Aula 1.
Da Tutela antecipada.
Marco Félix Jobim.
Onde encontrar?
• A tutela antecipada encontra-se no Código de
Processo Civil brasileiro, em especial no artigo
273.
O que vem a ser?
• Dá-se o nome de tutela antecipada ao
adiantamento dos efeitos da decisão final a
ser proferida em processo de conhecimento,
com a finalidade de evitar dano ao direito
subjetivo da parte.
Concessão ex officio?
• O provimento antecipatório será apreciado e,
se for o caso, deferido pelo juiz mediante
requerimento da parte, sendo vedada a
concessão ex officio.
Qual parte?
• Por parte entende-se que deduz pretensão em
juízo, ou seja, quem pleiteia o reconhecimento
de algum direito material.
• Então? Tanto autor como réu.
Existe fungibilidade entre tutela
cautelar e antecipatória?
• Embora distintas na essência, não se pode
olvidar que tanto a antecipação de tutela
quanto a tutela cautelar derivam do mesmo
gênero, qual seja, tutela jurisdicional de
urgência.
Confusão?
• Por terem pontos de tangenciamento (ambas
são tutelas de urgência), os profissionais do
direito operam, em muitas oportunidades,
com equívoco, requerendo uma medida em
vez da outra.
Formalismo.
• O equívoco em si não acarretaria postergação
da tutela pleiteada, não fosse o formalismo
que ainda impera na condução dos processos,
desconhecendo às vezes o julgador que lhe
cabe dar a adequada qualificação jurídica aos
fatos narrados pelas partes.
Contraproducente:
• Há decisões indeferitórias de pedido de
sustação de processo, porque formulado a
título de antecipação de tutela e há
indeferimento da mesma tutela, porquanto
formulada em sede de ação cautelar
preparatória.
Para por fim à controvérsia:
• A introdução do §7º no artigo 273 do Código
de Processo Civil brasileiro.
O que diz?
• “se o autor, a título de antecipação de tutela,
requerer providência de natureza cautelar,
poderá o juiz, quando presentes os
respectivos pressupostos, deferir a medida
cautelar em caráter incidental do processo
ajuizado”.
Elpídio Donizetti.
• Embora não prevista expressamente no texto
do §7º, a fungibilidade é de mão dupla, pelo
que deverá o juiz, presentes os respectivos
pressupostos, deferir a antecipação de tutela
requerida equivocadamente como medida
cautelar.
Requisitos para a antecipação de
tutela.
• Estão elencados no artigo 273, I e II do Código
de Processo Civil.
Primeiro requisito:
• Prova inequívoca, de forma a convencer o juiz
da verossimilhança da alegação.
Conceito de prova inequívoca:
• Por prova inequívoca entende-se a prova
suficiente para levar o juiz a acreditar que a
parte é titular do direito material disputado
Segundo requisito:
• Fundado receio de dado irreparável ou de
difícil reparação.
• É nada mais que a comprovação do periculum
in mora.
Ou, caso não tenha o dano de difícil
reparação:
• Abuso do direito de defesa ou manifesto
propósito protelatório do réu.
Exemplos de abuso:
• Há abuso de direito de defesa, ou intuito
protelatório, quando, por exemplo, o réu argúi
defesa contra a evidência dos fatos e de sua
conclusão ou requer provas ou diligências,
reveladas como absurdas pelas circunstâncias
do processo.
Para fixação:
• São dois requisitos para a concessão da tutela
antecipada:
• VEROSSILHANÇA: sempre!!!!
•+: Ou dano ou abuso
Existe reversibilidade?
• Notem bem a redação do §2º do art. 273:
“não se concederá a antecipação da tutela
quando houver perigo de irreversibilidade do
provimento antecipado”.
• Pergunta-se: Algum juiz concederia
medicamentos se ler este artigo sem fazer um
juízo prévio de bom-senso?
Elpídio Donizetti.
• O perigo da irreversibilidade não pode ser
visto em termos absolutos. O objeto da
medida antecipatória é evitar danos ao direito
subjetivo das partes. Assim, é indispensável
que o juiz sopese os valores dos bens em
conflito, decidindo com bom-senso.
A incontrovérsia como fundamento da
antecipação de tutela.
• A incontrovérsia consiste na ausência do
confronto de afirmações em torno de um fato
alegado pelo autor, seja porque o réu não se
desincumbiu do ônus da defesa específica,
seja pelo fato de ter reconhecido a
procedência do pedido.
Está no §6º.
• “a tutela antecipada também poderá ser
concedida quando um ou mais pedidos
cumulados, ou parcela deles, mostrar-se
incontroverso”.
E os demais requisitos?
• Quando o pedido é incontroverso não há
outros requisitos, somente ele.
Autor pede 100 sacas e o réu contesta
que deve 70.
Efetivação da tutela antecipada.
• A nova redação do §3º do art. 273 não faz
mais referência a ‘execução’, e sim a
‘efetivação da tutela antecipada’, mandando
aplicar, no que couber, as normas sobre
execução provisória das sentenças e acórdãos
(art. 475-O), as medidas de coerção e apoio
(art. 461, §§ 4º e 5º) e o art. 461-A, quando se
tratar de obrigação de entrega de coisa.
P. Ex.
• Na decisão que concede a tutela antecipada,
poderá o juiz, de ofício ou a requerimento do
postulante, impor multa diária ao devedor da
obrigação, fixando-lhe prazo razoável para
cumprimento do preceito.
Ofensas:
Modificação ou revogação?
• Em face da provisoriedade, em qualquer fase
do procedimento é possível modificar a tutela
anteriormente concedida.
• Deve ser fundamentada.
• Na execução provisória: responde pelos danos
causados.
Procedimentos em que cabíveis?
• Processo de conhecimento (ordinário,
sumário, JEC, procedimentos especiais).
• Não se aplica àqueles que já tem alguma
modalidade de tutela de urgência: ações
possessórias.
• Na execução não cabe, pois o direito já é
certo.
Alguns outros aspectos da tutela
antecipada:
• Pode ser concedida junto com a sentença.
• RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NA
SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL.
• De acordo com o princípio da singularidade
recursal, tem-se que da sentença cabível
apelação e da decisão interlocutória, agravo
de instrumento. Logo, o recurso cabível contra
sentença em que foi concedida a antecipação
de tutela é a apelação.
• Recurso especial provido.
• (REsp 456633/MG; Relator Ministro Paulo
Medina; publ. 04/04/2006)
• Tem cabimento na fase recursal.
• É uma decisão, salvo aquela concedida na
sentença, interlocutória.
•
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO ADOLESCENTE AO
MEDICAMENTO DE QUE NECESSITA. PRIORIDADE LEGAL. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA
DO PODER PÚBLICO DE FORNECÊ-LO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONFIRMADA. 1.
Os entes públicos têm o dever de fornecer gratuitamente o atendimento à saúde
de que necessita o adolescente, cuja família não tem condições de custear. 2. A
responsabilidade dos entes públicos é solidária e está posta nos art. 196 da CF e
art. 11, §2º, do ECA. 3. Afinal, a prioridade estabelecida pela Lei enseja a
responsabilização do Município, sendo irrelevante a alegação de escassez de
recursos ou inexistência nos estoques, o que o obrigaria a alcançar o
medicamento, ainda que obtido sem licitação, em estabelecimento particular, a
ser custeado pelo Município. 4. A antecipação de tutela consiste na concessão
imediata da tutela reclamada na petição inicial, desde que haja prova inequívoca
capaz de convencer da verossimilhança da alegação e, ainda, que haja fundado
receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o que vem demonstrado nos
autos. Inteligência do art. 273 do CPC. Recurso desprovido. (Agravo de
Instrumento Nº 70045888666, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 29/02/2012)
• Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS
BANCÁRIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. 1. PEDIDO DE
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Retirada da inscrição do nome do
autor em cadastros de inadimplentes. Presença dos requisitos
do art. 273 do CPC. 2. ÓRGÃOS CADASTRAIS: SPC e SERASA. 3.
MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO, Possibilidade.
Quantum fixado. Valor excessivo. Redução. AGRAVO DE
INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de
Instrumento Nº 70046143301, Segunda Câmara Especial
Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores
Cabral Junior, Julgado em 29/02/2012)
Download

Cautelares e procedimentos especiais - Aula 1 / ppt