciplina a transferência de recursos públicos para execução de programas de trabalho em regime de mútua cooperação Termo de Parceria - um acordo de cooperação entre as partes para a realização de projetos entre OSCIP’s e órgãos das três esferas de governo (criado pela Lei 9.790/99) Convênios e Termos de Parceria com Organizações não Governamentais CARACTERISTICAS DOS CONVÊNIOS: Interesses comuns e coincidentes Não há partes, mas partícipes Não há vínculo contratual Não admite cláusula obrigatória da permanência Vinculação do valor ao objeto do ajuste Possui prazo de duração predeterminado Convênios e Termos de Parceria com Organizações não Governamentais ALERTA A Administração têm ‘confundido’, em muitos casos, o CONVÊNIO com o CONTRATO administrativo, realizando este em lugar e com a denominação daquele. Convênios e Termos de Parceria com Organizações não Governamentais Decreto 6170/2007: Veda a celebração de convênio com Entidade Privadas sem fins lucrativos que tenham como dirigente: Membros dos poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, bem como seus respectivos cônjuges e parentes colaterais; Servidor público vinculado ao órgão concedente, e parentes colaterais ou por afinidade até o 2º grau; Exige cadastro prévio das entidades interessadas; Cria a possibilidade de ‘Chamamento Público’ com critérios objetivos para seleção de Projetos ou Entidades. Convênios e Termos de Parceria com Organizações não Governamentais PRINCIPAIS INCONFORMIDADES: Objeto vago ou genérico e também não compatível com a atividade da organização; ‘Contratação’ de serviços por meio de “Convênio” – exemplo: Instituição voltada à Assistência do Idoso é utilizada como meio de contratação de enfermeiras para servir no hospital municipal; Práticas administrativas incoerentes com os princípios de legalidade, moralidade, publicidade e impessoalidade; Despesas realizadas fora da vigência do convênio; Convênios e Termos de Parceria com Organizações não Governamentais PRINCIPAIS INCONFORMIDADES: Aplicação de recursos fora do objeto do Ajuste; Inexistência de cronograma de atividades; Ausência de acompanhamento e controle dos serviços executados; Remuneração a título de Taxa de Administração; Compras realizadas sem observar os princípios aplicáveis à Administração Pública; Falta de Publicidade; Convênios e Termos de Parceria com Organizações não Governamentais PRINCIPAIS INCONFORMIDADES: Ausência de Prestação de Contas; Ausência de Exame Prévio pela assessoria jurídica da Administração; Ausência da Regularidade documental da entidade; Termo aditivo com modificação do OBJETO; Atribuição de vigência ou efeitos retroativos; Repasse de parcela com pendência na comprovação da aplicação dos recursos em parcelas anteriores; Convênios e Termos de Parceria com Organizações não Governamentais Outros erros: Ausência de vinculação da despesa com o recurso aplicado (identificação do financiador) Documentos inidôneos (NF rasurada, recibos...); Ausência de cheque nominativo e/ou cheques de caixa; Pagamento de multas e juros de mora; Realização de despesas com publicidade; Desvio de recursos. Convênios e Termos de Parceria com Organizações não Governamentais ATENÇÃO: Necessário dar ciência à Câmara Municipal; Retenção das parcelas até o saneamento das impropriedades; Atentar p/as fragilidade nos controle das ONG’S; O Ente Público deve averiguar a idoneidade, a regularidade e a competência da Organização; Sujeita-se a fiscalização do Tribunal de Contas; A Comprovação deve ser informada no SISAP. Convênios e Termos de Parceria com Organizações não Governamentais TERMOS DE PARCERIA Trata-se de um novo instrumento jurídico criado pela Lei 9.790/99 (art. 9º) para a realização de parcerias unicamente entre o Poder Público e a OSCIP para o fomento e execução de projetos. A OSCIP indicará um dirigente, cujo nome constará no extrato do TP, que será responsável pela boa administração dos recursos recebidos. (Decreto 3100/99) Decreto 3100/99 – Forma de escolha Art. 23. A escolha da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, para a celebração do Termo de Parceria, poderá ser feita por meio de publicação de edital de concursos de projetos pelo órgão estatal parceiro para obtenção de bens e serviços e para a realização de atividades, eventos, consultorias, cooperação técnica e assessoria. § único. Instaurado o processo de seleção por concurso, é vedado ao Poder Público celebrar Termo de Parceria para o mesmo objeto, fora do concurso iniciado Convênios e Termos de Parceria com Organizações não Governamentais Principais cláusulas: o objeto, com especificação do programa de trabalho; as metas e resultados previstos com prazos de execução e cronograma de desembolso; os critérios objetivos de avaliação de desempenho com indicadores de resultado; a previsão de receitas e despesas detalhadas por categorias contábeis segundo as NBC’s, inclusive as remunerações e benefícios de pessoal a serem pagos com recursos do Termo de Parceria; Convênios e Termos de Parceria com Organizações não Governamentais PRINCIPAIS PROBLEMAS – IRREGULARIDADES Aplicação de Recursos fora do objeto do TP; Despesas Antes ou Depois da Vigência do mesmo; Ausência de Publicidade; Inexistência de Cronograma de Atividades; Ausência de Acompanhamento e Controle dos Serviços Executados; Despesas sem o competente Procedimento de Compras aplicável. “Na prestação de contas, não basta demonstrar o resultado final obtido com o convênio; é necessário demonstrar que todo o valor repassado foi utilizado na consecução daquele resultado. Vale dizer que o dinheiro assim repassado não muda sua natureza por força do convênio; ele é transferido e utilizado pelo executor do convênio, mantida sua natureza de dinheiro público (no sentido de que está destinado a fim público). Por essa razão, o executor do convênio (no caso uma ONG), é visto como alguém que administra dinheiro público; como tal, está obrigado a prestar contas não só ao ente repassador da verba, como também ao Tribunal de Contas.” Maria Sylvia Zanella Di Pietro REGULAMENTAÇÃO DOS CONVÊNIOS E T.DE PARCERIA Constituição Federal – Art. 167; art. 241 Lei 8666/93 – Art. 116 Instrução Normativa nº 01/97 (STN) Lei 9.790/99 (T.Parceria) Decreto 3100/99 Lei Complementar 101/2000 – Art. 25 Decreto nº 6170/2007 Constituição Estadual – Art. 25 § 6º Instrução Normativa nº 06/2008 (CGE/SE) Leis Orgânicas e IN Municipais FIM MUITO AGRADECIDA! (art. 116 da Lei nº. 8.666/93): O plano de trabalho proposto pela organização interessada deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: I - identificação do objeto a ser executado; II - metas a serem atingidas; III - etapas de execução; IV - plano de aplicação dos recursos financeiros; V - cronograma de desembolso; VI - previsão de início e fim da execução do objeto, e também da conclusão das fases programadas; VII - se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados.