TUTELAS DE URGÊNCIA NO PROCESSO
CIVIL
Professor Herval Júnior
TUTELAS DE URGÊNCIA NO PROCESSO
CIVIL
Divisão do bate-papo
*Considerações iniciais e precedentes do movimento de
reforma do CPC e agora do projeto
*Enfoque constitucional do tema
*Mudanças na tutela cautelar em especifico e o devido
cotejo com as tutelas de urgência
* Compreensão das liminares
*Considerações finais
TUTELAS DE URGÊNCIA NO PROCESSO
CIVIL
Realçou Carnelluti o quanto importa
Ver que o tempo é danoso e temerário,
Impedindo o Poder Judiciário
De atender os que vão à sua porta;
A Sentença, ao surgir, é natimorta,
O Processo se torna ineficaz...
Rui Barbosa, um dos mestres geniais
Já dizia ao Brasil antigamente:
“A Justiça tardia é simplesmente
Rematada injustiça e nada mais!”
TUTELAS DE URGÊNCIA NO PROCESSO
CIVIL
Contextualização do tema dentro do Direito processual
contemporâneo
*A Constitucionalização do Direito Processual
O Direito como Sistema Aberto de Regras e Princípios
Direitos e garantias Fundamentais: Fundamentais: o coração
do constitucionalismo
Jurisdição Constitucional: uma necessidade inarredável
*O Neo-constitucionalismo e o neo-processualismo
*A força normativa da Constituição
*A reforma do Judiciário e o incremento
legislativo priorizando a celeridade e
Efetividade do direito via processo
( Reformas de 1994 a 2006)
TUTELAS DE URGÊNCIA NO PROCESSO CIVIL
“ Um sistema processual civil que não proporcione à sociedade
o reconhecimento e a realização dos direitos, ameaçados ou
violados, que têm cada um dos jurisdicionados, não se
harmoniza com as garantias constitucionais de um Estado
Democrático de Direito ... Afinal, é na lei ordinária e em
outras normas de escalão inferior que se explicita a promessa
de realização dos valores encampados pelos princípios
constitucionais”
(Exposição de motivos do anteprojeto do novo CPC)
TUTELAS DE URGÊNCIA NO PROCESSO CIVIL
Art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e
interpretado conforme os valores e os princípios
fundamentais estabelecidos na Constituição da
República Federativa do Brasil, observando-se as
disposições deste Código.
TUTELAS DE URGÊNCIA NO PROCESSO CIVIL
“Essencial que se faça menção a efetiva satisfação, pois, a partir
da dita terceira fase metodológica do direito processual civil, o
processo passou a ser visto como instrumento, que deve
ser idôneo para o reconhecimento e a adequada concretização
de direitos.” ( Exposição de motivos)
*Essa premissa nunca pode ser esquecida pelos operários do
Direito, em especial os processualistas.
*Compreensão mais alargada do direito de
de acesso à justiça numa ótica material
(art5º inciso XXXV da CF/88)
TUTELAS DE URGÊNCIA DO NOVO CPC
Art. 4º As partes têm direito de obter em prazo razoável a
solução integral da lide, incluída a atividade satisfativa.
*Não mais se admite que a jurisdição se limite a dizer de quem
é o direito, daí a preocupação constante em criar condições
para o cumprimento das decisões de toda ordem
*Nesse cenário as tutelas de urgência
importância fundamental, em alguns casos
sem elas é impossível que ao final haja
efetividade do direito via processo
possuem
uma
TUTELAS DE URGÊNCIA NO PROCESSO
CIVIL
Modelo Constitucional de Processo
*Acesso à justiça
A devida leitura do artigo 5º da CF/88 “A lei não
excluíra de apreciação do Poder Judiciário lesão
ou ameaça de lesão a direito”
Acesso a justiça como direito de construção da
ação adequada a cada caso concreto
*Conceito clássico de jurisdição
*A jurisdição como protetora dos direitos
*Técnicas processuais e tutela de direitos
*Tutela reparatória como exceção
*As liminares e as tutelas específicas
TUTELAS DE URGÊNCIA NO PROCESSO
CIVIL
*Distinção entre Medida Liminar e Cautelar
* Confusão Doutrinária e Jurisprudencial
*Satisfação Jurídica e Satisfação Fática
*Distinções essenciais
*Conceito inicial de liminares
*Impossibilidade de caráter
declaratório e constitutivo via
Liminares pelos menos como regra geral
TUTELAS DE URGÊNCIA NO PROCESSO
CIVIL
Características das Liminares
Urgência
Cognição Sumária
Provisoriedade
Revogabilidade
*Aspectos comuns as liminares,
cautelares e medidas satisfativas via
tutela antecipada ( antecipação dos efeitos)
TUTELAS DE URGÊNCIA NO PROCESSO
CIVIL
*Natureza jurídica da liminar dentro da
classificação do CPC
*Momento para a concessão da Liminar - A
questão da Justificação Prévia
*Recurso cabível da Liminar - A questão da novel
Lei 11.187/2005
*A Antecipatoriedade, a Cautelaridade e a
Satisfatividade das Liminares – Exclusão ou
*Compatibilidade entre tais situações?
*Antecipação de Tutela art. 273 CPC
e o Processo Cautelar – Implicações
TUTELAS DE URGÊNCIA NO PROCESSO
CIVIL
*As liminares nas ADINS – prejulgamento? Riscos
*Modelo Constitucional de Processo: uma visão
eminentemente constitucional da função
jurisdicional
*Os Diversos Princípios Atinentes ao Sistema
Processual: o princípio do devido processo legal
substancial como cânone da atuação do
operador jurídico
*Garantias Constitucionais
Processuais ( Processo constitucional)
TUTELAS DE URGÊNCIA NO PROCESSO
CIVIL
*Necessidade de maior utilização das tutelas
inibitórias
*O Direito à Duração Razoável do Processo:
celeridade e efetividade -
* Equilíbrio indispensável com a segurança
jurídica
*Técnicas Processuais Específicas:
uma realidade indissociável nesse
novo contexto
TUTELAS DE URGÊNCIA NO PROCESSO
CIVIL
*A Inevitável Mudança de Paradigma do
Processualista Contemporâneo: postura de
participação ativa na desenvoltura da relação
processual
*A Concretização dos Valores Constitucionais e
essa Nova Postura do Processualista: a
reparação como tutela subsidiaria
* Tutela Específica e Inibitória:
uma necessidade indispensável
para a efetivação dos Direitos
e Garantias Fundamentais
TUTELAS DE URGÊNCIA NO PROCESSO
CIVIL
* O novo Processo Civil com as Técnicas
Antecipatórias ( liminares) e o Processo Único
ou Sincrético como elementos para a
materialização de uma tutela adequada,
específica, efetiva e tempestiva como Direito
Fundamental indeclinável do cidadão
*As tutelas de urgência representam
formalmente essa técnica
principalmente agora com o projeto
do novo CPC
TUTELAS DE URGÊNCIA NO PROCESSO
CIVIL
* Noção básica sobre o processo e ação cautelar (
Cientificismo processual)
* Atividades do processo? Relação indispensável com a
cautela?
* O porquê das medidas cautelares?
* Natureza das medidas cautelares frente as demais
atividades
*Serventia à tutela do processo (Tutela de direitos) x
Tutela de evidência ( novidade formal do
Projeto do novo CPC)
TUTELAS DE URGÊNCIA DO NOVO CPC
*A medida cautelar será extinta? Como ficará?
*Tutela cautelar e tutela satisfativa espécies do mesmo gênero?
E as liminares?
*Qual o procedimento para se obter alguma das medidas?
Prioridade de tratamento em caso de concessão das medidas.
*Fungibilidade entre as tutelas de urgência
*Requisitos para concessão do pleito: Fumaça do bom direito e
perigo da demora judicial
*Estabilização das medidas antecedentes
quer de natureza cautelares quer satisfativa
TUTELAS DE URGÊNCIA DO NOVO CPC
Art. 269. A tutela de urgência e a tutela da evidência podem ser
requeridas antes ou no curso do processo,sejam essas medidas
de natureza satisfativa ou cautelar.
§ 1º São medidas satisfativas as que visam a antecipar ao autor,
no todo ou em parte, os efeitos da tutela pretendida.
§ 2º São medidas cautelares as que visam a afastar
riscos e assegurar o resultado útil do processo. (Parágrafos
acrescentados pelo Senado Federal)
*Novas discussões agora na Câmara dos
dos Deputados, inclusive mudança de
nomenclatura
TUTELAS DE URGÊNCIA DO NOVO CPC
*O que significa plausibilidade do direito no novo CPC?
*E o perigo de dano irreparável e de difícil reparação é inerente
a ambas as tutelas?
*Tutela de evidência compreensão. Novidade? Casuítica
*Tutela inibitória houve tratamento?
*As medidas de apoio do artigo 461 do CPC como foram
disciplinadas?
* Poder Geral de Urgência
* Efetivação das tutelas regras e princípios
TUTELAS DE URGÊNCIA NO PROCESSO CIVIL
CONSIDERAÇÕES FINAIS
* Visão material do processo a partir do abandono do
“processualismo científico”
*O processo como efetivo instrumento de tutela dos direitos
*Tutelas específicas em substituição às tutelas reparatórias
(Disciplinamento próprio para as tutelas inibitórias)
*Desenvolvimento de técnicas processuais pelos próprios
juízes em caso de ausência de técnicas suficientes para a efetiva
proteção dos direitos
TUTELAS DE URGÊNCIA DO NOVO CPC
CONSIDERAÇÕES FINAIS
*Necessidade
impostergável de adoção de uma
postura criativa e participativa do operário do direito
nesse movimento de Constitucionalização que deve
ser positivado
*As liminares nesse contexto, a qual materializam a
maioria das tutelas de urgência não podem ser
compreendidas como a panacéia para todos os males
do Poder Judiciário
TUTELAS DE URGÊNCIA NO PROCESSO CIVIL
CONSIDERAÇÕES FINAIS
* Nessa conjuntura as tutelas de urgência e as liminares são de
muita importância para efetivação de diversos direitos e
garantias fundamentais, ampliando e efetivando o direito a
uma jurisdição que seja na prática viabilizadora de uma tutela
do direito em específico
* A efetividade do devido processo legal ou da Justiça não se
subsume apenas no direito de ação, decisão e execução, mas
também na satisfação efetiva da lesão, ou seja, na posse do
bem da vida pretendido e
isto somente se aperfeiçoa à realidade e
aos sentimentos do homem lesado,
se ocorrer com precisão e celeridade,
portanto de maneira justa, segundo a concepção social.
TUTELAS DE URGÊNCIA NO PROCESSO CIVIL
Considerações finais pela mudança de postura dos operários do
direito e ampla facilitação de todos, sem exceção, a realização de
seus direitos. O processo deve sempre tutelar os direitos, daí a
importância de se compreender as tutelas de urgência como
instrumento nesse sentido e no decorrer do mesmo deve haver a
colaboração das partes e na medida do possível que se prestigie o
contato pessoal, a imediatividade e concentração dos atos
processuais, ou seja a oralidade na prática, infelizmente esquecida.
*Será que todas as mudanças no projeto do novo CPC, inclusive
algumas por nós discutidas em específico, acabem passando no
processo legislativo resolverão o problema da morosidade e
efetividade do direito do processo por si
só ou temos outros problemas?
TUTELAS DE URGÊNCIA NO PROCESSO CIVIL
“O problema angustiante da morosidade e da própria efetividade do direito via
processo, apesar de também ser necessária a mudança de algumas regras e até
mesmo princípios processuais, longe ainda está de ser resolvida ou pelo menos
minimizada somente com alteração na parte legislativa. Precisamos nos ater aos
problemas estruturais do Poder Judiciário, a qual são de inequívoca ciência de
toda a população e só serão resolvidos quando se investir financeiramente o
necessário para que este poder possa ser forte o suficiente para fazer valer as suas
próprias decisões. Infelizmente o número insuficiente de juízes; a carência de
capacitação técnico-administrativa dos nossos magistrados para realizar a gestão
de cartórios e secretarias; a ausência de padronização e racionalização das
rotinas cartorárias; o baixo nível de remuneração, motivação e capacitação do
pessoal da Justiça de um modo geral, entre outras são problemas que só serão
resolvidos a partir de uma preocupação constante com uma gestão estratégica e
padrão para todo o Poder, contudo fica a pergunta a quem interessa um Poder
Judiciário forte?”
Herval Sampaio
TUTELAS DE URGÊNCIA NO PROCESSO CIVIL
"Se a injustiça da sentença torna-a
amarga, as delongas fazem-na
azeda” (Francis Bacon)
MUITO OBRIGADO E SÓ ALEGRIA!
José Herval Sampaio Júnior
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